PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Itamogi/MG, 18 de fevereiro ~
OFÍCIO 0.° 40/2.020
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência,Vara
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.OOI/, de 18 de
fevereiro de 2.020, que: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO
ESPECIAL NA LEI DE ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2020."
Trata-se de importante projeto de lei que versa sobre
abertura de crédito adicional especial ma Lei de orçamento para este exercício de 2.020, mais
especificamente na importância de 112.500,00 (Cento e doze mil reais), destinados à realização de
despesas para Manutenção do Programa Criança Feliz.
A propósito, cabe consignar que o Programa Criança Feliz É
uma ação do Governo Federal instituída por meio do Decreto n" 8.869,de 5 de outubro de 2016,e
consolidada pelo Decreto n° 9.579, de 22 de novembro de 2018, com a finalidade de promover o
desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.considerando sua família e seu contexto
devida. O Programa se desenvolve por meio de visitas domiciliares que buscam envolver ações
intersetoriais com as políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Cultura e Direitos Humanos.
Entre os objetivos do referido programa, temos:
I. Qualificar e incentivar o atendimento e o
acompanhamento nos serviços socioassistenciais para famílias com gestantes e crianças na primeira
infância inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e
Benefício de Prestação Continuada - BPC;
2. Apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira
infância no exercício da função protetiva e ampliar acesso a serviços e direitos;
Rua Olímpía E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549-
CEP 37973.000 - Itamogi - MG
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3. Estimular o desenvolvimento integral das crianças na
primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e
comunitários;
4. Fortalecer a presença da Assistência Social nos territórios
e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos. de
isolamentos e de situações de risco pessoal e social;
5. Qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e
priorizar o acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do
convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art.
101 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
6. Desenvolver ações de capacitação e educação permanente
que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas
famílias, respeitando todas as formas de organização familiar;
7. Potencial izar a perspectiva da complementaridade e da
integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais; e
8. Fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao
desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e ao apoio a gestantes e suas famílias.
Como se vê, mas não é preciso dizer, já que o projeto em
questão é imprescindível para tornar concreto o programa Criança Feliz.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se de
urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua
apreciação.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que
antecipo os meus melhores agradecimentos.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se
fizerem necessários.
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Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
ILMA.SRA.
NÁDIA MARIA DA COSTA ELIAS ARANTES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
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PROJETO DE LEI N.o 01,1 cÂ)cÀ)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR
CRÉDITO ESPECIAL NA LEI DE ORÇAMENTO
PARA O EXERCíCIO DE 2020.
A Câmara Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte a lei.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, na
Lei do Orçamento do Município, do corrente exercício, na importância de R$
112.500,00 (Cento e doze mil e quinhentos reais), destinados à realização de
despesas para Manutenção do Programa Criança Feliz.
Orgão: 02 - Prefeitura Municipal
Unidade: 020701 - Fundo Municipal de Assistência
Social
Classificação 08.244.0801.2.180 - MANUTENÇÃO DO
programática: PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
319011- Vencimentos Vantagens Fixas -
Pessoal Civil
18.000,00
319013- Obrigações Patronais 4.000,00
319094- Indenizações e Restituições
trabalhistas
3.000,00
339030- Material de Consumo 45.000,00
339036- Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Física
1.000,00
339039- Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
30.000,00
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339046- Auxílio Alimentação 1.000,00
339047- Obrigações Tributárias e
500,00
Contributivas
449052- Equipamentos e material
10.000,00
permanente
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Art. 2° - Para dar cobertura ao crédito aberto na forma do artigo anterior
(Destinação de Recursos - 229 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL (FNAS))', serão utilizados os recursos provenientes de superávit»
financeiro (saldo da conta específica em 31/12/2019), de conformidade com o J,
. ( .
disposto no artiqo 4.3, §1°, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964,e 1 . ,~
. 'recursos provenientes de ex-cesso de arrecadação referente -aos repasses. e .
rendimentos de aplicação financeira arrecadados na conta específica .. ao longo de .~
exercício de '2020' (Destinação de Recursos - 129 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DQ
FUNDO NACIONAL DE 'ASSISTÊNCIA SOCI~L (FNAS), de conformidade com o disposto no artigo
43, § 1°: inciso llda lei n° 4.320 de 17 de março de 1964: .
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Art. 3° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar a dotação
orçamentária criada pela presente Lei, nos termos do inciso 111, § 1 0, do art. 43 da
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4° Fica modificado o Plano Plurianual - PPA 2018/2021 nos moldes e naquilo
que for pertinente em decorrência da aplicação desta Lei.
Art. 5° Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias - LDO do exercício de 2020,
nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente em decorrência da aplicação
desta Lei.
Art. 6° - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
ONALDO PEREIRA DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Objetivando atender o disposto no artigo 16, I, da Lei
Complementar n? 101, de 04 de maio de 2000, segue a estimativa de impacto
orçamentário financeiro relativo à geração de despesa de que trata o Projeto de Lei
nO ()IJ /2020, datado de 18 de Fevereiro de 2020, que autoriza a abertura de
crédito especial, na Lei do Orçamento, destinados à realização de despesas para
Manutenção do Programa Criança Feliz.
Especificação 2020 2021 2022
Presente Despesa 112.500,00 90.000,00 90.000,00
Previsão Orçamentária 35.000.000,00 36.400.000,00 37.856.000,00
Estimativa do Impacto 0,32 0,24 0,23 Orçamentário-Financeiro
Itamogi, 18 de fevereiro de 2020.
PREFEITO MUNICIPAL
TATIAN O DE MEDEIROS
C T DORA
CRC MG-120.768/0-6