PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Senhora Presidente,
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OFÍCIO n," 04/2020 - GAB
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Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dos
nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.'tJ()j de 07 de janeiro de 2.020, que: "DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA MUNICIPAL DE ITAMOGI, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS".
Trata-se de importante projeto de lei que visa instituir, no âmbito desta
Municipalidade, a ouvidora municipal.
E isso porque, como é de conhecimento, a publicidade é um princípio
constitucional e a divulgação é uma meta institucional em atendimento, consoante se extrai da Lei Federal n°
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e à Lei Federal n? 13.460, de 26 de junho de
2017.
Ademais, deve-se atentar para o quanto recomendado pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, no que diz respeito as disposições da Lei Federal n. 13.460/2017,
que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração
pública
Com efeito, a referida legislação definiu as atribuições das ouvidorias
públicas, bem como procedimentos, conteúdo dos relatórios, prazo para resposta final, entre outros, e, juntamente
com a Lei n. 12.52712011 (Lei de Acesso à lnfurmação (LAI), obriga entidades e órgãos públicos a
disponibilizarem à sociedade informações de interesse da coletividade.
A propósito, a Lei Federal n. 13.460/2017 disciplina a instalação e efetivo
funcionamento das Ouvidorias Municipais, com requisitos mínimos.
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Nota-se, pois, a medida a rigor é a aprovação do presente projeto, visando
atender determinação legal.
Desta forma, por entendetmos que tal projeto reveste-se de urgência, requerse a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua apreciação.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres componentes do Poder
Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a costumeira atenção, e
aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
ILMA.SRA.
NÁDIA MARIA DA COSTA ELIAS ARANTES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGL
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PROJETO DE LEI N° OitD.o3 D DE 07 DE JANEIRO DE
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"DISPÕE SOBRE A CRIAçÃO DA OUVIDORIA
MUNICIPAL DE ITAMOGI, ESTADO DE MINAS GERAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS".
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito do Município de Itamogi,
Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
PROPÕE a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte Projeto de
Lei.
Artigo 10 - Fica criada Ouvidoria Municipal na estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de Itamogi.
Parágrafo Único - A Ouvidoria Municipal é o órgão de
interlocução entre a Prefeitura Municipal e a sociedade, destinando-se ao recebimento de solicitações,
requerimentos e ou pedidos de informações, reclamações, sugestões, denúncias e quaisquer outros
encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados às atividades privativas do Poder Executivo Municipal.
Artigo 2" - Compete à Ouvidoria do Poder Executivo Municipal:
I - receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar
aos órgãos competentes, às manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, especialmente no que se refere a:
a. violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
b. ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de
poder; e
c. comprometimento dos serviços públicos e administrativos do
Poder Executivo Municipal;
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§ 10 - Pelas responsabilidades adicionais e pelo desempenho das
atividades da Ouvidoria, estes serviços complementares prestados serão considerados serviços públicos
relevantes.
§ r - Será também nomeado um Ouvidor Substituto, para os casos
de impedimentos, faltas ou suspeições do Ouvidor Titular, casos em que exercerá a função pontualmente, assim
como para as licenças ou gozo de férias do Ouvidor Titular, caso em que assumirá a função plena durante o
período da licença ou férias, fazendo jus, nesse último caso, ao recebimento da gratificação que a alude o
parágrafo anterior, quando for o caso.
Artigo 40 - Compete ao Ouvidor, no exercício de suas funções:
I - solicitar informações ou cópias de docwnentos a qualquer órgão
ou servidor Municipal;
TI - solicitar a cooperação de órgãos externos à Prefeitura
Municipal nas esferas Federal, Estadual e MunicipaJ para obtenção de informações e cópias de documentos
necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através do Chefe do Executivo.
§ 10 - Os departamentos administrativos do Poder Executivo
Municipal terão prazo de até quinze dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo
esse que poderá ser prorrogado, em razão da complexidade do assunto.
§ r - O não cwnprimento do prazo previsto no parágrafo anterior
deverá ser comunicado ao Prefeito Municipal ou Chefia imediata, para adoção das medidas cabíveis.
Artigo 50 - Compete ao Poder Executivo Municipal dar ampla
divulgação sobre a existência da Ouvidoria Municipal e suas respectivas atividades, adotando medidas no sentido
de:
I - divulgar e orientar sobre a Ouvidoria, a finalidade desta e a
forma da sociedade utilizar referido serviço;
11 - manter link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da
Prefeitura Municipal;
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111 - garantir acesso dos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais
ágeis e eficazes.
Artigo 6° - São atribuições exclusivas do Ouvidor:
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando
garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
11 - recomendar a instauração e correção de procedimentos
administrativos;
111 - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração
de atos considerados irregulares ou ilegais;
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de
manifestações;
v - determinar, o arquivamento de mensagem e ou solicitações
recebidas que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;
VI - sugerir, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a
apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Prefeitura Municipal;
VII - solicitar ao Prefeito Municipal o encaminhamento ao
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, à Polícia, ao Ministério Público, ou órgão competente as
denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
VIII solicitar informações quanto ao andamento de
procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;
IX - elaborar relatório semestral das atividades da Ouvidoria;
x - sugerir ao Prefeito Municipal a celebração de convênios com
outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria.
Artigo 7" - O Poder Executivo Municipal garantirá o acesso do
cidadão à Ouvidoria por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:
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11 - dar prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não
identificadas;
lU - encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público,
cópia dos documentos solicitados ou dar ciência do seu teor;
IV - informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não
forem de competência da Ouvidoria Municipal, sobre qual o órgão a que deverá dirigir-se;
V - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria
Municipal;
VI - auxiliar o Chefe do Executivo Municipal na realização de
eventos, seminários e audiências públicas, que tenham relação com as atividades da própria Ouvidoria Municipal
ou sobre temas cuja relevância seja constatada em virtude de manifestações feitas pela sociedade;
VII - esclarecer aos cidadãos e às entidades quanto aos
procedimentos administrativos e correlatos, desde que solicitada;
VlII- deter conhecimento das necessidades da sociedade civil, da
legislação federal, estadual e municipal, podendo sugerir ao Executivo Municipal mudanças para fms de
adequação aos preceitos legais.
§ 1° - A Ouvidoria Municipal terá o prazo de até 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento, para responder às solicitações que lhes forem remetidas, podendo haver prorrogação por
até 45 (quarenta e cinco) dias quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos.
§ r - Admitir-se-á a prorrogação desse prazo, por igual período,
quando a complexidade do caso assim o exigir.
§ 3° - Haverá ampla divulgação dos trabalhos da ouvidoria pelos
órgãos de comunicação oficial do Poder Executivo Municipal.
Artigo 3° - A Ouvidoria Municipal, será dirigida por um Ouvidor,
designado pelo Prefeito Municipal, nomeado em razão das necessidades que a função exige, dentre as quais o
conhecimento sobre o funcionamento do Poder Executivo Municipal e legislação aplicável, assim como dos
trabalhos administrativos.
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I - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da
Prefeitura Municipal na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de
manifestações;
11 - telefone/fax;
111 - serviço de atendimento pessoal;
IV - recebimento de manifestações por meio de correio ou outro
meio identificado para esse fim.
Artigo 8° - Com o recebimento da solicitação, reclamação e ou
sugestão, o Ouvidor deverá tomar as providências cabíveis que cada caso exige encaminhando a conclusão do
procedimento ao Chefe do Executivo, tendo em vista o atingimento da solução.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal comunicará o usuário
dos serviços da Ouvidoria quanto às medidas tomadas.
Artigo ~ - A Prefeitura Municipal assegurará à Ouvidoria apoio
fisico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
Artigo 100 - O Poder Executivo Municipal, se necessário, baixará
atos complementares necessários à execução e regulamentação desta Lei.
Artigo 11 - As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações próprias, suplementada se necessário.
Artigo 12 - Esta Lei entra em VIgor a partir da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, de modo que os casos omissos na presente lei poderão ser
sanados com aplicação da Lei Federal 13.460/2017, aplicando-a no que couber.
Prefeito Municipal
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