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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITjttjOGI
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OFÍCIO n." 112/2020
ItamogilMG, 05 de junho de 2020.
Senhora Presidente,
v
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.oQL9 de 05 de
junho de 2.020, que: "Dispõe sobre a adoção de medidas assistenciais durante a pandemia de
coronavírus (Covid-19) no Município de Itamogi/MG, na forma que menciona e dá outras
providências ".
Trata-se de importantíssimo projeto de lei que visa
diminuir os impactos sociais decorrentes da pandemia do coronavírus, consistente na doação de
até 426 (quatrocentos e vinte e seis cestas básicas) mensais para as famílias mais carentes d es te
Município.
Com efeito, recebemos ofício da ilustre Secretaria
Municipal de Assistência e Promoção Social, manifestando a necessidade de familiares de nossa
cidade, razão pela qual de rigor a aprovação do presente projeto, conforme Oficio n. °02/2020 de
lavra da Secretaria acima citada.
De comum sabença, ilustres Vereadores, que todo o
território nacional se encontra em estado de calamidade pública, inclusive o Estado de Minas
Gerais, por meio do Decreto n.? 47.891, de 20 de março de 2.020, reconheceu o estado de
Calamidade Pública em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Neste Município, em harmonização com o Estado de
Minas, por meio do Decreto Municipal n.o23, de 22 de março de2.020, ltamogi/MG também
declarou calamidade pública em todo o território municipal, reconhecido, inclusive pela
Assembléia Legislativa, por meio da Resolução n.o5.546, de 07 de maio de 2020.
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À vista disso, tomamos à iniciativa de encaminhar projeto
de lei que possibilita à doação de até 426 (quatrocentos e vinte e seis) cestas básicas mensais aos
familiares carentes desta Municipalidade, diante das justificativas trazidas por meio d o O fíc ia
n.o02/2020, de lavra da e. Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, que segue
anexo.
Esclareça-se, que, a quantidade de cestas acima
mencionada teve como parâmetro o número de famílias cadastradas no programa Bolsa Família
(354 famílias), bem como pessoas que, embora não cadastradas nesse programa, por estarem em
situação de extrema vulnerabilidade, receberam beneficios eventuais durante este ano de 2020
(72 famílias).
É bem verdade que Itamogi/MG está em período de safra
de café, o que relativiza a situação de depauperamento de determinadas famílias, as quais são
ínfimas, já que a maciça maioria dos Produtores Rurais (para não dizer todos) se vale de
trabalhadores nortistas e de colheita mecanizada.
Também, existe o benefício do auxilio emergencial
concedido pelo Governo Federal, instituído pela Lei Federal n.o13.982, de 02 de abril de 2020
que, na medida do possível, diminui a situação de vulnerabilidade de algumas p es soas, m ui to
embora muitas delas, até hoje, estão aguardando a demorada análise do pedido.
Ocorre que, pela realidade de ltamogilMG, nos termos
das justificativas apresentadas pela Assistência Social, existemfamílias desamparadas e que
merecem atenção e socorro por parte do Poder Público, muito embora já existentes os
programas citados, razão pela qual da criação da medida assistencial ora informada.
Para tanto, entende-se, que, criar, previamente, regras
claras e objetivas para distribuição das cestas básicas é medida salutar para evitar qualquer
desordem e quaisquer condutas revestidas de cunho eleitoreiro e político, até mesmo porque é
de praxe desta Admínistração atuar com lealdade aos princípios que norteiam aAdministração
Pública. Em resumo, as medidas adequadas já foram tomadas.
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De mais a mais, o projeto de lei já traz maiores
esclarecimentos.
Como se vê, mas não é preciso dizer.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se
de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua
apreciação.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta proposi tura, pelo que
antecipo os meus melhores agradecimentos.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que
se fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo paraextemar a todos desta Egrégia Casa de Leis
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
ILMA.SRA.
N ÁDIA MARIA DA COSTA ELIAS ARANTES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
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PROJETO DE LEI N° O 1 o, , DE 04 DE JUNHO DE
2.020.
"Dispõe sobre a adoção de medidas assistenciais durante a
pandemia de coronavírus (Covid-19) no Município de
Itamo giIMG, na forma que menciona e dá outras
providências".
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito do Município de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
PROPÕE a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte Projeto
de Lei.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar
medidas sociais, no sentido de doar cestas básicas, limitado a 426(quatrocentos e vinte e seis)
cestas básicas mensais, durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública
municipal em decorrência da pandernia do coronavírus, nos termos do Decreto Municipal n" 23,
de 22 de março de 2020 (reconhecido pela Assembléia Legislativa, por meio da Resolução
5.546, de 07 de maio de 2020), destinadas aos beneficiários do Programa 'Bolsa Família', bem
como aos trabalhadores que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
I - residir comprovadamente no Município, pelo período
mínimo de 06 (seis) meses;
11 - seja maior de dezoito anos de idade, salvo no caso de mãe s
ado lescentes;
III - não tenha emprego formal, com registro em Carteira de
Trabalho e Previdência Social;
IV - não seja titular de beneficio previdenciário ou assistencial,
beneficiário do seguro-desemprego, ressalvados o programa bolsa família e auxílio emergencial
instituído pela Lei Federal n. 013 .982, de 02 de abril de 2020.
V - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/4 do
salário mínimo ou renda familiar mensal total (tudo o que família recebe) de até dois salários
mínimos.
VI - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos
tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e
setenta centavos); e
VII - A comprovação da situação de vulnerabilidade social sej a
submetida, quando necessária a constatação, a realização de avaliação socioeconômica pela
Equipe do CRAS
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Parágrafo primeiro. A quantidade de cestas básicas a serem
distribuídas pelo referido programa poderá ser aditada em até 25%(vinte e cinco por cento), de
acordo com a necessidade e o volume de requerimentos deferidos, após devida justificativa.
Parágrafo segundo. As cestas básicas serão distribuídas nos
meses de julho, agosto e setembro do ano de 2020, podendo ser prorrogada a distribuição caso
se verifique a necessidade de continuidade do programa, o que será feito por Decreto Municipal
e com o devido acompanhamento do Representante do Ministério Público Estadual e Eleitoral.
Parágrafo terceiro. As famílias que preencherem os requisitos
para recebimento das cestas básicas passarão a recebê-Ias a partir do mês de deferimento de seu
requerimento, não tendo direito às eventuais cestas básicas já distribuídas pelo referido
programa no(s) mês(es) anterior(es).
Parágrafo quarto. Para atender as disposições desta Lei, serão
fornecidos produtos, conforme relação contida no Anexo Único.
Parágrafo quinto. São considerados empregados formais, para
efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da
relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de ca rgo em
comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
Parágrafo sexto. A renda familiar é a soma dos rendimentos
brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais
indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou
que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um
mesmo domicílio.
Parágrafo sétimo. Não serão incluídos no cálculo da renda
familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de
transferênciaderendafederalprevistosnaLeino 10.836,de9 dejaneiro de 2004, e em seu
regulamento, bem como na Lei Federal 13.982, de 02 de abril de 2020 (especificamente na parte
que trata do auxílio emergencial), e em seu regulamento.
Parágrafo oitavo. A renda familiar per c apita é a razão entre a
renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
Art. 2°. Os critérios de enquadramento do programa previsto na
presente lei serão avaliados pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção social, ficando
limitado a O I (uma) cesta básica por família por mês.
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Art. 3°. Poderão ser incluídos na composição das cestas básicas
gêneros alimentícios da agricultura familiar, priorizando-se os produtores rurais doM u nic í pi o
de ltamogiIMG.
Art. 4°. Para a aquisição dos bens indicados neste artigo a
Prefeitura obedecerá às normas estabelecidas na Lei Federal n° 8.666/93 e posteriores
alterações, e da Lei n" 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 5°.As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias constantes na legislação orçamentária.
. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se às disposições em contrário.
Art. 7°. Esta lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto
do Poder Executivo .
. ;., J.Z.
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ANEXO ÚNICO
PRODUTOS DISPONÍVEIS EM CADACESTABÁSICADE ALIMENTOS
ITENS DESCRIÇÃO PESO QUANTIDADE
I ARROZ 5 KG I
2 FEIJÃO IKG 2
3 AÇÚCAR 2KG I
4 CAFÉ 500 GR 2
5 FUBÁ 500GR I
6 FARINHA DE TRIGO 1 KG 1
7 MACARRÃO ESPAGUETE 500GR 2
8 ÓLEO 1 L 2
9 LEITE EM PÓ 400GM 2
10 EXTRATO DE TOMATE 340GR 3
11 SARDINHA 125 GR 2
12 SAL I KG I
14 BOLACHA MAISENA 400GR 2
CESTA DE LIMPEZA
ITENS DESCRIÇÃO PESO QUANTIDADE
1 ÁGUASANlTÁRIA 2L 1
2 DETERGENTE 500ML 2
3 SABÃO BARRA I KG I
4 SABÃO EM PÓ 1 KG 1
5 ESPONJACOZINHA lUND 1
6 ESPONJAAÇÕ IPCT I
CESTADE HIGIENE
ITENS DESCRIÇÃO PESO QUANTIDADE
I PAPEL HIGIÊNICO C/4 PCT 1
3 CREME DENTAL 90GR 2
4 ESPONJABANHO UND 2
5 SABONETE UND 3
6 ÁLCOOLGEL 450GR 2
Rua Olimpia E. M. Barreto, 3'2, Lago Azul- Fone: (35) 3534·' ~
CEP 37973.000 -Itamogi - MG
Prefeitura Municipal de Itamogi
Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social
Rua: José Maria de Alckimim Número: 419 - Centro
Tel: (35) 3534-1496
E-mail: assistenciasocialitamogi@gmail.com
ltarnogi/Mô - CEP 37973-000
Ofício: 02/2020
Itamogi, 29 de Maio de 2020.
Ao
lImo Senhor:
Ronaldo Pereira Dias
Prefeito Municipal
Venho por meio deste ofício comunicar ao Sr. Prefeito o que segue:
Como se sabe, às famílias em situação de vulnerabilidade tem garantidos os benefícios
eventuais desde 1993, pela Lei n° 8.742, de 7 dezembro de 1993- Lei Orgânica de Assistencia socialLOAS.
Neste sentido, temos o artigo 22, que prevê: "Art. 22. entendem-se por benefícios
eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do
SUAS e são prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei n° 12.435,2011)".
Entretanto, é certo que, em razão da pandemia do coronavírus a Secretaria de Assistência
Social e o CRAS atualmente estão tendo um aumento considerável e crescente de famílias em busca
de alimentos e produtos de limpezas, pois muitos estão desempregados, com vários contas e talões
atrasados de água, energia, remédios e mercados. Várias pessoas que tinham emprego formal e até
mesmo informal foram dispensadas dos empregos e com decreto da pandemia, onde as escolas e
creches estão fechadas, as crianças e adolescentes estão em casa e as mães não podendo nem
mesmo trabalhar em "bicos", pois o dinheiro que ganham não permite que paguem alguém para
olhar seus filhos.
Desta forma, gostaria que o município regulamentasse a oferta de benefícios eventuais
para situações de calamidade emergenciais para que possa garantir a dignidade e a reconstrução da
autonomia familiar e pessoal, respeitando as responsabilidades da política de Assistência Social,
Saúde e Segurança Pública.
Cabe lembrar que a Lei n° 1001/2013 de 23/04/2013, que dispõe sobre benefícios
eventuais no Município de Itamogi-MG, prevê que as cestas básicas serão entregues periodicamente
para as famílias, sendo certo que, neste momento da pandemia da COVID- 19, se mostra razoável
que as famílias possam receber por três meses consecutivos as cestas básicas, permitindo que
possam enfrentar a vulnerabilidade vivenciada, decorrente deste momento emergencial.
A Secretaria de Assistência Social tem 354 Beneficiários do Programa 'Bolsa Família', com
renda per capita de um quarto do salário mínimo, sabendo que algumas pessoas não atualizaram os
Cadastros Únicos e outras famílias foram incluídas no cadastro único para o 'Bolsa Família' e não
estão na contagem.
Segue anexo a relação das cestas básicas entregues de janeiro a 28 de maio de 2020,
segundo a Lei dos benefícios eventuais do município, para pessoas que não são cadastradas no
programa Bolsa Família.
No mais, nos colocamos à disposição para novas e eventuais solicitações de Vossa
Excelência, aproveitando o ensejo para reiterar protestos de elevada estima e distinta consideração.
Secretári