PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ItamogilMG, 02 de dezembro de 2.019.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência,
para apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n. °0 3t'
de 02 de dezembro de 2.019, que: "Dispõe sobre a autorização de cessão de servidores
públicos e dá outras providências. "
Primeiramente, oportuno pontuar, que, regra geral, a
cessão é a modalidade de afastamento temporário de servidor público, titular de cargo
efetivo, que lhe possibilita exercer atividades em outro órgão ou entidade, da mesma
esfera de governo ou de esfera distinta, para ocupar cargo em comissão, função de
confiança ou ainda para atender às situações estabeleci das em lei, com o propósito de
cooperação entre as Administrações.
Pois bem. O presente projeto de lei visa regularizar
cessão de servidores anteriormente realizada, bem como possibilitar novas cessões, senão
vejamos.
Em relação às cessões há anos realizadas para o
Cartório eleitoral, podemos verificar a ausência de lei específica, mas tão somente uma
certidão lavrada no ano de 1.996, a qual segue anexa, razão pela qual é de bom alvitre a
sua formalização.
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De igual norte, no que diz respeito às cessões tanto
para a Polícia Civil quanto para a Polícia Militar, conquanto possa existir convênio
prevendo a cessão de funcionários, de rigor formalizar por meio da presente lei.
Não se nega a patente dificuldade encara tanto pela
Policia Militar quanto pela Polícia Civil, os quais, regra geral, sequer possuem servidores
para desempenho das funções.
A propósito, esta precariedade é de saltar os olhos.
Foram inúmeras as reuniões realizadas junto à autoridade Policial - Dr. Glauber, o qual
rogou ajuda desta Municipalidade com a cessão de servidores para tentar, ainda que
minimamente, ocupar o vácuo de profissional.
É de conhecimento, também, que o Estado está cada
vez negligenciando em relação a segurança pública, deixando a mercê os órgãos policiais,
os quais, repisa-se, não possuem material humano suficiente para atender as demandas da
população.
Inegável, assim, o interesse público nas ditas cessões,
as qUaIS são fundamentais para desenvolvimentos das atividades junto aos órgãos
cessionários, dispensando, pois, maiores esclarecimentos.
Por fim, no que diz respeito à cessão a ser realizada
para o Hospital "São João Batista de Itamogi", cumpre esclarecer que a cessão em
questão reduzirá consideravelmente os gastos despendidos pejo mencionado Hospital para
contratação de pessoal, o qual poderá, por outro lado, realizar investimentos na
contratação dos profissionais médicos.
É de conhecimento, nobres vereadores, que, tanto o
Hospital quanto o Pronto Atendimento funcionam num mesmo prédio, o que, por si só, na
maioria das vezes, toma o número de profissional excessivo, não havendo necessidade,
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maioria das vezes, torna o número de profissional excessivo, não havendo necessidade,
pois, por exemplo, de uma recepcionista para atender no hospital e outra recepcionista
para realizar atendimento junto ao Pronto Atendimento, já que, repita-se, trata-se de um
mesmo prédio.
Nota-se, ilustres pares, que, se revelava
consideravelmente alta a quantia então despendida pelo hospital para a contratação de
funcionários, conforme já de conhecimento desta ilustre Casa de Leis, a qual, doravante,
poderá ser utilizada de outra forma, já que a cessão em questão assim possibilitará.
Não se olvide que o Hospital São João Batista de
Itamogi enfrenta grandes dificuldades financeiras, de modo que esta Administração
Municipal, com ajuda desta ilustre Câmara Municipal, se revela imprescindível para
mantença do serviço prestado pelo mencionado hospital.
Desta feita, de rigor a unificação procedimental entre
o Hospital "São João Batista de Itamogi" e Pronto Atendimento "Antônio Leonel de
Paula", visando, unicamente, reduzir os gastos, sem, por outro lado, causar prejuízo na
disponibilização integral dos serviços de saúde aos munícipes. É o princípio da
economicidade alinhado com o Princípio da eficiência.
Era o que cabia, por ora, mencionar.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se
de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua
apreciação.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
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Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais
que se fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
ILMA. SRA.
NÁDIA MARIA DA COSTA ELIAS ARANTES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
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mogi, o Sr.OSMAIR MARTINS,
no usa das atribuiEoES que -
lhe sao conferidas por lei
C E R T I F I C A R que a Sra.EDMEA FELIX DE PAULA, brasileira. casada, residente e domiciliada nesta
estado de Minas Gerais, a Rua Olegario Maciel
No:560, bairro Cerrado~ portadora do PG sob o No~M·-5.363.014-MG -
e do CPF NO.575.149.416-49.
de AUXILIAR ADMINISTRATIVO VI do Departamento de Saude e Promocao Social e~ta cedida para a Justica Eleitoral desta Comarca por
pra~o lndeterminado.
2 assino a prESEnte CERTIDAO.
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Prefeito Municipal
RuaWenceslauBraz,516 - Centro - Fone(035)534-1104 - Fax(035)534-1105 - Itamogi - MinasGerais
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PROJETO DE LEI N.o o3é DE 02 DE
DEZEMBRO DE 2019.
"Dispõe sobre a autorização de cessão de servidores
públicos e dá outras providências. "
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei.
Artigo r. Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a ceder até 01 (um) servidor público municipal, ocupante de cargo de
provimento efetivo, para atuar junto ao Cartório eleitoral do Município de Itamogi, mais
especificamente um servidor ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo VI.
Artigo 2°. Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a ceder até 03 (três) servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de
provimentos efetivos, para atuar junto ao Polícia Militar, mais especificamente servidor
ocupante dos seguintes cargos: 1 (um) Agente Administrativo IA, I (um) Agente
Administrativo 2A e I (um) Guarda Noturno.
Artigo 3°. Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a ceder até 03 (três) servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de
provimentos efetivos, para atuar junto ao Polícia Civil, mais especificamente servidor
ocupante dos seguintes cargos: I (um) Servente de Serviços Gerais e 2 (dois) Agentes
Administrativos IA.
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