br-locleg corpus explorer

← Itamogi (MG)

materia nº 12/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2020
Date 2020-02-28
EmentaDispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 611 de 1995, que versa sobre parcelamento do solo urbano e dá outras providências
native_id1742

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-10 Emenda ao Projeto apresentada e colocado em apreciação Emenda
2020-08-03 Realização de Audiência Pública Realização de audiência pública
2020-03-09 Proposição distribuída às comissões Aguardando audiência pública
2020-03-02 Matéria colocada em apreciação ao Plenário Em apreciação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-10T19:20:20.590372-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

OFÍCIO -42/2.020 -- CAB 
Senhora Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência. para 
apreciação dos nobres Vereadores dessa L. Casa Legislativa. (J Projeto de Lei Complementar 
11. ' .. Q I~_. de 26 de te, creiro de 2.020. que: "Dispõe sobre li alterução da Lei Municipal 
11. °6/ J de J 995, que versa sobre parcelamento do solo urbano e dá outras providências ... 
Trata-se de importante projeto de lei que visa alterar a 
k;2.i'iÍ<';üo municipal que dispõe sobre o parcclamento do solo urbano deste Município. 
Corno e de conhecimento. diante do rápido crescimento 
do perímetro urbano da nossa .idadc. com muitos loteamcntos em fase de' projetos e outros que 
estão em fase de estudo. e. istc Lima grande necessidade por mobi] idade urbana. tanto de 
pessoas. quanto de veículos c pnncipalmcnte o conv Í\ io harmónico entre urbanização e Illl'i,. 
:1111 bicnte. 
Portanto. este projeto de I ei. reúne d iretrizes modor-ras. 
soma e enquadra aos conteúdos e normas da legislação federal e mineira. sendo assim. \ inH":-' ,1 
necessidade de reforrnular a Lei municipal n 11,' 1995 e 10 13/2013. propondo melhorias. tanto 
na área de parcelamenro do solo. quanto na :1!'l!3 de meio ambiente. melhorias que irão impactar 
positivamente nas vidas dI\:-. pn"rl'i('" moradores d '5k5 futuros bairros. 'em onerar custos para 
êl Municipalidadc. 
I mport..nre esc .arecer. a inda. que. a presente proposiiuru 
visa. Wl11b·~ITI. unificar 11ll111i1 un.ca íeg:~l~·:;;ll). todas ;-]::. ali rações realizadas da citada Lei 
Municipal 611/1995. 
Prefeitura 
It 
Desta !i~i·!l1a. por emcndermos que tal projeto rev este-se 
de urgência. requer-se a VOS~ja Excelência qlle.: seja adotado o reglllle de urgência em sua 
apreciação. 
Resta-me apelar para <) bom senso de todos os ilu-rrc-, 
componentes do Poder l.egislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que 
antecipo os meus melhores agradecimentos. 
Isto posto. acredito ter apresentado aos Nobres Fdis o~ 
esclarecimentos devidos. a fim de que todos poc,sam ter plena compreensão do projeto ora 
apresentado. Entretanto. coloco-me a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que 
se fizerem necessários. inclusive. se for o caso. até mesmo por meio de audiência pública. 
Sendo só o que nos toca esclarecer. contamos com a 
costumeira atenção. c aprov citamos o ensejo para exrernar a todos desta Egrégia Casa de l.eis 
protestos de csti ma c consideração. 
Prefeito Municipal 
ILMA. SRA. 
NÁDIA MARI."'. DA COSTA ELlAS ARANTE~ 
DO. PRESIDENTE DA C .\MARA MUNICIPAL 
DF: n AMOGI. 
PROJETO DF: LEI COMPLEMENTAR j\" 
()~ , DE 26 DE FEVEREIRO DE 2.020. 
"Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.061 1 de 
1995, que versa sobre parcelamento do solo urbano c 
dá outras providências." 
RONALDO PEREIRA DIAS. Prefeito do Município de 
ltamogi. Lstado de Minas Gerais. no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei. 
PROP<)E a Camara Municipal de ltamogi, o seguinte 
Projeto de Lei Complementar. 
CAP1Tl'L ) I 
DlSPOSl('ÕES PRFLlMIl\ARES 
Art.!' - Estalei tem por finalidade instituir normas para o parcclamento do solo urbano 
no município. buscando sempre promover o predoruuuo do interesse coletivo sobre o particular. 
Parágrafo Único - O cumprimento do disposto nesta l.ci far-sc-á consonância com a 
legislação estadual e federa] relativa a matéria. aos planos urbanísticos especiais instituídos pela 
Prefeitura Municipal e as normas. espc ;i(;c;'çúe~. padrões e métodos aprovados pela Avsociação 
Brasileira de Normas Técnicas -Af3. • I_ 
.'\1'1.2" - () parcclamcnto do s. ,10 il:I;', Jills 111 banos. nu nuuucipio de 11alllot;i. '>I.!ni 
admitido nas áreas urbana-, c de expansão urbana. sendo rigoro: arnentc proibido nos seguintes 
casos: 
I - Em áreas ele preservação ecológica nu u.iquclas onde a poluição impeça condições 
sanitárias suportáveis. até sua correção: 
11 - Em áreas contendo matas ou florestas. sem prévia mani festação favorável das 
autoridades competentes: 
III - Em áreas com reservas naturais que o Poder Público tenha interesse em sua defesa 
e proteção: 
IV - Em áreas de beleza natural paisagística de interesse público: 
V - Em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações. antes de executadas as obras e 
serviços que assegurem o escoamento adequado das águas: 
VI - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saúde pública. sem 
que sejam previamente saneados: 
VII - Em terrenos com declividade igualou superior a 40% (quarenta por cento). salvo 
se atendidas as ex igêncinsespectficas das autoridade: competentes: 
VIII - Em terrenos onde as condições geológicasnão aconselham a edificacão. 
Art. 3" - O parcelamento cio solo urbano poderá ser feitio mediante loteamcnto ou 
desmem bramento. 
Parágrafo 10 - Considera-se loteamcnro <l subdivisão ele gleba em lotes destinados a 
cd i ficação. com abertura de novas v ias (!L circulação. de logradouros públ icos ou 
prolongamento. modificação ou ampliação das vias existentes. 
Parágrafo 2° - Considera-se desmembrarnento a subdivisão de área que seja aproveitado 
o sistema viário existente e não se abram novas vias ou logradouros públicos. nem se 
prolonguem ou modifiquem as existentes. 
Parágrafo 30 - Admite-se ainda o remernbramento de dois ou mais lotes para conformar 
um lote maior. 
CAPÍTULO II 
REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO 
Art. 4° - Os lotcameutos deverão atender. pelo menos. os seguintes requisitos: 
I - Os lotes urbanos terão área 111 ín irna de 200. Oüm ' (duzentos metros quadrados e 
frente mínima de I O (dei) metros. salvo quando o loteamcnto se destinar a urbanização 
específica ou cdi ficação de conjuntos habitacionais de interesse social. previamente aprovados 
pelos órgãos públicos competentes: 
11 - Os lotes industriais terão área mínima de 1.000.00 (mil metros quadrados) e frente 
mínima de 20 (vinte) metros: 
III - A porcentagem de áreas públicas nos loieamentos não poderá ser inferior li .:18% 
(trinta e oito por cento) da glcba. sendo no mínimo 15% (quinze por cento) para áreas verdes. 
3% ( três por cento) para equipamentos comunitários e o restante para vias de circulação. Para 
lotearnentos destinados ao uso industrial. cujos lotes forem maiores do que 15,000.()Om2 (quinze 
mi I metros quadrados). esta porcentagem poderá ser reduzida. 
Prefeitura • 
~tº.f1]Qgl 
Parágrafo 1° -- A~ áreas verdes deverão estar localizadas preferencialmente em áreas 
contínuas. centrais, e fora da área de preservação permanente do lotcamcnto. 
Parágrafo 2" - r': de responsabilidade do empreendedor toda a execução c 
monitoramento das áreas verdes e arborização urbana do loteamento. por no mínimo J anos. 
após o plantio. e apresentar a municipalidade relatório anual assinado por profissional 
capacitado, 
Parágrafo - ]" () Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente 
CODE:Y1A. ficará responsável por aprovar o projeto paisagistico para as Áreas Verdes. voltado 
para recreação do bairro, 
IV - As \'IUS de circulação deverão articular-se com as \ Ias adjacentes oficiais. 
existentes ou projetadus.c harmonizar-se com a topografia local, não ultrapassando declividades 
superiores a 15% (quinze por cento), nem inferiores a 0.5% (meio por cento). 
V - As dimensões do leito c passeio das vias públicas deverão ajustar-se é natureza. uso 
de densidade de população das áreas serv idas. a critério da Prefeitura; 
VI - As \ ias de circulação obedecerão aos seguintes padrões mínimos: 
a) - VIAS PRINCIPAIS: 
Deverão ter largura miuirna de 12 (doze) metros. com pista de rolamento não inferior a 
8 (oito) metros e passeios laterais não inferiores a 4- (quatro) metros: 
Pref eiturn • 
It ffi.Qgl 
b)- VIAS LOCA IS: 
Deverão ter largura mínima de 12 (doze) melros. com pista de rolamento não inferior <l 
8 (oito) metros e passeio latera is não in Ieriores H .+ (quatro) metros: 
c) - VIAS COLETORAS (AVENIDAS): 
Deverão ter largura mínima de 22 (\ intc c dois metros). com pista de rolamento não 
inferior a 16 (dezesseis) metros. <). (quatro) metros de passeios laterais c :2 (dois) metros ele 
canteiro central. 
VII - As vias locais poderão terminar em praças de retorno com diâmetro mínimo de 20 
(vinte) metros. desde que se cumprimento não exceda a 100 (cem) metros: 
V I 11- Nos lotcamentos cujas vias \ enham a ser prolongamento de outras vias oficiais 
existentes, caso estas possuam largura in Ierior a prex ista, não será perm itido a redução da pista 
de rolamento: 
IX - Obedecer um raro mínimo de 9 (nove) metros em cruzamentos. esquinas c 
conversões. 
IX - As quadras de lotcarnentos terão cumprimento máximo de 300 (trezentos) metros e 
largura mínima de 50 (cinquenta) metros. 
Art. 5° - Ao longo das aguas correntes e dormentes e das faixas de domínio público da ..• 
rodov ias. ferrovias e dutos ... erá obrigatória a rcscrv a de uma faixa "non aedificund" de 15 
(quinze) metros de cada lado a contar da margem da pista. não podendo ser construido \ ias de 
circulação do loteamento nesta faixa e nem utilizar a mesma para área verde ou equipamento 
comunitário c. além desta faixa de domínio. deverão ser respeitados mais 15 (quinze) metros de 
faixa não edificante, podendo a me-ma ser utilizada para vias de circulação. 
Prefeitura 
'10
Ita 1 (' I . :-' .. 
Parágrafo I" - Nos parcclamentos que contiveram ou margcaram cursos d água ou 
drenes naturais. deverão ser reserx adas faixas marginais com largura mínima de 30 (trinta) 
melros de cada lado. medidos a partir da cota de refcrencia das cheias mais frequentes: 
Parágrafo 2" - A margem das águas dormentes deverão ser reservadas com largura de 
50(einqucnta) metros quando a superfície delas for igual ou superior a I O.OOOmc (dez mil metros 
quadrados ): 
Parágrafo 3U - I as nascentes, mesmo no. charnadosvolhos d'água, deverá ser reserx ada 
uma faixa com raio mínimo de 50 (cinquenta) metros. 
Parágrafo 4° - 80 % (oitenta por cento) da área verde poderão ser incorporados na área 
de preservação permanente. quando esta existir. 
CAPíTULO 111 
PROJETO DE LOTEAMENTO 
Art. 6" - Antes da elaboração do projeto de loteamcnto o interessado deverá solicitar a 
Prefeitura Municipal, que defina as diretrizes para o uso do solo. traçado do sistema viário. dos 
espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário. apresentado. para 
este fim. requerimento e duas cópias da planta do imóvel. na escala mínima I: 1000(ulll para 
mil). contendo pelo menos: 
I -- As divisas da gleba a ser loteada: 
II - As curvas de nível de metro em metro. cotadas em relação a lima referencia de nível 
oficial: 
Prefeitura • 
~t,º>~ºgl 
III - A local ização dc cursos d água. bosques. árvores isoladas. construções e demais 
elementos físicos existentes no terreno: 
IV - A indicação dos armamentos contíguos a todo perímetro. a localização das \ ias 
decomunicação, equipamentos urbanos e comunitários existentes no local e suas adjacentes: 
V -O tipo de uso predominante a que () loteamento se destina. bem como esboço. do qlll: 
se propõe a realizar: 
V I - O sentido do norte magnético. 
VII- Apresentar projeto paisagístico para as áreas verdes. voltado para recreação do 
bairro. ou seja devera ser apresentado projeto de construção de uma praça. 
Parágrafo Único - O órgão responsável pelos serviços de abastecimento de água e 
esgoto na cidade. deverá ~e pronunciar oficialmente sobre a possibilidade de servir ao futuro 
lotcamento. emitindo para tanto. documento que deverá ser encaminhado á Prefeitura junto com 
o pedido de diretrizes. 
Art. r - A Prefeitura Municipal indicará. no prazo máximo de 30 (trinta) dias. nas 
plantas apresentadas junto com o requerimento. de acordo com as diretrizes de planejamento 
municipal: 
I - As ruas ou estradas existentes ou projciadas. que compõe o sistema viário da cidade 
e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas: 
II - A localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e 
comunitário e das área" li\ res de uso público; 
Prefeitoro 
I Vc r· .I 
III - As faixas de domínio de rodox ias. ferrovias. linhas de transmissão de energia. 
cursos dágua, serx idões administrativa" c "ui:i:ú,·ias. áreas "NON AEDFIC A D" e outras 
restrições impostas pela legislação municipal. í' "'~l:ll,d e federal que indicam sobre a área: 
IV -- As demais indicações de uHúl~'l' [.\:nico-urbanÍstico. a critério da Prefeitura 
Municipal. 
Parágrafo Único - As diretrizes expedidas \ igoram pelo prazo de 6 (seis) meses. findo II 
qual estarão sujeitos a novo exame por parte da Prefeitura Municipal. 
Art. 8"_ Orientado pelas diretrizes oficiais. o interessado executará o projeto para 
aprovação da Prefeitura Municipal. composto dos seguintes elementos: 
I - Título de propriedade: 
11 - Certidões negativas de ônus reais e tributos municipais: 
111- Planta de situação na escala mínima I :5000 (um para cinco mil): 
IV - Planta geral do loteamento, na escala mínima de 1: 1000(um para mim). com 
indicação da topografia. arruamenro. subdivisão das quadras em lotes, com respectivas 
dimensões. numeração e área. praças, áreas destinadas e equipamentos urbanos e comunitários e 
demais elementos necessários a perfeita representação gráfica do projeto (dimensões lineares e 
angulares do projeto. com raios. cordas. arcos. pontos de tangencia e ângulos centrais das 
\ ias.): 
Prefeituro • 
t~ºmºgl 
v - Memorial descritivo, contendo dcscriçà« do lotcamcnto com suas característica" c 
indicação das áreas públicas. acompanhado ti", quadro de áreas e todos os seu» componentes 
(quadras, ruas, lotes. áreas iustitucionais). bem corno as condições urbanísticas do loteamento c 
as limitações que incidcm sobre os lotes c suas construções. além daquelas constantes das 
diretrizes fixadas: 
VI - Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças: 
VII - Projetosda rede de escoamento das águas pluv iais, sistemas de esgotos san itários. 
distribuição de água potável, iluminação pública. devidamente aprovados pelas concessionárias 
ou órgãos responsáveis: 
VIII _. Sistema de \ ras com a respectiva hierarquia. assun C0ll10 suas dimcnsôcs 
lineares. como raios. arcos. pontos de tangencia e ângulos centrais: 
IX - A indicação dos marcos de alinhamento e nivelarnento. que deverão ser de 
concreto. localizados nos ângulos de curvas c vias projetadas: 
X - Projetos de tratamento paisagísiico das vias e logradouros públicos: 
XI - Compromisso de que os lotes não serão postos a vencia. antes de expedição do 
alvará pela Prefeitura: 
Parágrafo llnico - A Prefeitura. através de órgão competente, poderá padronizar 
elementos referentes à apresentação do» projetos: 
CAPíTULO IV 
PROJETO DE DE~MEI\1BRAMENTO 
Art.9" - Para a aprov ação de projeto de dcsmcmbramento e remernbramcnto. o 
interessado apresentará requerimento a Prefeitura Municipal. acompanhado do seguinte: 
I - Título de propriedade; 
11 - Planta de situação do imóvel. com indicação das 'Ias existentes e dos 
loteamentos próximos: 
111- A indicação elo tipo de uso predominante no local: 
IV - Planta do imóvel a serem dcsmcmbradas. COI11 a indicação da divisão dos lotes 
pretcnd ida na área, bem como suas j i mcnsõcs. numeração e áreas. e quad 1'0 ele legenda no ca nto 
inferior direito, conforme padronização de úrg" o competente. da Prefeitura; 
Art. 10 - Aplicam-se ao desmembramento c remembramento. o que couber às 
disposições exigidas para loteamento, podendo o lote após ser desmernbrado ter dimensões 
mínimas de 125 1l1~ (cento c \ inte e cinco metros quadrados). c m frente mínima de 5.00 (cinco 
metros ), 
CAPíTULO V 
APROV AçAo DO PRO.JETO DE LOTEAMENTO 
Art. I 1 - Apresentados os projeto" de loieamento. con to r 111 e as exigências ela Lei, a 
Prefeitura Municipal comunicará ao interessado. Ulll prazo de 90 (noventa) dias. a sua 
aprov ação ou rejeição, 
Prefeitura 
Ita "Qgi 
Arr. 12 - i\ aprox ação do projeto de lorcamento pela Prefeitura fica condicionada a 
assinatura do Termo de Compromisso pelo lotcador. no qual este se obrigará: 
I -Executar a própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura. todas as obras e 
equipamentos urbanos exigidos com fundamento !'l·~.ta Lei, sendo exigência mínima abertura e 
arborização das vias e logradouros públicos. colocação de meio-tio. sarjeta e sistema coletor de 
água pluvial. calçamento em asfalto ou bloquete em concreto. demarcação de lotes. quadras e 
logradouros com marcos de concreto. rede ele distribuição de água potáx el, rede colctora ele 
esgoto sanitário sanitário. rede de energia elétrica. com possibilidade de atendimento a cada 
lote cornercializado e iluminação pública: 
Ii - fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das exigências 
previstas em legislação federal ou municipal, condição de que os lotes só poderão receber 
construção depois de concluídas as obras previstas no inciso anterior: 
III _. Fazer constar no documento de compra c venda. as obrigações pela execução cios 
serviços e obras a cargo do vendedor. COIll responsabilidade solidária dos adquirentcs na 
proporção das áreas dos seus lotes: 
IV -Caucionar 200~ (vinte por cento) do número total de lotes. para garantia de 
execução das obras e serviços mencionados no lnciso I. sempre que posslvel em área contínua: 
V - Cumprir estritamente as determinações do Código Tributário Municipal: 
VI - Iniciar a \ enda dos lotes somente após o registro do loteamcnto: 
VII - Cumprir outras exigências especificas que venham a ser feitas pela Prefeitura com 
fundamento nesta ou em outras leis pertinentes: 
Prefeitura • 
!~ºmºgl 
VIII - Este termo de compromisso deverá ser avcrbado no registro de imóveis pelo 
requerente. 
Parágrafo Único- No caso de negligencia do loteador os lotes caucionados poderão ser 
alienados pela Prefeitura a fim de custear as obras referidas nesta Lei. 
Art. 13 - Concluídas as obras minimas. n interessado requererá a Prefeitura Municipal 
vistoria para emissão de certificado de aceitação das obras anexando Ull1 projeto retificado de 
lotcamcnto. que será considerado oficial para todos os efeitos legais. 
Parágrafo Únicll- Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença da 
medida dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar em relação as medidas do 
loteamcnro aprovado. 
DlSPOSIÇÜES FINAIS 
Art. 14 - Os interessados em loteamcntos abertos ou com aprovação rcqucrida em 
desacordo com esta Lei c ainda sem o Alvará expedido pela Prefeitura. terão o prazo de 60 
(sessenta) dias para regularizarem junta a Prefeitura, 
Parágrafo lJnico- Aqueles loteamcntos que não cumprirem este prazo. deverão atender 
rigorosamente as exigências estipuladas nesta Lei. 
Arr. 15- As infrações da presente l.ei darão ensejo a cassação do Alvará. o embargo 
administrativo da obra c aplicação ele multas fixadas pela Prefeitura. ele acordo com a legislação 
em vigor. 
Prefe;tt,; 1 
It 
Art. 16- Esta Lei entrará c.n vigor na J:11,i de sua publicação. rcvogadas as disposições 
em contrário. em especial a Lei Municipal n.v.] ! I.k 1995 I.: a Lei Municipal 1.013 de 2.013. 
Prefeito vtunicipal 

open original →