br-locleg corpus explorer

← Itamogi (MG)

materia nº 6/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-04-27
Ementa"Criam vagas para cargo de provimento permanente na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Itamogi, altera a nomenclatura de cargos de provimento em comissão, reestruturando o plano de cargos, revoga dispositivo, dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade aos Fiscais designados para enfrentamento da pandemia COVID-19, que especifica e dá outras providências correlatas",
native_id1767

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-04 Proposição aprovada Aprovado
2020-05-04 Substitutivo colocado em apreciação ao Plenário Substitutivo apresentado
2020-04-27 Matéria colocada em apreciação ao Plenário Apreciação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-04T19:45:35.930627-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
OFÍCIO N.o 87/2020 
Senhora Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para 
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei 
Complementar n.~ . de 23 de abril de 2.020, que: "Criam vagas para cargo de 
provimento permanente na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de 
Itamogi, altera a nomenclatura de cargos de provimento em comissão, reestruturando o 
plano de cargos, revoga dispositivo, dispõe sobre o pagamento de adicional de 
insalubridade e periculosidade aos Fiscais designados para enfrentamento da pandemia 
COVID-19, que especifica e dá outras providências correlatas", 
Inicialmente, elementar importância registrar que o 
projeto de lei em tela, em relação à alteração de nomenclatura dos cargos de Chefe da 
Divisão de Promoção Social, Chefe de Serviços da Biblioteca Pública Municipal e à 
alteração promovida no que tange ao cargo de Chefe de Gabinete, não cria nenhuma 
despesa ao Município, eis não alterar em absolutamente nada a remuneração já existente. 
Muito pelo contrário. As alterações prestigiam o 
interesse público e a economia aos cofres públicos, já que não criam novos cargos e 
despesas. A propósito, em relação ao Chefe de Gabinete, o projeto de lei em questão 
reajusta a jomada de trabalho do servidor justamente para que haja de fato a dedicação 
exclusiva que a natureza do cargo comissionado requer, já que passa a não limitar a 
jornada de trabalho fixa, a qual acarreta prejuízos administrativos aos serviços públicos. 
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - 
. CEP 37973.000 - Itamogi - MG 
ft{ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
E isso porque a própria natureza do cargo demanda que 
o servidor nele investido exerça as funções a todo o momento e não em determinado 
período do dia. 
Também, trata-se de projeto que tem como objetivo 
buscar urna melhor reestruturação administrativa, visando, também, a criação de vagas em 
cargos permanentes. 
Como se sabe, esta Administração preza pela eficiência 
dos serviços públicos prestados, adotando, sempre que necessário, medidas que promovam 
a readequação de sua estrutura administrativa e funcional, voltadas, em absoluto, ao 
interesse público. 
Assim, com o aumento da demanda em determinadas 
áreas, tem-se verificado que a quantidade de vagas existentes no quadro efetivo do poder 
executivo para determinados cargos de provimento efetivo, não condizem com a 
quantidade necessária à manutenção de um serviço de qualidade. 
Com efeito, cumpre esclarecer que, tanto as vagas 
relativas ao cargo de Auxiliar Administrativo II - A, quanto às atinentes ao cargo de 
Auxiliar Administrativo lll- A, estão todas ocupadas. 
N o entanto, as vagas existentes, as quais, cumpre 
repetir, já foram preenchidas, revelaram-se defasadas para a atual realidade do Município, 
necessitand o, assim, de imed iata revisão na sua quantid ad e d e vagas. 
Ademais, em relação às alterações promovidas nas 
nomenclaturas dos cargos acuna mencionados, podemos mencionar, a título de 
conhecimento, por exemplo, que o setor de pessoal, o qual possui tão somente um 
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - 
CEP 37973.000 - Itamogi - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
funcionário, é responsável por cuidar de demandas de mais de 450 (quatrocentos e 
cinquenta) funcionários. Também, o setor de licitações, o qual possui apenas dois 
funcionários para proceder com todo o procedimento prévio de compras, ressalta-se, de 
todos os setores e secretarias desta Prefeitura Municipal. 
Tal defasagem é notória, acarretando graves prejuízos 
ao serviço público, principalmente diante da morosidade nos serviços administrativos 
prestados, justamente pela ausência de servidores necessários para execução dos serviços. 
Importante esclarecer, também, que, por estarmos 
diante de ano eleitoral, serão rigorosamente observadas todas as limitações e exigências 
previstas na lei eleitoral. 
Prosseguindo, em relação à matéria constante a partir 
do art.9° do projeto em questão, tem-se, que, é mais que notório que não só o Brasil, mas o 
mundo inteiro, atualmente, vive uma situação emergencial de pânico e medo, diante da 
pand emia de importância intemacional d enominad a CO VID -19 (coronavirus). 
A propósito, todo o território nacional encontra-se em 
estado de calamidade pública, inclusive o Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto n. ° 
47.891, de 20 de março de 2.020, reconheceu o estado de Calamidade Pública em todo o 
território do Estado de Minas Gerais. 
Neste Município, em harmonização com o Estado de 
Minas, por meio do Decreto Municipal n.o23, de 22 de março de 2.020, ItamogiIMG 
também declarou calamidade pública em todo o território municipal, 
Diante disso, o combate à doença pandêmica já se trata 
de uma verdadeira guerra e o nosso exército é formado pelos profissionais de saúde, entre 
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - 
CEP 37973.000 -Itamogi - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE lTAMOGI 
outros, que mesmo expostos à doença têm se dedicado todos os dias ao enfrentamento ao 
COVID-19. 
Ademais, em razão da pandemia em questão, os 
referidos profissionais, mais especificamente os Fiscais designados, estão enfrentando 
diutumamente os casos suspeitos e as medidas preventivas adotas por esta municipalidade, 
dispensando-se, pois, maiores esclarecimentos sobre as atividades insalubres e perigosas 
enfrentadas por estes profissionais durante esse período pandêmico. 
Importante esclarecer que, para fazer jus ao pagamento 
em questão, é necessário a prévia analise do Comitê Gestor do Plano d e Prevenção e 
Contingenciamento em Saúde do COVID-19, criado pelo Decreto Municipal n.019, de 16 
de março de 2.020, no sentido de verificar a viabilidade do pagamento para o servidor. 
Nesse sentido, propomos através deste projeto de lei 
que, enquanto o estado de calamidade pública perdurar, tenham os fiscais designados o 
direito ao pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade em grau médio 
(mesmo grau percebido pelos demais profissionais que estão desempenhando as mesmas 
funções durante esse período de pandernia) em decorrência da própria natureza de suas 
atividades no combate às epidemias. 
Logo, de rigor a aprovação do presente projeto. 
Por fim, há de se deixar consignado aos nobres Edis. 
que, para propositura e iniciativa d esse projeto, anteriormente fora feito um levantamento 
junto ao Setor Financeiro para sabermos o impacto que esse projeto poderia causar na folha 
de pagamento de pessoal, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que 
pelos cálculos realizados, podemos proceder com a propositura do presente projeto. 
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - 
CEP 37973.000 -Itamogi· MG /Z( 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
Assim, buscaremos, com o apoio desta E. Casa de Leis, 
a implantação dessa iniciativa, que visa buscar uma melhor qualidade nos serviços 
públicos prestados, os quais serão refletidos em toda a nossa população. 
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se 
de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua 
apreciação. 
N os termos, do art. 103 e 104 do Regimento lntemo da 
Câmara Municipal, requer seja realizado, caso necessário, sessão extraordinária, por se 
tratar de matéria urgente e de relevante interesse público, como também prevêem o arts. 42 
e 79 da Lei Orgânica desse Município. 
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres 
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo 
que antecipo os meus melhores agradecimentos. 
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a 
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para extemar a todos desta Egrégia Casa de 
Leis protestos de estima e consideração. 
Prefeito Municipal 
ILMA. SRA. 
NÁDIA MARIA DA COSTA ELIAS ARANTES 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ITAMOGI. 
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - 
CEP 37973.000 -Itamogi - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.oO€DE 
23 DE ABRIL DE 2.020. 
"Criam vagas para cargo de provimento permanente 
na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal 
de Itamogi, altera a nomenclatura de cargos de 
provimento em comissão, reestruturando o plano de 
cargos, revoga dispositivo, dispõe sobre o pagamento 
de adicional de insalubridade e periculosidade aos 
Fiscais designados para enfrentamento da pandemia 
COVID-19, que especifica e dá outras providências 
corre/atas". 
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de 
I tamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, 
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte 
Projeto de Lei Complementar. 
Art. 1°. Ficam criadas, na Estrutura Administrativa da 
Prefeitura Municipal de Itamogi, no quadro regular de servidores, regidos pelo Estatuto do 
Funcionalismo Público Municipal - Lei 866/2008, 04 (quatro) vagas para o cargo de 
provimento permanente de Auxiliar Administrativo ll-A, cujas atribuições e requisitos 
mínimos de ingresso encontram-se previstos em lei própria, passando, assim, a totalizar a 
quantidade de 07 (sete) vagas, conforme quadro abaixo. 
VAGAS VAGAS CRIAÇÃO TOTAL 
EXISTENTES OCUPADAS 
03 03 04 07 
Art. r. Ficam criadas, na Estrutura Administrativa da 
Prefeitura Municipal de Itamogi, 110 quadro regular de servidores, regidos pelo Estatuto do 
Funcionalismo Público Municipal - Lei 866/2008, 04 (quatro) vagas para o cargo de 
provimento permanente de Auxiliar Administrativo IIl-A, cujas atribuições e requisitos 
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - 
CEP 37973.000 -Itamogi - MG 
t{,~~~-,J)~·,:.,!i 
....•. ~""
, 1;,..i~ ......-; 
"'4"~Q(,,\ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
mínimos de ingresso encontram-se previstos em lei própria, passando, assim, a totalizar a 
quantidade de 06 (seis) vagas, conforme quadro abaixo, 
VAGAS VAGAS CRIAÇÃO TOTAL 
EXISTENTES OCUPADAS 
02 02 04 06 
Art. 3°. O cargo comissionado de Chefe da Divisão de 
Promoção Social, criado pela Lei Municipal 759/2001, passa a ser denominado Diretor de 
Licitação, mantendo-se a remuneração daquele cargo, e possuindo como requisito mínimo 
de ingresso, o ensino médio completo. 
Parágrafo Único - O cargo de Diretor de Licitação 
passa a integrar o Plano Geral de Cargos e Salários de Servidores Comissionados, no 
Órgão 1- Departamento de Administração, Unidade 04 - Setor de Serviços Auxiliares. 
Art. 4° - São atribuições do Diretor de Licitação, em 
consonância com os elementos de chefia e direção: 
a) Planejar e elaborar estudos sobre a programação 
financeira, orçamentária acerca das Licitações Públicas; Estabelecer metas e planos de 
ação relativos à cronologia e prioridades da Administração relativas às contratações, 
licitações, compras diretas e demais atividades correlatas: Auxiliar na programação 
financeira e orçamentária relacionadas a sua área de atuação; Coordenar as rotinas internas, 
nonnatizar os procedimentos e estabelecer metas relacionadas as Licitações Públicas; 
Direcionar e chefiar os trabalhos administrativos do setor, emanando ordens legais, 
exercendo, assim, a chefia imediata do departamento; Desenvolver rotinas, metodologias e 
didáticas junto à equipe do Departamento, de modo a manter em constante processo de 
aprimoramento as atividades inerentes aos certames licitatórios, com vistas à celeridad e 
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - 
CEP 37973.000 -Itamogi - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
processual esperada; Exercer outras atividades de chefia e direção correlatas à sua área de 
atuação. 
Art. 5°, O cargo comissionado de Chefe de Serviços da 
Biblioteca Pública Municipal, criado pela Lei Complementar n.o947/2010, passa a ser 
denominado Diretor de Recursos Humanos, mantendo-se a remuneração daquele cargo, e 
possuindo como requisito mínimo de ingresso, o ensino médio completo. 
Parágrafo Único - O cargo de Diretor de Recursos 
Humanos passa a integrar o Plano Geral de Cargos e Salários de Servidores 
Comissionados, no Órgão 1 - Departamento de Administração, Unidade 04 - Setor de 
Serviços Auxiliares. 
Art. 6° - São atribuições do Diretor de Recursos 
Humanos, em consonância com os elementos de chefia e direção: 
a) Compete coordenar e assessorar a gestão da seleção, 
admissão, registro, avaliação e controle dos Servidores Públicos Municipais e, pela 
implantação e gestão de políticas de desenvolvimento de Recursos Humanos, ou ainda, se 
for o caso, pelo Processo Disciplinar. Direcionar e chefiar os trabalhos administrativos do 
setor, emanando ordens legais, exercendo, assim, a chefia imediata do setor; Desenvolver 
rotinas, metodologias e didáticas junto à equipe do Departamento, de modo a manter em 
constante processo de aprimoramento as atividades; Ser diretamente ligado ao Secretário 
Municipal, tendo como atribuições gestão do Departamento e todos os funcionários 
subordinados, mediante versatilidade, facilidade de comunicação e de relacionamento 
interpessoal, liderança, gestão participativa, visão estratégica e forte orientação para 
resultados, buscando a excelência dos serviços públicos, assessorando o Secretário 
Municipal em todas as questões pertinentes à área que está dirigindo. Exercer outras 
atividades de chefia e direção correlatas à sua área de atuação. 
Rua O/ímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - 
CEP 37973.000 -Itamogi - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
Art. 70 - Fica revogado o art. 30, da Lei Complementar 
29/2019, de 28 de março de 2019. 
Art. 8° - Acrescenta o §3° ao Art. 10 da Lei 
Complementar 007/2005, de 20/12/2005. 
Art.IO (. •• ) 
§3° - A jornada de trabalho do Chefe de Gabinete será 
o regime de dedicação integral e exclusiva ao serviço público, não ficando limitado ao 
horário normal de expediente. 
Art. 90 - Aos Fiscais designados para atuação direta ao 
enfrentamento do Covid-19 (coronavirus), fica assegurado, pelo tempo que perdurar o 
surto ou pandemia, a percepção do adicional de insalubridade e/ou periculosidade de 20%, 
calculado sobre o valor do salário mínimo vigente no País. 
§1° O pagamento de insalubridade e/ou 
periculosidade dependerá de análise e autorização prévias do Comitê Gestor do Plano de 
Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, criado pelo Decreto Municipal 
n.019, de 16 de março de 2.020, no sentido de verificar a viabilidade do pagamento para o 
servidor. 
§2° - São acumuláveis os adicionais de periculosidade e 
insalubridade sempre que o Fiscal estiver sujeito a agentes perigosos e insalubres em sua 
atividade laboral, devendo, para tanto, haver demonstração prévia e expressa do Comitê 
citado no parágrafo anterior sobre as atividades que fazem jus a acumulação. 
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - 
CEP 37973.000 -Itamogi - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
Art. 10 - Cessada a pandemia acrma citada, cessa 
imediatamente o adicional em questão, não havendo em que se falar em incorporação ao 
salário. 
Art. 11. Os recursos para cumprimento da presente Lei 
correrão por conta do orçamento vigente do Município. 
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor, na data 
de sua publicação, ressalvada a matéria constante no art. 9°, a qual tem os seus efeitos 
retroagidos a 01 de abril de 2.020, revogando-se as disposições em contrário. 
Art.13 - Para cobertura das despesas com a execução 
da presente Lei Complementar serão utilizados os recursos orçamentários das dotações 
próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessárias. 
Art.14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
e 2020 
Prefeito Municipal 
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - 
CEP 37973.000 -Itamogi - MG 

open original →