LEI DE DI RETRIZES
r
ORÇAMENTARIAS
r
MUNICIPIO DE TAMOGI
r
EXERCICIO DE 2020
LEI DE DIRETRIZES
,
ORÇAMENTARIAS DE 2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Itamogi, 15 de abril de 2019.
Assunto: Projeto de Lei que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária do exercício de 2020 e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, e por seu intermédio, aos ilustres Pares na
Câmara Municipal de Itamogi, o apenso projeto de lei, que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária para o exercício
de 2020, conforme disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição da República.
o projeto de lei em pauta, objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária
anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no artigo 165, § 2°, da
Constituição da República, e na Lei Complementar nO 101/2000,
compreendendo:
I - as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
II - as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário;
III - as disposições sobre as receitas, alterações na legislação tributária e as
medidas de combate à evasão e à sonegação;
IV - o equilíbrio entre receitas e despesas;
V - os critérios e as formas de limitação de empenho;
VI - as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de
programas financiados com recursos orçamentários;
VII - as condições e as exigências para as transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
VIII - a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes de federação;
IX - os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
X - a definição de critério para o início de novos projetos;
Rua Olímpía Ebrantína Mello Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37973.000 -Itamogí - MG
--
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
XI - a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XII - o incentivo à participação popular;
XIII - as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei, são de extrema
importância, para que a elaboração da lei orçamentária para o exercício de
2020, contenha as bases necessárias para que o governo municipal alcance
todos os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 4° da Lei Complementar nO 101/2000,
integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
- Anexo de Metas Fiscais
- Anexo de Riscos Fiscais
- Anexo de Metas e Prioridades
Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei à consideração de
Vossa Excelência e aos nobres Edis, esperando que o mesmo venha a
merecer uma acolhida favorável.
Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Rua Olímpia Ebrantina Mello Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37973.000 - Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI N° OC1 /201 9
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCíCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nO 101, de 04 de maio de 2000,
as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de
2020, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração pública municipal;
II - as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
111 - as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário;
IV - as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e
as medidas de combate à evasão e à sonegação;
V - o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - os critérios e as formas de limitação de empenho;
VII - as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de
programas financiados com recursos orçamentários;
VIII - as condições e as exigências para as transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX - a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes
de federação;
X - os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
Rua Olímpia Ebrantina Mello Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37.973-000 - Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
XI - a definição de critério para o início de novos projetos;
XII - a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII - o incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
CAPíTULO II
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO I
AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° Em consonância com o disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição
Federal, e atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do município, as ações relativas à manutenção e ao funcionamento dos
órgãos da administração direta, e as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2020, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas
e Prioridades que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas e
ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2018-2021, as
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2020 e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
§ 1°. O projeto de lei orçamentária para 2020 deverá ser elaborado em
consonância com as metas e as prioridades estabelecidas na forma do caput
deste artigo.
§ 2°. O projeto de lei orçamentária para 2020 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
Rua Olímpia Ebrantina Mello Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37.973-000 - Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
SEÇÃO II
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃOI
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3° As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas
por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF
nO 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n? 163/2001 e suas alterações
e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2018 a 2021.
Art. 4° O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de
despesa, conforme artigo 15 da Lei n? 4.320/64.
Art. 5° O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e
Legislativo, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no órgão central de contabilidade do município.
Art. 6° O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2° e 22° da Lei nO 4.320/1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5° da Lei Complementar
n? 101/2000.
Rua O/ímpia Ebrantina Mello Barreto, 392 - Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37.973-000- Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Art. 70 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da
lei orçamentária de 2020, serão elaboradas em valores correntes do exercício
de 2019, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento na base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 80 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 90 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento
de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle, e centralização, os
órgãos da administração pública municipal, submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios, à apreciação da Procuradoria
Municipal.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS À DíVIDA E AO ENDIVIDAMENTO
PÚBLICO MUNICIPAL
Rua Olímpia ébrantina Mello Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CéP 37.973-000 - Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1 ° Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
o pagamento da dívida.
§ 2° O município subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nO
40/2001 do Senado Federal e suas alterações, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da
Constituição Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com
amortizações, juros, e demais encargos da dívida, serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n? 101/2000 e na
Resolução nO 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nO 101/2000 e atendidas
as exigências estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal e
suas alterações.
SUBSEÇÃO 111
DA DEFINiÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Rua Olímpía Ebrantína Mello Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37.973-000 -Itamogí - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGl
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a no
máximo 5% da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
2020, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias que se
tornarem insuficientes.
SEÇÃO III
AS DISPOSiÇÕES SOBRE A POLíTICA DE PESSOAL E DE SERViÇO
EXTRAORDINÁRIO
SUBSEÇÃOI
DAS DISPOSiÇÕES SOBRE A POLíTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, inciso 11, da
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remunerações, criações de cargos, empregos e funções, alterações de
estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nO 101/2000.
§ 1 ° Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2020, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão atender
as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nO
101/2000.
§ 2° Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
artigo 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de
que tratam os §§ 3° e 4° do artigo 169 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
Rua Olímpía Ebrantína Mel/o Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37.973-000-ltamogí - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS
EXTRAS
Art. 17. Se durante o exercício de 2020, a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nO 101/2000,
o pagamento da realização de serviço extraordinário, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário,
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara,
conforme Estatuto dos Servidores.
SEÇÃO IV
AS DISPOSiÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE COMBATE A EVASÃO E A SONEGAÇÃO
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária
para o exercício de 2020, com vistas à expansão da base tributária, e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará as medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos
processos tributários administrativos, por meio da revisão e da racionalização
das rotinas e dos processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos, e a eficiência na prestação de
serviços, visando à racionalização, simplificação, e agilização;
" - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão; ~
Rua Olfmpia Ebrantina Mello Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37.973-000 - Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
III - aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do município;
II - revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, formas de cálculos, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal; M
Rua Olímpia Ebrantina Mello Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37.973-000 -Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria, com a
finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 20. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária, somente será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da
Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 10 Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados,
as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante
decreto, nos trinta dias subsequentes à publicação do projeto de lei
orçamentária de 2020.
§ 20 No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput,
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
antes do cancelamento previsto no § 1 ° deste artigo.
SEÇÃO V
O EQUiLíBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária,
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal,
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei.
Rua Olímpia Ebrantina Mello Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37.973-000 - Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento
de despesa, no exercício de 2020, deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita,
ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no
período de 2020 a 2021, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa, sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e
17 da Lei Complementar n? 101/2000.
Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas, deverão levar em conta as seguintes medidas:
I - para a elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 17 e 18 desta lei,
b) a atualização do cadastro imobiliário,
c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior
execução fiscal.
11 - para a redução das despesas:
a) a utllízaçao da modalidade de licitação denominada pregão e a implantação
de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra, e
evitar a cartelização dos fornecedores,
b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo
go, e no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei Complementar n? 101/2000, o
Rua O/ímpia Ebrantina Mello Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37.973-000 - Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada com base no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2020, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as
despesas com pessoal e encargos sociais, as despesas com benefícios
previdenciários, as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, as
despesas com Pasep, as despesas com pagamentos de precatórios e
sentenças judiciais, as demais despesas que constituam obrigação
constitucional legal.
SEÇÃO VII
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS DE PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de
controle de custos, e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de
custos, e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 10 A lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais, deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser
agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade
semelhante.
.~
Rua Olímpia Ebrantina Mello Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37.973-000 - Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
§ 2° Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira,
e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação, e controle interno.
§ 3° O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos, e reordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços
públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
AS CONDiÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 28. A destinação de recursos públicos para cobrir as necessidades de
pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender
as disposições especificadas nesta lei, estar prevista no orçamento e em seus
créditos adicionais, e acontecer sob as seguintes modalidades orçamentárias:
auxílio, contribuição e subvenção.
Art. 29. A concessão de auxílio, contribuição e subvenção social será
concedida com a estrita observação dos seguintes aspectos:
I - apresentação da lei que a declare como entidade de utilidade pública;
11 - apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois
anos emitida por autoridade local;
111 - apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria;
IV - apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada;
V - apresentação de certificado de adimplência fiscal;
VI - ser entidade sem fins lucrativos;
VIII - apresentação do plano de trabalho;
VII - celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado;
Rua Olímpia Ebrantina Mello Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37.973-000 - Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
IX - apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se
a fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento
dos objetivos para os quais receberam os recursos;
X - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos
anteriormente.
§ 10 Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado:
I - a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio);
II - ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e
educação, de atendimento direto e gratuito ao público, colocando à disposição
da comunidade bem e serviço, existindo assim a contraprestação de serviço.
§ 20 Para a concessão de auxílio ainda deverá ser observado:
I - a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento);
II - ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exclusivamente para cobrir
despesa de investimento, independente da contraprestação direta de bem e
serviço.
§ 30 Para a concessão de contribuição ainda deverá ser observado:
I - a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para
despesa de capital (investimento);
II - ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou
capital, independente da contraprestação direta de bem e serviço, e não seja
reembolsável pelo recebedor.
Art. 30. A subvenção econômica é concedida à empresa pública ou privada, de
caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, com fim lucrativo, sendo
destinada para cobrir déficit de manutenção ou de funcionamento de empresa
pública, para cobrir a diferença entre o preço de mercado e o preço de revenda
pelo governo de gênero alimentício ou outro material, para pagamento de
bonificação a produtor de determinado gênero ou material, de acordo com o
artigo 19 da lei nO 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei especial.
Rua Olímpia Ebrantina Mello Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37.973-000 - Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Art. 31. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo, as caixas escolares da rede pública municipal de ensino,
que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do
Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 32. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei
Complementar n? 101/2000, e sejam observadas as condições definidas em lei
específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 33. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao
valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais,
calculada de acordo com o limite de repasse legal.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros da
Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, somente poderá ocorrer
mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso
VI da Constituição Federal.
SEÇÃO IX
A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUíDAS
A OUTROS ENTES DE FEDERAÇÃO
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante
lei específica, e que sejam destinadas ao atendimento das situações que
envolvam claramente o interesse local.
Rua Olímpia Ebrantina Me/lo Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37.973-000 -Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo,
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei Federal nO 8.666/1993, e o artigo
62 da Lei Complementar 101/00.
SEÇÃO X
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão
oficial de publicação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de
2020:
I - das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no artigo 13 da Lei Complementar nO 101/2000;
II - da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8° da Lei
Complementar nO 101/2000;
III - do cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos
restos a pagar, nos termos do artigo 8° da Lei Complementar nO 101/2000.
SEÇÃO XI
A DEFINiÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INíCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 36. Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos
do artigo 2° desta lei, a lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nO 101/2000, somente
incluirão novos projetos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018 a 2021 e com as
normas desta lei;
Rua Olímpia Ebrantina Mello Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37.973-000 - Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a convênios de recursos federais e
estaduais, bem como a contrapartida exigida, ou ainda de operações de
crédito;
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2019.
SEÇÃO XII
A DEFINiÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 37. Para fins do disposto no § 3° do artigo 16 da Lei Complementar n?
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n?
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e
de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 38. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício financeiro de 2020,
deverá assegurar a transparência na elaboração e na execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes, às informações relativas a0.t,(\ ~
orçamento. ~ V\
Rua Olímpia Ebrantina Mello Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37.973-000 - Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
SEÇÃO XIV
AS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na lei orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em
decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no art. 3°, desta Lei.
§ 1°. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2020 e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto,
para atender às necessidades de execução, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2°. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária,
os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 40. O Município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a
inclusão de outras fontes de recursos e a alteração do código da fonte e
destinação de recursos aprovados na Lei Orçamentária de 2020, para atender
às suas peculiaridades.
§ 10 Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação
do código da fonte e destinação de recursos de que trata o caput deste artigo.
§ 20 As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato
do Chefe do Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão
estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo
ainda às normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro
Nacional. ~
Rua Olímpia Ebrantina Mello Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37.973-000 - Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGl
Art. 41. Ficam os poderes executivo e legislativo autorizados a:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de vinte por cento do
total da despesa fixada, utilizando-se dos recursos estabelecidos no art. 43 da
Lei Federal 4.320/64;
II - Realizar operações de créditos por antecipação da receita, com finalidade
manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os
preceitos legais aplicáveis a matéria.
Art. 42. A abertura de créditos especiais dependerá de previa autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei Federal n? 4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais,
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição da República, será efetivada
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art.
43 da Lei n? 4.320/1964.
Art 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2020 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá
ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
II - benefícios previdenciários;
I - pessoal e encargos sociais;
111- amortização, juros e encargos da dívida;
Rua Olímpía Ebrantína Mello Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37.973-000 - Itamogí - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
IV - Pasep;
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
município;
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1 ° As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um
doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de
2019, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da
respectiva lei.
§ 2° Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se
refere o inciso VI do artigo 44, o ordenador de despesa poderá considerar os
valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2020, para fins do
cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 46. Em atendimento ao disposto no artigo 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei
Complementar nO 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais;
III - Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itamogi, 15 de abril de 2019.
Prefeito Municipal
Rua Olímpia Ebrantina Mello Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37.973-000 -Itamogi· MG
ANEXO DE
METAS FISCAIS
MUNiCíPIO DE ITAMOGI - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2020
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, ar! 4°_, § 1°) R$ 1.00
2020 2021 2022
ESPECIFICAÇÃO
Valor Valor %PIB %RCL Valor Valor % PIB %RCL Valor Valor %PIB % RCL
Corrente Constante (a I PIB) (a I RCL) Corrente Constante (b I PIS) (b I RCL) Corrente Constante (c I PIS) (c I RCL)
(a) X 100 X 100 (b) X 100 X 100 (c) X 100 X 100
Receita Total 31.741.972,51 30.521.127,41 0,005 125,463 33.007.044,63 30.590.402,81 0,006 130,463 34.244.808,80 30.590.389,14 0,006 135,355
Receitas Primárias (I) 31.342.073,12 30.136.608,77 0,005 123,882 32.599.628,88 30.212.816,39 0,005 128,853 33.822.114,9< 30.212.802,89 0,006 133,685
Despesa Total 31.741.972,51 30.521.127,41 0,005 125,463 33.007.044,63 30.590.402,81 0,006 130,463 34.244.808,80 30.590.389,14 0,006 135,355
Despesas Primárias (11) 31.251.972,51 30.049.973,57 0,005 123,526 32.534.044,6 30.152.033,95 0,005 128,593 33.754.071.30 30.152.020,48 0,006 133,416
RESUL TADO PRIMÁRIO 111 = (1-11) 90.100,61 86.635,20 0,000 0,356 65.584,25 60.782,44 0,000 0,260 68.043,66 60.782,41 0,000 0,269
Resultado Nominal (182.270,18) (175.259,79) 0,000 -0,720 (182.250,18) (168.906,56) 0,000 -0,720 (189.084,56) (168.906,49) 0,000 -0,747
Dívida Pública Consolidada 668.420,27 640.788,72 0,000 2,634 495.220,27 458.962,25 0,000 1,957 361.020,27 322.494,15 0,000 1,427
Dívida Consolidada Líquida (729.207,64) (701.161,19) 0,000 -2,882 (900.407,64) (834.483,45) 0,000 -3,559 (1.034.607,64) (924.199,94) 0,000 -4,089
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesas Primárias Advindas de PPP M 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 o.ooc 0,00 0,00 0,000 0,000
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Financas, Emissão: 11/04/2019 , às 21 :00:41
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIAVEIS 2020 2021 2022
PIB real (crescimento % anual) 1,20 I 1,20 1,20
Taxa real de juro implícito sobre a divida líquida do Governo (média % anual) 5,18 5,18 5,18
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano) 3,87 3,87 3,87
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 4,00 3,75 3,75
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00 598.500.000,000,00 598.500.000.000,00 598,500,000.000,00
Receita Corrente Líquida - RCL 25.299.917,05 25.299.917,05 25.299,917,05
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2020 2021 2022
Valor Corrente / 1,0400 Valor Corrente / 1,0790 Valor Corrente / 1,1195
PREFEITO MUNICIPAL
CPF: 100.434.678-65
'.
MUNICÍPIO DE ITAMOGI - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2020
-- -- J - ---- - J - J -- - --- - -
RECEITAS EXERCICIO 2018 EXERCICIO 2018
PREVISTO REALIZADO
RECEITA TOTAL (I) 27.570.980,31 26.221.557,05
RECEITA FINANCEIRA (11) 162.656,50 121.687,13
RECEITA NÃO FINANCEIRA (111) = (1-11) 27.408.323,81 26.099.869,92
DESPESAS VALOR EM R$ 1,00 VALOR EM R$ 1,00
DESPESA TOTAL (IV) 27.570.980,31 25.916.380,99
DESPESA FINANCEIRA (V) 671.808,00 773.987,76
DESPESA NÃO FINANCEIRA (VI) = (IV-V) 26.899.172,31 25.142.392,33
RESUL TADO PRIMARIO (VII) = (III-VI) 509.151,50 957.476,69
Tott~ Medelros
..........._ __ . Contadora
~WG-12o.7"/o-i
MUNiCíPIO DE ITAMOGI - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCíCIOS ANTERIORES
2020
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, ar! 4°_, § 2°, Inciso 11) R$ 1.00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 %
Receita Total 26.409.750,00 28.225.154,40 6,87 30.402.888,50 15,95 31.741.972,51 4,40 33.007.044,63 3,99 34.244.808,80 3,75
Receitas Primárias (I) 26.082.150,00 27.336.700,00 4,81 30.011.513,50 14,99 31.342.073,12 4,43 32.599.628,88 4,01 33.822.114,96 3,75
Despesa Total 26.409.750,00 28.225.154,40 6,87 30.402.888,50 17,31 31.741.972,51 4,40 33.007.044,63 3,99 34.244.808,80 3,75
Despesas Primárias (11) 25.417.064,00 27.460.154,40 8,04 29.912.888,50 18,97 31.251.972,51 4,48 32.534.044,63 4,10 33.754.071,30 3,75
RESULTADO PRIMÁRIO 111 = (1-11) 665.086,00 (123.454,40) -118,56 98.625,00 -179,89 90.100,61 -8,64 65.584,25 -27,21 68.043,66 3,75
Resultado Nominal (1.009.154,17) 299.601,94 -129,69 (185.535,34) -57,23 (182.270,18) -1,76 (182.250,18) -0,01 (189.084,56) 3,75
Dívida Pública Consolidada 1.908.791,49 1.398.791,49 -26,72 909.620,27 -30,54 666.420,27 -26,74 495.220,27 -25,69 361.020,27 -27,10
Dívida Consolidada Líquida (1.404.675,58) (201.208,51 ) -85,68 (486.007,64) -74,58 (729.207,64) 50,04 (900.407,64) 23,48 (1.034.607,64) 14,90
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % I
Receita Total 28.771.111 ,7 t 29.424.723,46 -4,99 30.402.888,50 11,22 30.521.127,41 0,39 30.590.402,81 0,23 30.590.389,14 0,00
Receitas Primárias (I) 28.414.220,24 28.498.509,75 -4,24 30.011.513,50 10,30 30.136.608,77 0,42 30.212.816,39 0,25 30.212.802,89 0,00
Despesa Total 28.771.111,7t 29.424.723,46 -6,09 30.402.888,50 12,53 30.521.127,41 0,39 30.590.402,81 0,23 30.590.389,14 0,00
Despesas Primárias (11) 27.689.667,24 28.627.210,96 -5,34 29.912.888,50 14,12 30.049.973,57 0,46 30.152.033,95 0,34 30.152.020,48 0,00
RESULTADO PRIMÁRIO 111 = (1-11) 724.553,00 (128.701,21) -117,76 98.625,00 -176,63 86.635,20 -12,16 60.782,44 -29,84 60.782,41 0,00
Resultado Nominal (1.099.385,17) 312.335,02 -58,87 (185.535,34) -58,97 (175.259,79) -5,54 (168.906,56) -3,63 (168.906,49) 0,00
Dívida Pública Consolidada 2.079.461,31 1.458.240,13 -34,35 909.620,27 -33,38 640.788,72 -29,55 458.962,25 -28,38 322.494,15 -29,73
Dívida Consolidada Líquida (1.530.271,14) (209.759,87) 30,26 (486.007,64) -75,62 (701.161,19) 44,27 (834.483,45) 19,01 (924.199,94) 10,751
--
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
íNDICES DE INFLAÇÃO
2017 2018 2019* 2020* 2021 2022
2,95 4,50 4,25 4,00 3,75 3,75
*Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE.
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Financas, Emissão: 11/04/2019, às 21 :06:48
CPF: 100.434.678-65
MUNiCíPIO DE ITAMOGI - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO lÍQUIDO
2020
AMF - Demonstrativo 4 (LRF ar! 4° §2° inciso 111) R$ I 00
PREFEITURA CONSOLIDADO
PATRIMÔNIO LíQUIDO 2018 % 2017 % 2016 %
Patrimônio/Capital 19.852.940,36 100,000 21.474.467,43 100,000 16.174.866,80 100,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0.000 0,00 0,000
Resultado Acumulado 0.00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Total 19.852.940,36 100% 21.474.467,43 100% 16.174.866,80 100%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LíQUIDO 2018 % 2017 % 2016 %
Patrimônio 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Total 0,00 100% 0,00 100% 0,00 100%
FONTE: Sistema de Ad~~o de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Financagmissão: 11/04/2019 às 21 :09:20
MUNICÍPIO DE ITAMOGI - MG
LEI DE DIRETRlZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2020
LRF. Art. 4°. § 2°. Inciso 111 . -
RECEITAS REALIZADAS 2016 2017 2018
ORIGEM DOS RECURSOS
Receitas de Alienações e Rentabilidades Financeiras 8,29 5,42 2,30
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL (I) 8,29 5,42 2,30
DESPESAS LIQUIDADAS
APLlCAÇAO DOS RECURSOS DA ALlENAÇAO DE ATIVOS
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização/Refinanciamento da Dívida
Despesas Correntes do RPPS
TOTAL(lI) 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO ANTERIOR (111) 87,26 95,55 100,97
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (IV) = (1-11+111) 95,55 100,97 103,27
MUNICÍPIO DE ITAMOGI - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENT ÁRlAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚCIA DA RECEITA
2020
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.00
Tributo Modalidade SETORlPROGRAMA/BENEF.ICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2020 2021 2022
Compensação
0,00 0,00 0,00
Total 0,00 0,00 0,00 -
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Financas, Emissão: 11/04/2019 , às 21 :12:41
MUNiCíPIO DE ITAMOGI - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Margem de Expansão das Despesas
2020
EVENTO VALOR PREVISTO - 2020
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (I) 0,00
MARGEM BRUTA (111) = (I + 11) 0,00
SALDO UTILIZADO (IV) 0,00
MARGEM LíQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (111 - IV) 0,00
------------
ANEXO DE
RISCOS FISCAIS
MUNiCíPIO DE ITAMOGI - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2020
. "" _." , _" ~ . - ....... ,--
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 644.477,51 Expectativa de inclusão de dotação de sentenças judiciais no orçamento de 2020 para quitação de precatór 644.477,51
SUBTOTAL 644.477,51 SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
IFrustração de Arrecadação 30.608,00 II Incremento MAC - Emenda II 30.608,00
II Frustração de Arrecadação I 125.000,00 II Academia - Programa i 125.000,00 I
iFrustraçãO de Arrecadação I 100.000,00 II Incremento PAB - Emenda II 100.000,00 I
I RESTITUiÇÕES DE TRIBUTOS A MAIOR I 2.000,00 II Estimativa de apuração de valor devido de tributos cobrado a maior por meio de PTA. II 2.000,00 I
"SUBTOTAL I 257.608,00 IISUBTOTAL "
FONTE: Sistema de Administra às 20:59:18
PREFEITO MUNICIPAL
CPF: 100.434.678-65
TOTAL 902.085,51 "TOTAL
Tatiane Rosa de Medeiros
CONTADORA
CRC MG 120.768/0-6
METAS E
PRIORIDADES DA
,..",
ADMINISTRAÇAO
MUNICIPAL
MUNiCíPIO DE ITAMOGI - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2020
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAMOGI
Unido Orç: 0202 - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
Função: 04 - ADMINISTRACAO
SubFun ção: 122 - ADMINISTRACAO GERAL
Programa: 0402 - ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL
OBJETIVO: ADMINISTRAR O SERVICO PUBLICO VISANDO A QUALlDADEDOS TRABALHOS REALIZADOS PARA A POPULACAO.
AÇÃO DESCRiÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
0.003 CONTRIBUICAO AASSOCIACAO MINEIRA DE MUNICIPIOS % 100,00 10.221,35 CONTRIBUICAO MANTIDA
0.009 CONTRIBUICAO A CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS % 100,00 9.697,00 CONTRIBUICAO MANTIDA
Total Programa 19.918,35
Total SubFunção 19.918,35
Total Função 19.918,35
Total UO - ---
19.918,35
/Z(
Sistema 00 Administração de Finanças Públicas Page 1 of34
MUNiCíPIO DE ITAMOGI- MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2020
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAMOGI
Unid.Orç: 0202 - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
Função: 04 - ADMINISTRACAO
SubFunção: 122 - ADMINISTRACAO GERAL
Programa: 0402 - ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL
OBJETIVO: ADMINISTRAR O SERVICO PUBLICO VISANDO A QUALlDADEDOS TRABALHOS REALIZADOS PARA A POPULACAO.
AÇÃO DESCRiÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
1.033 CONSTRlAMPL. E REFORMA DE PREDIOS DAADMINISTRACAO PERCENTUAL 100,00 21.840,50 CONSTRlAMPL. E REFORMAS EFETUADAS
1.034 AQUISICAO DE VEICULOS PARAADMINISTRACAO PERCENTUAL 100,00 32.760,75 VEICULOS ADQUIRIDOS
1.034 AQUISICAO DE VEICULOS PARAADMINISTRACAO PERCENTUAL 100,00 32.760,75 VEICULOS ADQUIRIDOS
Total Programa 87.362,00
Total SubFunção 87.362,00
Total Função 87.362,00
Total UO 87.362,00
/ti
j
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 3 of34 Planej Sistemas Integrados Produções de Software LTOA
MUNiCíPIO DE ITAMOGI- MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2020
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAMOGI
Unido Orç: 0202 - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
Função: 04 - ADMINISTRACAO
SubFunção: 062 - DEFESA DO INTERESSE PUBLICO NO PROCESSO JUDICIARIO
Programa: 0402 - ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL
OBJETIVO: ADMINISTRAR O SERVICO PUBLICO VISANDO A QUALlDADEDOS TRABALHOS REALIZADOS PARA A POPULACAO.
AÇÃO DESCRiÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.001 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ASSESSORIA JURIDICA. POR CENTO 100,00 365.489,00 ATIVIDADES MANTIDAS
Total Programa 365.489,00
Total SubFunção
- - -- -
365.489,00
Sistema de Administração de Finanças Públicas
j
Page 50'34 Planej Sistemas Integrados Produções de Software L TOA
MUNiCíPIO DE ITAMOGI - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2020
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAMOGI
Unido Orç: 020401 - SETOR DE ESTRADAS E TRANSPORTES
Função: 04 - ADMINISTRACAO
SubFunção: 122 -ADMINISTRACAO GERAL
Programa: 0402 - ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL
OBJETIVO: ADMINISTRAR O SERVICO PUBLICO VISANDO A QUALlDADEDOS TRABALHOS REALIZADOS PARA A POPULACAO.
AÇÃO DESCRiÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.014 MANUTENCAO DO SETOR DE ESTRADAS E TRANSPORTES POR CENTO 100,00 1.325.462,00 ATIVIDADES MANTIDAS
2.014 MANUTENCAO DO SETOR DE ESTRADAS E TRANSPORTES POR CENTO 100,00 1.325.462,00 ATIVIDADES MANTIDAS
Total Programa 2.650.924,00
Total SubFunção 2.650.924,00
Total Função 2.650.924,00
Total UO 2.650.924,00
Sistema de Adrrinistração de Finanças Públicas Planej Sistemas Integrados Produções de So •. LTOA
MUNiCíPIO DE ITAMOGI - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2020
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAMOGI
Unido Orç: 0201 - GABINETE DO PREFEITO
Função: 04 - ADMINISTRACAO
SubFunção: 122 - ADMINISTRACAO GERAL
Programa: 0402 - ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL
OBJETIVO: ADMINISTRAR O SERVICO PUBLICO VISANDO A QUALlDADEDOS TRABALHOS REALIZADOS PARA A POPULACAO.
AÇÃO 1/ DESCRiÇÃO II UNIDADE I META ~ FINANCEIRO I RESULTADO ESPERADO
2.018 IIHOMENAGENS. RECEPCOES E FESTIV. DAADMINISTRACAO 11 POR CENTO I 100,0011 983,001 HOMENAGENS. RECEPCOES E FESTIV REALIZADAS
Total Programa 983,00
Total SubFunção 983,00
Total Função 983,00
Total UO 9~,~0
/li j Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 90f34 Planej Sistemas Integrados Produções de Software L TOA
MUNiCíPIO DE ITAMOGI - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2020
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAMOGI
Unido Orç: 020401 - SETOR DE ESTRADAS E TRANSPORTES
Função: 26-TRANSPORTE
SubFunção: 782 - TRANSPORTE RODOVIARIO
Programa: 0402 - ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL
OBJETIVO: ADMINISTRAR O SERVICO PUBLICO VISANDO A QUALlDADEDOS TRABALHOS REALIZADOS PARA A POPULACAO.
AÇÃO 11 DESCRiÇÃO 11 UNIDADE I META 11 FINANCEIRO J RESULTADO ESPERADO
2.077 ~MANUTENCAO DO TERMINAL RODOVIARIO 11 POR CENTO I 100,0011 14.742,3SITERMINAL RODOVIARIO MANTIDO
Total Programa 14.742,35
Total SubFunção 14.742,35
Total Função 14.742,35
Total UO 14.742,35
j
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 11 of 34 Planej Sistemas Integrados Produções de Software L TDA
MUNiCíPIO DE ITAMOGI - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2020
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAMOGI
Unid.Orç: 0202 - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
Função: 24 - COMUNICACOES
SubFunção: 131 - COMUNICACAO SOCIAL
Programa: 0402 - ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL
OBJETIVO: ADMINISTRAR O SERVICO PUBLICO VISANDO A QUALlDADEDOS TRABALHOS REALIZADOS PARA A POPULACAO.
AÇÃO II DESCRiÇÃO II UNIDADE I META II FINANCEIRO I RESULTADO ESPERADO I
2.105 IIMANUT. DOS SERVICOS DE RETRANSMISSAO DE RADIO E TV 11 POR CENTO I 100.0011 2.402.501 MANUTENCAO MANTIDA
Total Programa 2.402,50
Total SubFunção 2.402,50
Total Função 2.402,50
Total UO 225.175,50
Sistema de Adrrinistração de Finanças Públicas Page 130f34 Planej Sistemas Integrados Produções de Softwa'
MUNiCíPIO DE IT AMOGI - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2020
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAMOGI
Unido Orç: 0202 - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
Função: 04 - ADMINISTRACAO
SubFunção: 122 - ADMINISTRACAO GERAL
Programa: 0402 - ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL
OBJETIVO: ADMINISTRAR O SERVICO PUBLICO VISANDO A QUALlDADEDOS TRABALHOS REALIZADOS PARA A POPULACAO.
AÇÃO II DESCRiÇÃO ~ UNIDADE I META II FINANCEIRO I RESULTADO ESPERADO
2.140 IIMANUTENCAO DOALMOXARIFADO MUNICIPAL 11 POR CENTO I 100.0011 5.023.30IALMOXARIFADO MANTIDO
Total Programa 5.023,30
Total SubFunção 5.023,30
Total Função 5.023,30
Total UO 5.023,30
~
j
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 150f34 Planej Sistemas Integrados Produções de Software L TOA
MUNiCíPIO DE IT AMOGI - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2020
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAMOGI
Unido Orç: 020701 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Função: 08 - ASSISTENCIA SOCIAL
SubFunção: 244 - ASSISTENCIA COMUNITARIA
Programa: 0801 - SERVICO DE PROTECAO SOCIAL BASICA
OBJETIVO: ASSISTENCIA SOCIAL A POPULACAO CARENTE DO MUNICIPIO, COM CRIACAO DE PROGRAMAS PARA MELHOR ATENDE- LA.
AÇÃO DESCRiÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.126 CONCESSAO DE BENEFICIOS EVENTUAIS POR CENTO 100,00 47.612,30 BENEFICIOS EVENTUAIS CONCEDIDOS
2.126 CONCESSAO DE BENEFICIOS EVENTUAIS POR CENTO 100,00 47.612,30 BENEFICIOS EVENTUAIS CONCEDIDOS
2.136 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO IGD POR CENTO 100,00 7.862,50 ATIVIDADES MANTIDAS
2.138 MANUTENCAO DA CASA DA FAMILlA POR CENTO 100,00 982,80 CENTRO COMUNITARIO MANTIDO
2.139 MANUT. PROGR. DEATENCAO INTEGRALAFAMILlA- PAIF POR CENTO 100,00 360.696,00 PROGRAMA MANTIDO
2.139 MANUT. PROGR. DEATENCAO INTEGRALAFAMILlA- PAIF POR CENTO 100,00 360.696,00 PROGRAMA MANTIDO
2.144 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO IGD/SUAS POR CENTO 100,00 12.711,20 ATIVIDADES MANTIDAS
2.145 PISO MINEIRO DE ASSISTENCIA SOCIAL - FEAS POR CENTO 100,00 63.774,30 PISO MANTIDO
2.145 PISO MINEIRO DE ASSISTENCIA SOCIAL - FEAS POR CENTO 100,00 63.774,30 PISO MANTIDO
2.149 MANUTENCAO DO BENEFICIO DE PRESTACAO CONTINUADA % 100,00 109,20 BPC MANTIDO
Total Programa 965.830,90
Total SubFunção 965.830,90
/? _j
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 17 of 34 Planej Sistemas Integrados Produções de Software L TOA
MUNiCíPIO DE ITAMOGI - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2020
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAMOGI
Unido Orç: 020702· FUNDO MUNICIPAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
Função: 08 - ASSISTENCIA SOCIAL
SubFunção: 243 - ASSISTENCIA A CRIANCA E AO ADOLESCENTE
Programa: 0804 - ASSISTENCIA SOCIAL GERAL
OBJETIVO: ASSISTENCIA SOCIAL A POPULACAO CARENTE DO MUNICIPIO, COM CRIACAO DE PROGRAMAS PARA MELHOR ATENDE- LA.
II AÇÃO II DESCRiÇÃO ~ UNIDADE I META II FINANCEIRO I RESULTADO ESPERADO
134.332,20
134.332,20
134.332,20
II 2.1 09 IIFUNDO MUNICIPAL DA CRIANCA E ADOLESCENTE
[rama
11 POR CENTO 1 100,0011 134.332,201 FUNDO MANTIDO
IUO 134.332,20
Sistema de Administração de Finanças Públii:ás
§
page 19 of34 Planej Sistemas Integrados Produções de Software L TDA
MUNiCíPIO DE IT AMOGI - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2020
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAMOGI
Unido Orç: 020602 - SETOR EDUCACIONAL-ADMINISTRATIVO
Função: 12 - EDUCACAO
SubFunção: 272 - PREVIDENCIA DO REGIME ESTATUTARIO
Programa: 1202 - ATENDIMENTO AO ENSINO FUNDAMENTAL
OBJETIVO: PERMITIR O INGRESSO E PERMANENCIA DO ALUNO NA ESCOLA.
~ AÇÃO II DESCRiÇÃO
1 MANlJTFNCAO DE APOSENTADORIA DE I
11 UNIDADE T META 11 FINANCEIRO I RESULTADO ESPERADO
JbFunção 13.898,00
APOSENTADORIA DE PROFESSORES 11 % I 100,0011 13.898,OOjAPOSENTADORIADE PROFESSORES MANTIDOS
13.898,00
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page21 0'34 Planej Sistemas Integrados Produções de Sof/waçe-L"rDA
MUNiCíPIO DE ITAMOGI - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2020
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAMOGI
Unid.Orç: 020603 - SETOR EDUCACIONAL-ADMINISTRATIVO - F U N D E B
Função: 12 - EDUCACAO
SubFunção: 361 - ENSINO FUNDAMENTAL
Programa: 1202 - ATENDIMENTO AO ENSINO FUNDAMENTAL
OBJETIVO: PERMITIR O INGRESSO E PERMANENCIA DO ALUNO NA ESCOLA
AÇÃO DESCRiÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.042 REMUNERACAO DE DOCENTES DO MAGISTERIO - FUNDEB POR CENTO 100,00 2.267.459,00 REMUNERACAO DOCENTES MAGISTERIO MANTIDAS
2.042 REMUNERACAO DE DOCENTES DO MAGISTERIO - FUNDEB POR CENTO 100,00 2.267.459,00 REMUNERACAO DOCENTES MAGISTERIO MANTIDAS
2.042 REMUNERACAO DE DOCENTES DO MAGISTERIO - FUNDEB POR CENTO 100,00 2.267.459,00 REMUNERACAO DOCENTES MAGISTERIO MANTIDAS
2.043 MANUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB POR CENTO 100,00 727.818,30 ENSINO FUNDAMENTAL MANTIDO
Total Programa 7.530.195,30
Total SubFunção 7.530.195,30
Total Função 7.530.195,30
Total UO 7,530.195,30
Page230f34 j
MUNiCíPIO DE ITAMOGI - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2020
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAMOGI
Unid.Orç: 020602 - SETOR EDUCACIONAL-ADMINISTRATIVO
Função: 12 - EDUCACAO
SubFunção: 361 - ENSINO FUNDAMENTAL
Programa: 1202 - ATENDIMENTO AO ENSINO FUNDAMENTAL
OBJETIVO: PERMITIR O INGRESSO E PERMANENCIA DO ALUNO NA ESCOLA
AÇÃO DESCRiÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.092 CONTRIBUICOES PARA O PASEP - ENSINO POR CENTO 100,00 39.312,90 OBRIGACOES TRIBUTARIAS E CONTRIBUTIVAS MANTlDA
2.158 REALlZACAO DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE EDUCACAO UN 100,00 3.270,00 CONFERENCIA MUNICIPAL REALIZADA
Total Programa 42.582,90
Total SubFunção 42.582,90
Total Função 42.582,90
Total UO 42.582,90
Sistema de Administração de Finanças públicas" I Page 25 of 34 Planej Sistemas Integrados Produções de Software LTDA
flf .~