PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
OFÍCIO N.o 87/2020
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Complementar n.~ . de 23 de abril de 2.020, que: "Criam vagas para cargo de
provimento permanente na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Itamogi, altera a nomenclatura de cargos de provimento em comissão, reestruturando o
plano de cargos, revoga dispositivo, dispõe sobre o pagamento de adicional de
insalubridade e periculosidade aos Fiscais designados para enfrentamento da pandemia
COVID-19, que especifica e dá outras providências correlatas",
Inicialmente, elementar importância registrar que o
projeto de lei em tela, em relação à alteração de nomenclatura dos cargos de Chefe da
Divisão de Promoção Social, Chefe de Serviços da Biblioteca Pública Municipal e à
alteração promovida no que tange ao cargo de Chefe de Gabinete, não cria nenhuma
despesa ao Município, eis não alterar em absolutamente nada a remuneração já existente.
Muito pelo contrário. As alterações prestigiam o
interesse público e a economia aos cofres públicos, já que não criam novos cargos e
despesas. A propósito, em relação ao Chefe de Gabinete, o projeto de lei em questão
reajusta a jomada de trabalho do servidor justamente para que haja de fato a dedicação
exclusiva que a natureza do cargo comissionado requer, já que passa a não limitar a
jornada de trabalho fixa, a qual acarreta prejuízos administrativos aos serviços públicos.
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E isso porque a própria natureza do cargo demanda que
o servidor nele investido exerça as funções a todo o momento e não em determinado
período do dia.
Também, trata-se de projeto que tem como objetivo
buscar urna melhor reestruturação administrativa, visando, também, a criação de vagas em
cargos permanentes.
Como se sabe, esta Administração preza pela eficiência
dos serviços públicos prestados, adotando, sempre que necessário, medidas que promovam
a readequação de sua estrutura administrativa e funcional, voltadas, em absoluto, ao
interesse público.
Assim, com o aumento da demanda em determinadas
áreas, tem-se verificado que a quantidade de vagas existentes no quadro efetivo do poder
executivo para determinados cargos de provimento efetivo, não condizem com a
quantidade necessária à manutenção de um serviço de qualidade.
Com efeito, cumpre esclarecer que, tanto as vagas
relativas ao cargo de Auxiliar Administrativo II - A, quanto às atinentes ao cargo de
Auxiliar Administrativo lll- A, estão todas ocupadas.
N o entanto, as vagas existentes, as quais, cumpre
repetir, já foram preenchidas, revelaram-se defasadas para a atual realidade do Município,
necessitand o, assim, de imed iata revisão na sua quantid ad e d e vagas.
Ademais, em relação às alterações promovidas nas
nomenclaturas dos cargos acuna mencionados, podemos mencionar, a título de
conhecimento, por exemplo, que o setor de pessoal, o qual possui tão somente um
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funcionário, é responsável por cuidar de demandas de mais de 450 (quatrocentos e
cinquenta) funcionários. Também, o setor de licitações, o qual possui apenas dois
funcionários para proceder com todo o procedimento prévio de compras, ressalta-se, de
todos os setores e secretarias desta Prefeitura Municipal.
Tal defasagem é notória, acarretando graves prejuízos
ao serviço público, principalmente diante da morosidade nos serviços administrativos
prestados, justamente pela ausência de servidores necessários para execução dos serviços.
Importante esclarecer, também, que, por estarmos
diante de ano eleitoral, serão rigorosamente observadas todas as limitações e exigências
previstas na lei eleitoral.
Prosseguindo, em relação à matéria constante a partir
do art.9° do projeto em questão, tem-se, que, é mais que notório que não só o Brasil, mas o
mundo inteiro, atualmente, vive uma situação emergencial de pânico e medo, diante da
pand emia de importância intemacional d enominad a CO VID -19 (coronavirus).
A propósito, todo o território nacional encontra-se em
estado de calamidade pública, inclusive o Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto n. °
47.891, de 20 de março de 2.020, reconheceu o estado de Calamidade Pública em todo o
território do Estado de Minas Gerais.
Neste Município, em harmonização com o Estado de
Minas, por meio do Decreto Municipal n.o23, de 22 de março de 2.020, ItamogiIMG
também declarou calamidade pública em todo o território municipal,
Diante disso, o combate à doença pandêmica já se trata
de uma verdadeira guerra e o nosso exército é formado pelos profissionais de saúde, entre
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outros, que mesmo expostos à doença têm se dedicado todos os dias ao enfrentamento ao
COVID-19.
Ademais, em razão da pandemia em questão, os
referidos profissionais, mais especificamente os Fiscais designados, estão enfrentando
diutumamente os casos suspeitos e as medidas preventivas adotas por esta municipalidade,
dispensando-se, pois, maiores esclarecimentos sobre as atividades insalubres e perigosas
enfrentadas por estes profissionais durante esse período pandêmico.
Importante esclarecer que, para fazer jus ao pagamento
em questão, é necessário a prévia analise do Comitê Gestor do Plano d e Prevenção e
Contingenciamento em Saúde do COVID-19, criado pelo Decreto Municipal n.019, de 16
de março de 2.020, no sentido de verificar a viabilidade do pagamento para o servidor.
Nesse sentido, propomos através deste projeto de lei
que, enquanto o estado de calamidade pública perdurar, tenham os fiscais designados o
direito ao pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade em grau médio
(mesmo grau percebido pelos demais profissionais que estão desempenhando as mesmas
funções durante esse período de pandernia) em decorrência da própria natureza de suas
atividades no combate às epidemias.
Logo, de rigor a aprovação do presente projeto.
Por fim, há de se deixar consignado aos nobres Edis.
que, para propositura e iniciativa d esse projeto, anteriormente fora feito um levantamento
junto ao Setor Financeiro para sabermos o impacto que esse projeto poderia causar na folha
de pagamento de pessoal, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que
pelos cálculos realizados, podemos proceder com a propositura do presente projeto.
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Assim, buscaremos, com o apoio desta E. Casa de Leis,
a implantação dessa iniciativa, que visa buscar uma melhor qualidade nos serviços
públicos prestados, os quais serão refletidos em toda a nossa população.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se
de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua
apreciação.
N os termos, do art. 103 e 104 do Regimento lntemo da
Câmara Municipal, requer seja realizado, caso necessário, sessão extraordinária, por se
tratar de matéria urgente e de relevante interesse público, como também prevêem o arts. 42
e 79 da Lei Orgânica desse Município.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para extemar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
Prefeito Municipal
ILMA. SRA.
NÁDIA MARIA DA COSTA ELIAS ARANTES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.oO€DE
23 DE ABRIL DE 2.020.
"Criam vagas para cargo de provimento permanente
na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal
de Itamogi, altera a nomenclatura de cargos de
provimento em comissão, reestruturando o plano de
cargos, revoga dispositivo, dispõe sobre o pagamento
de adicional de insalubridade e periculosidade aos
Fiscais designados para enfrentamento da pandemia
COVID-19, que especifica e dá outras providências
corre/atas".
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
I tamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei Complementar.
Art. 1°. Ficam criadas, na Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Itamogi, no quadro regular de servidores, regidos pelo Estatuto do
Funcionalismo Público Municipal - Lei 866/2008, 04 (quatro) vagas para o cargo de
provimento permanente de Auxiliar Administrativo ll-A, cujas atribuições e requisitos
mínimos de ingresso encontram-se previstos em lei própria, passando, assim, a totalizar a
quantidade de 07 (sete) vagas, conforme quadro abaixo.
VAGAS VAGAS CRIAÇÃO TOTAL
EXISTENTES OCUPADAS
03 03 04 07
Art. r. Ficam criadas, na Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Itamogi, 110 quadro regular de servidores, regidos pelo Estatuto do
Funcionalismo Público Municipal - Lei 866/2008, 04 (quatro) vagas para o cargo de
provimento permanente de Auxiliar Administrativo IIl-A, cujas atribuições e requisitos
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mínimos de ingresso encontram-se previstos em lei própria, passando, assim, a totalizar a
quantidade de 06 (seis) vagas, conforme quadro abaixo,
VAGAS VAGAS CRIAÇÃO TOTAL
EXISTENTES OCUPADAS
02 02 04 06
Art. 3°. O cargo comissionado de Chefe da Divisão de
Promoção Social, criado pela Lei Municipal 759/2001, passa a ser denominado Diretor de
Licitação, mantendo-se a remuneração daquele cargo, e possuindo como requisito mínimo
de ingresso, o ensino médio completo.
Parágrafo Único - O cargo de Diretor de Licitação
passa a integrar o Plano Geral de Cargos e Salários de Servidores Comissionados, no
Órgão 1- Departamento de Administração, Unidade 04 - Setor de Serviços Auxiliares.
Art. 4° - São atribuições do Diretor de Licitação, em
consonância com os elementos de chefia e direção:
a) Planejar e elaborar estudos sobre a programação
financeira, orçamentária acerca das Licitações Públicas; Estabelecer metas e planos de
ação relativos à cronologia e prioridades da Administração relativas às contratações,
licitações, compras diretas e demais atividades correlatas: Auxiliar na programação
financeira e orçamentária relacionadas a sua área de atuação; Coordenar as rotinas internas,
nonnatizar os procedimentos e estabelecer metas relacionadas as Licitações Públicas;
Direcionar e chefiar os trabalhos administrativos do setor, emanando ordens legais,
exercendo, assim, a chefia imediata do departamento; Desenvolver rotinas, metodologias e
didáticas junto à equipe do Departamento, de modo a manter em constante processo de
aprimoramento as atividades inerentes aos certames licitatórios, com vistas à celeridad e
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processual esperada; Exercer outras atividades de chefia e direção correlatas à sua área de
atuação.
Art. 5°, O cargo comissionado de Chefe de Serviços da
Biblioteca Pública Municipal, criado pela Lei Complementar n.o947/2010, passa a ser
denominado Diretor de Recursos Humanos, mantendo-se a remuneração daquele cargo, e
possuindo como requisito mínimo de ingresso, o ensino médio completo.
Parágrafo Único - O cargo de Diretor de Recursos
Humanos passa a integrar o Plano Geral de Cargos e Salários de Servidores
Comissionados, no Órgão 1 - Departamento de Administração, Unidade 04 - Setor de
Serviços Auxiliares.
Art. 6° - São atribuições do Diretor de Recursos
Humanos, em consonância com os elementos de chefia e direção:
a) Compete coordenar e assessorar a gestão da seleção,
admissão, registro, avaliação e controle dos Servidores Públicos Municipais e, pela
implantação e gestão de políticas de desenvolvimento de Recursos Humanos, ou ainda, se
for o caso, pelo Processo Disciplinar. Direcionar e chefiar os trabalhos administrativos do
setor, emanando ordens legais, exercendo, assim, a chefia imediata do setor; Desenvolver
rotinas, metodologias e didáticas junto à equipe do Departamento, de modo a manter em
constante processo de aprimoramento as atividades; Ser diretamente ligado ao Secretário
Municipal, tendo como atribuições gestão do Departamento e todos os funcionários
subordinados, mediante versatilidade, facilidade de comunicação e de relacionamento
interpessoal, liderança, gestão participativa, visão estratégica e forte orientação para
resultados, buscando a excelência dos serviços públicos, assessorando o Secretário
Municipal em todas as questões pertinentes à área que está dirigindo. Exercer outras
atividades de chefia e direção correlatas à sua área de atuação.
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Art. 70 - Fica revogado o art. 30, da Lei Complementar
29/2019, de 28 de março de 2019.
Art. 8° - Acrescenta o §3° ao Art. 10 da Lei
Complementar 007/2005, de 20/12/2005.
Art.IO (. •• )
§3° - A jornada de trabalho do Chefe de Gabinete será
o regime de dedicação integral e exclusiva ao serviço público, não ficando limitado ao
horário normal de expediente.
Art. 90 - Aos Fiscais designados para atuação direta ao
enfrentamento do Covid-19 (coronavirus), fica assegurado, pelo tempo que perdurar o
surto ou pandemia, a percepção do adicional de insalubridade e/ou periculosidade de 20%,
calculado sobre o valor do salário mínimo vigente no País.
§1° O pagamento de insalubridade e/ou
periculosidade dependerá de análise e autorização prévias do Comitê Gestor do Plano de
Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, criado pelo Decreto Municipal
n.019, de 16 de março de 2.020, no sentido de verificar a viabilidade do pagamento para o
servidor.
§2° - São acumuláveis os adicionais de periculosidade e
insalubridade sempre que o Fiscal estiver sujeito a agentes perigosos e insalubres em sua
atividade laboral, devendo, para tanto, haver demonstração prévia e expressa do Comitê
citado no parágrafo anterior sobre as atividades que fazem jus a acumulação.
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Art. 10 - Cessada a pandemia acrma citada, cessa
imediatamente o adicional em questão, não havendo em que se falar em incorporação ao
salário.
Art. 11. Os recursos para cumprimento da presente Lei
correrão por conta do orçamento vigente do Município.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor, na data
de sua publicação, ressalvada a matéria constante no art. 9°, a qual tem os seus efeitos
retroagidos a 01 de abril de 2.020, revogando-se as disposições em contrário.
Art.13 - Para cobertura das despesas com a execução
da presente Lei Complementar serão utilizados os recursos orçamentários das dotações
próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art.14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
e 2020
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