PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Itamogi/MG. 17 de julho de 2.019
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei
n." O I ~ ,de 17 de julho de 2.019, que: "Dispõe sobre a instituição do Programa Caçamba- Cidade Limpa e dá outras providências".
Trata-se de importante projeto de lei, visando, principalmente, evitar e resolver o problema decorrente do descarte de lixos e entulhos em locais impróprios, como, por exemplo, terrenos baldios, entre outros, o que, além de propiciar a proliferação de possíveis doenças, causa enorme impacto ambiental, sem contar ainda a poluição visual em nossa cidade.
Assim, pretendemos com a implantação do projeto em
questão, amenizar o problema que atualmente afeta vários bairros rurais do nosso
município, garantindo a todos uma melhor qualidade de vida e a proteção do meio
ambiente.
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Nesse aspecto, é de rigor ressaltar que os bairros rurais,
há anos, enfrentam um verdadeiro descaso, não possuindo o devido lugar para colocação
de entulhos e lixos, senão nas próprias estradas rurais.
É de bom alvitre, também, esclarecer, que, o citado
projeto trará considerável economia aos cofres públicos, já que com a colocação das
caçambas para recolhimento de entulhos das reformas e construções, bem como lixos
decorrentes de limpeza urbana e rural, reduziremos consideravelmente o uso de caminhões
e mão de obra para limpeza de nossa cidade.
Ademais, o projeto em questão será devidamente
regulamentado por ato administrativo, no sentido de fixar os dias em que a caçamba será
disponibilizada gratuitamente aos munícipes, os prazos e forma de utilização, entre outras
questões que se fizerem necessárias.
Esclarece-se, que, depois de decorrido o prazo para
utilização de forma gratuita, o uso da caçamba será devidamente cobrado, justamente para
não implicar nenhuma forma de renúncia de receita e evitar excessos, até mesmo porque o
projeto em questão reduzirá consideravelmente os gastos da administração em relação à
limpeza de terrenos urbanos e rurais.
Como se verifica, cuida-se de importante propositura
que atende a necessidade e o interesse públicos, dispensando maiores esclarecimentos,
repisando-se, ainda, que o projeto em questão é economicamente viável, eis que esta
Municipalidade reduzirá substancialmente os seus gastos, já que sem a coleta de entulhos e
lixos de forma organizada, se vê obrigada a utilizar com excessiva frequência tanto
caminhões quanto mão de obra braçal para proceder com a limpeza dos logradouros.
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Assim, em razão do objeto em questão, solicito a Vossa
Excelência e a seus Nobres Pares, que a apreciação e votação da matéria se faça nos termos
da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, em regime
de urgência.
Ademais, nos termos, do art. 103 e 104 do Regimento
Interno da Câmara Municipal, requer seja realizado sessão extraordinária, por se tratar de
matéria urgente e de relevante interesse público, como também preveem os arts. 42 e 79 da
Lei Orgânica desse Município.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
ILMA.SRA.
NÁDIA MARIA DA COSTA ELIAS ARANTES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
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PROJETO DE LEI N° I g , DE 17 DE JULHO DE
2019.
"Dispõe sobre a instituição do Programa Caçamba -
Cidade Limpa e dá outras providências"
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito do Município
de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
PROPÕE a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei.
Artigo P. Esta Lei dispõe sobre o sistema de utilização
de caçambas coletoras de entulhos/resíduos de construção civil, bem como, de coleta de
lixo na zona rural, reformas e limpeza de terrenos dos munícipes de Itamogi e tem por
finalidade:
I - Disciplinar o uso das caçambas para o depósito e
armazenagem de entulhos, bem como, coleta de lixo na zona rural, visando à limpeza
pública urbana e rural, higiene, embelezamento dos logradouros, e a segurança e bem estar
dos munícipes;
11 - Despertar em todos, a necessidade de união entre
Poder Público e Munícipes, visando melhor qualidade de saúde, higiene, bem estar e
segurança para todos;
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Hl - Melhorar o aspecto urbano e rural, tornando mais
agradável à cidade, visando atrair interesses de visitantes e investidores.
§ 1 c - Para efeito desta lei, consideram-se como
entulhos:
I - Resíduos provenientes de construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil;
Il - Resíduos resultantes da preparação e da escavação
de terrenos, como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais,
resinas, colas tintas, madeiras, compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento
asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica;
Ill - Resíduos de jardinagem como aparas de gramas,
folhas, ervas daninhas, podas de árvores e arbustos;
IV - Mobiliário inservível.
Artigo 2°, Fica o Executivo autorizado a conceder, de
forma gratuita, por prazo determinado, o uso e o transporte de caçambas coletoras de
entulho, na forma estabelecida na presente lei e em ato administrativo regulamentador,
quando se tratar de limpeza de terrenos urbanos e rurais, construção de obras e reformas.
§lO - As caçambas utilizadas na coleta de lixo na zona
rural deste Município ficarão em lugares fixos, a serem estabelecidos através de ato
administrativo competente.
I - O armazenamento do lixo rural obedecerá a presente
lei, bem como as demais atinentes a matéria, ficando proibida a colocação de:
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a) Defensivos agrícolas;
b) De entulhos, resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou atos normativos aplicáveis a espécie;
c) Materiais, entulhos ou resíduos que
provoquem a emissão de efluentes ou carreamento de materiais que atinjam o meio
ambiente e a biodiversidade;
d) Materiais, entulhos, resíduos que provoquem a
queima e poluição do ambiente;
e) Pneus e rejeitos de maneira que possam
propiciar a manifestação de doenças, epidemias, vírus, insetos e mosquitos transmissores
de dengue e outras doenças;
f) De pilhas e baterias que contenham em suas
composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos
§2° - O munícipe que demonstrar interesse em utilizar a
caçamba municipal, deverá, com antecedência mínima, requerer junto a Administração
Municipal, nos termos de formulário próprio a ser disponibilizada pela Administração, a
quantidade de caçambas necessárias, observando o prazo para a sua utilização, a logística,
a disponibilidade do transporte público responsável pela colocação das caçambas e a lista
de espera dos usuários.
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§3° - Decorrido o prazo de concessão gratuita para
utilização da caçamba requerida, o requerente pagará uma taxa diária para utilização da
caçamba no valor correspondente a 0,03 UFM - Unidade Fiscal do Município.
§4° - É vedada a utilização de terceira pessoa para a
solicitação de caçamba, tendo o pedido, natureza personalíssima, sob pena de multa.
§5° - Decorrido o prazo máximo para utilização da
caçamba para limpeza do terreno urbano, construção e reforma e havendo a necessidade de
prorrogação de seu uso, o interessado deverá preencher novo requerimento e aguardar
eventual fila de espera, salvo se ficar verificado pela Administração que a interrupção na
entrega da caçamba naquele momento se mostra inviável e mais oneroso, ocasião que, a
critério da Administração, poderá ser estendido o prazo para a sua utilização.
§6° - Somente será autorizada a colocação de caçamba,
nos casos de construção e reforma, se o interessado, no momento do requerimento,
apresentar o competente Alvará.
§7° - Caso a Municipalidade constate que a utilização
das caçambas não esteja sendo utilizada a contento, será imediatamente retirada à caçamba
colocada e o requerente deverá preencher novo requerimento, devendo aguardar na lista de
espera, sem prejuízo das devidas sanções e multa, bem como ao pagamento da taxa
prevista no §3° acima mencionada, para a sua utilização.
§8° - Caso haja qualquer imprevisto em decorrência de
caso fortuito ou força maior, no período de .utilização da caçamba, o qual será analisado
pela Administração, o interessado poderá solicitar, com antecedência mínima a ser
regulamentada, a prorrogação do prazo para a utilização da mesma, desde que não
prejudique a fila de espera.
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§9° - Encerrada a utilização da caçamba, o requerente
deverá entrar imediatamente em contato com a Garagem Municipal para retirada daquela.
§10 - A varrição ou lavagem do local deverá ser
providenciada imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executor
da obra.
Artigo 3° - Fica responsável o requerente que, por
culpa exclusiva sua, danificar, no todo ou em parte, a caçamba pública municipal, sem
prejuízo, ainda, da imediata retirada da caçamba.
Artigo 4° - Havendo o mau uso da utilização da
caçamba pelo interessado, ou verificada alguma manobra para burlar as regras de
utilização do bem em questão, a Prefeitura Municipal notificará o munícipe para cessar
com tais práticas imediatamente, sob pena de paralisação do uso da caçamba por tempo
determinado, sem prejuízo de outras sanções previstas na presente lei.
Artigo 5° - Em nenhuma hipótese se admitirá que o
particular, ainda que as suas expensas, realize ou auxilie o transporte das caçambas,
responsabilidade que é exclusiva e indelegável da Prefeitura Municipal.
Artigo 6° - Fica expressamente proibido expor,
depositar, descarregar, manter nos logradouros públicos, calçadas, materiais de construção
civil, entulhos, terras, lixo, resíduos e materiais sólidos de qualquer natureza, veículos
sucateados ,máquinas e assemelhados, bem como aqueles descritos no § lOdo artigo 10 e
do art. 20, § 1 o, I da presente lei, exceto acondicionados em caçambas, ficando o infrator
sujeito a penalidade de multa prevista na presente lei.
Parágrafo único - É solidariamente responsável ao
proprietário que infringir o caput do presente artigo, a empresa responsável que, na entrega
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dos materiais de construção civil, realizar a colocação dos ditos materiais nas calçadas ou
em logradouros públicos.
Artigo 7° - As transgressões às normas previstas nesta
Lei geram ao infrator, além das acima indicadas, as seguintes penalidades:
I - Advertência, por escrito;
II - Paralisação no uso do serviço;
III - Multa, a ser revertida em favor dos cofres
públicos, no valor de 0,3 UFM - Unidade Fiscal do Município. No caso de reincidência, o
referido valor poderá ser dobrado.
a) As multas previstas no artigo anterior deverão
ser recolhidas aos cofres municipais dentro de 15 (quinze) dias corridos contados da data
de sua imposição e, o não pagamento nesta data, implicará na inscrição do crédito na
Dívida Ativa e, imediata cobrança judicial.
b) As penalidades dos incisos II e lII acima citados
poderão ser regulamentadas por ato administrativo próprio, ficando assegurado ao infrator
o direito de defesa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, mediante requerimento
fundamentado, o qual será apreciado e decidido no prazo estabelecido por decreto.
c) A multas prevista neste artigo serão devidamente
corrigidas de acordo com o Código Tributário Municipal.
IV - retirada imediata da caçamba.
Artigo 8° - Nos casos omissos na presente lei, serão
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observados os princípios que regem a Administração Pública, em especial o da eficiência e
da economicidade.
Artigo 9° - As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 10 - Fica autorizado, o Chefe do Poder
Executivo, à expedição de Decreto visando regulamentar a aplicabilidade da presente Lei,
em especial no que diz respeito aos prazos e forma de utilização das caçambas, e no que
mais couber.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, ressalvado o artigo 7°, II e llI, "a", da presente lei, o qual entrará em vigor
após 180 (cento e oitenta) dias corridos, após sua publicação.
Prefeito Municipal
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