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materia nº 18/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2019
Date 2019-07-23
EmentaDispõe sobre a instituição do do programa caçamba - cidade limpa e da providencias.
native_id1591

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-26 Proposição retirada pelo autor Retirado pelo Executivo Municipal
2019-08-21 Emenda ao Projeto apresentada e colocado em apreciação Emenda
2019-08-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia Ordem do dia
2019-08-07 Matéria colocada em apreciação ao Plenário Em apreciação

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
Itamogi/MG. 17 de julho de 2.019 
Senhora Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para 
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei 
n." O I ~ ,de 17 de julho de 2.019, que: "Dispõe sobre a instituição do Programa Ca￾çamba- Cidade Limpa e dá outras providências". 
Trata-se de importante projeto de lei, visando, princi￾palmente, evitar e resolver o problema decorrente do descarte de lixos e entulhos em lo￾cais impróprios, como, por exemplo, terrenos baldios, entre outros, o que, além de propi￾ciar a proliferação de possíveis doenças, causa enorme impacto ambiental, sem contar ain￾da a poluição visual em nossa cidade. 
Assim, pretendemos com a implantação do projeto em 
questão, amenizar o problema que atualmente afeta vários bairros rurais do nosso 
município, garantindo a todos uma melhor qualidade de vida e a proteção do meio 
ambiente. 
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104- Fax: (35) 3534-1549- 
CEP 37973.000 -Itamogi - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
Nesse aspecto, é de rigor ressaltar que os bairros rurais, 
há anos, enfrentam um verdadeiro descaso, não possuindo o devido lugar para colocação 
de entulhos e lixos, senão nas próprias estradas rurais. 
É de bom alvitre, também, esclarecer, que, o citado 
projeto trará considerável economia aos cofres públicos, já que com a colocação das 
caçambas para recolhimento de entulhos das reformas e construções, bem como lixos 
decorrentes de limpeza urbana e rural, reduziremos consideravelmente o uso de caminhões 
e mão de obra para limpeza de nossa cidade. 
Ademais, o projeto em questão será devidamente 
regulamentado por ato administrativo, no sentido de fixar os dias em que a caçamba será 
disponibilizada gratuitamente aos munícipes, os prazos e forma de utilização, entre outras 
questões que se fizerem necessárias. 
Esclarece-se, que, depois de decorrido o prazo para 
utilização de forma gratuita, o uso da caçamba será devidamente cobrado, justamente para 
não implicar nenhuma forma de renúncia de receita e evitar excessos, até mesmo porque o 
projeto em questão reduzirá consideravelmente os gastos da administração em relação à 
limpeza de terrenos urbanos e rurais. 
Como se verifica, cuida-se de importante propositura 
que atende a necessidade e o interesse públicos, dispensando maiores esclarecimentos, 
repisando-se, ainda, que o projeto em questão é economicamente viável, eis que esta 
Municipalidade reduzirá substancialmente os seus gastos, já que sem a coleta de entulhos e 
lixos de forma organizada, se vê obrigada a utilizar com excessiva frequência tanto 
caminhões quanto mão de obra braçal para proceder com a limpeza dos logradouros. 
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549- 
CEP 37973.000 -Itamogi - MG j1(' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
Assim, em razão do objeto em questão, solicito a Vossa 
Excelência e a seus Nobres Pares, que a apreciação e votação da matéria se faça nos termos 
da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, em regime 
de urgência. 
Ademais, nos termos, do art. 103 e 104 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal, requer seja realizado sessão extraordinária, por se tratar de 
matéria urgente e de relevante interesse público, como também preveem os arts. 42 e 79 da 
Lei Orgânica desse Município. 
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres 
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo 
que antecipo os meus melhores agradecimentos 
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a 
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de 
Leis protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Prefeito Municipal 
ILMA.SRA. 
NÁDIA MARIA DA COSTA ELIAS ARANTES 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ITAMOGI. 
Rua Olímpía E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549- 
CEP 37973.000 - Itamogi - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
PROJETO DE LEI N° I g , DE 17 DE JULHO DE 
2019. 
"Dispõe sobre a instituição do Programa Caçamba - 
Cidade Limpa e dá outras providências" 
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito do Município 
de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
PROPÕE a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte 
Projeto de Lei. 
Artigo P. Esta Lei dispõe sobre o sistema de utilização 
de caçambas coletoras de entulhos/resíduos de construção civil, bem como, de coleta de 
lixo na zona rural, reformas e limpeza de terrenos dos munícipes de Itamogi e tem por 
finalidade: 
I - Disciplinar o uso das caçambas para o depósito e 
armazenagem de entulhos, bem como, coleta de lixo na zona rural, visando à limpeza 
pública urbana e rural, higiene, embelezamento dos logradouros, e a segurança e bem estar 
dos munícipes; 
11 - Despertar em todos, a necessidade de união entre 
Poder Público e Munícipes, visando melhor qualidade de saúde, higiene, bem estar e 
segurança para todos; 
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Hl - Melhorar o aspecto urbano e rural, tornando mais 
agradável à cidade, visando atrair interesses de visitantes e investidores. 
§ 1 c - Para efeito desta lei, consideram-se como 
entulhos: 
I - Resíduos provenientes de construções, reformas, 
reparos e demolições de obras de construção civil; 
Il - Resíduos resultantes da preparação e da escavação 
de terrenos, como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, 
resinas, colas tintas, madeiras, compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento 
asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica; 
Ill - Resíduos de jardinagem como aparas de gramas, 
folhas, ervas daninhas, podas de árvores e arbustos; 
IV - Mobiliário inservível. 
Artigo 2°, Fica o Executivo autorizado a conceder, de 
forma gratuita, por prazo determinado, o uso e o transporte de caçambas coletoras de 
entulho, na forma estabelecida na presente lei e em ato administrativo regulamentador, 
quando se tratar de limpeza de terrenos urbanos e rurais, construção de obras e reformas. 
§lO - As caçambas utilizadas na coleta de lixo na zona 
rural deste Município ficarão em lugares fixos, a serem estabelecidos através de ato 
administrativo competente. 
I - O armazenamento do lixo rural obedecerá a presente 
lei, bem como as demais atinentes a matéria, ficando proibida a colocação de: 
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a) Defensivos agrícolas; 
b) De entulhos, resíduos sólidos, líquidos ou 
gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências 
estabelecidas em leis ou atos normativos aplicáveis a espécie; 
c) Materiais, entulhos ou resíduos que 
provoquem a emissão de efluentes ou carreamento de materiais que atinjam o meio 
ambiente e a biodiversidade; 
d) Materiais, entulhos, resíduos que provoquem a 
queima e poluição do ambiente; 
e) Pneus e rejeitos de maneira que possam 
propiciar a manifestação de doenças, epidemias, vírus, insetos e mosquitos transmissores 
de dengue e outras doenças; 
f) De pilhas e baterias que contenham em suas 
composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos 
§2° - O munícipe que demonstrar interesse em utilizar a 
caçamba municipal, deverá, com antecedência mínima, requerer junto a Administração 
Municipal, nos termos de formulário próprio a ser disponibilizada pela Administração, a 
quantidade de caçambas necessárias, observando o prazo para a sua utilização, a logística, 
a disponibilidade do transporte público responsável pela colocação das caçambas e a lista 
de espera dos usuários. 
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§3° - Decorrido o prazo de concessão gratuita para 
utilização da caçamba requerida, o requerente pagará uma taxa diária para utilização da 
caçamba no valor correspondente a 0,03 UFM - Unidade Fiscal do Município. 
§4° - É vedada a utilização de terceira pessoa para a 
solicitação de caçamba, tendo o pedido, natureza personalíssima, sob pena de multa. 
§5° - Decorrido o prazo máximo para utilização da 
caçamba para limpeza do terreno urbano, construção e reforma e havendo a necessidade de 
prorrogação de seu uso, o interessado deverá preencher novo requerimento e aguardar 
eventual fila de espera, salvo se ficar verificado pela Administração que a interrupção na 
entrega da caçamba naquele momento se mostra inviável e mais oneroso, ocasião que, a 
critério da Administração, poderá ser estendido o prazo para a sua utilização. 
§6° - Somente será autorizada a colocação de caçamba, 
nos casos de construção e reforma, se o interessado, no momento do requerimento, 
apresentar o competente Alvará. 
§7° - Caso a Municipalidade constate que a utilização 
das caçambas não esteja sendo utilizada a contento, será imediatamente retirada à caçamba 
colocada e o requerente deverá preencher novo requerimento, devendo aguardar na lista de 
espera, sem prejuízo das devidas sanções e multa, bem como ao pagamento da taxa 
prevista no §3° acima mencionada, para a sua utilização. 
§8° - Caso haja qualquer imprevisto em decorrência de 
caso fortuito ou força maior, no período de .utilização da caçamba, o qual será analisado 
pela Administração, o interessado poderá solicitar, com antecedência mínima a ser 
regulamentada, a prorrogação do prazo para a utilização da mesma, desde que não 
prejudique a fila de espera. 
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§9° - Encerrada a utilização da caçamba, o requerente 
deverá entrar imediatamente em contato com a Garagem Municipal para retirada daquela. 
§10 - A varrição ou lavagem do local deverá ser 
providenciada imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executor 
da obra. 
Artigo 3° - Fica responsável o requerente que, por 
culpa exclusiva sua, danificar, no todo ou em parte, a caçamba pública municipal, sem 
prejuízo, ainda, da imediata retirada da caçamba. 
Artigo 4° - Havendo o mau uso da utilização da 
caçamba pelo interessado, ou verificada alguma manobra para burlar as regras de 
utilização do bem em questão, a Prefeitura Municipal notificará o munícipe para cessar 
com tais práticas imediatamente, sob pena de paralisação do uso da caçamba por tempo 
determinado, sem prejuízo de outras sanções previstas na presente lei. 
Artigo 5° - Em nenhuma hipótese se admitirá que o 
particular, ainda que as suas expensas, realize ou auxilie o transporte das caçambas, 
responsabilidade que é exclusiva e indelegável da Prefeitura Municipal. 
Artigo 6° - Fica expressamente proibido expor, 
depositar, descarregar, manter nos logradouros públicos, calçadas, materiais de construção 
civil, entulhos, terras, lixo, resíduos e materiais sólidos de qualquer natureza, veículos 
sucateados ,máquinas e assemelhados, bem como aqueles descritos no § lOdo artigo 10 e 
do art. 20, § 1 o, I da presente lei, exceto acondicionados em caçambas, ficando o infrator 
sujeito a penalidade de multa prevista na presente lei. 
Parágrafo único - É solidariamente responsável ao 
proprietário que infringir o caput do presente artigo, a empresa responsável que, na entrega 
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dos materiais de construção civil, realizar a colocação dos ditos materiais nas calçadas ou 
em logradouros públicos. 
Artigo 7° - As transgressões às normas previstas nesta 
Lei geram ao infrator, além das acima indicadas, as seguintes penalidades: 
I - Advertência, por escrito; 
II - Paralisação no uso do serviço; 
III - Multa, a ser revertida em favor dos cofres 
públicos, no valor de 0,3 UFM - Unidade Fiscal do Município. No caso de reincidência, o 
referido valor poderá ser dobrado. 
a) As multas previstas no artigo anterior deverão 
ser recolhidas aos cofres municipais dentro de 15 (quinze) dias corridos contados da data 
de sua imposição e, o não pagamento nesta data, implicará na inscrição do crédito na 
Dívida Ativa e, imediata cobrança judicial. 
b) As penalidades dos incisos II e lII acima citados 
poderão ser regulamentadas por ato administrativo próprio, ficando assegurado ao infrator 
o direito de defesa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, mediante requerimento 
fundamentado, o qual será apreciado e decidido no prazo estabelecido por decreto. 
c) A multas prevista neste artigo serão devidamente 
corrigidas de acordo com o Código Tributário Municipal. 
IV - retirada imediata da caçamba. 
Artigo 8° - Nos casos omissos na presente lei, serão 
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observados os princípios que regem a Administração Pública, em especial o da eficiência e 
da economicidade. 
Artigo 9° - As despesas decorrentes da execução da 
presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no 
orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Artigo 10 - Fica autorizado, o Chefe do Poder 
Executivo, à expedição de Decreto visando regulamentar a aplicabilidade da presente Lei, 
em especial no que diz respeito aos prazos e forma de utilização das caçambas, e no que 
mais couber. 
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, ressalvado o artigo 7°, II e llI, "a", da presente lei, o qual entrará em vigor 
após 180 (cento e oitenta) dias corridos, após sua publicação. 
Prefeito Municipal 
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