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materia nº 10/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2020
Date 2020-09-21
EmentaDispõe sobre a alteração do art.4º,x,da Lei Municipal n. º1.223, de 12/08/2020, que versa sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providencias
native_id1836

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-05 Proposição aprovada — Aprovado
2020-10-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Ordem do dia
2020-09-21 Matéria colocada em apreciação ao Plenário — Em apreciação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-10-05T19:18:23.023836-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Complementar nº090, de 21 de setembro de 2.020, que: “Dispõe sobre a alteração do
art4, X, da Lei Municipal n.º1.223, de 12/08/2020, que versa sobre o parcelamento do
solo urbano e dá outras providências.”
Trata-se de necessário projeto de lei com o objetivo de
regularizar metragem mínima juntos aos loteamentos desta Municipalidade.
Com efeito, a Lei Municipal 1.223/2020, no art.4º,
inciso X. dispôs que as quadras de loteamento terão cumprimento máximo de 300
(trezentos) metros e largura mínima de 50 (cinquenta) metros.
Também, o inciso 1, também do art.4º, da citada Lei
Municipal dispõe: “I — Os lotes urbanos terão área mínima de 200, 00m” (duzentos
metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros, salvo quando o loteamento se
destinar a urbanização especifica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse
social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competente
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone:
CEP 37973.000 — Itam
-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
7- MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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Ocorre que, conforme bem observado pelo setor de
engenharia deste Município. a largura mínima a ser prevista no inciso X do mencionado
dispositivo é de 40 (quarenta) metros, sobretudo diante da metragem prevista no inciso Ido
art. 4º da Lei Municipal em tela.
Em outras palavras, para manter a forma prevista no
inciso X em questão (cumprimento máximo de 300 (trezentos) metros e largura mínima de
50 (cinquenta) metros), por questão lógica, os lotes deveriam ter no mínimo 250,00 m,e
não aquela metragem prevista no inciso I do art.4º, qual seja de 200m?.
Assim, para conferir coerência ao inciso 1 do art. 4º da
Lei Municipal 1.223/2020, de rigor, pois, a alteração da largura mínima de 50(cingienta)
metros, para 40 (quarenta) metros, conforme explicado na declaração anexa, de lavra do e.
Engenheiro Municipal.
Assim, buscaremos, com O apoio desta E. Casa de Leis,
a implantação dessa iniciativa, que visa buscar uma melhor qualidade nos serviços
públicos prestados, os quais serão refletidos em toda a nossa população.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se
de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua
apreciação.
Nos termos, do art. 103 e 104 do Regimento Interno da
Câmara Municipal, requer seja realizado, caso necessário, sessão extraordinária, por se
tratar de matéria urgente e de relevante interesse público, como também prevêem o arts. 42
e 79 da Lei Orgânica desse Município.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
Aténci
a.
Prefeito Municipal
ILMA. SRA.
NÁDIA MARIA DA COSTA ELIAS ARANTES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
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4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NOJO DE 21
DE SETEMBRO DE 2.020.
PELOLitIIDA +
“Dispõe sobre a alteração do art 4º,X, da Lei Municipal
n.º1.223, de 12/08/2020, que versa sobre o parcelamento
do solo urbano e dá outras providências.”
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte Projeto
de Lei Complementar.
Art, 1º- O art.4º, X, da Lei Municipal 1.223/2020. de 12 de
agosto de 2020, passará a vigorar da seguinte forma:
“Art$º (..)
X— As quadras de loteamentos terão cumprimento m áximo
de 300 (trezentos) metros e largura minima de 4 0 (quarenta) metros ”.
Art, 2º. Os recursos para cumprimento da presente Lei
correrão por conta do orçamento vigente do Município.
Art, 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor. na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
DECLARAÇÃO
O Setor de Engenharia desta Prefeitura vem, por esse meio, declarar que, após análise
da Lei 1.223, de 12/08/2020, aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito Municipal
desta cidade, que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 611/95, QUE VERSA
SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” não foi
percebido uma divergência existente na Lei Anterior, em seu Capítulo Il, Artigo 4º, nos Incisos le X,
que estão transcritos abaixo:
CAPÍTULO H
REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, os seguintes requisitos:
| — Os lotes urbanos terão área mínima de 200, 00m? (duzentos metros
quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros, salvo quando o loteamento se destinar a
urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social,
previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
X — As quadras de loteamentos terão cumprimento máximo de 300 (trezentos)
metros e largura mínima de 50 (cinquenta) metros,
Como se pode notar, pelo que especifica o Inciso I, o Inciso X deveria ter a seguinte
descrição:
de lote erão nto MÁXIMO A 00 reze
metros e largura mínima de-40 (Quarenta) metros, pela razão de que, com largura mínim
5SO0metros nas quadras, e frente mínima dos lotes de 10,00m, os lotes teriam no mínimo 250,00 m?, e
tos)
a de
não o mínima do Inciso I, que é de 200,00 mº?.
Por ser verdade.
Firmo a Presente.
Itamogí, 02 de setembro de 2020.
Eng. Civil Edson Aparecido Vieira
CREA: 31.424/D-MG
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392
Lago Azul
35 3534 1104
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