PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Itamogi, 13 de Abril de 2020.
Ofício n? 85/2020
Assunto: Encaminhamento (Faz)
Serviço: Gabinete do Prefeito.
Excelentíssima Presidente:
Com o presente, encaminho a V. Exa. para apreciação
dessa Egrégia Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
- Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2021).
Sendo o que se apresenta para o momento, despeçome renovando protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Exma. Sen ora
Nádia Maria da Costa Elias Arantes
DO. Presidente da Câmara Municipal de ITAMOGI - MG
Rua Olímpia Ebrantina Mel/o Barreto, 392 - Lago Azu/- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37973.000 -Itamogi - MG
LEI DE DIRETRIZES
,
ORÇAMENTARIAS
,
MUNICIPIO DE TAMOGI
,
EXERCICIO DE 2021
LEI DE DIRETRIZES
,
ORÇAMENT ARIAS
2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Itamogi, 13 de abril de 2020.
Senhor Presidente,
····.f
Encaminho a Vossa Excelência, e por seu intermédio, aos ilustres Pares na
Câmara Municipal de Itamogi, o apenso projeto de lei, que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária para o exercício
de 2021, conforme disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição da República.
o projeto de lei em pauta, objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária
anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no artigo 165, § 2°, da
Constituição da República, e na Lei Complementar nO 101/2000,
compreendendo:
I - as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
II - as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário;
III - as disposições sobre as receitas, alterações na legislação tributária e as
medidas de combate à evasão e à sonegação;
IV - o equilíbrio entre receitas e despesas;
V - os critérios e as formas de limitação de empenho;
VI - as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de
programas financiados com recursos orçamentários;
VII - as condições e as exigências para as transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
VIII - a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes de federação;
IX - os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
X - a definição de critério para o início de novos projetos;
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XI - a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XII - o incentivo à participação popular;
XIII - as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei, são de extrema
importância, para que a elaboração da lei orçamentária para o exercício de
2021, contenha as bases necessárias para que o governo municipal alcance
todos os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 4° da Lei Complementar nO 101/2000,
integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
- Anexo de Metas Fiscais
- Anexo de Riscos Fiscais
- Anexo de Metas e Prioridades
Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei à consideração de
Vossa Excelência e aos nobres Edis, esperando que o mesmo venha a
merecer uma acolhida favorável.
Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
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PROJETO DE lEI N°<Ql._/2020
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA lEI
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCíCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da
Constituição Federal, e na lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000,
as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de
2021, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração pública municipal;
II - as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
111 - as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário;
IV - as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e
as medidas de combate à evasão e à sonegação;
V - o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - os critérios e as formas de limitação de empenho;
VII - as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de
programas financiados com recursos orçamentários;
VIII - as condições e as exigências para as transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX - a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes
de federação;
X - os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
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XI - a definição de critério para o início de novos projetos;
XII - a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII - o incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
CAPíTULO II
DI RETRIZES ORÇAM ENT ÁRIAS
SEÇÃO I
AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° Em consonância com o disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição
Federal, e atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do município, as ações relativas à manutenção e ao funcionamento dos
órgãos da administração direta, e as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2021, correspondem às ações specificadas no Anexo de Metas
e Prioridades que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas e
ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2018-2021, as
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2021 e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
§ 1°. O projeto de lei orçamentária para 2021 deverá ser elaborado em
consonância com as metas e as prioridades estabelecidas na forma do caput
deste artigo.
§ 2°. O projeto de lei orçamentária para 2021 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
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SEÇÃO II
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA lEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃOI
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3° As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas
por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF
nO 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e suas alterações
e da lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2018 a 2021.
Art. 4° O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de
despesa, conforme artigo 15 da lei n° 4.320/64.
Art. 5° O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e
legislativo, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no órgão central de contabilidade do município.
Art. 6° O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
11 - documentos referenciados nos artigos 2° e 22° da lei n° 4.320/1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5° da lei Complementar
n° 101/2000.
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Art. 7° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da
lei orçamentária de 2021, serão elaboradas em valores correntes do exercício
de 2020, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento na base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 8° O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 9° Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento
de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle, e centralização, os
órgãos da administração pública municipal, submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios, à apreciação da Procuradoria
Municipal.
SUBSEÇÃO II
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DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS À DíVIDA E AO ENDIVIDAMENTO
PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1 ° Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
o pagamento da dívida.
§ 2° O município subordinar-se-à às normas estabelecidas na Resolução n?
40/2001 do Senado Federal e suas alterações, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da
Constituição Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercrcio de 2021, as despesas com
amortizações, juros, e demais encargos da dívida, serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na
Resolução n° 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por entecipacão de receita orçamentária, desde que
observado o disposto na art. 38 da Lei Complementar n° í 01 /2000 E) atendidas
as exigências sstabelecidas na R(?solução n.) 43í2001 do Senado Federal e
suas aíterações.
SUBSEÇAO lI!
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DA DEFINiÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILlZAÇAO DA
RESERVA DE CONTINGÊNÇIA
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a no
máximo 5% da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
2021, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias que se
tornarem insuficientes.
SEÇÃO III
AS DISPOSiÇÕES SOBRE A POLíTICA DE PESSOAL E DE SERViÇO
EXTRAORDINÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSiÇÕES SOBRE A POLíTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, inciso 11, da
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remunerações, criações de cargos, empregos e funções, alterações de
estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar n° 101/2000.
§ 1 ° Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2020, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão atender
as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nO
101/2000.
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§ 2° Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
artigo 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de
que tratam os §§ 3° e 4° do artigo 169 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO"
DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS
EXTRAS
Art. 17. Se durante o exercício de 2021, a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/2000,
o pagamento da realização de serviço extraordinário, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário,
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara,
conforme Estatuto dos Servidores.
SEÇÃO IV
AS DISPOSiÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE COMBATE A EVASÃO E A SONEGAÇÃO
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária
para o exercício de 2021, com vistas à expansão da base tributária, e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará as medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos
processos tributários administrativos, por meio da revisão e da racionalização
das rotinas e dos processos, objetivando a modernização, a padronização de
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atividades, a melhoria dos controles internos, e a eficiência na prestação de
serviços, visando à racionalização,'simplificação, e agilização;
11 - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
111 - aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária. '
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do município;
11 - revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, formas de cálculos, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
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VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII I - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria, com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 20. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária, somente será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da
Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1 ° Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados,
as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante
decreto, nos trinta dias subsequentes à publicação do projeto de lei
orçamentária de 2021.
§ 2° No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput,
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por
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superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
antes do cancelamento previsto no § 10 deste artigo.
SEÇÃO V
O EQUiLíBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária,
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal,
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei.
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento
de despesa, no exercício de 2021, deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita,
ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no
período de 2021 a 2023, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa, sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e
17 da Lei Complementar n? 101/2000.
Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas, deverão levar em conta as seguintes medidas:
I - para a elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 17 e 18 desta lei,
b) a atualização do cadastro imobiliário,
c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior
execução fiscal.
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II - para a redução das despesas:
a) a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a implantação
de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra, e
evitar a cartelização dos fornecedores,
b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo
9°, e no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o
Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada com base no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2021, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as
despesas com pessoal e encargos sociais, as despesas com benefícios
previdenciários, as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, as
despesas com Pasep, as despesas com pagamentos de precatórios e
sentenças judiciais, as demais despesas que constituam obrigação
constitucional legal.
SEÇÃO VII
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS DE PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de
controle de custos, e a avaliação do resultado dos programas de governo.
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Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de
custos, e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 10 A lei orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais, deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser
agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade
semelhante.
§ 20 Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira,
e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação, e controle interno.
§ 30 O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos, e reordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços
públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
AS CONDiÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 28. A destinação de recursos públicos para cobrir as necessidades de
pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender
as disposições especificadas nesta lei, estar prevista no orçamento e em seus
créditos adicionais, e acontecer sob as seguintes modalidades orçamentárias:
auxílio, contribuição e subvenção.
Art. 29. A concessão de auxílio, contribuição e subvenção social será
concedida com a estrita observação dos seguintes aspectos:
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I - apresentação da lei que a declare Gomo entidade de utilidade pública;
I1 - apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois
anos emitida por autoridade local;
111 - apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria;
IV - apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada;
V - apresentação de certificado de adimplência fiscal;
VI - ser entidade sem fins lucrativos;
VII - celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado;
VIII - apresentação do plano de trabalho;
IX - apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se
a fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento
dos objetivos para os quais receberam os recursos;
X - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos
anteriormente.
§ 1 ° Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado:
I - a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio);
II - ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e
educação, de atendimento direto e gratuito ao público, colocando à disposição
da comunidade bem e serviço, existindo assim a contra prestação de serviço.
§ 2° Para a concessão de auxílio ainda deverá ser observado:
I - a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento);
II - ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exclusivamente para cobrir
despesa de investimento, independente da contraprestação direta de bem e
serviço.
§ 3° Para a concessão de contribuição ainda deverá ser observado:
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I - a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para
despesa de capital (investimento);
11 - ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou
capital, independente da contraprestação direta de bem e serviço, e não seja
reembolsável pelo recebedor.
Art. 30. A subvenção econômica é concedida à empresa pública ou privada, de
caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, com fim lucrativo, sendo
destinada para cobrir déficit de manutenção ou de funcionamento de empresa
pública, para cobrir a diferença entre o preço de mercado e o preço de revenda
pelo governo de gênero alimentício ou outro material, para pagamento de
bonificação a produtor de determinado gênero ou material, de acordo com o
artigo 19 da lei n° 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei especial.
Art. 31. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo, as caixas escolares da rede pública municipal de ensino,
que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do
Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 32. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei
Complementar n? 101/2000, e sejam observadas as condições definidas em lei
específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 33. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao
valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais,
calculada de acordo com o limite de repasse legal.
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Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros da
Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, somente poderá ocorrer
mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso
VI da Constituição Federal.
SEÇÃO IX
A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUíDAS
A OUTROS ENTES DE FEDERAÇÃO
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante
lei específica, e que sejam destinadas ao atendimento das situações que
envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo,
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei Federal nO 8.666/1993, e o artigo
62 da Lei Complementar 101/00.
SEÇÃO X
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão
oficial de publicação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de
2021 :
I - das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no artigo 13 da Lei Complementar nO 101/2000;
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11 - da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8° da Lei
Complementar n° 101/2000;
111 - do cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos
restos a pagar, nos termos do artigo 8° da Lei Complementar n° 101/2000.
SEÇÃO XI
A DEFINiÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INíCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 36. Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos
do artigo 2° desta lei, a lei orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nO 101/2000, somente
incluirão novos projetos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018 a 2021 e com as
normas desta lei;
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
111 - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a convênios de recursos federais e
estaduais, bem como a contrapartida exigida, ou ainda de operações de
crédito;
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2021, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2020.
SEÇÃO XII
A DEFINiÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
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Art. 37. Para fins do disposto no § 3° do artigo 16 da Lei Complementar n°
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n°
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e
de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 38. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício financeiro de 2021,
deverá assegurar a transparência na elaboração e na execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes, às informações relativas ao
orçamento.
SEÇÃO XIV
AS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na lei orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, em
decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no art. 3°, desta Lei.
§ 1°. As categorias de proqrarnação, aprovadas na lei orçamentária de 2021 e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto,
para atender às necessidades de execução, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
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§ 2°. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária,
os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 40. O Município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a
inclusão de outras fontes de recursos e a alteração do código da fonte e
destinação de recursos aprovados na Lei Orçamentária de 2021, para atender
às suas peculiaridades.
§ 1 ° Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação
do código da fonte e destinação de recursos de que trata o caput deste artigo.
§ 2° As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato
do Chefe do Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão
estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo
ainda às normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 41. Ficam os poderes executivo e legislativo autorizados a:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de quinze por cento do
total da despesa fixada, utilizando-se dos recursos estabelecidos no art. 43 da
Lei Federal 4.320/64;
II - Realizar operações de créditos por antecipação da receita, com finalidade
manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os
preceitos legais aplicáveis a matéria.
Art. 42. A abertura de créditos especiais dependerá de previa autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei Federal n° 4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais,
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
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Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição da República, será efetivada
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art.
43 da Lei nO 4.320/1964.
Art 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2021 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá
ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - amortização, juros e encargos da dívida;
IV - Pasep;
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
município;
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1 ° As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um
doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de
2021, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da
respectiva lei.
§ 2° Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se
refere o inciso VI do artigo 44, o ordenador de despesa poderá considerar os
valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2021, para fins do
cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nO 101/2000.
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Art. 46. Em atendimento ao disposto no artigo 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei
Complementar n° 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
11 - Anexo de Riscos Fiscais;
111 - Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itamogi, 13 de abril de 2020.
Prefeito Municipal
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