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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-01-20
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA MUNICIPAL DE ITAMOGI, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS".
native_id1712

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-01-21 Proposição aprovada — Aprovado
2020-01-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
Senhora Presidente, 
> 
OFÍCIO n," 04/2020 - GAB 
' .• / 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dos 
nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.'tJ()j de 07 de janeiro de 2.020, que: "DISPÕE 
SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA MUNICIPAL DE ITAMOGI, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". 
Trata-se de importante projeto de lei que visa instituir, no âmbito desta 
Municipalidade, a ouvidora municipal. 
E isso porque, como é de conhecimento, a publicidade é um princípio 
constitucional e a divulgação é uma meta institucional em atendimento, consoante se extrai da Lei Federal n° 
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e à Lei Federal n? 13.460, de 26 de junho de 
2017. 
Ademais, deve-se atentar para o quanto recomendado pelo Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, no que diz respeito as disposições da Lei Federal n. 13.460/2017, 
que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração 
pública 
Com efeito, a referida legislação definiu as atribuições das ouvidorias 
públicas, bem como procedimentos, conteúdo dos relatórios, prazo para resposta final, entre outros, e, juntamente 
com a Lei n. 12.52712011 (Lei de Acesso à lnfurmação (LAI), obriga entidades e órgãos públicos a 
disponibilizarem à sociedade informações de interesse da coletividade. 
A propósito, a Lei Federal n. 13.460/2017 disciplina a instalação e efetivo 
funcionamento das Ouvidorias Municipais, com requisitos mínimos. 
Rua Olímpia E. MeIo Barreto n!! 392 - Lago Azul- Fone! Fax: {35} 3534-1104 - CEP 37973.000 -Itamogi - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
Nota-se, pois, a medida a rigor é a aprovação do presente projeto, visando 
atender determinação legal. 
Desta forma, por entendetmos que tal projeto reveste-se de urgência, requer￾se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua apreciação. 
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres componentes do Poder 
Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que antecipo os meus melhores agradecimentos. 
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a costumeira atenção, e 
aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Prefeito Municipal 
ILMA.SRA. 
NÁDIA MARIA DA COSTA ELIAS ARANTES 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ITAMOGL 
Rua Olímpio E. MeIo Borreto n9 392 - Lago Azul- Fone/ Fax: (35) 3534-1104 - CEP 37973.000 -Itomogi - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
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PROJETO DE LEI N° OitD.o3 D DE 07 DE JANEIRO DE 
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"DISPÕE SOBRE A CRIAçÃO DA OUVIDORIA 
MUNICIPAL DE ITAMOGI, ESTADO DE MINAS GERAIS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". 
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito do Município de Itamogi, 
Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
PROPÕE a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte Projeto de 
Lei. 
Artigo 10 - Fica criada Ouvidoria Municipal na estrutura 
administrativa da Prefeitura Municipal de Itamogi. 
Parágrafo Único - A Ouvidoria Municipal é o órgão de 
interlocução entre a Prefeitura Municipal e a sociedade, destinando-se ao recebimento de solicitações, 
requerimentos e ou pedidos de informações, reclamações, sugestões, denúncias e quaisquer outros 
encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados às atividades privativas do Poder Executivo Municipal. 
Artigo 2" - Compete à Ouvidoria do Poder Executivo Municipal: 
I - receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar 
aos órgãos competentes, às manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, especialmente no que se refere a: 
a. violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos 
direitos e liberdades fundamentais; 
b. ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de 
poder; e 
c. comprometimento dos serviços públicos e administrativos do 
Poder Executivo Municipal; 
Rua Olímpia E. Meio Barreto ne 392 - Lago Azul- Fone/ Fax: (35) 3534-1104 - CEP 37973.000 -Itamogi - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IrAMOGI 
§ 10 - Pelas responsabilidades adicionais e pelo desempenho das 
atividades da Ouvidoria, estes serviços complementares prestados serão considerados serviços públicos 
relevantes. 
§ r - Será também nomeado um Ouvidor Substituto, para os casos 
de impedimentos, faltas ou suspeições do Ouvidor Titular, casos em que exercerá a função pontualmente, assim 
como para as licenças ou gozo de férias do Ouvidor Titular, caso em que assumirá a função plena durante o 
período da licença ou férias, fazendo jus, nesse último caso, ao recebimento da gratificação que a alude o 
parágrafo anterior, quando for o caso. 
Artigo 40 - Compete ao Ouvidor, no exercício de suas funções: 
I - solicitar informações ou cópias de docwnentos a qualquer órgão 
ou servidor Municipal; 
TI - solicitar a cooperação de órgãos externos à Prefeitura 
Municipal nas esferas Federal, Estadual e MunicipaJ para obtenção de informações e cópias de documentos 
necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através do Chefe do Executivo. 
§ 10 - Os departamentos administrativos do Poder Executivo 
Municipal terão prazo de até quinze dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo 
esse que poderá ser prorrogado, em razão da complexidade do assunto. 
§ r - O não cwnprimento do prazo previsto no parágrafo anterior 
deverá ser comunicado ao Prefeito Municipal ou Chefia imediata, para adoção das medidas cabíveis. 
Artigo 50 - Compete ao Poder Executivo Municipal dar ampla 
divulgação sobre a existência da Ouvidoria Municipal e suas respectivas atividades, adotando medidas no sentido 
de: 
I - divulgar e orientar sobre a Ouvidoria, a finalidade desta e a 
forma da sociedade utilizar referido serviço; 
11 - manter link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da 
Prefeitura Municipal; 
Rua Olímpia E. Meio Barreto n9 392 - Lago Azul- Fone/ Fax: (35) 3534-1104 - CEP 37973.000 -Itamogi - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
111 - garantir acesso dos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais 
ágeis e eficazes. 
Artigo 6° - São atribuições exclusivas do Ouvidor: 
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando 
garantir o direito de manifestação dos cidadãos; 
11 - recomendar a instauração e correção de procedimentos 
administrativos; 
111 - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração 
de atos considerados irregulares ou ilegais; 
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de 
manifestações; 
v - determinar, o arquivamento de mensagem e ou solicitações 
recebidas que, por qualquer motivo, não deva ser respondida; 
VI - sugerir, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a 
apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Prefeitura Municipal; 
VII - solicitar ao Prefeito Municipal o encaminhamento ao 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, à Polícia, ao Ministério Público, ou órgão competente as 
denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; 
VIII solicitar informações quanto ao andamento de 
procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria; 
IX - elaborar relatório semestral das atividades da Ouvidoria; 
x - sugerir ao Prefeito Municipal a celebração de convênios com 
outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria. 
Artigo 7" - O Poder Executivo Municipal garantirá o acesso do 
cidadão à Ouvidoria por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como: 
Rua Olímpia f. Meio Barreto n!! 392 - Lago Azul- Fone/ Fax: (35) 3534-11 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
11 - dar prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não 
identificadas; 
lU - encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, 
cópia dos documentos solicitados ou dar ciência do seu teor; 
IV - informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não 
forem de competência da Ouvidoria Municipal, sobre qual o órgão a que deverá dirigir-se; 
V - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria 
Municipal; 
VI - auxiliar o Chefe do Executivo Municipal na realização de 
eventos, seminários e audiências públicas, que tenham relação com as atividades da própria Ouvidoria Municipal 
ou sobre temas cuja relevância seja constatada em virtude de manifestações feitas pela sociedade; 
VII - esclarecer aos cidadãos e às entidades quanto aos 
procedimentos administrativos e correlatos, desde que solicitada; 
VlII- deter conhecimento das necessidades da sociedade civil, da 
legislação federal, estadual e municipal, podendo sugerir ao Executivo Municipal mudanças para fms de 
adequação aos preceitos legais. 
§ 1° - A Ouvidoria Municipal terá o prazo de até 30 (trinta) dias, a 
contar do recebimento, para responder às solicitações que lhes forem remetidas, podendo haver prorrogação por 
até 45 (quarenta e cinco) dias quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos. 
§ r - Admitir-se-á a prorrogação desse prazo, por igual período, 
quando a complexidade do caso assim o exigir. 
§ 3° - Haverá ampla divulgação dos trabalhos da ouvidoria pelos 
órgãos de comunicação oficial do Poder Executivo Municipal. 
Artigo 3° - A Ouvidoria Municipal, será dirigida por um Ouvidor, 
designado pelo Prefeito Municipal, nomeado em razão das necessidades que a função exige, dentre as quais o 
conhecimento sobre o funcionamento do Poder Executivo Municipal e legislação aplicável, assim como dos 
trabalhos administrativos. 
Rua Olímpia E. Meio Barreto n!! 392 - Lago Azul- Fone/ Fax: (35) 3534-1104 - CEP 37973.000 -Itamogi - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
I - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da 
Prefeitura Municipal na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de 
manifestações; 
11 - telefone/fax; 
111 - serviço de atendimento pessoal; 
IV - recebimento de manifestações por meio de correio ou outro 
meio identificado para esse fim. 
Artigo 8° - Com o recebimento da solicitação, reclamação e ou 
sugestão, o Ouvidor deverá tomar as providências cabíveis que cada caso exige encaminhando a conclusão do 
procedimento ao Chefe do Executivo, tendo em vista o atingimento da solução. 
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal comunicará o usuário 
dos serviços da Ouvidoria quanto às medidas tomadas. 
Artigo ~ - A Prefeitura Municipal assegurará à Ouvidoria apoio 
fisico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades. 
Artigo 100 - O Poder Executivo Municipal, se necessário, baixará 
atos complementares necessários à execução e regulamentação desta Lei. 
Artigo 11 - As despesas com a execução desta Lei correrão por 
conta das dotações próprias, suplementada se necessário. 
Artigo 12 - Esta Lei entra em VIgor a partir da data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, de modo que os casos omissos na presente lei poderão ser 
sanados com aplicação da Lei Federal 13.460/2017, aplicando-a no que couber. 
Prefeito Municipal 
Rua Olímpia E. Meio Barreto n!! 392 - Lago Azul- Fone/ Fax: (35) 3534-1104 - CEP 37973.000 -Itamogi - MG 

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