PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOG
OFÍCIO 408/19 - GAB
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Itamogi/MG, 19 de setembro de 2.019
Senhora Presidente,
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Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.? 016 ' de 19
de setembro de 2.019, que: "Dispõe sobre a adequação dos vencimentos do quadro de servidores
públicos de Itamogi ao salário mínimo vigente e dá outras providências".
Como é de conhecimento, a Constituição Federal
estabeleceu em seu art. 7°, IV, que, o salário mínimo é direito social do trabalhador, garantindoIhes, ainda, a percepção do salário mínimo, conforme preceitua o art. 39,§3° da mesma codificação.
Pois bem. Volvendo-se a caso deste Município, é cediço que
aqueles servidores que tinham a sua remuneração básica abaixo do mínimo legal, recebiam abono
salarial complementar ao salário mínimo, o qual era fixado por Decreto Municipal.
Visando resolver de uma vez por todas essa questão, esta
Administração, na busca incansável pela valorização e garantia dos direitos dos servidores,
pretende adequar ao equivalente do salário mínimo vigente, os vencimentos bases daqueles
funcionários que percebem, em suas remunerações básicas, quantia inferior mínimo legal.
Assim, os servidores terão a garantia, a despeito de que
Administrador for, de receber salário base nos termos da lei, não ficando mais, então, a mercê de
deliberações efetuadas via ato administrativo.
Outrossim, tais servidores doravante receberão os seus
reflexos e eventuais adicionais sobre o salário base, o qual não será mais abaixo do mínimo legal.
Explico.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549-
CEP 37973.000 - Itamogi - MG
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Embora anteriormente houvesse um abono complementar
salarial para adequar o salário base de determinados funcionários ao mínimo legal, fato é que na
somatória dos adicionais e outras vantagens, levava-se em consideração, para fins de cálculo, o
salário base sem o abono salarial complementar, o que por si só, já causava prejuízos aos servidores
nessa situação.
Diante disso, esta Administração, como de praxe, busca
regularizar a situação e conferir melhorias e garantias aos servidores, não havendo, prejuízos em
seus vencimentos.
A propositura em tela, ainda, assegura o pnncipio da
dignidade da pessoa humana dos servidores, já que estamos diante de verba alimentar, razão pela
qual a medida a rigor é a sua aprovação.
Ademais, de bom alvitre deixar consignado aos nobres Edis.
que, para propositura e iniciativa desse projeto, anteriormente fora feito um levantamento junto ao
Setor Financeiro para sabermos o impacto orçamentário financeiro, conforme determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal, sendo que pelos cálculos realizados, há possibilidade de tal propositura,
uma vez que não causará grande impacto no orçamento dessa Administração, até mesmo porque é
uma necessidade legal.
Por derradeiro, esclarecemos que, diante da propositura em
tela, é de rigor a extinção do abono complementar, o qual se dará pelas vias administrativas, já que
fora imposto por decreto. E isso porque a finalidade de tal abono era apenas para complementar a
remuneração base dos servidores até o patamar mínimo, não havendo, pois, mais essa necessidade.
já que imposto doravante por lei (que como argumentado adrede, trarão favoráveis impactos aos
servidores).
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se de
urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua apreciação.
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Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que
antecipo os meus melhores agradecimentos.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se
fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
ILMA. SRA.
NÁDIA MARIA DA COSTA ELIAS ARANTES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
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PROJETO DE LEI N° 00212
SETEMBRO DE 2019.
DE 19 DE
"Dispõe sobre a adequação dos vencimentos do quadro
de servidores públicos de Itamogi ao salário mínimo
vigente e dá outras providências".
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito do Município de
ltarnogi, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferi das por Lei,
PROPÕE a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei.
Art. 1° - Fica assegurado aos servidores públicos de Itamogi,
que tenham por vencimento básico de seu cargo quantia inferior ao salário mínimo nacional
vigente, a adequação salarial necessária para que o seu vencimento básico atinja ao mínimo legal.
Art. 2° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário, sejam eles leis ou atos normativos.
Prefeito Municipal
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORCAMENT ÁRIO-FINANCEIRO
Objetivando atender o disposto no artigo 16, I, da Lei Complementar nO 101,
de 04 de maio de 2000, segue a estimativa de impacto orçamentário financeiro
relativo à geração de despesa de que trata o Projeto de Lei nO a!6 /2019, datado
de 18 de setembro de 2019, que "Dispõe sobre a adequação dos vencimentos do
quadro de servidores públicos de Itamogi ao salário mínimo vigente e dá outras
providências" .
Especificação 2019 2020 2021
Presente Despesa 36.944,65 99.898,37 103.894,31
Previsão Orçamentária 31.990.000,00 35.000.000,00 36.400.000,00
Estimativa do Impacto 0,11548% 0,28542% 0,28542% Orçamentário-Financeiro
Inflação Prevista 2020 - 4,00%
Inflação Prevista 2021 - 4,00 %
Fonte: Banco Central do Bresii
Itamogi, 18 de setembro de 2019.
RONALDO PEREIRA DIAS
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAMOGI