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materia nº 7/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-04-03
EmentaDispõe sobre isenção de taxa em concursos públicos e processos seletivos municipais na forma que específica e dá outras providencias.
native_id1529

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-10 Proposição aprovada Aprovada
2019-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Ordem do dia
2019-04-03 Matéria colocada em apreciação ao Plenário Apreciação

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Câmara Municipal de Itamogi - MG 
PROJETO DE LEI N° Q -:f /2019 
Dispõe sobre isenção de taxa em 
concursos públicos e processos seletivos 
municipais na forma que especifica e dá 
outras providências. 
Art. 1°. Fica instituído o direito à isenção no valor da taxa de inscrição em 
concursos públicos e processos seletivos municipais, aos candidatos 
comprovadamente desempregados ou que estejam comprovadamente inscritos 
no Cadastro Único para Programas Sociais, que preencham os seguintes 
requisitos e condições: 
I - a comprovação da condição de desempregado fica condicionada a 
apresentação dos seguintes documentos: 
a) Cópia da carteira de trabalho, com apresentação do último registro e da 
respectiva demissão; 
b) Apresentação de cópia da publicação do ato que o exonerou se ex￾servidor público vinculado à Administração Pública pelo regime 
estatutário; 
c) Declaração atestando estar sem atividade profissional, ainda que 
informal, sem receber rendimentos, que não recebe benefício de auxílio 
desemprego, que não tem inscrição municipal relativa à atividade 
autônoma em estabelecimentos comerciais ou prestadora de serviços, 
sob as penas da lei. 
11 - a comprovação da condição de inscrito no Cadastro Único para Programas 
Sociais, nos termos do Decreto nO 6.135, de 26 de junho de 2007, fica 
condicionada a apresentação dos seguintes documentos: 
a) - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo 
CadÚnico; e 
I Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.973-000.1 
Câmara Municipal de Itamogi - MG 
b) - declaração de que atende à condição de família de baixa renda, nos 
termos do Decreto nO 6.135, de 2007. 
§ 1° - Aplica-se esta Lei aos processos seletivos simplificados para a 
contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade 
temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da 
Constituição Federal, de qualquer dos Poderes do município, abrangendo a 
administração direta e indireta. 
§ 2° - Esta lei não se aplica aos inscritos no cadastro municipal como 
profissionais autônomos, proprietários de estabelecimento comerciais ou 
prestadores de serviços. 
§ 3° - A comprovação da condição de desempregado também poderá ser 
realizada com a apresentação de cópia do documento de seguro desemprego. 
Art. 2° - O Edital do concurso público ou do processo seletivo disporá sobre 
forma de inscrição, encaminhamento de documentos, prazos para o exercício 
do direito assegurado nesta Lei, forma de deferimento e indeferimento de 
pedidos e recurso cabível. 
Art. 3° - Para valer-se do benefício da isenção o candidato deverá apresentar 
os documentos exigidos na forma prevista no edital, garantindo-se o envio dos 
documentos necessários pela internet ou pela via postal. 
§ 1° - O candidato que tiver a sua solicitação de isenção da taxa de inscrição 
indeferida poderá impetrar recurso contra o indeferimento da solicitação de 
isenção, garantindo-se a utilização do envio dos documentos necessários 
também pela internet ou pela via postal. 
Art. 4° - Será eliminado do concurso público ou do processo seletivo o 
candidato que agir com fraude ou má-fé para a obtenção dos benefícios de que 
trata esta Lei. 
Parágrafo único. O candidato que tiver sua inscrição cancelada ou for 
eliminado do certame por vício na inscrição terá direito à ampla defesa e ao 
contraditório, garantindo-se a interposição de recurso contra a decisão 
desfavorável. 
Art. 5° - A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, 
sem prejuízo de outras medidas previstas no edital do concurso ou do processo 
seletivo. 
1 Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.973-000.1 
Câmara Municipal de Itamogi - MG 
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Itamogi/MG 
Itamogi, 28 de março de 2019. //P~ 
~ ALBERTO FILHO 
Vereador-autor 
I Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.973-000.1 
Câmara Municipal de Itamogi - MG 
JUSTIFICATIVA 
o presente projeto estabelece isenção no pagamento da taxa de 
inscrição para candidatos nas condições supramencionadas. É certo que 
referido projeto está fundamentado em interesses constitucionalmente 
protegidos, pois, ao possibilitar a concessão de isenção, promove e viabiliza a 
participação daqueles que não possuem condições financeiras em arcar com o 
seu pagamento. 
A lei estadual 13.392/1999 prevê isenção de taxa de inscricão em 
concurso do Estado, ou seja, referida lei estadual não dispõe sobre isenção em 
concursos municipais, o que possibilita que a matéria seja regulada de maneira 
específica pelos municípios. 
Nesta linha de raciocínio, entre inúmeras leis municipais, cite-se a lei 
municipal 2428/2004 da cidade Passos/MG, que estabelece a isenção da taxa 
de inscrição de acordo com as condições previstas. 
Lado outro, a matéria legislativa tratada no presente projeto não é de 
competência privativa do Executivo Municipal, assim sendo, não há empecilho 
de que seja apresentada por membro do Poder Legislativo Municipal. 
Nesta levada, esta matéria já foi amplamente discutida nos Tribunais. 
Nestas circunstâncias, assim se decidiu: 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALfDADE. LEI N° 6.287, DE 02 DE 
MAIO DE 2016, DO MUNICíPIO DE OURINHOS. QUE ISENTA DO PAGAMENTO DE 
TAXA DE INSCRiÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OS CANDIDATOS 
DESEMPREGADOS. INICIATIVA CONCORRENTE. COBRANÇA EM QUESTÃO 
QUE NÃO É PROPRIAMENTE NEM TAXA DE SERViÇO, NEM PREÇO PÚBLICO, A 
JUSTIFICAR O ENTENDIMENTO DE MATÉRIA DE INICIATIVA RESERVADA AO 
CHEFE DO EXECUTIVO. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA E DO C. ÓRGÃO 
ESPECIAL DESTA CORTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. "Não é preço público porque 
não há prestação de serviço pelo organizador do concurso público - que pode ser 
entidade pública ou privada - , diretamente ao candidato. Ademais, inexiste, no caso, 
facultatividade quanto à utilização do serviço prestado pela instituição organizadora do 
certame, pois, se o interessado não se inscrever, não poderá concorrer ao cargo 
almejado. Trata-se de serviço exclusivo e obrigatório prestado aos candidatos. Para o 
indivíduo que deseja ocupar cargo público de provimento efetivo, a não inscrição não 
é, de fato, uma opção. (CF. ADln 2002314-26.2016.8.26.0000, Rel.Des.Moacir Peres) 
''. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2135476-20.2016.8.26.0000; Relator 
(a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São 
Paulo - N/A; Data do Julgamento: 01/02/2017; Data de Registro: 01/03/2017). 
I Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.973-000·1 
:-:.~.~a,.~.' ,,)_,..~~,, 1~
--;. ~ J 1 ;-~à(s\ 
Câmara Municipal de Itamogi - MG 
"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 4.973/2015, do Município de 
Taubaté. Isenção de taxa de inscrição em concurso público a quem comprove 
estar desempregado. Obrigatoriedade de constar no edital essa circunstância. 
Inconstitucionalidade, por se imiscuir em matéria de competência exclusiva do 
Poder Executivo. Descabimento. Vício de iniciativa. Desrespeito aos artigos 5°, 
caput, 144 e 159, parágrafo único da Constituição do Estado. Ação 
procedente". (T JSP; Ação Direta de Inconstitucionalidade 2064856- 
17.2015.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: Órgão 
Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 
29/07/2015; Data de Registro: 01/08/2015). 
Instado a manifestar-se sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça 
de Minas Gerais, assim se posicionou: 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALlDADE - MUNiCíPIO DE 
ALÉM PARAíBA - LEI N° 3.352/15- ISENÇÃO DE TAXA DE CONCURSO PÚBLICO A 
DOADORES DE SANGUE - INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCíPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - 
REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. O colendo Supremo Tribunal Federal, já 
harmonizou o entendimento no sentido de que as normas que concedem isenção em 
concurso público não se inserem em matéria de organização administrativa reservada 
à inciativa do Chefe do Poder Executivo. (T JMG - Ação Direta Inconst 
1,0000.15.087420-4/000, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , ÓRGÃO ESPECIAL, 
julgamento em 26/07/2017, publicação da súmula em 29/09/2017). 
Em arremate, cita-se a orientação dos Tribunais Superiores: 
o Egrégio Supremo Tribunal Federal, inclusive reformando decisão 
proferida pelo Órgão Especial do T J-SP (Recurso Extraordinário n. 
664.884/SP Rei. Min. Dias Toffoli j. em 24.5.13), consolidou o 
entendimento de que a regulamentação da taxa cobrada para a inscrição 
no concurso público é matéria afeita a um momento anterior ao 
provimento de cargos, em que não há, ao menos ainda, relação jurídica 
de trabalho entre o Poder Público e o candidato. Assim, o tema não se 
insere no âmbito do regime jurídico nem do provímento de cargos dos 
servidores públicos, de modo que não se trata de hipótese de iniciativa 
exclusiva do Chefe do Poder Executivo (ADI 2.6721ES, ReI. Min. Ellen 
Gracie, ReI. p/ Ac. Min. Carlos Britto; RE 396.468/SE-AgR, Rei. Min. Marco 
Aurélio; RE 664.884/SP, ReI. Min. Dias Toffoli; e RE 732560/SP, Rei. Min. 
Ricardo Lewandowski). 
1 Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.973-000·1 
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Câmara Municipal de Itamogi - MG 
Assim sendo, a matéria tratada no presente projeto é de competência 
concorrente entre o Poder Legislativo Municipal e o Poder Executivo, não 
havendo vício de inconstitucional formal ou material a ser questionado. 
Por fim, cumpre ressaltar que o conteúdo do presente projeto segue os 
precedentes do próprio Tribunal de Contas de Minas Gerais, em especial, 
destaque-se a possibilidade de que a comprovação das condições para 
isenção seja realizada pelo uso da internet ou pela via postal, conforme 
orientação da ilustre Procuradora Maria Cecília Borges (em parecer exarado na 
análise do edital 01/2018 realizado pela Prefeitura Municipal de Itamogi). 
Por todas estas razões, solicito parecer favorável e aprovação pelo 
plenário da Câmara Municipal de Itamogi. 
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Itamogi/MG 
Itamogi, 28 de março de 2019. 
JOÃO ALBERTO FILHO 
Vereador-autor 
1 Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A, Centro, ltamogi/MG - CEP 37.973-000·1 

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