PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANOGl
Itamogi/MG, 06 de novembro de 2.019.
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para apreciação
dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar n.o.a.2__, de 06
de novembro de 2.019, que: "Cria cargo de provimento em comissão na Estrutura Administrativa
da Prefeitura Municipal de Itamogi, que especifica e dá outras providências correlatas".
Cuida-se de importante projeto de lei, que visa regularizar o
procedimento relativo à autorização de AIH - Autorização de lntemação Hospitalar.
Com efeito, verificou-se, por meio da auditória realizada pela
Secretaria Estadual de Saúde - Atividade 462 - SISAUD, que o Hospital São João Batista de
Itamogi apresentava algumas irregularidades nos procedimentos de intemação, dentre as quais a
constatação n.o432848, a qual gerou, inclusive, a medida cautelar de suspensão temporária de
encaminhamento de usuários.
E isso porque o dito hospital não tinha médico autorizador para
analisar os laudos para emissão de AIH e permitir ou não a intemação ou procedimento, nos termos
que exigidos pelo Manual Técnico Operacional do SIH.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549-
CEP 37973.000 -Itamogi - MG
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PREFEITURA I4UNICIPAL DE lTA140GI
A propósito, o item 4.5,6 do dito Manual preconiza:
Profissional Autorizador- é o profissional de saúde de nível
superior devidamente capacitado e conhecedor dos protocolos
clínicos locais e nacionais que avalia a necessidade, a
disponibilidade de vagas e a disponibilidade orçamentária para
autorizar o tratamento ou a internação solicitada emitindo um
número desta autorização, Este profissional deverá estar em um
Órgão Emissor que pode ser onde está instalado o Módu!o
autorizador, SISREG, Central de Regulação ou em outro local
definido pelo gestor.
Importante frisar que o profissional autorizador deve estar
vinculado a Secretaria de Saúde, conforme determina o mencionado Manual, bem como pela
fundamentação constante no Parecer n.o2/SES/AUDSUS/2019, de lavra da Secretaria Estadual de
Saúde, que segue anexo.
Desta feita, de rigor a aprovação do presente projeto de lei,
justamente para que esta Administração, por meio da Secretaria de Saúde, nomeie um médico
autorizador para atender ao quanto solicitado pela Secretaria Estadual de Saúde, e o mais
importante, para que retome os serviços de encaminhamento de usuários.
Ademais, informamos que os profissionais médicos que são
vinculados a Secretaria Municipal de Saúde prestam serviços, também, junto ao Hospital São João
Batista de Itamogi, de modo que qualquer nomeação destes profissionais se revelaria
absolutamente incompatível, eis que o profissional que solicita a intemação, que confecciona o
laudo médico, por motivos óbvios, não pode ser o mesmo que autorizará e avaliará a eventual
necessidade ou não da dita intemação.
Registra-se, que segue anexo impacto orçamentário, dando conta
da viabilidade econômica do projeto de lei em questão.
De mais a mais, cabe pontuar que o mencionado projeto, também,
está corrigindo equívocos que advém de administrações anteriores, as quais foram, no mínimo,
negligentes, ao não se importarem em sanar tais irregularidades.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE lTAMOGI
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se de
urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua apreciação.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que
antecipo os meus melhores agradecimentos.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a costumeira
atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
ILMA.SRA.
NÁDIA MARIA DA COSTA ELIAS ARANTES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.o , DE 06
DE NOVEMBRO DE 2.019.
"Cria cargo de provimento em comissão na Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Itamogi, que
especifica e dá outras providências corre/atas"
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte Projeto
de Lei Complementar:
Artigo 1° - Fica criado, na Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Itamogi, no quadro regular de servidores, regidos pelo Estatuto do
Funcionalismo Público Municipal, o cargo de Coordenador Médico Autorizador de AIH -
Autorização de Intemação Hospitalar, de provimento em comissão, sendo livre a sua nomeação e
exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - A descrição das atribuições do referido
cargo, carga horária, requisitos mínimos para provimento e remuneração do referido cargo consta
no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Artigo 2° - Para efeitos legais, a remuneração do cargo em
provimento em comissão prevista nesta Lei somente poderá ser alterada por Lei específica,
assegurada a revisão geral anual.
Artigo 3° - Para cobeltura das despesas com a execução da
presente Lei Complementar serão utilizados os recursos orçamentários das dotações próprias
constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
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Artigo 4° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ANEXO I
DENOMINAÇÃO N.oDECARGO REMUNERAÇÃO
COORDENADOR MÉDICO 01 R$2.000,00 (dois mil reais)
AUTORIZADOR DE Am
Atribuições: Oferecer orientações e subsídios para a
realização da regulação, controle, avaliação e auditoria no que se refere à atuação médica; Realizar
a supervisão e análise da assistência e procedimentos hospitalares e ambulatoriais feitos no sistema
de saúde do município de Itamogi; Efetuar a autorização para serem realizados atendimentos
médicos especializados bem como cirurgias ambulatoriais e hospitalares; Regular e autorizar, via
SUSFácil MG, a realização de procedimentos assistenciais em saúde para pacientes da cidade de
ItamogiJMG; Análise dos laudos para emissão de AIH, afim de permitir ou não determinada
intemação ou procedimento. Outras atribuições de competência do médico autorizador previstas na
legislação aplicadas à espécie, em especial ao Manual Técnico Operacional do Sistema de
Informação Hospital - SIB. Fica vedado que o médico que solicita a internação atue como o
autorizador da Am da mesma internação.
Requisitos mínimos - Além dos previstos no Estatuto
Municipal dos Servidores de Itamogi: a) Ser médico devidamente inscrito no CRM/MG; b) Não
prestar serviços junto a qualquer unidade de saúde instalada no Município.
Carga horária - 12(doze) horas semanais.
Prefeito Municipal
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Objetivando atender o disposto no artigo 16, I, da Lei
Complementar nO 101, de 04 de maio de 2000, segue a estimativa de impacto
orçamentário financeiro relativo à geração de despesa de que trata o Projeto de Lei
nO 05 /2019, datado de 06 de novembro de 2019, que "Cria cargo de
provimento em comissão na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipa/
de /tamogi, que especifica e dá outras providências corre/atas".
Especificação 2019 2020 2021
Presente Despesa 5.282,34 32.961,84 34.280,28
Previsão Orçamentária 31.990.000,00 35.000.000,00 36.400.000,00
Estimativa do Impacto 0,016 0,094 0,094 Orçamentário-Financeiro
Itamogi, 06 de novembro de 2019.
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - ITAMOGI
2019
FUNÇÃO SALARIO 13° Sal. 1/12 Encargos Total mês Total
/mês Férias 20,9484% (02 meses)
Chefe de
Gabinete 2.000,00 166,66 55,55 418,96 2.641,17 5.282,34
2020
FUNÇÃO SALARIO 13° Sal. 1/12 Encargos Total mês Total
/mês Férias 20,9484% (12 meses)
Chefe de
Gabinete 2.080,00 173,33 57,77 435,72 2.746,82 32.961,84
2021
FUNÇÃO SALÁRIO 13° Sal. 1/12 Encargos Total mês Total
/mês Férias 20,9484% (12 meses)
Chefe de
Gabinete 2.163,20 180,26 60,08 453,15 2.856,69 34.280,28
PREFEITO MUNICIPAL