PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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Itamogi/MG, 06 de março de 2.02a.~ ~
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OFÍCIO n.047/2.020 - GAB
Senhora Presidente,
v
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência,
para apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei
, .
Complementar n.oº_~. de 06 de março de 2.020, que: "Dispõe sobre alteração de
nomenclatura do cargo comissionado Coordenador da Equipe ATC/PIP, criado pela
Lei Municipall005/2013 e dá outras providências".
Trata-se de importante projeto lei de que visa adequar a
situação atualmente encontrada pelo Município, principalmente diante da, extinção do
projeto educacional que dava suporte ao cargo comissionado de Coordenador da Equipe
ATC/PIP.
Com efeito, de rigor a adequação da nomenclatura e das
atribuições do cargo, objetivando regularizar a situação jurídica do cargo de Coordenador
da Equipe ATC/PIP, diante da extinção do programa anteriormente existente.
Assim, diante da importância do cargo para o setor da
educação, imprescindível se revela a sua regularização nominal, permanecendo, por outro
lado, os mesmo requisitos de acesso e carga horária, evitando, assim, a criação de cargos,
não influindo, ainda, em nenhum impacto financeiro.
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o art. 205 da Constituição Federal, estabelece que a
educação, direito de todos e dever do Estado, deve ser promovida visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho. Por sua vez, o art. 208, inciso IH, do mesmo Estatuto, dispõe que o dever
do Estado com a educação deve ser efetivado mediante a garantia de atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino.
Sobre o tema, temos disposições da Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
promulgada pelo Decreto federal n° 6.949, de 25 de agosto de 2009, e das Leis Federais n?
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e n" 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como a Política
Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e as orientações do
Ministério da Educação para sua implementação.
Assim, o atendimento educacional especializado aos
alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, no âmbito da Educação Básica pública é direito subjetivo e dever do Estado
e das famílias.
E nos últimos anos houve um aumento da demanda nas
escolas municipais, fazendo-se necessária a criação de cargo para atuação no âmbito da
gestão estratégica e pedagógica da educação especial na rede municipal de ensino, com
vistas ao planejamento e direção superior do trabalho pedagógico e decorrências do
atendimento educacional especializado, garantindo a melhoria no atendimento, na
adaptação e no desenvolvimento das crianças.
Diante disso, de rigor a aprovação do presente projeto.
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Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais
que se fizerem necessários.
Ademais, por ser medida de urgência, solicita-se a
Vossa Excelência e a seus Nobres pares, que a apreciação e votação da matéria se façam
nos termos da Lei Orgânica Municipal, em caráter urgentíssimo, principalmente diante
do período eleitoral que se aproxima.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
ILMA. SRA.
NÁDIA MARIA DA COSTA ELIAS ARANTES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENT AR N°
QJ , DE 06 DE MARÇO DE 2.020.
"Dispõe sobre alteração de nomenclatura do cargo
comissionado Coordenador da Equipe ATC/PIP,
criado pela Lei Municipal1005/2013 e dá outras
providências" .
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito do Município
de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
PROPÕE a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei Complementar.
Artigo 1°. O cargo comissionado de Coordenador da
Equipe ATC/PIP, criado pela Lei Municipal 1005/2013 passa a ser denominado
Coordenador de Equipe Escolar.
Artigo 2° - As atribuições previstas na Lei Municipal
1005/2013 passam a vigorar da seguinte forma:
Atribuições:
1. Atuará no âmbito da gestão estratégica e pedagógica
da educação especial na rede municipal de ensino, com vistas ao planejamento e
assessoramento do trabalho pedagógico e decorrências do atendimento educacional
especializado, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
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1.1 - Assessorar a elaboração, a implementação e a
avaliação do plano de trabalho da Escola Municipal de Educação Especial "Elisa Lana
Minyo", em consonância com a Secretaria Municipal de Educação.
1.2 - Realizar acompanhamento pedagógico para
as unidades educacionais do Município, ficando responsável pela organização do
Atendimento Educacional Especializado, por meio de trabalho itinerante e mediante
atuação conjunta com os demais profissionais da Escola Municipal de Educação Especial
"Elisa Lana Minyo" e das unidades educacionais.
1.3 - Orientar e assessorar, juntamente com os
Diretores de Escola, a elaboração do projeto político pedagógico das unidades escolares,
assim como sua execução, com relação à educação especial.
1.4 - Assessorar a elaboração da programação das
atividades de sua área de atuação, assegurando sua articulação com as atividades de apoio
técnico-pedagógico.
1.5 - Desenvolver junto as escolas os aspectos
pedagógicos e didáticos da educação especial.
1.6 - Prestar assistência técnica e pedagógica aos
professores visando assegurar a eficiência e eficácia do desempenho deles para melhoria da
qualidade de ensino, dinamizando a escolarização do aluno com necessidades educacionais
especiais na sala de aula.
1.7 - Assessorar a direção das escolas na
realização das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo.
1.8 Acompanhar as atividades de
aperfeiçoamento, orientação e formação continuada de professores e educadores para
manter um bom nível no processo educativo.
1.9 - Orientar a Secretaria Municipal de Educação
acerca do mobiliário, materiais didáticos e pedagógicos, recursos de acessibilidade e
equipamentos específicos para o atendimento dos alunos que são público alvo da Educação
Especial e que necessitam do atendimento educacional especializado nas salas regulares,
salas de leitura e no contratumo escolar, assegurando o adequado atendimento.
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1.10 - Organizar os recursos pedagógicos e de
acessibilidade, a fim de eliminar as barreiras para a plena participação dos alunos,
considerando suas necessidades específicas.
1.11 - Avaliar em parceria com os profissionais que
atuam junto aos alunos os resultados das atividades pedagógicas, examinando fichas,
relatórios, analisando conceitos emitidos, índice de reprovações, cientificando-se dos
problemas surgidos, para aferir a eficácia do processo de ensino no âmbito da(s) escola(s).
1.12 - Organizar e administrar os espaços físicos
onde se realiza o atendimento educacional especializado.
1.13 - Adotar métodos para a avaliação dos alunos
/
quando os pais solicitarem o atendimento educacional especializado, apresentando laudo
médico, ou quando o professor ou a equipe pedagógica da escola suspeitar de alguma
deficiência ou transtorno.
1.14 - Assessorar a direção das escolas quanto ao
recebimento de alunos com deficiência e preparação da escola em todas as suas dimensões.
1.15 - Sugerir aos profissionais que atuam junto aos
alunos ajudas técnicas que facilitem o processo de aprendizagem na educação especial.
1.16 - Propor aos profissionais que atuam j unto aos
alunos intervenções pedagógicas, em sala de aula, que possibilitem a efetiva participação
dos educandos no ensino regular.
1.17 - Participar de Encontros, Palestras e Cursos
que visem o seu aprimoramento cultural e profissional.
1.18 - Elaborar relatório de suas atividades.
1.19 - Orientar os professores para as classes de
inclusão.
1.20 - Assegurar condições de acesso, participação
e aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação nas classes regulares, promovendo sua autonomia.
1.21 - Proceder com distinção, ética e cortesia
assumindo postura profissional no exercício de sua função.
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1.22 - Cumprir outras atividades correlatas ao seu
cargo, determinadas pelo seu superior hierárquico.
Parágrafo Único - Ficam mantidas as demais
disposições previstas na Lei Municipal 1005/2013, em especial a escolaridade e a carga
horária, revogando-se, por outro lado, as atribuições, as quais passaram a ser as previstas
no artigo anterior.
Artigo 3°, As despesas decorrentes da aplicação da
presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias constantes na legislação
orçamentária.
Artigo 4°, Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
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