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materia nº 15/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2020
Date 2020-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA lEI ORÇAMENTÁRIA DO Exercício DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1768

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-04 Proposição aprovada Aprovado
2020-05-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia Ordem do dia
2020-04-27 Matéria colocada em apreciação ao Plenário Apreciação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-04T19:42:00.480826-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
Itamogi, 13 de Abril de 2020. 
Ofício n? 85/2020 
Assunto: Encaminhamento (Faz) 
Serviço: Gabinete do Prefeito. 
Excelentíssima Presidente: 
Com o presente, encaminho a V. Exa. para apreciação 
dessa Egrégia Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 
- Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2021). 
Sendo o que se apresenta para o momento, despeço￾me renovando protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
Exma. Sen ora 
Nádia Maria da Costa Elias Arantes 
DO. Presidente da Câmara Municipal de ITAMOGI - MG 
Rua Olímpia Ebrantina Mel/o Barreto, 392 - Lago Azu/- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37973.000 -Itamogi - MG 
LEI DE DIRETRIZES 
, 
ORÇAMENTARIAS 
, 
MUNICIPIO DE TAMOGI 
, 
EXERCICIO DE 2021 
LEI DE DIRETRIZES 
, 
ORÇAMENT ARIAS 
2021 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
Itamogi, 13 de abril de 2020. 
Senhor Presidente, 
····.f 
Encaminho a Vossa Excelência, e por seu intermédio, aos ilustres Pares na 
Câmara Municipal de Itamogi, o apenso projeto de lei, que dispõe sobre as 
diretrizes orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária para o exercício 
de 2021, conforme disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição da República. 
o projeto de lei em pauta, objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária 
anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no artigo 165, § 2°, da 
Constituição da República, e na Lei Complementar nO 101/2000, 
compreendendo: 
I - as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual; 
II - as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário; 
III - as disposições sobre as receitas, alterações na legislação tributária e as 
medidas de combate à evasão e à sonegação; 
IV - o equilíbrio entre receitas e despesas; 
V - os critérios e as formas de limitação de empenho; 
VI - as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de 
programas financiados com recursos orçamentários; 
VII - as condições e as exigências para as transferências de recursos a 
entidades públicas e privadas; 
VIII - a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros 
entes de federação; 
IX - os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso; 
X - a definição de critério para o início de novos projetos; 
Rua Olímpia Ebrantina Mello Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37973.000 -Itamogi - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
XI - a definição de despesas consideradas irrelevantes; 
XII - o incentivo à participação popular; 
XIII - as disposições gerais. 
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei, são de extrema 
importância, para que a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 
2021, contenha as bases necessárias para que o governo municipal alcance 
todos os seus objetivos. 
Em cumprimento ao disposto no artigo 4° da Lei Complementar nO 101/2000, 
integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias: 
- Anexo de Metas Fiscais 
- Anexo de Riscos Fiscais 
- Anexo de Metas e Prioridades 
Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei à consideração de 
Vossa Excelência e aos nobres Edis, esperando que o mesmo venha a 
merecer uma acolhida favorável. 
Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os meus 
protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
Prefeito Municipal 
Rua Olímpia Ebrantina Mello Barreto, 392 - Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37973.000 -Itamogi - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
PROJETO DE lEI N°<Ql._/2020 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA lEI 
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCíCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CAPíTULO I 
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da 
Constituição Federal, e na lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, 
as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 
2021, compreendendo: 
I - as metas e as prioridades da administração pública municipal; 
II - as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual; 
111 - as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário; 
IV - as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e 
as medidas de combate à evasão e à sonegação; 
V - o equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI - os critérios e as formas de limitação de empenho; 
VII - as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de 
programas financiados com recursos orçamentários; 
VIII - as condições e as exigências para as transferências de recursos a 
entidades públicas e privadas; 
IX - a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes 
de federação; 
X - os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
XI - a definição de critério para o início de novos projetos; 
XII - a definição de despesas consideradas irrelevantes; 
XIII - o incentivo à participação popular; 
XIV - as disposições gerais. 
CAPíTULO II 
DI RETRIZES ORÇAM ENT ÁRIAS 
SEÇÃO I 
AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2° Em consonância com o disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição 
Federal, e atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou 
legal do município, as ações relativas à manutenção e ao funcionamento dos 
órgãos da administração direta, e as metas e as prioridades para o exercício 
financeiro de 2021, correspondem às ações specificadas no Anexo de Metas 
e Prioridades que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas e 
ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2018-2021, as 
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2021 e 
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas. 
§ 1°. O projeto de lei orçamentária para 2021 deverá ser elaborado em 
consonância com as metas e as prioridades estabelecidas na forma do caput 
deste artigo. 
§ 2°. O projeto de lei orçamentária para 2021 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
SEÇÃO II 
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA lEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
SUBSEÇÃOI 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 3° As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas 
por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, 
projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF 
nO 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e suas alterações 
e da lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2018 a 2021. 
Art. 4° O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de 
despesa, conforme artigo 15 da lei n° 4.320/64. 
Art. 5° O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e 
legislativo, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser 
consolidada no órgão central de contabilidade do município. 
Art. 6° O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será constituído de: 
I - texto da lei; 
11 - documentos referenciados nos artigos 2° e 22° da lei n° 4.320/1964; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta lei; 
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5° da lei Complementar 
n° 101/2000. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
Art. 7° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da 
lei orçamentária de 2021, serão elaboradas em valores correntes do exercício 
de 2020, projetados ao exercício a que se refere. 
Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento na base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta lei. 
Art. 8° O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta 
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de 
cálculo. 
Art. 9° Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 10. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento 
de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle, e centralização, os 
órgãos da administração pública municipal, submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios, à apreciação da Procuradoria 
Municipal. 
SUBSEÇÃO II 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS À DíVIDA E AO ENDIVIDAMENTO 
PÚBLICO MUNICIPAL 
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, e viabilizar 
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1 ° Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para 
o pagamento da dívida. 
§ 2° O município subordinar-se-à às normas estabelecidas na Resolução n? 
40/2001 do Senado Federal e suas alterações, que dispõe sobre os limites 
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública 
mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da 
Constituição Federal. 
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercrcio de 2021, as despesas com 
amortizações, juros, e demais encargos da dívida, serão fixadas com base nas 
operações contratadas. 
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na 
Resolução n° 43/2001 do Senado Federal e suas alterações. 
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por entecipacão de receita orçamentária, desde que 
observado o disposto na art. 38 da Lei Complementar n° í 01 /2000 E) atendidas 
as exigências sstabelecidas na R(?solução n.) 43í2001 do Senado Federal e 
suas aíterações. 
SUBSEÇAO lI! 
PREFEITURA MUNICIPAL DE lTAMOGI 
DA DEFINiÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILlZAÇAO DA 
RESERVA DE CONTINGÊNÇIA 
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a no 
máximo 5% da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 
2021, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias que se 
tornarem insuficientes. 
SEÇÃO III 
AS DISPOSiÇÕES SOBRE A POLíTICA DE PESSOAL E DE SERViÇO 
EXTRAORDINÁRIO 
SUBSEÇÃO I 
DAS DISPOSiÇÕES SOBRE A POLíTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS 
SOCIAIS 
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, inciso 11, da 
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remunerações, criações de cargos, empregos e funções, alterações de 
estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a 
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
§ 1 ° Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2020, as 
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão atender 
as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nO 
101/2000. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGl 
§ 2° Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 
artigo 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de 
que tratam os §§ 3° e 4° do artigo 169 da Constituição Federal. 
SUBSEÇÃO" 
DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS 
EXTRAS 
Art. 17. Se durante o exercício de 2021, a despesa com pessoal atingir o limite 
de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/2000, 
o pagamento da realização de serviço extraordinário, somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que 
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, 
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder 
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do 
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara, 
conforme Estatuto dos Servidores. 
SEÇÃO IV 
AS DISPOSiÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE COMBATE A EVASÃO E A SONEGAÇÃO 
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária 
para o exercício de 2021, com vistas à expansão da base tributária, e 
consequente aumento das receitas próprias, contemplará as medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: 
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos 
processos tributários administrativos, por meio da revisão e da racionalização 
das rotinas e dos processos, objetivando a modernização, a padronização de 
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atividades, a melhoria dos controles internos, e a eficiência na prestação de 
serviços, visando à racionalização,'simplificação, e agilização; 
11 - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
111 - aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária. ' 
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
com destaque para: 
I - atualização da planta genérica de valores do município; 
11 - revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, formas de cálculos, condições de 
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade 
deste imposto; 
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal; 
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos 
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
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VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VII I - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal; 
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria, com a 
finalidade de tornar exequível a sua cobrança; 
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de 
alterações legais, daqueles já instituídos. 
Art. 20. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária, somente será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da 
Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, que 
estejam em tramitação na Câmara Municipal. 
§ 1 ° Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, 
as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante 
decreto, nos trinta dias subsequentes à publicação do projeto de lei 
orçamentária de 2021. 
§ 2° No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, 
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de 
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por 
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superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, 
antes do cancelamento previsto no § 10 deste artigo. 
SEÇÃO V 
O EQUiLíBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS 
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, 
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, necessário para 
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, 
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei. 
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento 
de despesa, no exercício de 2021, deverão estar acompanhados de 
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita, 
ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no 
período de 2021 a 2023, demonstrando a memória de cálculo respectiva. 
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de 
despesa, sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 
17 da Lei Complementar n? 101/2000. 
Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as 
receitas e despesas, deverão levar em conta as seguintes medidas: 
I - para a elevação das receitas: 
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 17 e 18 desta lei, 
b) a atualização do cadastro imobiliário, 
c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior 
execução fiscal. 
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II - para a redução das despesas: 
a) a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a implantação 
de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra, e 
evitar a cartelização dos fornecedores, 
b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 
SEÇÃO VI 
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 
9°, e no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o 
Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, calculada com base no total das dotações iniciais 
constantes da lei orçamentária de 2021, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras. 
Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as 
despesas com pessoal e encargos sociais, as despesas com benefícios 
previdenciários, as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, as 
despesas com Pasep, as despesas com pagamentos de precatórios e 
sentenças judiciais, as demais despesas que constituam obrigação 
constitucional legal. 
SEÇÃO VII 
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE 
RESULTADOS DE PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS 
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de 
controle de custos, e a avaliação do resultado dos programas de governo. 
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Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem 
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de 
custos, e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 10 A lei orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais, deverão agregar 
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não 
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser 
agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade 
semelhante. 
§ 20 Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira, 
e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de 
planejamento, execução, avaliação, e controle interno. 
§ 30 O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos, e reordenamento de despesas do setor público 
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços 
públicos e sociais. 
SEÇÃO VIII 
AS CONDiÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE 
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS 
Art. 28. A destinação de recursos públicos para cobrir as necessidades de 
pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender 
as disposições especificadas nesta lei, estar prevista no orçamento e em seus 
créditos adicionais, e acontecer sob as seguintes modalidades orçamentárias: 
auxílio, contribuição e subvenção. 
Art. 29. A concessão de auxílio, contribuição e subvenção social será 
concedida com a estrita observação dos seguintes aspectos: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
I - apresentação da lei que a declare Gomo entidade de utilidade pública; 
I1 - apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois 
anos emitida por autoridade local; 
111 - apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria; 
IV - apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada; 
V - apresentação de certificado de adimplência fiscal; 
VI - ser entidade sem fins lucrativos; 
VII - celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado; 
VIII - apresentação do plano de trabalho; 
IX - apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se 
a fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento 
dos objetivos para os quais receberam os recursos; 
X - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos 
anteriormente. 
§ 1 ° Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado: 
I - a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio); 
II - ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e 
educação, de atendimento direto e gratuito ao público, colocando à disposição 
da comunidade bem e serviço, existindo assim a contra prestação de serviço. 
§ 2° Para a concessão de auxílio ainda deverá ser observado: 
I - a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento); 
II - ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exclusivamente para cobrir 
despesa de investimento, independente da contraprestação direta de bem e 
serviço. 
§ 3° Para a concessão de contribuição ainda deverá ser observado: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
I - a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para 
despesa de capital (investimento); 
11 - ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou 
capital, independente da contraprestação direta de bem e serviço, e não seja 
reembolsável pelo recebedor. 
Art. 30. A subvenção econômica é concedida à empresa pública ou privada, de 
caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, com fim lucrativo, sendo 
destinada para cobrir déficit de manutenção ou de funcionamento de empresa 
pública, para cobrir a diferença entre o preço de mercado e o preço de revenda 
pelo governo de gênero alimentício ou outro material, para pagamento de 
bonificação a produtor de determinado gênero ou material, de acordo com o 
artigo 19 da lei n° 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei especial. 
Art. 31. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o 
caput deste artigo, as caixas escolares da rede pública municipal de ensino, 
que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do 
Programa Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 32. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas 
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei 
Complementar n? 101/2000, e sejam observadas as condições definidas em lei 
específica. 
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a 
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
Art. 33. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, 
inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao 
valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, 
calculada de acordo com o limite de repasse legal. 
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Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros da 
Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, somente poderá ocorrer 
mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso 
VI da Constituição Federal. 
SEÇÃO IX 
A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUíDAS 
A OUTROS ENTES DE FEDERAÇÃO 
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações para que o município contribua para o custeio de despesas de 
competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante 
lei específica, e que sejam destinadas ao atendimento das situações que 
envolvam claramente o interesse local. 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo, 
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de 
convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei Federal nO 8.666/1993, e o artigo 
62 da Lei Complementar 101/00. 
SEÇÃO X 
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO 
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO 
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão 
oficial de publicação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 
2021 : 
I - das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o 
disposto no artigo 13 da Lei Complementar nO 101/2000; 
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11 - da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8° da Lei 
Complementar n° 101/2000; 
111 - do cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos 
restos a pagar, nos termos do artigo 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
SEÇÃO XI 
A DEFINiÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INíCIO DE NOVOS PROJETOS 
Art. 36. Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos 
do artigo 2° desta lei, a lei orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais, 
observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nO 101/2000, somente 
incluirão novos projetos se: 
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018 a 2021 e com as 
normas desta lei; 
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o 
atendimento de seu cronograma físico-financeiro; 
111 - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público; 
IV - os recursos alocados destinarem-se a convênios de recursos federais e 
estaduais, bem como a contrapartida exigida, ou ainda de operações de 
crédito; 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, 
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta 
orçamentária de 2021, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do 
exercício de 2020. 
SEÇÃO XII 
A DEFINiÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES 
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Art. 37. Para fins do disposto no § 3° do artigo 16 da Lei Complementar n° 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não 
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n° 
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e 
de outros serviços e compras. 
SEÇÃO XIII 
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR 
Art. 38. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício financeiro de 2021, 
deverá assegurar a transparência na elaboração e na execução do orçamento. 
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do 
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para 
garantir o efetivo acesso dos munícipes, às informações relativas ao 
orçamento. 
SEÇÃO XIV 
AS DISPOSIÇOES GERAIS 
Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na lei orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, em 
decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por 
categoria de programação, conforme definida no art. 3°, desta Lei. 
§ 1°. As categorias de proqrarnação, aprovadas na lei orçamentária de 2021 e 
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, 
para atender às necessidades de execução, desde que verificada a 
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, 
criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. 
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§ 2°. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer 
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, 
os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 40. O Município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a 
inclusão de outras fontes de recursos e a alteração do código da fonte e 
destinação de recursos aprovados na Lei Orçamentária de 2021, para atender 
às suas peculiaridades. 
§ 1 ° Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação 
do código da fonte e destinação de recursos de que trata o caput deste artigo. 
§ 2° As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato 
do Chefe do Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão 
estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo 
ainda às normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
Art. 41. Ficam os poderes executivo e legislativo autorizados a: 
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de quinze por cento do 
total da despesa fixada, utilizando-se dos recursos estabelecidos no art. 43 da 
Lei Federal 4.320/64; 
II - Realizar operações de créditos por antecipação da receita, com finalidade 
manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os 
preceitos legais aplicáveis a matéria. 
Art. 42. A abertura de créditos especiais dependerá de previa autorização 
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos 
termos da Lei Federal n° 4.320/1964 e da Constituição Federal. 
§ 1°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotações propostos. 
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Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição da República, será efetivada 
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 
43 da Lei nO 4.320/1964. 
Art 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não 
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2021 não for sancionado pelo 
Prefeito até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá 
ser executada para o atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - benefícios previdenciários; 
III - amortização, juros e encargos da dívida; 
IV - Pasep; 
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do 
município; 
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 1 ° As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um 
doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 
2021, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da 
respectiva lei. 
§ 2° Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se 
refere o inciso VI do artigo 44, o ordenador de despesa poderá considerar os 
valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2021, para fins do 
cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nO 101/2000. 
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Art. 46. Em atendimento ao disposto no artigo 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei 
Complementar n° 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos: 
I - Anexo de Metas Fiscais; 
11 - Anexo de Riscos Fiscais; 
111 - Anexo de Metas e Prioridades. 
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Itamogi, 13 de abril de 2020. 
Prefeito Municipal 
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