Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência.
para apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Complementar n.05_. de 27 de março de 2.020. que: "Dispõe sobre o pagamento de
adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde exclusivamente
enquanto pefl._dllrar a pandemia COVID-19"
É mais que notório que não só o Brasil. mas o mundo
inteiro. atualmente. vive LIma situação emergencial de pânico e medo. diante da pandernia
de importância internacional denominada COVID-19 (coronavírus).
A propósito. todo o território nacional encontra-se em
estado de calamidade pública. inclusive o Estado de Minas Gerais. por meio do Decreto n.?
47.891. de 20 de março de 2.020. reconheceu o estado de Calamidade Pública em todo o
território do Estado de Minas Gerais.
Neste Município. em hannonização com o Estado de
Minas. por meio do Decreto Municipal n.o23, de 22 de março de 2.020. Itamogi/MG
também se declarou calamidade pública em todo o território municipal.
Diante disso. o combate à doença pandêrnica já se trata
de uma verdadeira guerra e o nosso exército é formado pelos profissionais de saúde. entre
outros. que mesmo expostos à doença têm se dedicado todos os dias ao enfrentamento ao
COVID-19.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549-
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Entre esses servidores. encontram-se os agentes
comunitários de saúde que não recebem adicional de insalubridade. já que pelo laudo
técnico das condições ambientais do trabalho - LTCA T. as suas atividades regulares não J~
consideradas insalubres.
Ocorre que. em razão da pandemia em questão. os
referidos profissionais estão enfrentando diuturnamente os casos suspeitos e as medidas
preventivas adotas por esta municipalidade. dispensando-se, pois, maiores esclarecimentos
sobre as atividades insalubres enfrentadas por estes profissionais durante esse período
pandêmico.
Nesse sentido, propomos através deste projeto de lei
que. enquanto o estado de calamidade pública perdurar, tenham esses nobres profissionais
direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (mesmo grau percebido
pelos demais profissionais que estão desempenhando as mesmas funções durante esse
período de pandernia) em decorrência da própria natureza de suas atividades no combate às
epidemias.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura. pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Isto posto. acredito ter apresentado aos obres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais
que se fizerem necessários.
Ademais. por ser medida de urgência. solicita-se a
Vossa Excelência e a seus Nobres pares, que a apreciação e votação da matéria se façam
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nos termos da Lei Orgânica Municipal. em caráter urgentíssimo e, se for o caso, sessão
extraordinária.
Sendo só o que nos toca esclarecer. contamos com a
costumeira atenção. e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
Prefeito Municipal
ILMA. SRA.
NÁDIA MARIA DA COSTA ELIAS ARANTES
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
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PRO,IETO DE LEI COMPLEMENTAR N," 5, DE
27, º!~ MARÇO DE 2.020
"Dispõe sobre o pagamento de adicional de
insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde
exclusivamente enquanto peRdurar a pandemia
COV1D-19"
RONAI.DO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
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, 'Art, 1°. Exclusivam'entl;t enquanto perdurar a' pandemia
COVID-19, declarada pelá OMS - Organização Ml.llld'í1r· da Saúde, será devido' aos
Agentes Comunitários de Saúde o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio
(20%)
Parágrafo primeiro - Cessada a pandemia acima
citada. cessa imediatamente o adicional em questão. não havendo em que se falar em
incorporação ao salário.
Parágrafo segundo - O adicional que trata a presente
lei poderá ser revogado a qualquer momento por ato motivado do Chefe do Executivo.
ainda que não cessada a pandemia COVID-19.
Art. 2°. Os recursos para cumprimento da presente Lei
correrão por conta do orçamento vigente do Município.
Art, 3°. Esta Lei Complementar entra em vigor. na data
de sua publicação. retroagindo os efeitos a 23 de março de 2.020, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeito Municipal
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