PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ItamogijMG, 23 de janeiro de 2020.
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a
Vossa Excelência para apreciacao dos nobres Vereadores dessa E. Casa
Legislativa, o Projeto de Lei n.o(5, de 23 de janeiro de 2.020, que
"INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÁGIOS NA PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAMOGI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE
ESPECIFICA. "
Trata-se de Projeto de Lei de cunho
pedagógico e social, que tem como objetivo maior auxiliar os estudantes de
ensino médio, NíveiS Técnicos e Superior, vinculados à estrutura do ensino
público e privado.
É certo que o município deve sempre
que possível incentivar e, acima de tudo, colaborar para que os jovens
possam alcançar um nível de profissionalização cada vez maior e melhor.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104--
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Como é cediço, a dificuldade dos
nossos jovens de entrarem no mercado de trabalho, está aumentando
gradativamente, tornando-se cada vez mais difícil e inacessível,
principalmente para os jovens que não possuem experiência de trabalho.
o estágio é uma importante medida
que promove o desenvolvimento profissional, além de redução nos custos
com recrutamento, seleção e encargos trabalhistas, uma vez que o estágio
não gera vínculo empregatício.
Desta maneira, o estágio de
estudantes é de interesse curricular e pedagogicamente útil, no claro intuito
de buscar um desenvolvimento das atividades junto ao mercado de trabalho.
Ressalta-se, que não existe em
nosso município Lei que autoriza o Chefe do Poder Executivo a oferecer
estágios a estudantes, inexistindo previsão acerca de estágios no município,
o que até o presente momento inviabilizava e impossibilita a contratação de
estagiários pelo Poder Público.
Frisa-se que, o presente projeto
autoriza, ainda, o Poder Executivo Municipal de Itamogi a promover a
celebração de contratos, termos ou outros instrumentos legais de sua
competência, tanto com o CIEE (Centro de Integração Empresa Escola),
entidade sem fins lucrativos e nacionalmente reconhecida na área de
estágios, quanto com o PROE, associação civil, de fins não econômicos no
ramo de atividade na área de estágios.
Importante frisar, ainda, que, o
referido projeto visa, também, atender ao Programa criado pelo Governo
Federal, denominado "Criança Feliz", conforme anexo. Para tanto, é
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imprescindível que a nomeação dos eventuais estagiários se dê ao início de
fevereiro de 2.020, eis que pelo que se verifica do cronograma anexo, entre
o dia 10 a 14 de fevereiro, os Municípios já devem informar os supervisores
do referido programa, o que por si só, já demonstra a urgência na
apreciação e votação do presente projeto.
Ademais, importa informar que,
conforme orientação, a municipalidade tem o prazo de 04(quatro) meses,
após a adesão, para iniciar os trabalhos.
Demonstrada a necessidade e
conveniência da aprovação do presente projeto, submetemos o mesmo à
vossa apreciação.
Desta forma, por se medida de
urgência, solicito a Vossa Excelência e a seus Nobres Pares que a apreciação
e votação da matéria se façam nos termos da Lei Orgânica do Município de
Itamogi, em caráter urgentíssimo.
Certo de contar com a costumeira
atenção, aproveitamos para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis
nossos protestos de estima e consideração.
Prefeito Municipal
EXMA. SRA.
NÁDIA MARIA DA COSTA ELIAS ARANTES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE ITAMOGI/MG.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37973.000 -Itamogi - MC
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PROJETO DE LEI N.o , DE 23 DE JANEIRO DE 2.020.
"INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÁGIOS NA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE ESPECIFICA'~
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, etc.,
Propõe à E. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI, o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1°. Fica instituído na Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Itamogi, o Programa de Estágios para Estudantes,
visando a operacionalização no desenvolvimento de atividades para
promoção da integração ao mercado de trabalho, de acordo com o disposto
nos artigos 203, inciso III e 214, inciso IV da Constituição Federal e redação
conferida ao estágio prelecionada pela Lei Federal n.oll.788j2008.
§ 1°. O Programa a que se refere o "Csput" deste artigo
possibilitará aos estudantes do Ensino Médio, Níveis Técnicos e Superior,
vinculados a estrutura do ensino público e particular, receber treinamento
prático no papel de futuro profissional, na linha de formação, em situações
reais de vida e trabalho.
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§ 2°. O Estágio a ser concedido aos estudantes de Ensino
Médio, Níveis Técnicos e Superior, vinculados a estrutura do ensino público e
particular, não criam vínculo empregatício de qualquer natureza com a
Prefeitura Municipal de Itamogi, nos termos do prelecionado artigo 3° da Lei
Federal n.oll.788/2008.
Artigo 2°. O Estágio de Estudantes será desenvolvido
conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e
área de ensino e do projeto pedagógico do curso, informadas pelas
Instituições de Ensino, nos termos da Lei Federal n.O 11.788/08, tendo como
finalidade a preparação para o trabalho produtivo de educandos.
Artigo 3°. O Poder Executivo Municipal de Itamogi
definirá, a seu critério, o número de vagas para estágios a serem oferecidas
aos interessados.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal de
Itamogi, para implementação dessa iniciativa de cunho educacional,
pedagógico e social, voltado aos estudantes de ensino médio, Níveis
Técnicos e Superior, deverá incentivar e divulgar o programa e, acima de
tudo, colaborar para que os jovens vinculados a estrutura do ensino público
e particular possam alcançar um nível de profissionalização maior,
melhorando sua qualificação e aumentado a experiência para o mercado de
trabalho.
Artigo 4°. A definição do período de estágio leva em
conta o currículo do curso, o calendário escolar e a programação da unidade
organizacional que recebe o estagiário, observando o período de 01(um) ano
e, quando do interesse das partes, prorrogável por mais 01(um) ano, desde
que ainda mantida a condição de estudante.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37u;u-.~
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§1°. A Jornada de atividade do estagiário deverá
respeitar os limites estabelecidos na Lei Federal n.oll.788j08 ou outra que
por ventura a altere ou a substitua.
§2°. A duração do estágio não poderá exceder a
02(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
§3°. Fica assegurado às pessoas portadoras de
deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio a
serem oferecidas aos interessados.
Artigo 5°. É assegurado ao estagiário integrante do
Programa de Estágios para Estudantes da Prefeitura Municipal de Itamogi,
quando o estágio for igualou superior a 01 (um) ano, um período de recesso
de 30(trinta) dias, que deverá ser gozado preferencialmente durante as
férias escolares do estagiário.
Artigo 6°. Para o atendimento das disposições contidas
nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal de Itamogi autorizado a promover
a celebração de contratos, termos ou outros instrumentos legais de sua
competência com:
I - Centro de Integração Empresa Escola (CIEE), entidade
sem fins lucrativos, inscrito no CNPJjMF sob o n.O 61.600.839jOOOl-55, com
Inscrição Estadual n.oll1.554.262-117, com sede central na Rua Tabapuã,
n.o540, Bairro Itaim Bibi, São Paulo - Capital, objetivando a concessão de
oportunidade de estágio a estudantes de Ensino Médio, Níveis Técnicos,
Superior e especialização, vinculados a estrutura do ensino público e
particular, de acordo com as disposições estabelecidas no Decreto Federal
n.o87497j82, que regulamentou a Lei Federal n.o6.494, de 07 de dezembro
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - CEP
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de 1977, MP n.01726/98, com as novas alterações e redação conferida ao
estágio prelecionada pela Lei Federal n,ol1.788/2008, e/ou:
II - O INSTITUTO PROE (PROE), associação civil, de fins
não econômicos, inscrito no CNPJ/MF sob o n.o 06.993.363/0002-32, com
sede na rua Vereador Basilio Sautchuk, n.0388, na cidade de Maringá, no
Estado do Paraná/PR, objetivando a concessão de oportunidade de estágio a
estudantes de Ensino Médio, Níveis Técnicos, Superior e especialização,
vinculados a estrutura do ensino público e particular, de acordo com as
'.
disposições estabelecídas no Decreto Federal n.087497/82, que
regulamentou a Lei Federal n.06.494, de 07 de dezembro de 1977, MP, .: _
n.01726/98, com. as novas alterações e redação conferida ao estágio I
pretecíonada pela Lei Federal n. °11. 788/2008 .
.. . .... .. ' Artigo 7°, As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 8°, Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e afixe-se.
Itamogi/MG, 23 de janeiro de 2020.
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37973.000 -Itamogi - Me