Câmara Municipal de Itamogi - MG
PROJETO DE LEI N° Q -:f /2019
Dispõe sobre isenção de taxa em
concursos públicos e processos seletivos
municipais na forma que especifica e dá
outras providências.
Art. 1°. Fica instituído o direito à isenção no valor da taxa de inscrição em
concursos públicos e processos seletivos municipais, aos candidatos
comprovadamente desempregados ou que estejam comprovadamente inscritos
no Cadastro Único para Programas Sociais, que preencham os seguintes
requisitos e condições:
I - a comprovação da condição de desempregado fica condicionada a
apresentação dos seguintes documentos:
a) Cópia da carteira de trabalho, com apresentação do último registro e da
respectiva demissão;
b) Apresentação de cópia da publicação do ato que o exonerou se exservidor público vinculado à Administração Pública pelo regime
estatutário;
c) Declaração atestando estar sem atividade profissional, ainda que
informal, sem receber rendimentos, que não recebe benefício de auxílio
desemprego, que não tem inscrição municipal relativa à atividade
autônoma em estabelecimentos comerciais ou prestadora de serviços,
sob as penas da lei.
11 - a comprovação da condição de inscrito no Cadastro Único para Programas
Sociais, nos termos do Decreto nO 6.135, de 26 de junho de 2007, fica
condicionada a apresentação dos seguintes documentos:
a) - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo
CadÚnico; e
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b) - declaração de que atende à condição de família de baixa renda, nos
termos do Decreto nO 6.135, de 2007.
§ 1° - Aplica-se esta Lei aos processos seletivos simplificados para a
contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal, de qualquer dos Poderes do município, abrangendo a
administração direta e indireta.
§ 2° - Esta lei não se aplica aos inscritos no cadastro municipal como
profissionais autônomos, proprietários de estabelecimento comerciais ou
prestadores de serviços.
§ 3° - A comprovação da condição de desempregado também poderá ser
realizada com a apresentação de cópia do documento de seguro desemprego.
Art. 2° - O Edital do concurso público ou do processo seletivo disporá sobre
forma de inscrição, encaminhamento de documentos, prazos para o exercício
do direito assegurado nesta Lei, forma de deferimento e indeferimento de
pedidos e recurso cabível.
Art. 3° - Para valer-se do benefício da isenção o candidato deverá apresentar
os documentos exigidos na forma prevista no edital, garantindo-se o envio dos
documentos necessários pela internet ou pela via postal.
§ 1° - O candidato que tiver a sua solicitação de isenção da taxa de inscrição
indeferida poderá impetrar recurso contra o indeferimento da solicitação de
isenção, garantindo-se a utilização do envio dos documentos necessários
também pela internet ou pela via postal.
Art. 4° - Será eliminado do concurso público ou do processo seletivo o
candidato que agir com fraude ou má-fé para a obtenção dos benefícios de que
trata esta Lei.
Parágrafo único. O candidato que tiver sua inscrição cancelada ou for
eliminado do certame por vício na inscrição terá direito à ampla defesa e ao
contraditório, garantindo-se a interposição de recurso contra a decisão
desfavorável.
Art. 5° - A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei,
sem prejuízo de outras medidas previstas no edital do concurso ou do processo
seletivo.
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Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Itamogi/MG
Itamogi, 28 de março de 2019. //P~
~ ALBERTO FILHO
Vereador-autor
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JUSTIFICATIVA
o presente projeto estabelece isenção no pagamento da taxa de
inscrição para candidatos nas condições supramencionadas. É certo que
referido projeto está fundamentado em interesses constitucionalmente
protegidos, pois, ao possibilitar a concessão de isenção, promove e viabiliza a
participação daqueles que não possuem condições financeiras em arcar com o
seu pagamento.
A lei estadual 13.392/1999 prevê isenção de taxa de inscricão em
concurso do Estado, ou seja, referida lei estadual não dispõe sobre isenção em
concursos municipais, o que possibilita que a matéria seja regulada de maneira
específica pelos municípios.
Nesta linha de raciocínio, entre inúmeras leis municipais, cite-se a lei
municipal 2428/2004 da cidade Passos/MG, que estabelece a isenção da taxa
de inscrição de acordo com as condições previstas.
Lado outro, a matéria legislativa tratada no presente projeto não é de
competência privativa do Executivo Municipal, assim sendo, não há empecilho
de que seja apresentada por membro do Poder Legislativo Municipal.
Nesta levada, esta matéria já foi amplamente discutida nos Tribunais.
Nestas circunstâncias, assim se decidiu:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALfDADE. LEI N° 6.287, DE 02 DE
MAIO DE 2016, DO MUNICíPIO DE OURINHOS. QUE ISENTA DO PAGAMENTO DE
TAXA DE INSCRiÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OS CANDIDATOS
DESEMPREGADOS. INICIATIVA CONCORRENTE. COBRANÇA EM QUESTÃO
QUE NÃO É PROPRIAMENTE NEM TAXA DE SERViÇO, NEM PREÇO PÚBLICO, A
JUSTIFICAR O ENTENDIMENTO DE MATÉRIA DE INICIATIVA RESERVADA AO
CHEFE DO EXECUTIVO. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA E DO C. ÓRGÃO
ESPECIAL DESTA CORTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. "Não é preço público porque
não há prestação de serviço pelo organizador do concurso público - que pode ser
entidade pública ou privada - , diretamente ao candidato. Ademais, inexiste, no caso,
facultatividade quanto à utilização do serviço prestado pela instituição organizadora do
certame, pois, se o interessado não se inscrever, não poderá concorrer ao cargo
almejado. Trata-se de serviço exclusivo e obrigatório prestado aos candidatos. Para o
indivíduo que deseja ocupar cargo público de provimento efetivo, a não inscrição não
é, de fato, uma opção. (CF. ADln 2002314-26.2016.8.26.0000, Rel.Des.Moacir Peres)
''. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2135476-20.2016.8.26.0000; Relator
(a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São
Paulo - N/A; Data do Julgamento: 01/02/2017; Data de Registro: 01/03/2017).
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"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 4.973/2015, do Município de
Taubaté. Isenção de taxa de inscrição em concurso público a quem comprove
estar desempregado. Obrigatoriedade de constar no edital essa circunstância.
Inconstitucionalidade, por se imiscuir em matéria de competência exclusiva do
Poder Executivo. Descabimento. Vício de iniciativa. Desrespeito aos artigos 5°,
caput, 144 e 159, parágrafo único da Constituição do Estado. Ação
procedente". (T JSP; Ação Direta de Inconstitucionalidade 2064856-
17.2015.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: Órgão
Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento:
29/07/2015; Data de Registro: 01/08/2015).
Instado a manifestar-se sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, assim se posicionou:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALlDADE - MUNiCíPIO DE
ALÉM PARAíBA - LEI N° 3.352/15- ISENÇÃO DE TAXA DE CONCURSO PÚBLICO A
DOADORES DE SANGUE - INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCíPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA -
REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. O colendo Supremo Tribunal Federal, já
harmonizou o entendimento no sentido de que as normas que concedem isenção em
concurso público não se inserem em matéria de organização administrativa reservada
à inciativa do Chefe do Poder Executivo. (T JMG - Ação Direta Inconst
1,0000.15.087420-4/000, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , ÓRGÃO ESPECIAL,
julgamento em 26/07/2017, publicação da súmula em 29/09/2017).
Em arremate, cita-se a orientação dos Tribunais Superiores:
o Egrégio Supremo Tribunal Federal, inclusive reformando decisão
proferida pelo Órgão Especial do T J-SP (Recurso Extraordinário n.
664.884/SP Rei. Min. Dias Toffoli j. em 24.5.13), consolidou o
entendimento de que a regulamentação da taxa cobrada para a inscrição
no concurso público é matéria afeita a um momento anterior ao
provimento de cargos, em que não há, ao menos ainda, relação jurídica
de trabalho entre o Poder Público e o candidato. Assim, o tema não se
insere no âmbito do regime jurídico nem do provímento de cargos dos
servidores públicos, de modo que não se trata de hipótese de iniciativa
exclusiva do Chefe do Poder Executivo (ADI 2.6721ES, ReI. Min. Ellen
Gracie, ReI. p/ Ac. Min. Carlos Britto; RE 396.468/SE-AgR, Rei. Min. Marco
Aurélio; RE 664.884/SP, ReI. Min. Dias Toffoli; e RE 732560/SP, Rei. Min.
Ricardo Lewandowski).
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Assim sendo, a matéria tratada no presente projeto é de competência
concorrente entre o Poder Legislativo Municipal e o Poder Executivo, não
havendo vício de inconstitucional formal ou material a ser questionado.
Por fim, cumpre ressaltar que o conteúdo do presente projeto segue os
precedentes do próprio Tribunal de Contas de Minas Gerais, em especial,
destaque-se a possibilidade de que a comprovação das condições para
isenção seja realizada pelo uso da internet ou pela via postal, conforme
orientação da ilustre Procuradora Maria Cecília Borges (em parecer exarado na
análise do edital 01/2018 realizado pela Prefeitura Municipal de Itamogi).
Por todas estas razões, solicito parecer favorável e aprovação pelo
plenário da Câmara Municipal de Itamogi.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Itamogi/MG
Itamogi, 28 de março de 2019.
JOÃO ALBERTO FILHO
Vereador-autor
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