Câmara Municipal de Itamogi - MG
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA _Q_L_ /2020
Acrescenta o artigo 19-A na Lei orgânica
do Município de Itamogi estabelece a
proibição de Nepotismo e estabelece
outra providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais,
nos termos do disposto no § 2°, do artigo 47, da Lei Orgânica do Município de
Itamogi, torna público que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte
emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1° - Acrescenta o Artigo 19-A na Lei Orgânica Municipal
de Itamogi que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.19-A: É vedada a prática de nepotismo no Município
de Itamogi, assim entendidas, dentre outras:
1- a nomeação ou designação para cargo em comissão ou
de função gratificada, no âmbito da administração direita
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, por
cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau
inclusive, do Prefeito Municipal, do colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau inclusive, do Prefeito
Municipal, do Vice-Prefeito, ou dos Secretários Municipais.
11- a nomeação ou designação para cargo em comissão ou
de função gratificada, no âmbito da administração direta
ou indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município, por cônjuge, companheiro ou companheira ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o
terceiro grau inclusive, do Prefeito Municipal, do VicePrefeito, ou dos Secretários Municipais, em circunstancias
que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso I do
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caput deste artigo mediante reciprocidade nas nomeações
ou designações;
111- a nomeação ou designação para cargo em comissão ou
de função gratificada, , no âmbito da administração direta
ou indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município por cônjuge, companheiro ou companheira ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o
terceiro grau inclusive, de qualquer servidor n investido
em cargo de direção, chefia ou de assessoramento ;
IV- a nomeação ou designação para cargo em comissão ou
de função gratificada, no âmbito da administração direta
ou indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município por cônjuge, companheiro ou companheira ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o
terceiro grau inclusive, do Prefeito Municipal , do VicePrefeito, dos secretários Municipais e de qualquer servidor
investido em cargo de direção ou de assessoramento;
V- a nomeação ou designação para cargo em comissão ou
de função gratificada, no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Itamogi, por cônjuge, companheiro ou
companheira ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade até o terceiro grau, dos vereadores, do Prefeito
Municipal, do Vice-Prefeito ou dos secretários Municipais.
Parágrafo único. Para preenchimentos dos cargos de
Secretário Municipal e dos cargos comissionados
diretamente subordinados ao Prefeito Municipal (Chefe de
Gabinete, Chefe da Procuradoria Jurídica e Controladoria),
será exigida qualificação técnica profissional, sendo que:
1- por qualificação técnica, entende-se a formação em
curso técnico ou superior, devidamente regulamentado
pelo MEC;
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11- a função exercida e a formação devem guardar relação
entre si e esta relação entre si se dá quando o conteúdo da
formação apurada cobrir o necessário para realizar a
função do cargo;
111- a função exercida se apurará pelos requisitos do cargo,
da pasta de funções legalmente atribuídas ao cargo;
IV- formação se apurará pela descrição da formação
provida pelo curso na sua regulamentação pelo MEC;".
Art. 2° - Esta emenda entrará em vigor na data de sua
promulgação.
Art. 3° _. Ficam revoga das as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 09 de março de 2020 ..
Presidente
~aga?e~~a~h~
10 Secretário
gerio Antônio Campagnolli da Silva
Vice Presidente
pson Cássio Barbosa
2° Secretário
Ari Natal Vidoni
Vereador
Fábio Donizete Fernandes Marques
Vereador Vereador
Vereador
Rosânia Aparecida Dias Garcia
Vereadora
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