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materia nº 9/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-05-06
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2020 e da Outras Providências.
native_id1550

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-05 Proposição aprovada — Aprovado
2019-06-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Ordem do dia
2019-05-08 Matéria colocada em apreciação ao Plenário — Em apreciaçaõ

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 47

LEI DE DI RETRIZES 
r 
ORÇAMENTARIAS 
r 
MUNICIPIO DE TAMOGI 
r 
EXERCICIO DE 2020 
LEI DE DIRETRIZES 
, 
ORÇAMENTARIAS DE 2020 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
Itamogi, 15 de abril de 2019. 
Assunto: Projeto de Lei que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei 
orçamentária do exercício de 2020 e dá outras providências. 
Senhor Presidente, 
Encaminho a Vossa Excelência, e por seu intermédio, aos ilustres Pares na 
Câmara Municipal de Itamogi, o apenso projeto de lei, que dispõe sobre as 
diretrizes orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária para o exercício 
de 2020, conforme disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição da República. 
o projeto de lei em pauta, objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária 
anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no artigo 165, § 2°, da 
Constituição da República, e na Lei Complementar nO 101/2000, 
compreendendo: 
I - as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual; 
II - as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário; 
III - as disposições sobre as receitas, alterações na legislação tributária e as 
medidas de combate à evasão e à sonegação; 
IV - o equilíbrio entre receitas e despesas; 
V - os critérios e as formas de limitação de empenho; 
VI - as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de 
programas financiados com recursos orçamentários; 
VII - as condições e as exigências para as transferências de recursos a 
entidades públicas e privadas; 
VIII - a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros 
entes de federação; 
IX - os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso; 
X - a definição de critério para o início de novos projetos; 
Rua Olímpía Ebrantína Mello Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37973.000 -Itamogí - MG 
-- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
XI - a definição de despesas consideradas irrelevantes; 
XII - o incentivo à participação popular; 
XIII - as disposições gerais. 
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei, são de extrema 
importância, para que a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 
2020, contenha as bases necessárias para que o governo municipal alcance 
todos os seus objetivos. 
Em cumprimento ao disposto no artigo 4° da Lei Complementar nO 101/2000, 
integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias: 
- Anexo de Metas Fiscais 
- Anexo de Riscos Fiscais 
- Anexo de Metas e Prioridades 
Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei à consideração de 
Vossa Excelência e aos nobres Edis, esperando que o mesmo venha a 
merecer uma acolhida favorável. 
Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os meus 
protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
Prefeito Municipal 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
PROJETO DE LEI N° OC1 /201 9 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCíCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CAPíTULO I 
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da 
Constituição Federal, e na Lei Complementar nO 101, de 04 de maio de 2000, 
as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 
2020, compreendendo: 
I - as metas e as prioridades da administração pública municipal; 
II - as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual; 
111 - as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário; 
IV - as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e 
as medidas de combate à evasão e à sonegação; 
V - o equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI - os critérios e as formas de limitação de empenho; 
VII - as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de 
programas financiados com recursos orçamentários; 
VIII - as condições e as exigências para as transferências de recursos a 
entidades públicas e privadas; 
IX - a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes 
de federação; 
X - os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso; 
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XI - a definição de critério para o início de novos projetos; 
XII - a definição de despesas consideradas irrelevantes; 
XIII - o incentivo à participação popular; 
XIV - as disposições gerais. 
CAPíTULO II 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
SEÇÃO I 
AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2° Em consonância com o disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição 
Federal, e atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou 
legal do município, as ações relativas à manutenção e ao funcionamento dos 
órgãos da administração direta, e as metas e as prioridades para o exercício 
financeiro de 2020, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas 
e Prioridades que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas e 
ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2018-2021, as 
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2020 e 
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas. 
§ 1°. O projeto de lei orçamentária para 2020 deverá ser elaborado em 
consonância com as metas e as prioridades estabelecidas na forma do caput 
deste artigo. 
§ 2°. O projeto de lei orçamentária para 2020 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
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SEÇÃO II 
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
SUBSEÇÃOI 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 3° As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas 
por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, 
projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF 
nO 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n? 163/2001 e suas alterações 
e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2018 a 2021. 
Art. 4° O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de 
despesa, conforme artigo 15 da Lei n? 4.320/64. 
Art. 5° O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e 
Legislativo, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser 
consolidada no órgão central de contabilidade do município. 
Art. 6° O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será constituído de: 
I - texto da lei; 
II - documentos referenciados nos artigos 2° e 22° da Lei nO 4.320/1964; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta lei; 
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5° da Lei Complementar 
n? 101/2000. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
Art. 70 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da 
lei orçamentária de 2020, serão elaboradas em valores correntes do exercício 
de 2019, projetados ao exercício a que se refere. 
Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento na base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta lei. 
Art. 80 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta 
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de 
cálculo. 
Art. 90 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 10. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento 
de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle, e centralização, os 
órgãos da administração pública municipal, submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios, à apreciação da Procuradoria 
Municipal. 
SUBSEÇÃO II 
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS À DíVIDA E AO ENDIVIDAMENTO 
PÚBLICO MUNICIPAL 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, e viabilizar 
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1 ° Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para 
o pagamento da dívida. 
§ 2° O município subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nO 
40/2001 do Senado Federal e suas alterações, que dispõe sobre os limites 
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública 
mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da 
Constituição Federal. 
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com 
amortizações, juros, e demais encargos da dívida, serão fixadas com base nas 
operações contratadas. 
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n? 101/2000 e na 
Resolução nO 43/2001 do Senado Federal e suas alterações. 
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que 
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nO 101/2000 e atendidas 
as exigências estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal e 
suas alterações. 
SUBSEÇÃO 111 
DA DEFINiÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGl 
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a no 
máximo 5% da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 
2020, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias que se 
tornarem insuficientes. 
SEÇÃO III 
AS DISPOSiÇÕES SOBRE A POLíTICA DE PESSOAL E DE SERViÇO 
EXTRAORDINÁRIO 
SUBSEÇÃOI 
DAS DISPOSiÇÕES SOBRE A POLíTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS 
SOCIAIS 
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, inciso 11, da 
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remunerações, criações de cargos, empregos e funções, alterações de 
estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a 
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar nO 101/2000. 
§ 1 ° Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2020, as 
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão atender 
as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nO 
101/2000. 
§ 2° Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 
artigo 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de 
que tratam os §§ 3° e 4° do artigo 169 da Constituição Federal. 
SUBSEÇÃO II 
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DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS 
EXTRAS 
Art. 17. Se durante o exercício de 2020, a despesa com pessoal atingir o limite 
de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nO 101/2000, 
o pagamento da realização de serviço extraordinário, somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que 
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, 
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder 
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do 
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara, 
conforme Estatuto dos Servidores. 
SEÇÃO IV 
AS DISPOSiÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE COMBATE A EVASÃO E A SONEGAÇÃO 
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária 
para o exercício de 2020, com vistas à expansão da base tributária, e 
consequente aumento das receitas próprias, contemplará as medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: 
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos 
processos tributários administrativos, por meio da revisão e da racionalização 
das rotinas e dos processos, objetivando a modernização, a padronização de 
atividades, a melhoria dos controles internos, e a eficiência na prestação de 
serviços, visando à racionalização, simplificação, e agilização; 
" - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão; ~ 
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III - aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária. 
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
com destaque para: 
I - atualização da planta genérica de valores do município; 
II - revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, formas de cálculos, condições de 
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade 
deste imposto; 
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal; 
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos 
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal; M 
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IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria, com a 
finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança; 
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de 
alterações legais, daqueles já instituídos. 
Art. 20. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária, somente será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da 
Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, que 
estejam em tramitação na Câmara Municipal. 
§ 10 Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, 
as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante 
decreto, nos trinta dias subsequentes à publicação do projeto de lei 
orçamentária de 2020. 
§ 20 No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, 
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de 
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por 
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, 
antes do cancelamento previsto no § 1 ° deste artigo. 
SEÇÃO V 
O EQUiLíBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS 
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, 
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, necessário para 
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, 
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei. 
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Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento 
de despesa, no exercício de 2020, deverão estar acompanhados de 
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita, 
ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no 
período de 2020 a 2021, demonstrando a memória de cálculo respectiva. 
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de 
despesa, sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 
17 da Lei Complementar n? 101/2000. 
Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as 
receitas e despesas, deverão levar em conta as seguintes medidas: 
I - para a elevação das receitas: 
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 17 e 18 desta lei, 
b) a atualização do cadastro imobiliário, 
c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior 
execução fiscal. 
11 - para a redução das despesas: 
a) a utllízaçao da modalidade de licitação denominada pregão e a implantação 
de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra, e 
evitar a cartelização dos fornecedores, 
b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 
SEÇÃO VI 
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 
go, e no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei Complementar n? 101/2000, o 
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Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, calculada com base no total das dotações iniciais 
constantes da lei orçamentária de 2020, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras. 
Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as 
despesas com pessoal e encargos sociais, as despesas com benefícios 
previdenciários, as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, as 
despesas com Pasep, as despesas com pagamentos de precatórios e 
sentenças judiciais, as demais despesas que constituam obrigação 
constitucional legal. 
SEÇÃO VII 
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE 
RESULTADOS DE PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS 
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de 
controle de custos, e a avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem 
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de 
custos, e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 10 A lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais, deverão agregar 
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não 
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser 
agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade 
semelhante. 
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§ 2° Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira, 
e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de 
planejamento, execução, avaliação, e controle interno. 
§ 3° O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos, e reordenamento de despesas do setor público 
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços 
públicos e sociais. 
SEÇÃO VIII 
AS CONDiÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE 
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS 
Art. 28. A destinação de recursos públicos para cobrir as necessidades de 
pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender 
as disposições especificadas nesta lei, estar prevista no orçamento e em seus 
créditos adicionais, e acontecer sob as seguintes modalidades orçamentárias: 
auxílio, contribuição e subvenção. 
Art. 29. A concessão de auxílio, contribuição e subvenção social será 
concedida com a estrita observação dos seguintes aspectos: 
I - apresentação da lei que a declare como entidade de utilidade pública; 
11 - apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois 
anos emitida por autoridade local; 
111 - apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria; 
IV - apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada; 
V - apresentação de certificado de adimplência fiscal; 
VI - ser entidade sem fins lucrativos; 
VIII - apresentação do plano de trabalho; 
VII - celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado; 
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IX - apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se 
a fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento 
dos objetivos para os quais receberam os recursos; 
X - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos 
anteriormente. 
§ 10 Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado: 
I - a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio); 
II - ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e 
educação, de atendimento direto e gratuito ao público, colocando à disposição 
da comunidade bem e serviço, existindo assim a contraprestação de serviço. 
§ 20 Para a concessão de auxílio ainda deverá ser observado: 
I - a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento); 
II - ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exclusivamente para cobrir 
despesa de investimento, independente da contraprestação direta de bem e 
serviço. 
§ 30 Para a concessão de contribuição ainda deverá ser observado: 
I - a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para 
despesa de capital (investimento); 
II - ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou 
capital, independente da contraprestação direta de bem e serviço, e não seja 
reembolsável pelo recebedor. 
Art. 30. A subvenção econômica é concedida à empresa pública ou privada, de 
caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, com fim lucrativo, sendo 
destinada para cobrir déficit de manutenção ou de funcionamento de empresa 
pública, para cobrir a diferença entre o preço de mercado e o preço de revenda 
pelo governo de gênero alimentício ou outro material, para pagamento de 
bonificação a produtor de determinado gênero ou material, de acordo com o 
artigo 19 da lei nO 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei especial. 
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Art. 31. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o 
caput deste artigo, as caixas escolares da rede pública municipal de ensino, 
que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do 
Programa Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 32. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas 
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei 
Complementar n? 101/2000, e sejam observadas as condições definidas em lei 
específica. 
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a 
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
Art. 33. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, 
inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao 
valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, 
calculada de acordo com o limite de repasse legal. 
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros da 
Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, somente poderá ocorrer 
mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso 
VI da Constituição Federal. 
SEÇÃO IX 
A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUíDAS 
A OUTROS ENTES DE FEDERAÇÃO 
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações para que o município contribua para o custeio de despesas de 
competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante 
lei específica, e que sejam destinadas ao atendimento das situações que 
envolvam claramente o interesse local. 
Rua Olímpia Ebrantina Me/lo Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37.973-000 -Itamogi - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo, 
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de 
convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei Federal nO 8.666/1993, e o artigo 
62 da Lei Complementar 101/00. 
SEÇÃO X 
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO 
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO 
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão 
oficial de publicação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 
2020: 
I - das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o 
disposto no artigo 13 da Lei Complementar nO 101/2000; 
II - da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8° da Lei 
Complementar nO 101/2000; 
III - do cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos 
restos a pagar, nos termos do artigo 8° da Lei Complementar nO 101/2000. 
SEÇÃO XI 
A DEFINiÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INíCIO DE NOVOS PROJETOS 
Art. 36. Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos 
do artigo 2° desta lei, a lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais, 
observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nO 101/2000, somente 
incluirão novos projetos se: 
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018 a 2021 e com as 
normas desta lei; 
Rua Olímpia Ebrantina Mello Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37.973-000 - Itamogi - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o 
atendimento de seu cronograma físico-financeiro; 
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público; 
IV - os recursos alocados destinarem-se a convênios de recursos federais e 
estaduais, bem como a contrapartida exigida, ou ainda de operações de 
crédito; 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, 
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta 
orçamentária de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do 
exercício de 2019. 
SEÇÃO XII 
A DEFINiÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES 
Art. 37. Para fins do disposto no § 3° do artigo 16 da Lei Complementar n? 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não 
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n? 
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e 
de outros serviços e compras. 
SEÇÃO XIII 
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR 
Art. 38. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício financeiro de 2020, 
deverá assegurar a transparência na elaboração e na execução do orçamento. 
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do 
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para 
garantir o efetivo acesso dos munícipes, às informações relativas a0.t,(\ ~ 
orçamento. ~ V\ 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
SEÇÃO XIV 
AS DISPOSiÇÕES GERAIS 
Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na lei orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em 
decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por 
categoria de programação, conforme definida no art. 3°, desta Lei. 
§ 1°. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2020 e 
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, 
para atender às necessidades de execução, desde que verificada a 
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, 
criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. 
§ 2°. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer 
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, 
os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 40. O Município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a 
inclusão de outras fontes de recursos e a alteração do código da fonte e 
destinação de recursos aprovados na Lei Orçamentária de 2020, para atender 
às suas peculiaridades. 
§ 10 Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação 
do código da fonte e destinação de recursos de que trata o caput deste artigo. 
§ 20 As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato 
do Chefe do Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão 
estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo 
ainda às normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro 
Nacional. ~ 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGl 
Art. 41. Ficam os poderes executivo e legislativo autorizados a: 
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de vinte por cento do 
total da despesa fixada, utilizando-se dos recursos estabelecidos no art. 43 da 
Lei Federal 4.320/64; 
II - Realizar operações de créditos por antecipação da receita, com finalidade 
manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os 
preceitos legais aplicáveis a matéria. 
Art. 42. A abertura de créditos especiais dependerá de previa autorização 
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos 
termos da Lei Federal n? 4.320/1964 e da Constituição Federal. 
§ 1°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotações propostos. 
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição da República, será efetivada 
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 
43 da Lei n? 4.320/1964. 
Art 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não 
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2020 não for sancionado pelo 
Prefeito até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá 
ser executada para o atendimento das seguintes despesas: 
II - benefícios previdenciários; 
I - pessoal e encargos sociais; 
111- amortização, juros e encargos da dívida; 
Rua Olímpía Ebrantína Mello Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37.973-000 - Itamogí - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
IV - Pasep; 
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do 
município; 
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 1 ° As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um 
doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 
2019, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da 
respectiva lei. 
§ 2° Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se 
refere o inciso VI do artigo 44, o ordenador de despesa poderá considerar os 
valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2020, para fins do 
cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 46. Em atendimento ao disposto no artigo 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei 
Complementar nO 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos: 
I - Anexo de Metas Fiscais; 
II - Anexo de Riscos Fiscais; 
III - Anexo de Metas e Prioridades. 
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Itamogi, 15 de abril de 2019. 
Prefeito Municipal 
Rua Olímpia Ebrantina Mello Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37.973-000 -Itamogi· MG 
ANEXO DE 
METAS FISCAIS 
MUNiCíPIO DE ITAMOGI - MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2020 
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, ar! 4°_, § 1°) R$ 1.00 
2020 2021 2022 
ESPECIFICAÇÃO 
Valor Valor %PIB %RCL Valor Valor % PIB %RCL Valor Valor %PIB % RCL 
Corrente Constante (a I PIB) (a I RCL) Corrente Constante (b I PIS) (b I RCL) Corrente Constante (c I PIS) (c I RCL) 
(a) X 100 X 100 (b) X 100 X 100 (c) X 100 X 100 
Receita Total 31.741.972,51 30.521.127,41 0,005 125,463 33.007.044,63 30.590.402,81 0,006 130,463 34.244.808,80 30.590.389,14 0,006 135,355 
Receitas Primárias (I) 31.342.073,12 30.136.608,77 0,005 123,882 32.599.628,88 30.212.816,39 0,005 128,853 33.822.114,9< 30.212.802,89 0,006 133,685 
Despesa Total 31.741.972,51 30.521.127,41 0,005 125,463 33.007.044,63 30.590.402,81 0,006 130,463 34.244.808,80 30.590.389,14 0,006 135,355 
Despesas Primárias (11) 31.251.972,51 30.049.973,57 0,005 123,526 32.534.044,6 30.152.033,95 0,005 128,593 33.754.071.30 30.152.020,48 0,006 133,416 
RESUL TADO PRIMÁRIO 111 = (1-11) 90.100,61 86.635,20 0,000 0,356 65.584,25 60.782,44 0,000 0,260 68.043,66 60.782,41 0,000 0,269 
Resultado Nominal (182.270,18) (175.259,79) 0,000 -0,720 (182.250,18) (168.906,56) 0,000 -0,720 (189.084,56) (168.906,49) 0,000 -0,747 
Dívida Pública Consolidada 668.420,27 640.788,72 0,000 2,634 495.220,27 458.962,25 0,000 1,957 361.020,27 322.494,15 0,000 1,427 
Dívida Consolidada Líquida (729.207,64) (701.161,19) 0,000 -2,882 (900.407,64) (834.483,45) 0,000 -3,559 (1.034.607,64) (924.199,94) 0,000 -4,089 
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 
Despesas Primárias Advindas de PPP M 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 o.ooc 0,00 0,00 0,000 0,000 
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Financas, Emissão: 11/04/2019 , às 21 :00:41 
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 
VARIAVEIS 2020 2021 2022 
PIB real (crescimento % anual) 1,20 I 1,20 1,20 
Taxa real de juro implícito sobre a divida líquida do Governo (média % anual) 5,18 5,18 5,18 
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano) 3,87 3,87 3,87 
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 4,00 3,75 3,75 
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00 598.500.000,000,00 598.500.000.000,00 598,500,000.000,00 
Receita Corrente Líquida - RCL 25.299.917,05 25.299.917,05 25.299,917,05 
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 
2020 2021 2022 
Valor Corrente / 1,0400 Valor Corrente / 1,0790 Valor Corrente / 1,1195 
PREFEITO MUNICIPAL 
CPF: 100.434.678-65 
'. 
MUNICÍPIO DE ITAMOGI - MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2020 
-- -- J - ---- - J - J -- - --- - - 
RECEITAS EXERCICIO 2018 EXERCICIO 2018 
PREVISTO REALIZADO 
RECEITA TOTAL (I) 27.570.980,31 26.221.557,05 
RECEITA FINANCEIRA (11) 162.656,50 121.687,13 
RECEITA NÃO FINANCEIRA (111) = (1-11) 27.408.323,81 26.099.869,92 
DESPESAS VALOR EM R$ 1,00 VALOR EM R$ 1,00 
DESPESA TOTAL (IV) 27.570.980,31 25.916.380,99 
DESPESA FINANCEIRA (V) 671.808,00 773.987,76 
DESPESA NÃO FINANCEIRA (VI) = (IV-V) 26.899.172,31 25.142.392,33 
RESUL TADO PRIMARIO (VII) = (III-VI) 509.151,50 957.476,69 
Tott~ Medelros 
..........._ __ . Contadora 
~WG-12o.7"/o-i 
MUNiCíPIO DE ITAMOGI - MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCíCIOS ANTERIORES 
2020 
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, ar! 4°_, § 2°, Inciso 11) R$ 1.00 
ESPECIFICAÇÃO 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 
Receita Total 26.409.750,00 28.225.154,40 6,87 30.402.888,50 15,95 31.741.972,51 4,40 33.007.044,63 3,99 34.244.808,80 3,75 
Receitas Primárias (I) 26.082.150,00 27.336.700,00 4,81 30.011.513,50 14,99 31.342.073,12 4,43 32.599.628,88 4,01 33.822.114,96 3,75 
Despesa Total 26.409.750,00 28.225.154,40 6,87 30.402.888,50 17,31 31.741.972,51 4,40 33.007.044,63 3,99 34.244.808,80 3,75 
Despesas Primárias (11) 25.417.064,00 27.460.154,40 8,04 29.912.888,50 18,97 31.251.972,51 4,48 32.534.044,63 4,10 33.754.071,30 3,75 
RESULTADO PRIMÁRIO 111 = (1-11) 665.086,00 (123.454,40) -118,56 98.625,00 -179,89 90.100,61 -8,64 65.584,25 -27,21 68.043,66 3,75 
Resultado Nominal (1.009.154,17) 299.601,94 -129,69 (185.535,34) -57,23 (182.270,18) -1,76 (182.250,18) -0,01 (189.084,56) 3,75 
Dívida Pública Consolidada 1.908.791,49 1.398.791,49 -26,72 909.620,27 -30,54 666.420,27 -26,74 495.220,27 -25,69 361.020,27 -27,10 
Dívida Consolidada Líquida (1.404.675,58) (201.208,51 ) -85,68 (486.007,64) -74,58 (729.207,64) 50,04 (900.407,64) 23,48 (1.034.607,64) 14,90 
ESPECIFICAÇÃO 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % I 
Receita Total 28.771.111 ,7 t 29.424.723,46 -4,99 30.402.888,50 11,22 30.521.127,41 0,39 30.590.402,81 0,23 30.590.389,14 0,00 
Receitas Primárias (I) 28.414.220,24 28.498.509,75 -4,24 30.011.513,50 10,30 30.136.608,77 0,42 30.212.816,39 0,25 30.212.802,89 0,00 
Despesa Total 28.771.111,7t 29.424.723,46 -6,09 30.402.888,50 12,53 30.521.127,41 0,39 30.590.402,81 0,23 30.590.389,14 0,00 
Despesas Primárias (11) 27.689.667,24 28.627.210,96 -5,34 29.912.888,50 14,12 30.049.973,57 0,46 30.152.033,95 0,34 30.152.020,48 0,00 
RESULTADO PRIMÁRIO 111 = (1-11) 724.553,00 (128.701,21) -117,76 98.625,00 -176,63 86.635,20 -12,16 60.782,44 -29,84 60.782,41 0,00 
Resultado Nominal (1.099.385,17) 312.335,02 -58,87 (185.535,34) -58,97 (175.259,79) -5,54 (168.906,56) -3,63 (168.906,49) 0,00 
Dívida Pública Consolidada 2.079.461,31 1.458.240,13 -34,35 909.620,27 -33,38 640.788,72 -29,55 458.962,25 -28,38 322.494,15 -29,73 
Dívida Consolidada Líquida (1.530.271,14) (209.759,87) 30,26 (486.007,64) -75,62 (701.161,19) 44,27 (834.483,45) 19,01 (924.199,94) 10,751 
-- 
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes 
íNDICES DE INFLAÇÃO 
2017 2018 2019* 2020* 2021 2022 
2,95 4,50 4,25 4,00 3,75 3,75 
*Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE. 
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Financas, Emissão: 11/04/2019, às 21 :06:48 
CPF: 100.434.678-65 
MUNiCíPIO DE ITAMOGI - MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXOS DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO lÍQUIDO 
2020 
AMF - Demonstrativo 4 (LRF ar! 4° §2° inciso 111) R$ I 00 
PREFEITURA CONSOLIDADO 
PATRIMÔNIO LíQUIDO 2018 % 2017 % 2016 % 
Patrimônio/Capital 19.852.940,36 100,000 21.474.467,43 100,000 16.174.866,80 100,000 
Reservas 0,00 0,000 0,00 0.000 0,00 0,000 
Resultado Acumulado 0.00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 
Total 19.852.940,36 100% 21.474.467,43 100% 16.174.866,80 100% 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIO LíQUIDO 2018 % 2017 % 2016 % 
Patrimônio 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 
Total 0,00 100% 0,00 100% 0,00 100% 
FONTE: Sistema de Ad~~o de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Financagmissão: 11/04/2019 às 21 :09:20 
MUNICÍPIO DE ITAMOGI - MG 
LEI DE DIRETRlZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2020 
LRF. Art. 4°. § 2°. Inciso 111 . - 
RECEITAS REALIZADAS 2016 2017 2018 
ORIGEM DOS RECURSOS 
Receitas de Alienações e Rentabilidades Financeiras 8,29 5,42 2,30 
Alienação de Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis 
TOTAL (I) 8,29 5,42 2,30 
DESPESAS LIQUIDADAS 
APLlCAÇAO DOS RECURSOS DA ALlENAÇAO DE ATIVOS 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Amortização/Refinanciamento da Dívida 
Despesas Correntes do RPPS 
TOTAL(lI) 0,00 0,00 0,00 
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO ANTERIOR (111) 87,26 95,55 100,97 
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (IV) = (1-11+111) 95,55 100,97 103,27 
MUNICÍPIO DE ITAMOGI - MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENT ÁRlAS 
ANEXOS DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚCIA DA RECEITA 
2020 
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.00 
Tributo Modalidade SETORlPROGRAMA/BENEF.ICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 
2020 2021 2022 
Compensação 
0,00 0,00 0,00 
Total 0,00 0,00 0,00 - 
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Financas, Emissão: 11/04/2019 , às 21 :12:41 
MUNiCíPIO DE ITAMOGI - MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Margem de Expansão das Despesas 
2020 
EVENTO VALOR PREVISTO - 2020 
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (I) 0,00 
MARGEM BRUTA (111) = (I + 11) 0,00 
SALDO UTILIZADO (IV) 0,00 
MARGEM LíQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (111 - IV) 0,00 
------------ 
ANEXO DE 
RISCOS FISCAIS 
MUNiCíPIO DE ITAMOGI - MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2020 
. "" _." , _" ~ . - ....... ,-- 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Demandas Judiciais 644.477,51 Expectativa de inclusão de dotação de sentenças judiciais no orçamento de 2020 para quitação de precatór 644.477,51 
SUBTOTAL 644.477,51 SUBTOTAL 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
IFrustração de Arrecadação 30.608,00 II Incremento MAC - Emenda II 30.608,00 
II Frustração de Arrecadação I 125.000,00 II Academia - Programa i 125.000,00 I 
iFrustraçãO de Arrecadação I 100.000,00 II Incremento PAB - Emenda II 100.000,00 I 
I RESTITUiÇÕES DE TRIBUTOS A MAIOR I 2.000,00 II Estimativa de apuração de valor devido de tributos cobrado a maior por meio de PTA. II 2.000,00 I 
"SUBTOTAL I 257.608,00 IISUBTOTAL " 
FONTE: Sistema de Administra às 20:59:18 
PREFEITO MUNICIPAL 
CPF: 100.434.678-65 
TOTAL 902.085,51 "TOTAL 
Tatiane Rosa de Medeiros 
CONTADORA 
CRC MG 120.768/0-6 
METAS E 
PRIORIDADES DA 
,..", 
ADMINISTRAÇAO 
MUNICIPAL 
MUNiCíPIO DE ITAMOGI - MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXOS DE METAS 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
2020 
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAMOGI 
Unido Orç: 0202 - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO 
Função: 04 - ADMINISTRACAO 
SubFun ção: 122 - ADMINISTRACAO GERAL 
Programa: 0402 - ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL 
OBJETIVO: ADMINISTRAR O SERVICO PUBLICO VISANDO A QUALlDADEDOS TRABALHOS REALIZADOS PARA A POPULACAO. 
AÇÃO DESCRiÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO 
0.003 CONTRIBUICAO AASSOCIACAO MINEIRA DE MUNICIPIOS % 100,00 10.221,35 CONTRIBUICAO MANTIDA 
0.009 CONTRIBUICAO A CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS % 100,00 9.697,00 CONTRIBUICAO MANTIDA 
Total Programa 19.918,35 
Total SubFunção 19.918,35 
Total Função 19.918,35 
Total UO - --- 
19.918,35 
/Z( 
Sistema 00 Administração de Finanças Públicas Page 1 of34 
MUNiCíPIO DE ITAMOGI- MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXOS DE METAS 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
2020 
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAMOGI 
Unid.Orç: 0202 - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO 
Função: 04 - ADMINISTRACAO 
SubFunção: 122 - ADMINISTRACAO GERAL 
Programa: 0402 - ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL 
OBJETIVO: ADMINISTRAR O SERVICO PUBLICO VISANDO A QUALlDADEDOS TRABALHOS REALIZADOS PARA A POPULACAO. 
AÇÃO DESCRiÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO 
1.033 CONSTRlAMPL. E REFORMA DE PREDIOS DAADMINISTRACAO PERCENTUAL 100,00 21.840,50 CONSTRlAMPL. E REFORMAS EFETUADAS 
1.034 AQUISICAO DE VEICULOS PARAADMINISTRACAO PERCENTUAL 100,00 32.760,75 VEICULOS ADQUIRIDOS 
1.034 AQUISICAO DE VEICULOS PARAADMINISTRACAO PERCENTUAL 100,00 32.760,75 VEICULOS ADQUIRIDOS 
Total Programa 87.362,00 
Total SubFunção 87.362,00 
Total Função 87.362,00 
Total UO 87.362,00 
/ti 
j 
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 3 of34 Planej Sistemas Integrados Produções de Software LTOA 
MUNiCíPIO DE ITAMOGI- MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXOS DE METAS 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
2020 
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAMOGI 
Unido Orç: 0202 - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO 
Função: 04 - ADMINISTRACAO 
SubFunção: 062 - DEFESA DO INTERESSE PUBLICO NO PROCESSO JUDICIARIO 
Programa: 0402 - ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL 
OBJETIVO: ADMINISTRAR O SERVICO PUBLICO VISANDO A QUALlDADEDOS TRABALHOS REALIZADOS PARA A POPULACAO. 
AÇÃO DESCRiÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO 
2.001 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ASSESSORIA JURIDICA. POR CENTO 100,00 365.489,00 ATIVIDADES MANTIDAS 
Total Programa 365.489,00 
Total SubFunção 
- - -- - 
365.489,00 
Sistema de Administração de Finanças Públicas 
j 
Page 50'34 Planej Sistemas Integrados Produções de Software L TOA 
MUNiCíPIO DE ITAMOGI - MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXOS DE METAS 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
2020 
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAMOGI 
Unido Orç: 020401 - SETOR DE ESTRADAS E TRANSPORTES 
Função: 04 - ADMINISTRACAO 
SubFunção: 122 -ADMINISTRACAO GERAL 
Programa: 0402 - ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL 
OBJETIVO: ADMINISTRAR O SERVICO PUBLICO VISANDO A QUALlDADEDOS TRABALHOS REALIZADOS PARA A POPULACAO. 
AÇÃO DESCRiÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO 
2.014 MANUTENCAO DO SETOR DE ESTRADAS E TRANSPORTES POR CENTO 100,00 1.325.462,00 ATIVIDADES MANTIDAS 
2.014 MANUTENCAO DO SETOR DE ESTRADAS E TRANSPORTES POR CENTO 100,00 1.325.462,00 ATIVIDADES MANTIDAS 
Total Programa 2.650.924,00 
Total SubFunção 2.650.924,00 
Total Função 2.650.924,00 
Total UO 2.650.924,00 
Sistema de Adrrinistração de Finanças Públicas Planej Sistemas Integrados Produções de So •. LTOA 
MUNiCíPIO DE ITAMOGI - MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXOS DE METAS 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
2020 
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAMOGI 
Unido Orç: 0201 - GABINETE DO PREFEITO 
Função: 04 - ADMINISTRACAO 
SubFunção: 122 - ADMINISTRACAO GERAL 
Programa: 0402 - ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL 
OBJETIVO: ADMINISTRAR O SERVICO PUBLICO VISANDO A QUALlDADEDOS TRABALHOS REALIZADOS PARA A POPULACAO. 
AÇÃO 1/ DESCRiÇÃO II UNIDADE I META ~ FINANCEIRO I RESULTADO ESPERADO 
2.018 IIHOMENAGENS. RECEPCOES E FESTIV. DAADMINISTRACAO 11 POR CENTO I 100,0011 983,001 HOMENAGENS. RECEPCOES E FESTIV REALIZADAS 
Total Programa 983,00 
Total SubFunção 983,00 
Total Função 983,00 
Total UO 9~,~0 
/li j Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 90f34 Planej Sistemas Integrados Produções de Software L TOA 
MUNiCíPIO DE ITAMOGI - MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXOS DE METAS 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
2020 
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAMOGI 
Unido Orç: 020401 - SETOR DE ESTRADAS E TRANSPORTES 
Função: 26-TRANSPORTE 
SubFunção: 782 - TRANSPORTE RODOVIARIO 
Programa: 0402 - ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL 
OBJETIVO: ADMINISTRAR O SERVICO PUBLICO VISANDO A QUALlDADEDOS TRABALHOS REALIZADOS PARA A POPULACAO. 
AÇÃO 11 DESCRiÇÃO 11 UNIDADE I META 11 FINANCEIRO J RESULTADO ESPERADO 
2.077 ~MANUTENCAO DO TERMINAL RODOVIARIO 11 POR CENTO I 100,0011 14.742,3SITERMINAL RODOVIARIO MANTIDO 
Total Programa 14.742,35 
Total SubFunção 14.742,35 
Total Função 14.742,35 
Total UO 14.742,35 
j 
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 11 of 34 Planej Sistemas Integrados Produções de Software L TDA 
MUNiCíPIO DE ITAMOGI - MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXOS DE METAS 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
2020 
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAMOGI 
Unid.Orç: 0202 - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO 
Função: 24 - COMUNICACOES 
SubFunção: 131 - COMUNICACAO SOCIAL 
Programa: 0402 - ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL 
OBJETIVO: ADMINISTRAR O SERVICO PUBLICO VISANDO A QUALlDADEDOS TRABALHOS REALIZADOS PARA A POPULACAO. 
AÇÃO II DESCRiÇÃO II UNIDADE I META II FINANCEIRO I RESULTADO ESPERADO I 
2.105 IIMANUT. DOS SERVICOS DE RETRANSMISSAO DE RADIO E TV 11 POR CENTO I 100.0011 2.402.501 MANUTENCAO MANTIDA 
Total Programa 2.402,50 
Total SubFunção 2.402,50 
Total Função 2.402,50 
Total UO 225.175,50 
Sistema de Adrrinistração de Finanças Públicas Page 130f34 Planej Sistemas Integrados Produções de Softwa' 
MUNiCíPIO DE IT AMOGI - MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXOS DE METAS 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
2020 
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAMOGI 
Unido Orç: 0202 - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO 
Função: 04 - ADMINISTRACAO 
SubFunção: 122 - ADMINISTRACAO GERAL 
Programa: 0402 - ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL 
OBJETIVO: ADMINISTRAR O SERVICO PUBLICO VISANDO A QUALlDADEDOS TRABALHOS REALIZADOS PARA A POPULACAO. 
AÇÃO II DESCRiÇÃO ~ UNIDADE I META II FINANCEIRO I RESULTADO ESPERADO 
2.140 IIMANUTENCAO DOALMOXARIFADO MUNICIPAL 11 POR CENTO I 100.0011 5.023.30IALMOXARIFADO MANTIDO 
Total Programa 5.023,30 
Total SubFunção 5.023,30 
Total Função 5.023,30 
Total UO 5.023,30 
~ 
j 
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 150f34 Planej Sistemas Integrados Produções de Software L TOA 
MUNiCíPIO DE IT AMOGI - MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXOS DE METAS 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
2020 
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAMOGI 
Unido Orç: 020701 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
Função: 08 - ASSISTENCIA SOCIAL 
SubFunção: 244 - ASSISTENCIA COMUNITARIA 
Programa: 0801 - SERVICO DE PROTECAO SOCIAL BASICA 
OBJETIVO: ASSISTENCIA SOCIAL A POPULACAO CARENTE DO MUNICIPIO, COM CRIACAO DE PROGRAMAS PARA MELHOR ATENDE- LA. 
AÇÃO DESCRiÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO 
2.126 CONCESSAO DE BENEFICIOS EVENTUAIS POR CENTO 100,00 47.612,30 BENEFICIOS EVENTUAIS CONCEDIDOS 
2.126 CONCESSAO DE BENEFICIOS EVENTUAIS POR CENTO 100,00 47.612,30 BENEFICIOS EVENTUAIS CONCEDIDOS 
2.136 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO IGD POR CENTO 100,00 7.862,50 ATIVIDADES MANTIDAS 
2.138 MANUTENCAO DA CASA DA FAMILlA POR CENTO 100,00 982,80 CENTRO COMUNITARIO MANTIDO 
2.139 MANUT. PROGR. DEATENCAO INTEGRALAFAMILlA- PAIF POR CENTO 100,00 360.696,00 PROGRAMA MANTIDO 
2.139 MANUT. PROGR. DEATENCAO INTEGRALAFAMILlA- PAIF POR CENTO 100,00 360.696,00 PROGRAMA MANTIDO 
2.144 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO IGD/SUAS POR CENTO 100,00 12.711,20 ATIVIDADES MANTIDAS 
2.145 PISO MINEIRO DE ASSISTENCIA SOCIAL - FEAS POR CENTO 100,00 63.774,30 PISO MANTIDO 
2.145 PISO MINEIRO DE ASSISTENCIA SOCIAL - FEAS POR CENTO 100,00 63.774,30 PISO MANTIDO 
2.149 MANUTENCAO DO BENEFICIO DE PRESTACAO CONTINUADA % 100,00 109,20 BPC MANTIDO 
Total Programa 965.830,90 
Total SubFunção 965.830,90 
/? _j 
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 17 of 34 Planej Sistemas Integrados Produções de Software L TOA 
MUNiCíPIO DE ITAMOGI - MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXOS DE METAS 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
2020 
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAMOGI 
Unido Orç: 020702· FUNDO MUNICIPAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE 
Função: 08 - ASSISTENCIA SOCIAL 
SubFunção: 243 - ASSISTENCIA A CRIANCA E AO ADOLESCENTE 
Programa: 0804 - ASSISTENCIA SOCIAL GERAL 
OBJETIVO: ASSISTENCIA SOCIAL A POPULACAO CARENTE DO MUNICIPIO, COM CRIACAO DE PROGRAMAS PARA MELHOR ATENDE- LA. 
II AÇÃO II DESCRiÇÃO ~ UNIDADE I META II FINANCEIRO I RESULTADO ESPERADO 
134.332,20 
134.332,20 
134.332,20 
II 2.1 09 IIFUNDO MUNICIPAL DA CRIANCA E ADOLESCENTE 
[rama 
11 POR CENTO 1 100,0011 134.332,201 FUNDO MANTIDO 
IUO 134.332,20 
Sistema de Administração de Finanças Públii:ás 
§ 
page 19 of34 Planej Sistemas Integrados Produções de Software L TDA 
MUNiCíPIO DE IT AMOGI - MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXOS DE METAS 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
2020 
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAMOGI 
Unido Orç: 020602 - SETOR EDUCACIONAL-ADMINISTRATIVO 
Função: 12 - EDUCACAO 
SubFunção: 272 - PREVIDENCIA DO REGIME ESTATUTARIO 
Programa: 1202 - ATENDIMENTO AO ENSINO FUNDAMENTAL 
OBJETIVO: PERMITIR O INGRESSO E PERMANENCIA DO ALUNO NA ESCOLA. 
~ AÇÃO II DESCRiÇÃO 
1 MANlJTFNCAO DE APOSENTADORIA DE I 
11 UNIDADE T META 11 FINANCEIRO I RESULTADO ESPERADO 
JbFunção 13.898,00 
APOSENTADORIA DE PROFESSORES 11 % I 100,0011 13.898,OOjAPOSENTADORIADE PROFESSORES MANTIDOS 
13.898,00 
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page21 0'34 Planej Sistemas Integrados Produções de Sof/waçe-L"rDA 
MUNiCíPIO DE ITAMOGI - MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXOS DE METAS 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
2020 
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAMOGI 
Unid.Orç: 020603 - SETOR EDUCACIONAL-ADMINISTRATIVO - F U N D E B 
Função: 12 - EDUCACAO 
SubFunção: 361 - ENSINO FUNDAMENTAL 
Programa: 1202 - ATENDIMENTO AO ENSINO FUNDAMENTAL 
OBJETIVO: PERMITIR O INGRESSO E PERMANENCIA DO ALUNO NA ESCOLA 
AÇÃO DESCRiÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO 
2.042 REMUNERACAO DE DOCENTES DO MAGISTERIO - FUNDEB POR CENTO 100,00 2.267.459,00 REMUNERACAO DOCENTES MAGISTERIO MANTIDAS 
2.042 REMUNERACAO DE DOCENTES DO MAGISTERIO - FUNDEB POR CENTO 100,00 2.267.459,00 REMUNERACAO DOCENTES MAGISTERIO MANTIDAS 
2.042 REMUNERACAO DE DOCENTES DO MAGISTERIO - FUNDEB POR CENTO 100,00 2.267.459,00 REMUNERACAO DOCENTES MAGISTERIO MANTIDAS 
2.043 MANUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB POR CENTO 100,00 727.818,30 ENSINO FUNDAMENTAL MANTIDO 
Total Programa 7.530.195,30 
Total SubFunção 7.530.195,30 
Total Função 7.530.195,30 
Total UO 7,530.195,30 
Page230f34 j 
MUNiCíPIO DE ITAMOGI - MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXOS DE METAS 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
2020 
Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DA ITAMOGI 
Unid.Orç: 020602 - SETOR EDUCACIONAL-ADMINISTRATIVO 
Função: 12 - EDUCACAO 
SubFunção: 361 - ENSINO FUNDAMENTAL 
Programa: 1202 - ATENDIMENTO AO ENSINO FUNDAMENTAL 
OBJETIVO: PERMITIR O INGRESSO E PERMANENCIA DO ALUNO NA ESCOLA 
AÇÃO DESCRiÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO 
2.092 CONTRIBUICOES PARA O PASEP - ENSINO POR CENTO 100,00 39.312,90 OBRIGACOES TRIBUTARIAS E CONTRIBUTIVAS MANTlDA 
2.158 REALlZACAO DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE EDUCACAO UN 100,00 3.270,00 CONFERENCIA MUNICIPAL REALIZADA 
Total Programa 42.582,90 
Total SubFunção 42.582,90 
Total Função 42.582,90 
Total UO 42.582,90 
Sistema de Administração de Finanças públicas" I Page 25 of 34 Planej Sistemas Integrados Produções de Software LTDA 
flf .~ 

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