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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 001, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2020. c--.. ~~ ... .q_';(l.~
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JOÃO ALBERTO FILHO, Vereador desta prestigiosa Câmara
Municipal (Legislatura: 2017-2020), encaminha para apreciação do Augusto Plenário
desta Casa de Leis, nos termos do artigo 121, VII, do Regimento Interno combinado
com o artigo 22, § 1°, da Lei Orgânica do Município, o incluso Projeto de Resolução do
Poder Legislativo n". 001, de 09 de fevereiro de 2020, que "Dispõe sobre o programa
de estágio de estudantes da Câmara Municipal de ltamogi/MG, na forma Lei Federal
n. o 11. 788, de 25 de setembro de 2()()8, e dá outras providências",
JUSTIFICATIVA:
Considerando que os orgaos da Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional de qualquer dos Poderes dos Estados e dos Municípios
podem firmar termo de compromisso para concessão de estágio a estudantes, desde que
observados os ditames da Lei Nacional n°. 11.788/2008, bem como a compatibilidade
de eventuais despesas com as regras previstas na Lei n.? 4.320/1964 e na Lei
Complementar n." 104/2000 {Lei de Responsabilidade Fiscal).
Considerando também a possibilidade de aprimorar a prestação de
serviços públicos desenvolvidos pela Câmara Municipal, bem como contribuir para o
desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, dotando-o de prática
profissional necessária ao desenvolvimento do aprendizado.
Considerando ainda, a autonomia administrativa da Câmara Municipal
para organização dos seus quadros funcionais, entre eles, a contratação de serviços,
apresenta-se .o presente Projeto de Resolução Legislativa visando instituir pr.ograma de
estágio da Câmara Municipal de Itamogi, autorizando a celebração de convênio para
contratação de estagiários, e, por fim, dispondo sobre atos normativos complementares
à Lei Federal n.? 11.788/2008.
Itamogi, Estado de Minas Gerais, 09 de fevereiro de 2020.
VEREADOR {2017-2D2D)
1 Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.973-000.1
Câmara Municipal de Itamogi - MG
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO N.o 001, DE 09 DE
FEVEREIRO DE 2020.
"Dispõe sobre o programa de estágio de
estudantes da Câmara Municipal de Itamogi/MG,
na forma Lei Federal n. o 11.788, de 25 de
setembro de 2008, e dá outras providências ",
Faço saber, nos termos do art. 37, IV e V, da Lei Orgânica, que a
Câmara Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu promulgo a
seguinte Resolução:
Art. 1°. A Câmara Municipal de ItamogilMG, pelo programa de estágio,
poderá admitir, por meio de convênio e sem vínculo empregatício, estudantes
regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos de ensino superior, de
ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de
educação especial.
§ 10 O estágio poderá ser exercido em qualquer setor ou órgão da Câmara
Municipal de Itamogi/MG que tenha efetiva condição de proporcionar experiência
prática na linha de formação do estagiário.
§ 2° Poderão estagiar, estudantes com, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de
idade.
§ 3 o O número máximo de estagiários será fixado por Ato da Mesa
Diretora.
Art. 2°. O programa de estágio possui os seguintes objetivos:
I - contribuir efetivamente para a inserção do jovem no mundo do
trabalho;
II - despertar o interesse pelas carreiras públicas;
Ill - propiciar aos estudantes adequada complementação da formação
escolar e o desenvolvimento de seus talentos potenciais, favorecendo o futuro exercício
das atividades das respectivas profissões;
IV - promover a participação do setor público no processo de
aprimoramento do ensino;
V - contribuir para o aprimoramento e eficiência das atividades
desenvolvidas pela Câmara Municipal.
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.,.' /Y' Art. 3°. A realização do estágio dar-se-á mediante termo de convênio
celebrado pela Câmara Municipal de Itamogi/MG, devendo constar:
V I - dados de identificação das partes, bem como os critérios objetivos de
escolha do candidato;
1 Rua Rodotfo José de Pauta, 418 - A, Centro, ttamogi/MG - CEP 37.973-000.1
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I1- as responsabilidades de cada uma das partes;
III - objetivo do estágio;
IV - definição da área do estágio;
V - plano de atividades com vigência;
VI - jornada de atividades do estagiário;
VII - horário da realização das atividades de estágio;
VIII - definição do intervalo na jornada diária se for o caso;
IX - vigência do termo de compromisso de estágio;
X - motivos de desligamento do estagiário;
XI - concessão do recesso dentro do período de vigência do termo de
compromisso de estágio;
XII - valor da bolsa mensal;
XIII - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo
empregatício;
XIV - responsabilidade exclusiva da contratada quanto aos custos com o
seguro de acidentes pessoais,
XV - obrigação de cumprir as normas disciplinares de estudo.
Art. 4.0. A jornada de atividade deverá constar do termo de compromisso
de estágio e ser compatível em as atividades escolares, não podendo ultrapassar 6 (seis)
horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Art. 5°. A supervisão do estágio deverá ser realizada pela Presidência da
Câmara Municipal, podendo ser delegada a servidor do Poder Legislativo Municipal
através de Ato da Mesa Diretora.
Art. 6°. O estagiário, conforme termo de compromisso, poderá receber
ajuda a título de bolsa de estágio.
§ 1°. O valor mensal a ser pago a título de bolsa-auxílio será proporcional
à carga horária do estagiário, até o limite de trinta horas semanais, levando-se em
consideração o salário mínimo federal atual, conforme tabela a seguir:
Carga Horária Nível Universitário Nível TécnicolProtissional Nível Médio Educação Especial
04 horas diárias 37,00% do salário mínimo 30,00% do salário mínimo 30,00% do salário 30,00% do salário
federal atual federal atual mínimo federal atual mínimo federal atual
06 horas diárias 66,00% do salário mínimo 55,00% do salário mínimo 55,00% do salário 55,00% do salário
federal atual federal atual mínimo federal atual mínimo federal atual
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, . VV § 2°. Em conformidade com a Lei Federal n.? 11.788/2008, será pago ao
! estagiário a título de auxílio vale-transporte o valor correspondente a 8,5% do salário
, mínimo federal atual.
§ 3° Fica vedada a concessão de outros benefícios aos estagiários.
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§ 4° o pagamento da bolsa de estágio será efetuado mensalmente por
conta de dotação deste Poder Legislativo, constantes do Orçamento do Município,
suplementadas caso seja necessário, observada a frequência do estagiário, que deverá
ser registrada diariamente.
Art. 7°. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração
igualou superior a 1 (um) ano, um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado,
preferencialmente, durante suas férias escolares.
§ 10 O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado, quando o
estagiário receber bolsa-auxílio, devendo a comunicação do recesso ser feita em
formulário próprio e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8°. É dever dos estagiários:
I - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe
forem atribuídas, em conformidade com o plano de estágio;
II - efetuar o registro de frequência;
III - nos casos de ausência, apresentar documento comprobatório da
justificativa apresentada;
IV - comunicar imediatamente ao supervisor de estágio a eventual
desistência ou desligamento do estágio;
V - comunicar imediatamente ao supervisor sobre qualquer alteração
relativa ao curso;
VI - ressarcir ao erário, eventuais valores recebidos indevidamente;
VII - comparecer com trajes/vestimentas adequados ao setor onde irá
desenvolver as atividades de estágio;
VIII - ser assíduo e pontual;
IX - exercer com zelo e dedicação as atividades de estágio;
X - guardar sigilo sobre os assuntos da unidade administrativa sejam eles
despachos, decisões, providências e documentos congêneres;
XI - zelar pela economia dos recursos e conservação do patrimônio
público.
Art. 9°. É de responsabilidade do supervisor do estágio:
I - promover a integração do estagiário ao ambiente da unidade
administrativa;
II - realizar o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo
estagiário;
III - zelar pelo íntegro cumprimento do termo de compromisso de
IV - comunicar imediatamente à Mesa Diretora, desistência ou
desligamento do estagiário.
1 Rua Rodolfo José de Pauta, 418 - A, Centro, ttamogi/MG - CEP 37.973-000.1
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Câmara Municipal de Itamogi - MG
Art. 10. o desligamento do estagiário ocorrerá:
I - automaticamente, ao término do prazo acordado;
II - pelo não comparecimento injustificado por mais de 10 (dez) dias
consecutivos ou não, no período de um mês;
III - por reprovação no curso de ensino médio, em caso de estagiário
admitido nesta modalidade ou reprovação em mais de 1 (uma) matéria para os
estagiários admitidos na modalidade ensino profissionalizante ou ensino superior;
IV - pela conclusão e/ou interrupção do curso;
VI - a pedido do estagiário;
VII - a qualquer tempo de acordo com os interesses da Câmara Municipal
de ItamogilMG;
VIII - pelo descumprimento do termo de compromisso e/ou plano de
estágio;
IX - pelo descumprimento das disposições desta Resolução.
Art. 11. A duração do estágio estará condicionada aos termos de
vigência do convênio celebrado, podendo ser prorrogado pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os períodos de que tratam o "caput" deste artigo são
limitados pela data de conclusão do curso, trancamento ou cancelamento da matricula
no estabelecimento de ensino.
Art. 12. Caberá a Entidade conveniada informar às instituições de ensino
a ocorrência de desligamento ou desistência do estagiário.
Art. 13. Toda contratação dependerá de autorização específica do
Presidente da Câmara Municipal de ItamogilMG e será regida pelo constante desta
Resolução, respeitado o previsto na Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 14. O processo seletivo e o gerenciamento do estágio poderão ser
realizados diretamente pela Câmara Municipal ou por entidade conveniada.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
podendo a Mesa da Câmara Municipal baixar atos necessários a sua complementação.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Itamogí, Estado de Minas Gerais, 09 de fevereiro de 2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
I Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.973-000.1
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Câmara Municipal de Itamogi - MG
Nádia Maria da Costa Elias Arantes
PRESIDENTE
Publicado, registrado e afixado na Secretaria da Câmara Municipal.
Visto e Conferido:
Henrique Aparecido Lopes
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Itamogi
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1 Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.973-000.1