PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
OFÍCIO n.º 207/2020
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.º ( 343 , de
17 de setembro de 2.020, que: “Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
(COMPDEC) do município de Itamogi/MG e dá outras providências.”
Cuida-se de importante projeto de lei que se refere à
criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de
Itamogi, diretamente vinculada e subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a
finalidade de coordenar, em âmbito municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de
normalidade e anormalidade.
A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil é
responsável pela execução, coordenação e mobilização de todas as ações da Defesa Civil no
Município. Essa é de grande importância, porque é no Município que os desastres acontecem,
de modo ser necessário uma resposta rápida para contenção da situação. É necessário, pois,
organização, preparação e pronto atendimento.
A principal atribuição da Coordenadoria é conhecer e
identificar os riscos de desastres do Município, pois, a partir deste conhecimento, é possível
preparar-se para enfrentá-los e gerenciá-los, com a elaboração de planos específicos onde é
planejado o que fazer, como e quem fazer.
Ademais, se mostra imprescindível a criação da
Coordenadoria em questão para viabilizar o recebimento de recursos, equipamentos e
treinamentos dos órgãos competentes.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI Nº 04% 3 + DE 17 DE SETEMBRO
DE 2.020.
“Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil (COMPDEC) do município de Itamogi/MG e dá outras
providências.”
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito do Município de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
PROPÕE a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte Projeto
de Lei.
Art, 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil - COMPDEC do Município de Itamogi/MG, diretamente subordinada ao Prefeito
ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações
de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de
socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos
para a população e restabelecer a normalidade social.
IN. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais
ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
TI. Situação de Emergência: Situação anormal, provocada
por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da
capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
IV. Estado de Calamidade Pública: Situação anormal,
provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento
substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos
congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e
fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil -
SINPDEC.
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Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
I. Coordenador
TI. Conselho Municipal
II. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo
Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e
Defesa Civil no município.
Art, 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos
estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa
Civil.
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente,
representantes das secretarias municipais, representantes da sociedade civil e outras entidades
interessadas em colaborar (ONG's, entidades assistenciais sem fins lucrativos, entidades
privadas e etc).
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas
ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não
farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será
considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos
servidores.
Art. 10º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo
especial para a Proteção e Defesa Civil.
Art. 11º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui
instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da
Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura
Administrativa da Prefeitura do Município de Itamogi/MG.
Art, 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itamogi/MG, 17 de setembro d
VA
HÓ PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
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