br-locleg corpus explorer

← Itamogi (MG)

materia nº 19/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2020
Date 2020-06-08
Ementa"Dispõe sobre a adoção de medidas assistenciais durante a pandemia de coronavírus (Covid-19) no Município de Itamogi/MG, na forma que menciona e dá outras providências ".
native_id1785

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-15 Proposição aprovada Aprovada
2020-06-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia Ordem do dia
2020-06-08 Matéria colocada em apreciação ao Plenário Apreciação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-06-15T19:35:39.662331-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

/\ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITjttjOGI 
<+ tu;; t;sÍ;p 
< 
OFÍCIO n." 112/2020 
ItamogilMG, 05 de junho de 2020. 
Senhora Presidente, 
v 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para 
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.oQL9 de 05 de 
junho de 2.020, que: "Dispõe sobre a adoção de medidas assistenciais durante a pandemia de 
coronavírus (Covid-19) no Município de Itamogi/MG, na forma que menciona e dá outras 
providências ". 
Trata-se de importantíssimo projeto de lei que visa 
diminuir os impactos sociais decorrentes da pandemia do coronavírus, consistente na doação de 
até 426 (quatrocentos e vinte e seis cestas básicas) mensais para as famílias mais carentes d es te 
Município. 
Com efeito, recebemos ofício da ilustre Secretaria 
Municipal de Assistência e Promoção Social, manifestando a necessidade de familiares de nossa 
cidade, razão pela qual de rigor a aprovação do presente projeto, conforme Oficio n. °02/2020 de 
lavra da Secretaria acima citada. 
De comum sabença, ilustres Vereadores, que todo o 
território nacional se encontra em estado de calamidade pública, inclusive o Estado de Minas 
Gerais, por meio do Decreto n.? 47.891, de 20 de março de 2.020, reconheceu o estado de 
Calamidade Pública em todo o território do Estado de Minas Gerais. 
Neste Município, em harmonização com o Estado de 
Minas, por meio do Decreto Municipal n.o23, de 22 de março de2.020, ltamogi/MG também 
declarou calamidade pública em todo o território municipal, reconhecido, inclusive pela 
Assembléia Legislativa, por meio da Resolução n.o5.546, de 07 de maio de 2020. 
Rua Olímpia E. M. Barreto, ÇJ92, Lago Azul - Fone: (35) 35 
CEP 37973.000 - Itamogi - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANOGI 
À vista disso, tomamos à iniciativa de encaminhar projeto 
de lei que possibilita à doação de até 426 (quatrocentos e vinte e seis) cestas básicas mensais aos 
familiares carentes desta Municipalidade, diante das justificativas trazidas por meio d o O fíc ia 
n.o02/2020, de lavra da e. Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, que segue 
anexo. 
Esclareça-se, que, a quantidade de cestas acima 
mencionada teve como parâmetro o número de famílias cadastradas no programa Bolsa Família 
(354 famílias), bem como pessoas que, embora não cadastradas nesse programa, por estarem em 
situação de extrema vulnerabilidade, receberam beneficios eventuais durante este ano de 2020 
(72 famílias). 
É bem verdade que Itamogi/MG está em período de safra 
de café, o que relativiza a situação de depauperamento de determinadas famílias, as quais são 
ínfimas, já que a maciça maioria dos Produtores Rurais (para não dizer todos) se vale de 
trabalhadores nortistas e de colheita mecanizada. 
Também, existe o benefício do auxilio emergencial 
concedido pelo Governo Federal, instituído pela Lei Federal n.o13.982, de 02 de abril de 2020 
que, na medida do possível, diminui a situação de vulnerabilidade de algumas p es soas, m ui to 
embora muitas delas, até hoje, estão aguardando a demorada análise do pedido. 
Ocorre que, pela realidade de ltamogilMG, nos termos 
das justificativas apresentadas pela Assistência Social, existemfamílias desamparadas e que 
merecem atenção e socorro por parte do Poder Público, muito embora já existentes os 
programas citados, razão pela qual da criação da medida assistencial ora informada. 
Para tanto, entende-se, que, criar, previamente, regras 
claras e objetivas para distribuição das cestas básicas é medida salutar para evitar qualquer 
desordem e quaisquer condutas revestidas de cunho eleitoreiro e político, até mesmo porque é 
de praxe desta Admínistração atuar com lealdade aos princípios que norteiam aAdministração 
Pública. Em resumo, as medidas adequadas já foram tomadas. 
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-11 
CEP 37973.000 - Itamogi - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE lTAMOGI 
De mais a mais, o projeto de lei já traz maiores 
esclarecimentos. 
Como se vê, mas não é preciso dizer. 
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se 
de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua 
apreciação. 
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres 
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta proposi tura, pelo que 
antecipo os meus melhores agradecimentos. 
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os 
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora 
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que 
se fizerem necessários. 
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a 
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo paraextemar a todos desta Egrégia Casa de Leis 
protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Prefeito Municipal 
ILMA.SRA. 
N ÁDIA MARIA DA COSTA ELIAS ARANTES 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ITAMOGI. 
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - 
CEP 37973.000 -Itamogi - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
PROJETO DE LEI N° O 1 o, , DE 04 DE JUNHO DE 
2.020. 
"Dispõe sobre a adoção de medidas assistenciais durante a 
pandemia de coronavírus (Covid-19) no Município de 
Itamo giIMG, na forma que menciona e dá outras 
providências". 
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito do Município de 
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
PROPÕE a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte Projeto 
de Lei. 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar 
medidas sociais, no sentido de doar cestas básicas, limitado a 426(quatrocentos e vinte e seis) 
cestas básicas mensais, durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública 
municipal em decorrência da pandernia do coronavírus, nos termos do Decreto Municipal n" 23, 
de 22 de março de 2020 (reconhecido pela Assembléia Legislativa, por meio da Resolução 
5.546, de 07 de maio de 2020), destinadas aos beneficiários do Programa 'Bolsa Família', bem 
como aos trabalhadores que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: 
I - residir comprovadamente no Município, pelo período 
mínimo de 06 (seis) meses; 
11 - seja maior de dezoito anos de idade, salvo no caso de mãe s 
ado lescentes; 
III - não tenha emprego formal, com registro em Carteira de 
Trabalho e Previdência Social; 
IV - não seja titular de beneficio previdenciário ou assistencial, 
beneficiário do seguro-desemprego, ressalvados o programa bolsa família e auxílio emergencial 
instituído pela Lei Federal n. 013 .982, de 02 de abril de 2020. 
V - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/4 do 
salário mínimo ou renda familiar mensal total (tudo o que família recebe) de até dois salários 
mínimos. 
VI - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos 
tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e 
setenta centavos); e 
VII - A comprovação da situação de vulnerabilidade social sej a 
submetida, quando necessária a constatação, a realização de avaliação socioeconômica pela 
Equipe do CRAS 
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-110 
CEP 37973.000 -Itamogi - MG 
;-, ~?~·!~1·,~~ .-~ 
,,! :"""";,,;,,_,,, ~j,,~~EIE§, :\ 
r --: '1 iii4nc.\ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
Parágrafo primeiro. A quantidade de cestas básicas a serem 
distribuídas pelo referido programa poderá ser aditada em até 25%(vinte e cinco por cento), de 
acordo com a necessidade e o volume de requerimentos deferidos, após devida justificativa. 
Parágrafo segundo. As cestas básicas serão distribuídas nos 
meses de julho, agosto e setembro do ano de 2020, podendo ser prorrogada a distribuição caso 
se verifique a necessidade de continuidade do programa, o que será feito por Decreto Municipal 
e com o devido acompanhamento do Representante do Ministério Público Estadual e Eleitoral. 
Parágrafo terceiro. As famílias que preencherem os requisitos 
para recebimento das cestas básicas passarão a recebê-Ias a partir do mês de deferimento de seu 
requerimento, não tendo direito às eventuais cestas básicas já distribuídas pelo referido 
programa no(s) mês(es) anterior(es). 
Parágrafo quarto. Para atender as disposições desta Lei, serão 
fornecidos produtos, conforme relação contida no Anexo Único. 
Parágrafo quinto. São considerados empregados formais, para 
efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da 
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da 
relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de ca rgo em 
comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. 
Parágrafo sexto. A renda familiar é a soma dos rendimentos 
brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais 
indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou 
que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um 
mesmo domicílio. 
Parágrafo sétimo. Não serão incluídos no cálculo da renda 
familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de 
transferênciaderendafederalprevistosnaLeino 10.836,de9 dejaneiro de 2004, e em seu 
regulamento, bem como na Lei Federal 13.982, de 02 de abril de 2020 (especificamente na parte 
que trata do auxílio emergencial), e em seu regulamento. 
Parágrafo oitavo. A renda familiar per c apita é a razão entre a 
renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. 
Art. 2°. Os critérios de enquadramento do programa previsto na 
presente lei serão avaliados pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção social, ficando 
limitado a O I (uma) cesta básica por família por mês. 
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-11 
CEP 37973.000 - Itamogi - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
Art. 3°. Poderão ser incluídos na composição das cestas básicas 
gêneros alimentícios da agricultura familiar, priorizando-se os produtores rurais doM u nic í pi o 
de ltamogiIMG. 
Art. 4°. Para a aquisição dos bens indicados neste artigo a 
Prefeitura obedecerá às normas estabelecidas na Lei Federal n° 8.666/93 e posteriores 
alterações, e da Lei n" 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 
Art. 5°.As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei 
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias constantes na legislação orçamentária. 
. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se às disposições em contrário. 
Art. 7°. Esta lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto 
do Poder Executivo . 
. ;., J.Z. 
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - 
CEP 37973.000 -Itamogi - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
ANEXO ÚNICO 
PRODUTOS DISPONÍVEIS EM CADACESTABÁSICADE ALIMENTOS 
ITENS DESCRIÇÃO PESO QUANTIDADE 
I ARROZ 5 KG I 
2 FEIJÃO IKG 2 
3 AÇÚCAR 2KG I 
4 CAFÉ 500 GR 2 
5 FUBÁ 500GR I 
6 FARINHA DE TRIGO 1 KG 1 
7 MACARRÃO ESPAGUETE 500GR 2 
8 ÓLEO 1 L 2 
9 LEITE EM PÓ 400GM 2 
10 EXTRATO DE TOMATE 340GR 3 
11 SARDINHA 125 GR 2 
12 SAL I KG I 
14 BOLACHA MAISENA 400GR 2 
CESTA DE LIMPEZA 
ITENS DESCRIÇÃO PESO QUANTIDADE 
1 ÁGUASANlTÁRIA 2L 1 
2 DETERGENTE 500ML 2 
3 SABÃO BARRA I KG I 
4 SABÃO EM PÓ 1 KG 1 
5 ESPONJACOZINHA lUND 1 
6 ESPONJAAÇÕ IPCT I 
CESTADE HIGIENE 
ITENS DESCRIÇÃO PESO QUANTIDADE 
I PAPEL HIGIÊNICO C/4 PCT 1 
3 CREME DENTAL 90GR 2 
4 ESPONJABANHO UND 2 
5 SABONETE UND 3 
6 ÁLCOOLGEL 450GR 2 
Rua Olimpia E. M. Barreto, 3'2, Lago Azul- Fone: (35) 3534·' ~ 
CEP 37973.000 -Itamogi - MG 
Prefeitura Municipal de Itamogi 
Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social 
Rua: José Maria de Alckimim Número: 419 - Centro 
Tel: (35) 3534-1496 
E-mail: assistenciasocialitamogi@gmail.com 
ltarnogi/Mô - CEP 37973-000 
Ofício: 02/2020 
Itamogi, 29 de Maio de 2020. 
Ao 
lImo Senhor: 
Ronaldo Pereira Dias 
Prefeito Municipal 
Venho por meio deste ofício comunicar ao Sr. Prefeito o que segue: 
Como se sabe, às famílias em situação de vulnerabilidade tem garantidos os benefícios 
eventuais desde 1993, pela Lei n° 8.742, de 7 dezembro de 1993- Lei Orgânica de Assistencia social￾LOAS. 
Neste sentido, temos o artigo 22, que prevê: "Art. 22. entendem-se por benefícios 
eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do 
SUAS e são prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei n° 12.435,2011)". 
Entretanto, é certo que, em razão da pandemia do coronavírus a Secretaria de Assistência 
Social e o CRAS atualmente estão tendo um aumento considerável e crescente de famílias em busca 
de alimentos e produtos de limpezas, pois muitos estão desempregados, com vários contas e talões 
atrasados de água, energia, remédios e mercados. Várias pessoas que tinham emprego formal e até 
mesmo informal foram dispensadas dos empregos e com decreto da pandemia, onde as escolas e 
creches estão fechadas, as crianças e adolescentes estão em casa e as mães não podendo nem 
mesmo trabalhar em "bicos", pois o dinheiro que ganham não permite que paguem alguém para 
olhar seus filhos. 
Desta forma, gostaria que o município regulamentasse a oferta de benefícios eventuais 
para situações de calamidade emergenciais para que possa garantir a dignidade e a reconstrução da 
autonomia familiar e pessoal, respeitando as responsabilidades da política de Assistência Social, 
Saúde e Segurança Pública. 
Cabe lembrar que a Lei n° 1001/2013 de 23/04/2013, que dispõe sobre benefícios 
eventuais no Município de Itamogi-MG, prevê que as cestas básicas serão entregues periodicamente 
para as famílias, sendo certo que, neste momento da pandemia da COVID- 19, se mostra razoável 
que as famílias possam receber por três meses consecutivos as cestas básicas, permitindo que 
possam enfrentar a vulnerabilidade vivenciada, decorrente deste momento emergencial. 
A Secretaria de Assistência Social tem 354 Beneficiários do Programa 'Bolsa Família', com 
renda per capita de um quarto do salário mínimo, sabendo que algumas pessoas não atualizaram os 
Cadastros Únicos e outras famílias foram incluídas no cadastro único para o 'Bolsa Família' e não 
estão na contagem. 
Segue anexo a relação das cestas básicas entregues de janeiro a 28 de maio de 2020, 
segundo a Lei dos benefícios eventuais do município, para pessoas que não são cadastradas no 
programa Bolsa Família. 
No mais, nos colocamos à disposição para novas e eventuais solicitações de Vossa 
Excelência, aproveitando o ensejo para reiterar protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Secretári 

open original →