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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-03-13
EmentaAcrescenta o artigo 19-A na Lei orgânica do Município de Itamogi estabelece a proibição de Nepotismo e estabelece outra providências.
native_id1754

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-12 Norma promulgada Promulgada
2020-05-11 Emenda ao Projeto Rejeitada Emenda ao Projeto de Emenda a Lei Orgânica n° 02/2020 rejeitada por 3 votos a favor e 6 contra;
2020-05-11 Emenda ao Projeto Rejeitada Emenda n° 01/2020 ao Projeto de Emenda a Lei Orgânica foi rejeitada por 2 votos a favor e 7 contra
2020-05-11 Proposição aprovada S Aprovado
2020-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia Inclusa no ordem do dia
2020-05-08 Emenda ao Projeto apresentada e colocado em apreciação Emenda apresentada
2020-04-27 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovada em 1° Turno
2020-04-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia Ordem do dia
2020-03-16 Matéria colocada em apreciação ao Plenário Apreciação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-11T19:58:09.426249-03:00 Aprovado 7 2 0
2020-04-27T19:39:32.558900-03:00 Aprovado 6 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Itamogi - MG 
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA _Q_L_ /2020 
Acrescenta o artigo 19-A na Lei orgânica 
do Município de Itamogi estabelece a 
proibição de Nepotismo e estabelece 
outra providências. 
A Mesa da Câmara Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, 
nos termos do disposto no § 2°, do artigo 47, da Lei Orgânica do Município de 
Itamogi, torna público que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte 
emenda à Lei Orgânica do Município: 
Art. 1° - Acrescenta o Artigo 19-A na Lei Orgânica Municipal 
de Itamogi que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.19-A: É vedada a prática de nepotismo no Município 
de Itamogi, assim entendidas, dentre outras: 
1- a nomeação ou designação para cargo em comissão ou 
de função gratificada, no âmbito da administração direita 
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, por 
cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em 
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau 
inclusive, do Prefeito Municipal, do colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau inclusive, do Prefeito 
Municipal, do Vice-Prefeito, ou dos Secretários Municipais. 
11- a nomeação ou designação para cargo em comissão ou 
de função gratificada, no âmbito da administração direta 
ou indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município, por cônjuge, companheiro ou companheira ou 
parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 
terceiro grau inclusive, do Prefeito Municipal, do Vice￾Prefeito, ou dos Secretários Municipais, em circunstancias 
que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso I do 
\ Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.973-000.\ 
Câmara Municipal de Itamogi - MG 
caput deste artigo mediante reciprocidade nas nomeações 
ou designações; 
111- a nomeação ou designação para cargo em comissão ou 
de função gratificada, , no âmbito da administração direta 
ou indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município por cônjuge, companheiro ou companheira ou 
parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 
terceiro grau inclusive, de qualquer servidor n investido 
em cargo de direção, chefia ou de assessoramento ; 
IV- a nomeação ou designação para cargo em comissão ou 
de função gratificada, no âmbito da administração direta 
ou indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município por cônjuge, companheiro ou companheira ou 
parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 
terceiro grau inclusive, do Prefeito Municipal , do Vice￾Prefeito, dos secretários Municipais e de qualquer servidor 
investido em cargo de direção ou de assessoramento; 
V- a nomeação ou designação para cargo em comissão ou 
de função gratificada, no âmbito do Poder Legislativo do 
Município de Itamogi, por cônjuge, companheiro ou 
companheira ou parente em linha reta, colateral ou por 
afinidade até o terceiro grau, dos vereadores, do Prefeito 
Municipal, do Vice-Prefeito ou dos secretários Municipais. 
Parágrafo único. Para preenchimentos dos cargos de 
Secretário Municipal e dos cargos comissionados 
diretamente subordinados ao Prefeito Municipal (Chefe de 
Gabinete, Chefe da Procuradoria Jurídica e Controladoria), 
será exigida qualificação técnica profissional, sendo que: 
1- por qualificação técnica, entende-se a formação em 
curso técnico ou superior, devidamente regulamentado 
pelo MEC; 
1 Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.973-000.1 
Câmara Municipal de Itamogi - MG 
11- a função exercida e a formação devem guardar relação 
entre si e esta relação entre si se dá quando o conteúdo da 
formação apurada cobrir o necessário para realizar a 
função do cargo; 
111- a função exercida se apurará pelos requisitos do cargo, 
da pasta de funções legalmente atribuídas ao cargo; 
IV- formação se apurará pela descrição da formação 
provida pelo curso na sua regulamentação pelo MEC;". 
Art. 2° - Esta emenda entrará em vigor na data de sua 
promulgação. 
Art. 3° _. Ficam revoga das as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 09 de março de 2020 .. 
Presidente 
~aga?e~~a~h~ 
10 Secretário 
gerio Antônio Campagnolli da Silva 
Vice Presidente 
pson Cássio Barbosa 
2° Secretário 
Ari Natal Vidoni 
Vereador 
Fábio Donizete Fernandes Marques 
Vereador Vereador 
Vereador 
Rosânia Aparecida Dias Garcia 
Vereadora 
\ Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.973-000.\ 

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