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Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n." 03 3 ,de 04
de novembro de 2.019, que: "Dispõe sobre requisições de pequeno valor - RPV no Município de
Itamogi, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art.JOO, §§ 3° e 4° da Constituição
Federal e determina outras providências".
Trata-se de projeto de lei vrsa regulamentar a forma de
pagamento das requisições de pequeno valor - RPV, no âmbito da Administração Pública do
Município de Itarnogi, visto que atualmente, s.m.j, não encontra previsão em lei municipal.
Com a alteração dada ao Art. 100 da Constituição Federal
pela emenda constitucional 62, de 2009, ficaram as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais
autorizadas a editar leis, fixando os valores para pagamentos de RPV's, ou seja, requisições de
pequeno valor. Não se devem confundir as RPVs com precatórios, que são aquelas obrigações de
valores mais elevados.
Em breve síntese, a Requisição de Pequeno Valor constitui
um modo mais célere para recebimento de débitos reconhecidos judicialmente, desde que seu valor
não ultrapasse determinado limite legal, a ser estipulado por lei de cada ente federativo.
o art. 100, parágrafo 4°, da Constituição Federal. diz
literalmente:
Art. 100
(00')
§ 3° O disposto no caput deste artigo relativamente à
expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de
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obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado.
§4° Para os fins do disposto no parágrafo 3° poderão ser
fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de
direito público, segundo as diferentes capacidades
econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior
benefício do regime geral de previdência social.
Por seu turno, o art. 13 da Lei n? 12.153, de 2009 - Lei dos
Juizados Especiais de Fazenda Pública - assim dispõe:
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa,
após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será
efetuado:
I - no prazo maximo de 60 (sessenta) dias, contado da
entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a
causa, independentemente de precatório, na hipótese do §3°
do art. 100 da Constituição Federal; ou
li - mediante precatório, caso o montante da condenação
exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Assim sendo, através deste Projeto de Lei ficam fixadas as
Requisições de Pequeno Valor/RPVs do Município de Itamogi em montante igualou inferior ao
valor definido na legislação federal como o maior benefício pago pelo Regime Geral de
Previdência Social- RGPS, que atualmente é de R$ 5.839,45
Ressalta-se que este será o valor máximo a ser pago através
de RPVs, sendo que a partir deste teto, os valores passarão a ser pagos pela via dos precatórios.
No âmbito do Município de ltamogi, ante à inexistência da
referida espécie de Lei, atualmente aplica-se para as requisições de pequeno valor o teto definido
no Art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saber, trinta salários mínimos.
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I,
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Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3° do alto 100 da
Constituição Federal e o alto 78 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno
valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis
definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto
no § 4° do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou
obrigações consignados em precatório judiciário, que
tenham valor igualou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados
e do Distrito Federal;
11 - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos
Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o
estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por
meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a
renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar
pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista
no § 3° do art. 100.
Frisa-se, que, o valor de trinta salários-mínimos revela-se
estritamente desproporcional tendo em vista o porte e a capacidade econômica do Município de
Itamogi.
A título de exemplificação, o Estado de Minas Gerais possui
a Lei Estadual n° 14.699, de 2003, que considera de pequeno valor a obrigação, reconhecida em
sentença judicial, cujo valor não ultrapasse, na data da liquidação, 4.723 Ufemgs (quatro mil e
setecentas e vinte e três Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), equivalente a R$16.970,68
(teto para o exercício financeiro de 2019).
Por seu turno, a Lei n? 11 .158, de 13 de fevereiro de 2019,
do Município de Belo Horizonte, considera obrigação de pequeno valor os débitos ou obrigações
consignadas em precatório que tenham valor igualou inferior ao maior benefício pago pelo Regime
Geral de Previdência Social- RGPS, que é o valor, atualmente, de R$ 5.839,45, como se pretende
com o presente projeto.
É de bom alvitre ponderar que o presente projeto, além de se
adequar a realidade do município de Itamogi, principalmente se comparada com ao valores fixados
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no âmbito estadual e pela capital mineira, como acima citado, atende as instruções normativas
aplicadas à espécie, já que não fixa valor menor que o maior benefício pago pelo Regime Geral da
Previdência Social.
Definir um valor razoável como teto das requisições de
pequeno valor é medida que se impõe à Administração Pública e ao planejamento orçamentário e
financeiro, notadamente com o intuito de planejar e cumprir adequadamente com suas obrigações
sem inviabilizar a destinação de recursos para áreas essenciais.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se de
urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua apreciação.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que
antecipo os meus melhores agradecimentos.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se
fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
ILMA. SRA.
NÁDIA MARIA DA COSTA ELIAS ARANTES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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PROJETO DE LEI N°
NOVEMBRO DE 2019.
DE 04 DE
"Dispõe sobre requisições de pequeno valor - RPV no
Município de Itamogi, decorrentes de decisões judiciais,
nos termos do Art.100, §§ 3° e 4° da Constituição Federal
e determina outras providências".
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito do Município de
ltamogi, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferi das por Lei,
PROPÕE a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei.
Art. 10 - Esta lei dispõe sobre os débitos ou as obrigações de
pequeno valor no Município de ltamogi, observado o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 100 da
Constituição da República de 1988 - CR/88 - e no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 1° - Para fins do disposto no caput, consideram-se de
pequeno valor no Município de Itamogi, os débitos ou as obrigações, cujos valores brutos apurados
em liquidação de sentença e após o trânsito em julgado de eventuais embargos do devedor sejam
iguais ou inferiores ao valor definido na legislação federal como o maior benefício pago pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2° - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do
valor da execução para fins de enquadramento de parcela no valor total a que dispõe o artigo 1°
desta Lei.
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Parágrafo único - Se o valor da execução ultrapassar o
estabelecido no artigo 10 desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo
facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo
pagamento (nos termos desta lei).
Art. 3° - Os pagamentos das requisições de pequeno valor de
que trata esta Lei serão realizados no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo
do requerimento junto ao Município, de acordo com as suas disponibilidades orçamentárias e
financeiras e serão atendidos conforme a ordem cronológica de apresentação do requerimento.
Art. 4° - Para os pagamentos de que trata a presente Lei,
será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.
Art. 5° - A disciplina complementar da presente Lei poderá
ser regulamentado mediante Decreto do Executivo.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
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