OFÍCIO -42/2.020 -- CAB
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência. para
apreciação dos nobres Vereadores dessa L. Casa Legislativa. (J Projeto de Lei Complementar
11. ' .. Q I~_. de 26 de te, creiro de 2.020. que: "Dispõe sobre li alterução da Lei Municipal
11. °6/ J de J 995, que versa sobre parcelamento do solo urbano e dá outras providências ...
Trata-se de importante projeto de lei que visa alterar a
k;2.i'iÍ<';üo municipal que dispõe sobre o parcclamento do solo urbano deste Município.
Corno e de conhecimento. diante do rápido crescimento
do perímetro urbano da nossa .idadc. com muitos loteamcntos em fase de' projetos e outros que
estão em fase de estudo. e. istc Lima grande necessidade por mobi] idade urbana. tanto de
pessoas. quanto de veículos c pnncipalmcnte o conv Í\ io harmónico entre urbanização e Illl'i,.
:1111 bicnte.
Portanto. este projeto de I ei. reúne d iretrizes modor-ras.
soma e enquadra aos conteúdos e normas da legislação federal e mineira. sendo assim. \ inH":-' ,1
necessidade de reforrnular a Lei municipal n 11,' 1995 e 10 13/2013. propondo melhorias. tanto
na área de parcelamenro do solo. quanto na :1!'l!3 de meio ambiente. melhorias que irão impactar
positivamente nas vidas dI\:-. pn"rl'i('" moradores d '5k5 futuros bairros. 'em onerar custos para
êl Municipalidadc.
I mport..nre esc .arecer. a inda. que. a presente proposiiuru
visa. Wl11b·~ITI. unificar 11ll111i1 un.ca íeg:~l~·:;;ll). todas ;-]::. ali rações realizadas da citada Lei
Municipal 611/1995.
Prefeitura
It
Desta !i~i·!l1a. por emcndermos que tal projeto rev este-se
de urgência. requer-se a VOS~ja Excelência qlle.: seja adotado o reglllle de urgência em sua
apreciação.
Resta-me apelar para <) bom senso de todos os ilu-rrc-,
componentes do Poder l.egislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que
antecipo os meus melhores agradecimentos.
Isto posto. acredito ter apresentado aos Nobres Fdis o~
esclarecimentos devidos. a fim de que todos poc,sam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto. coloco-me a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que
se fizerem necessários. inclusive. se for o caso. até mesmo por meio de audiência pública.
Sendo só o que nos toca esclarecer. contamos com a
costumeira atenção. c aprov citamos o ensejo para exrernar a todos desta Egrégia Casa de l.eis
protestos de csti ma c consideração.
Prefeito Municipal
ILMA. SRA.
NÁDIA MARI."'. DA COSTA ELlAS ARANTE~
DO. PRESIDENTE DA C .\MARA MUNICIPAL
DF: n AMOGI.
PROJETO DF: LEI COMPLEMENTAR j\"
()~ , DE 26 DE FEVEREIRO DE 2.020.
"Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.061 1 de
1995, que versa sobre parcelamento do solo urbano c
dá outras providências."
RONALDO PEREIRA DIAS. Prefeito do Município de
ltamogi. Lstado de Minas Gerais. no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
PROP<)E a Camara Municipal de ltamogi, o seguinte
Projeto de Lei Complementar.
CAP1Tl'L ) I
DlSPOSl('ÕES PRFLlMIl\ARES
Art.!' - Estalei tem por finalidade instituir normas para o parcclamento do solo urbano
no município. buscando sempre promover o predoruuuo do interesse coletivo sobre o particular.
Parágrafo Único - O cumprimento do disposto nesta l.ci far-sc-á consonância com a
legislação estadual e federa] relativa a matéria. aos planos urbanísticos especiais instituídos pela
Prefeitura Municipal e as normas. espc ;i(;c;'çúe~. padrões e métodos aprovados pela Avsociação
Brasileira de Normas Técnicas -Af3. • I_
.'\1'1.2" - () parcclamcnto do s. ,10 il:I;', Jills 111 banos. nu nuuucipio de 11alllot;i. '>I.!ni
admitido nas áreas urbana-, c de expansão urbana. sendo rigoro: arnentc proibido nos seguintes
casos:
I - Em áreas ele preservação ecológica nu u.iquclas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis. até sua correção:
11 - Em áreas contendo matas ou florestas. sem prévia mani festação favorável das
autoridades competentes:
III - Em áreas com reservas naturais que o Poder Público tenha interesse em sua defesa
e proteção:
IV - Em áreas de beleza natural paisagística de interesse público:
V - Em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações. antes de executadas as obras e
serviços que assegurem o escoamento adequado das águas:
VI - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saúde pública. sem
que sejam previamente saneados:
VII - Em terrenos com declividade igualou superior a 40% (quarenta por cento). salvo
se atendidas as ex igêncinsespectficas das autoridade: competentes:
VIII - Em terrenos onde as condições geológicasnão aconselham a edificacão.
Art. 3" - O parcelamento cio solo urbano poderá ser feitio mediante loteamcnto ou
desmem bramento.
Parágrafo 10 - Considera-se loteamcnro <l subdivisão ele gleba em lotes destinados a
cd i ficação. com abertura de novas v ias (!L circulação. de logradouros públ icos ou
prolongamento. modificação ou ampliação das vias existentes.
Parágrafo 2° - Considera-se desmembrarnento a subdivisão de área que seja aproveitado
o sistema viário existente e não se abram novas vias ou logradouros públicos. nem se
prolonguem ou modifiquem as existentes.
Parágrafo 30 - Admite-se ainda o remernbramento de dois ou mais lotes para conformar
um lote maior.
CAPÍTULO II
REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
Art. 4° - Os lotcameutos deverão atender. pelo menos. os seguintes requisitos:
I - Os lotes urbanos terão área 111 ín irna de 200. Oüm ' (duzentos metros quadrados e
frente mínima de I O (dei) metros. salvo quando o loteamcnto se destinar a urbanização
específica ou cdi ficação de conjuntos habitacionais de interesse social. previamente aprovados
pelos órgãos públicos competentes:
11 - Os lotes industriais terão área mínima de 1.000.00 (mil metros quadrados) e frente
mínima de 20 (vinte) metros:
III - A porcentagem de áreas públicas nos loieamentos não poderá ser inferior li .:18%
(trinta e oito por cento) da glcba. sendo no mínimo 15% (quinze por cento) para áreas verdes.
3% ( três por cento) para equipamentos comunitários e o restante para vias de circulação. Para
lotearnentos destinados ao uso industrial. cujos lotes forem maiores do que 15,000.()Om2 (quinze
mi I metros quadrados). esta porcentagem poderá ser reduzida.
Prefeitura •
~tº.f1]Qgl
Parágrafo 1° -- A~ áreas verdes deverão estar localizadas preferencialmente em áreas
contínuas. centrais, e fora da área de preservação permanente do lotcamcnto.
Parágrafo 2" - r': de responsabilidade do empreendedor toda a execução c
monitoramento das áreas verdes e arborização urbana do loteamento. por no mínimo J anos.
após o plantio. e apresentar a municipalidade relatório anual assinado por profissional
capacitado,
Parágrafo - ]" () Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente
CODE:Y1A. ficará responsável por aprovar o projeto paisagistico para as Áreas Verdes. voltado
para recreação do bairro,
IV - As \'IUS de circulação deverão articular-se com as \ Ias adjacentes oficiais.
existentes ou projetadus.c harmonizar-se com a topografia local, não ultrapassando declividades
superiores a 15% (quinze por cento), nem inferiores a 0.5% (meio por cento).
V - As dimensões do leito c passeio das vias públicas deverão ajustar-se é natureza. uso
de densidade de população das áreas serv idas. a critério da Prefeitura;
VI - As \ ias de circulação obedecerão aos seguintes padrões mínimos:
a) - VIAS PRINCIPAIS:
Deverão ter largura miuirna de 12 (doze) metros. com pista de rolamento não inferior a
8 (oito) metros e passeios laterais não inferiores a 4- (quatro) metros:
Pref eiturn •
It ffi.Qgl
b)- VIAS LOCA IS:
Deverão ter largura mínima de 12 (doze) melros. com pista de rolamento não inferior <l
8 (oito) metros e passeio latera is não in Ieriores H .+ (quatro) metros:
c) - VIAS COLETORAS (AVENIDAS):
Deverão ter largura mínima de 22 (\ intc c dois metros). com pista de rolamento não
inferior a 16 (dezesseis) metros. <). (quatro) metros de passeios laterais c :2 (dois) metros ele
canteiro central.
VII - As vias locais poderão terminar em praças de retorno com diâmetro mínimo de 20
(vinte) metros. desde que se cumprimento não exceda a 100 (cem) metros:
V I 11- Nos lotcamentos cujas vias \ enham a ser prolongamento de outras vias oficiais
existentes, caso estas possuam largura in Ierior a prex ista, não será perm itido a redução da pista
de rolamento:
IX - Obedecer um raro mínimo de 9 (nove) metros em cruzamentos. esquinas c
conversões.
IX - As quadras de lotcarnentos terão cumprimento máximo de 300 (trezentos) metros e
largura mínima de 50 (cinquenta) metros.
Art. 5° - Ao longo das aguas correntes e dormentes e das faixas de domínio público da ..•
rodov ias. ferrovias e dutos ... erá obrigatória a rcscrv a de uma faixa "non aedificund" de 15
(quinze) metros de cada lado a contar da margem da pista. não podendo ser construido \ ias de
circulação do loteamento nesta faixa e nem utilizar a mesma para área verde ou equipamento
comunitário c. além desta faixa de domínio. deverão ser respeitados mais 15 (quinze) metros de
faixa não edificante, podendo a me-ma ser utilizada para vias de circulação.
Prefeitura
'10
Ita 1 (' I . :-' ..
Parágrafo I" - Nos parcclamentos que contiveram ou margcaram cursos d água ou
drenes naturais. deverão ser reserx adas faixas marginais com largura mínima de 30 (trinta)
melros de cada lado. medidos a partir da cota de refcrencia das cheias mais frequentes:
Parágrafo 2" - A margem das águas dormentes deverão ser reservadas com largura de
50(einqucnta) metros quando a superfície delas for igual ou superior a I O.OOOmc (dez mil metros
quadrados ):
Parágrafo 3U - I as nascentes, mesmo no. charnadosvolhos d'água, deverá ser reserx ada
uma faixa com raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.
Parágrafo 4° - 80 % (oitenta por cento) da área verde poderão ser incorporados na área
de preservação permanente. quando esta existir.
CAPíTULO 111
PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 6" - Antes da elaboração do projeto de loteamcnto o interessado deverá solicitar a
Prefeitura Municipal, que defina as diretrizes para o uso do solo. traçado do sistema viário. dos
espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário. apresentado. para
este fim. requerimento e duas cópias da planta do imóvel. na escala mínima I: 1000(ulll para
mil). contendo pelo menos:
I -- As divisas da gleba a ser loteada:
II - As curvas de nível de metro em metro. cotadas em relação a lima referencia de nível
oficial:
Prefeitura •
~t,º>~ºgl
III - A local ização dc cursos d água. bosques. árvores isoladas. construções e demais
elementos físicos existentes no terreno:
IV - A indicação dos armamentos contíguos a todo perímetro. a localização das \ ias
decomunicação, equipamentos urbanos e comunitários existentes no local e suas adjacentes:
V -O tipo de uso predominante a que () loteamento se destina. bem como esboço. do qlll:
se propõe a realizar:
V I - O sentido do norte magnético.
VII- Apresentar projeto paisagístico para as áreas verdes. voltado para recreação do
bairro. ou seja devera ser apresentado projeto de construção de uma praça.
Parágrafo Único - O órgão responsável pelos serviços de abastecimento de água e
esgoto na cidade. deverá ~e pronunciar oficialmente sobre a possibilidade de servir ao futuro
lotcamento. emitindo para tanto. documento que deverá ser encaminhado á Prefeitura junto com
o pedido de diretrizes.
Art. r - A Prefeitura Municipal indicará. no prazo máximo de 30 (trinta) dias. nas
plantas apresentadas junto com o requerimento. de acordo com as diretrizes de planejamento
municipal:
I - As ruas ou estradas existentes ou projciadas. que compõe o sistema viário da cidade
e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas:
II - A localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e
comunitário e das área" li\ res de uso público;
Prefeitoro
I Vc r· .I
III - As faixas de domínio de rodox ias. ferrovias. linhas de transmissão de energia.
cursos dágua, serx idões administrativa" c "ui:i:ú,·ias. áreas "NON AEDFIC A D" e outras
restrições impostas pela legislação municipal. í' "'~l:ll,d e federal que indicam sobre a área:
IV -- As demais indicações de uHúl~'l' [.\:nico-urbanÍstico. a critério da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo Único - As diretrizes expedidas \ igoram pelo prazo de 6 (seis) meses. findo II
qual estarão sujeitos a novo exame por parte da Prefeitura Municipal.
Art. 8"_ Orientado pelas diretrizes oficiais. o interessado executará o projeto para
aprovação da Prefeitura Municipal. composto dos seguintes elementos:
I - Título de propriedade:
11 - Certidões negativas de ônus reais e tributos municipais:
111- Planta de situação na escala mínima I :5000 (um para cinco mil):
IV - Planta geral do loteamento, na escala mínima de 1: 1000(um para mim). com
indicação da topografia. arruamenro. subdivisão das quadras em lotes, com respectivas
dimensões. numeração e área. praças, áreas destinadas e equipamentos urbanos e comunitários e
demais elementos necessários a perfeita representação gráfica do projeto (dimensões lineares e
angulares do projeto. com raios. cordas. arcos. pontos de tangencia e ângulos centrais das
\ ias.):
Prefeituro •
t~ºmºgl
v - Memorial descritivo, contendo dcscriçà« do lotcamcnto com suas característica" c
indicação das áreas públicas. acompanhado ti", quadro de áreas e todos os seu» componentes
(quadras, ruas, lotes. áreas iustitucionais). bem corno as condições urbanísticas do loteamento c
as limitações que incidcm sobre os lotes c suas construções. além daquelas constantes das
diretrizes fixadas:
VI - Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças:
VII - Projetosda rede de escoamento das águas pluv iais, sistemas de esgotos san itários.
distribuição de água potável, iluminação pública. devidamente aprovados pelas concessionárias
ou órgãos responsáveis:
VIII _. Sistema de \ ras com a respectiva hierarquia. assun C0ll10 suas dimcnsôcs
lineares. como raios. arcos. pontos de tangencia e ângulos centrais:
IX - A indicação dos marcos de alinhamento e nivelarnento. que deverão ser de
concreto. localizados nos ângulos de curvas c vias projetadas:
X - Projetos de tratamento paisagísiico das vias e logradouros públicos:
XI - Compromisso de que os lotes não serão postos a vencia. antes de expedição do
alvará pela Prefeitura:
Parágrafo llnico - A Prefeitura. através de órgão competente, poderá padronizar
elementos referentes à apresentação do» projetos:
CAPíTULO IV
PROJETO DE DE~MEI\1BRAMENTO
Art.9" - Para a aprov ação de projeto de dcsmcmbramento e remernbramcnto. o
interessado apresentará requerimento a Prefeitura Municipal. acompanhado do seguinte:
I - Título de propriedade;
11 - Planta de situação do imóvel. com indicação das 'Ias existentes e dos
loteamentos próximos:
111- A indicação elo tipo de uso predominante no local:
IV - Planta do imóvel a serem dcsmcmbradas. COI11 a indicação da divisão dos lotes
pretcnd ida na área, bem como suas j i mcnsõcs. numeração e áreas. e quad 1'0 ele legenda no ca nto
inferior direito, conforme padronização de úrg" o competente. da Prefeitura;
Art. 10 - Aplicam-se ao desmembramento c remembramento. o que couber às
disposições exigidas para loteamento, podendo o lote após ser desmernbrado ter dimensões
mínimas de 125 1l1~ (cento c \ inte e cinco metros quadrados). c m frente mínima de 5.00 (cinco
metros ),
CAPíTULO V
APROV AçAo DO PRO.JETO DE LOTEAMENTO
Art. I 1 - Apresentados os projeto" de loieamento. con to r 111 e as exigências ela Lei, a
Prefeitura Municipal comunicará ao interessado. Ulll prazo de 90 (noventa) dias. a sua
aprov ação ou rejeição,
Prefeitura
Ita "Qgi
Arr. 12 - i\ aprox ação do projeto de lorcamento pela Prefeitura fica condicionada a
assinatura do Termo de Compromisso pelo lotcador. no qual este se obrigará:
I -Executar a própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura. todas as obras e
equipamentos urbanos exigidos com fundamento !'l·~.ta Lei, sendo exigência mínima abertura e
arborização das vias e logradouros públicos. colocação de meio-tio. sarjeta e sistema coletor de
água pluvial. calçamento em asfalto ou bloquete em concreto. demarcação de lotes. quadras e
logradouros com marcos de concreto. rede ele distribuição de água potáx el, rede colctora ele
esgoto sanitário sanitário. rede de energia elétrica. com possibilidade de atendimento a cada
lote cornercializado e iluminação pública:
Ii - fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das exigências
previstas em legislação federal ou municipal, condição de que os lotes só poderão receber
construção depois de concluídas as obras previstas no inciso anterior:
III _. Fazer constar no documento de compra c venda. as obrigações pela execução cios
serviços e obras a cargo do vendedor. COIll responsabilidade solidária dos adquirentcs na
proporção das áreas dos seus lotes:
IV -Caucionar 200~ (vinte por cento) do número total de lotes. para garantia de
execução das obras e serviços mencionados no lnciso I. sempre que posslvel em área contínua:
V - Cumprir estritamente as determinações do Código Tributário Municipal:
VI - Iniciar a \ enda dos lotes somente após o registro do loteamcnto:
VII - Cumprir outras exigências especificas que venham a ser feitas pela Prefeitura com
fundamento nesta ou em outras leis pertinentes:
Prefeitura •
!~ºmºgl
VIII - Este termo de compromisso deverá ser avcrbado no registro de imóveis pelo
requerente.
Parágrafo Único- No caso de negligencia do loteador os lotes caucionados poderão ser
alienados pela Prefeitura a fim de custear as obras referidas nesta Lei.
Art. 13 - Concluídas as obras minimas. n interessado requererá a Prefeitura Municipal
vistoria para emissão de certificado de aceitação das obras anexando Ull1 projeto retificado de
lotcamcnto. que será considerado oficial para todos os efeitos legais.
Parágrafo Únicll- Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença da
medida dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar em relação as medidas do
loteamcnro aprovado.
DlSPOSIÇÜES FINAIS
Art. 14 - Os interessados em loteamcntos abertos ou com aprovação rcqucrida em
desacordo com esta Lei c ainda sem o Alvará expedido pela Prefeitura. terão o prazo de 60
(sessenta) dias para regularizarem junta a Prefeitura,
Parágrafo lJnico- Aqueles loteamcntos que não cumprirem este prazo. deverão atender
rigorosamente as exigências estipuladas nesta Lei.
Arr. 15- As infrações da presente l.ei darão ensejo a cassação do Alvará. o embargo
administrativo da obra c aplicação ele multas fixadas pela Prefeitura. ele acordo com a legislação
em vigor.
Prefe;tt,; 1
It
Art. 16- Esta Lei entrará c.n vigor na J:11,i de sua publicação. rcvogadas as disposições
em contrário. em especial a Lei Municipal n.v.] ! I.k 1995 I.: a Lei Municipal 1.013 de 2.013.
Prefeito vtunicipal