OFÍCIO 330/2019 - GAB
Itamogi/MG, 29 de julho de 2.019.
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.o():2J , de 29
de julho de 2.019, que: "Autoriza concessão de uso de bem público municipal, e dá outras
providências. "
o presente projeto visa conceder, a título oneroso, o uso de
do bem público localizado dentro do Parque de Exposições "Antônio Francisco Arantes",
consistente na exploração comercial e na infraestrutura para realização de leilões animais.
Conforme já de conhecimento, esta Administração busca
sempre incentivar os produtores agropecuaristas deste Município, como, por exemplo, com a
criação do programa mais genética, consistente na montagem de uma grande infraestrutura que vai
desde a doação de botijões de sêmen, instrumental de inseminação e material genético para nosso
município, de forma gratuita, contribuindo substancialmente no melhoramento do gado.
Assim, continuando nessa missão de favorecer o produtor
agropecuarista, a Administração, por meio da presente propositura, viabilizara a estes produtores a
possibilidade de negociações legais e justas de animais de corte, leite e elite, fazendo, também, com
isso, movimentar a economia local.
Diante disso, resta-me apelar para o bom senso de todos os
ilustres componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Rua Olímpia E. M. Berreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549-
CEP 37973.000 - Itamogi - MG
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No mais, em razão do objeto em questão, solicito a
Vossa Excelência e a seus Nobres Pares, que a apreciação e votação da matéria se faça nos
termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, em
regime de urgência.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se
fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para extemar a todos desta Egrégia Casa de Leis
protestos de estima e consideração.
Prefeito Municipal
ILMA.SRA.
NÁDIA MARIA DA COSTA ELIAS ARANTES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
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PROJETO DE LEI N° 011 , DE 29 DE JULHO DE
2019
"Autoriza concessão de uso de bem público municipal, e
dá outras providências."
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito do Município de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferi das por Lei,
PROPÕE a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei.
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder nos termos do art. 14, § I o da Lei Orgânica Municipal, o uso do imóvel localizado dentro
do Parque de Exposições "Antônio Francisco Arantes", mediante licitação, a terceiros interessados.
Parágrafo único - A concessão ora autorizada consiste na
exploração comercial e na infraestrutura do dito imóvel, para fins de realização de leilões de
animais, compreendendo:
I. 01 (um) Tattersall (local de Leilões) construí do em
alvenaria, com 2 (dois) portões públicos, área de exposição dos animais para leilão, todo cercado e
em nível superior ao piso, 3 (três) portões de entrada/saída para animais, com área total de 297 m2
(duzentos e noventa e sete metros quadrados);
11. 02 (dois) banheiros equipados com 01 (um) vaso
sanitário e 01 (um) lavatório cada, perfazendo área total de 10,90 m", anexo ao local de leilões, para
o qual tem saída;
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IH. 01 (um) bar equipado com pia e balcão, com área
de 36,00 rrr', anexo ao local de leilões, com o qual tem comunicação;
IV. 01 (um) depósito com área de 25,00 m-, anexo ao
local do leilão, com entrada separada do mesmo;
V. 48 (quarenta e oito) baias/currais para animais,
todos com comunicação por corredores com local de leilões, todas cercadas por cordoalhas de aço;
VI. 02 (dois) embarcadores com infraestrutura pronta.
Artigo 2°. A concessão de uso será a título oneroso e com
prazo de trinta meses, contados a partir da assinatura do contrato, e poderá ser prorrogada por igual
período se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1.0 desta Lei estiver sendo cumprida.
Artigo 3°. A concessionária poderá realizar no imóvel as
obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre
mediante prévia anuência do Município.
§1° - Os investimentos realizados pela concessionária não
serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos.
§2° - Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de
conservação e manutenção do imóvel concedido.
Artigo. 4°. As demais normas e condições desta concessão
de uso serão estabeleci das na licitação e contrato.
Artigo 5°. As despesas do Município decorrentes desta Lei
são suportadas por dotações orçamentárias próprias.
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Artigo 6°. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação
e revoga as disposições em contrário, em especial a Lei n. 01166/2019 de 30 de maio de 2019.
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