PREFEZTURA MUNICZPAL DE rrA'(IJGI
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ItamogilMG, 25 de novembro de 2.01
OFÍCIO 496/2019 - GAB
Senhora Presidente, v
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n." O~ ,de 25
de novembro de 2.019, que: "Autoriza o Município de ItamogVMG a aderir ao Consórcio
Intermunicipal de Saúde da Macro Região do Sul de Minas - CI..\:\'UUSAMU e dá outras
providências".
Cuida-se de importantíssimo e inovador projeto de lei, cuja
finalidade é de integrar esta Municipalidade ao Consórcio em epígrafe, com o intuito de instituir,
como nunca visto antes nesta cidade, os serviços de urgência e emergência dos serviços médicos
prestado via SUS, visando o atendimento célere, de modo a salvar vidas, bem como, reduzir
possíveis sequelas que podem ocorrer por falta do socorro precoce.
Importa registrar, também, que o valor a ser desembolsado
pela Administração, equivale a 0,25 centavos per capta, o que se revela extremamente viável,
primeiro porque a população local não se mostra extensa, segundo porque estamos diante de
serviço público de extrema importância e interesse público, já que diz respeito à vida humana -
maior bem jurídico.
Reitera-se, que, serão executadas as ações e serviços de
saúde ligados à política de urgência e emergência na área de atuação, com atendimento profissional
qualificado e disponibilizado pelo referido consórcio, no que tange aos atendimentos primários e
secundários, regulamentados pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado de Saúde do
Estado de Minas Gerais e outros serviços em sua área de atuação, conforme previsto pelas
legislações aplicáveis à espécie.
Rua Ollmpia E. M. SatTeto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fd.534-1549 -
CEP 37973.000 - Itamogí - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGl
Em relação à pertinência jurídica do presente projeto,
cumpre registrar que a Constituição Federal prevê expressamente a figura do consórcio público e
da gestão associada de serviços públicos, visando à realização de objetivos de interesse comum dos
entes federados, vejamos:
Art. 241 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios
públicos e os convênios de cooperação entre os entes
federados, autorizando a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos.
Objetivando viabilizar o federalismo cooperativo previsto
pelo art. 241 da Nossa Carta Política, foi instituída, no plano infraconstitucional, a Lei Geral dos
Consórcios Públicos (Lei Federal 11.107/2005), bem como a sua regulamentação (Decreto Federal
6.107/2007).
Logo, possibilidade jurídica, também, se reveste o presente
projeto de lei.
Ademais, informamos que o projeto em questão é viável do
ponto de vista econômico, não causando impactos financeiros que não possam ser honrados por
esta Administração, conforme impacto anexo.
De mais a mais, eventuais questões para execução do projeto
serão discorridas no contrato de rateio, o qual oportunamente será levado a conhecimento desta e.
Casa de Leis.
Oportuno, também, deixar claro, que, os casos de utilização
do serviço em tela são os que previstos na forma mencionada no Oficio Circular n. °002/ 19 (anexo)
Por derradeiro, seguem anexos os documentos necessários
para melhor apreciação desta r. Casa. ti
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534--1104- Fax: (35) 3534-1549-
CEP 37973.000 - Itamogí - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se de
urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua apreciação.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que
antecipo os meus melhores agradecimentos.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se
fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
ILMA. SRA.
NÁDIA MARIA DA COSTA ELIAS ARANTES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549-
CEP 37973.000 - Itamogi - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGl
PROJETO DE LEI N° 035 , DE 25 DE
NOVEMBRO DE 2019.
"Autoriza o Município de ItamogiIMG a aderir ao
Consórcio Intermunicipal de Saúde da Macro Região do
Sul de Minas - CISSUL/SAMU e dá outras
providências" •
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito do Município de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
PROPÕE a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei.
Art. 1° - Fica autorizado o Município de ltamogilMG a
aderir ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Macro Região do Sul de Minas - CISSUL.
§ 1° - O município participara do referido Consórcio Público
que se constituíra sob a forma de associação pública;
§ r - A autorização prevista neste artigo dispensa a
ratificação, por lei, de alterações no Contrato de Consórcio Público a serem firmados pelo Poder
Executivo junto ao CISSUL/SAMU, nos termos da Lei Federal 1 L 107/2005.
Art. r - Fica o município autorizado a celebrar contrato de
rateio com o Consórcio e as despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias próprias e vigentes nos respectivos orçamentos anuais.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104- Fax: (35) 3534-1549-
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