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materia nº 11/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2020
Date 2020-12-10
EmentaAltera a Legislação tributária Municipal , a Lei Complementar nº 25/03, atendendo a mudança na Lei federal LC nº. 116/2003, alterada pela LC nº 175/2020 e, dá outras providencias.
native_id1867

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-28 Proposição aprovada Aprovado
2020-12-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia Ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-21T18:16:08.055468-03:00 Aprovado 6 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 24

Itamogi, 09 de dezemtiro de 2020.
a
Os UÓR
SR
À Câmara Municipal de Itamogi
Ilma. Sra. Presidente
Sra. Nádia Maria da Costa Elias Arantes
Referente: Encaminha Projeto de Lei Complementar de relevante interesse público,
em caráter de URGÊNCIA E URGENTÍSSIMA.
Senhora Presidente,
Nobres Edis.
Exposição de Motivos / Justificativa
O presente projeto de lei complementar visa precipuamente atualizar a
legislação municipal à Lei Complementar Federal LC 116/03, que foi recentemente
alterada pelo Congresso Nacional com a sanção da Lei Complementar nº 175/2020
de 23 de setembro de 2020, que se propôs a trazer operacionalidade à Lei
Complementar nº 157/2016, que deslocou o local de incidência do ISSQN “da
origem para o destino”.
A atualização que ora propomos vem fazer constar em nossa lei
municipal o que a lei federal facultou aos Municípios, o presente projeto de lei trata
do que esta sendo chamado da consolidação da “pulverização do ISSQN de cartões,
leasing, consórcios, planos de saúde, fundos de investimentos e outros serviços
constantes nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da Lista de Serviços que
trata a Lei Federal LC 116/03 e, nosso CTM - Código Tributário Municipal, a Lei
Complementar nº. 25/2003 e suas alterações.”.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - Mc
N, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Com a transferência do local de incidência do ISSQN do município de
“origem para o de destino”, o imposto deixa de ser devido no município onde se
situa o “estabelecimento prestador” e é deslocado para o município do “tomador
dos serviços” elencados na lei federal.
O nosso Município terá um ganho na arrecadação sem aumentar
impostos - o ISSQN deixará de ir para algumas Poucas cidades que praticavam
alíquotas inferiores do imposto, do chamado “eixo de Barueri/SP” onde se situam
as grandes empresas de cartões, leasing, etc. e passará a ir para os cofres
municipais dos municípios onde se situam os domicílios dos tomadores destes
serviços.
Ainda que estas regras estejam suspensas em decorrência da Decisão
Liminar concedida pelo Min. Alexandre de Moraes dos STF na ADI 5835, os
Municípios precisam estar com a lei municipal atualizada e em consonância com as
novas regras constantes na Lei Federal à LC nº 116/03, alterada recentemente pela
LC 157/2016 e pela 175/2020 que teria resolvido às pendências e poria fim a
citada ADI, para que tão logo seja julgado ou suspensa a decisão do STF e entre
efetivamente em vigor, a lei do nosso município já deve estar aprovada.
Necessário frisar que, a alteração dos artigos da Lei Complementar nº.
25/2003 - faz-se necessária para adequação a nova redação dada à lei federal que
trata do ISSQN a LC nº, 116/2003, alterada recentemente pelas LC nº. 157/2016 e
LC 175/2020, bem como Para acompanhar a jurisprudência pacificada dos
tribunais.
Tendo em vista a importância da matéria para o Município e atento aos
Princípios Constitucionais estampados no art. 150 da Constituição Federal, nos
termos art. 56 da Lei Orgânica Municipal, solicita o trâmite do presente projeto de
lei em caráter de urgência.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: 4-1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - MC
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Desde já, solicitamos a realização de sessão extraordinária em caso de
não apreciação em tempo hábil, do projeto de lei em questão, conforme inciso I, art.
42 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
O PEREIRA DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
tua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37.973-000 — Itamogi - Mc
PREFEITURA MUNICIPAL DE I TAMOGI
DL
ANTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº()/| de 09 de dezembro de 2020
“ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, A LEI
COMPLEMENTAR Nº 25/2003, ATENDENDO A
MUDANÇA NA LEI FEDERAL LC Nº 116/2003,
ALTERADA PELA LC Nº, 175/2020 E, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
O Povo de Itamogi - MG, através de seus representantes legais, decreta, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. - Ficam alterados os dispositivos abaixo transcritos da Lei
Complementar Municipal nº 025/2003, com suas alterações promovidas pela
Lei Complementar Municipal nº 018/2017, que dispõe sobre o ISSQN - Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os quais passam a vigorar com as
seguintes alterações, inclusões e revogações.
“Art. 32 0 serviço considera-se prestado, e 0 imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a
XXIII quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $
1º, do art. 1º, desta Lei;
I - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
HI - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02
e 7.19 da lista anexa;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
e
IV- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da
lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, Piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista
anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas Para quaisquer fins e por
quaisquer meios, como no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
lista anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista
anexa;
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Ny PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
+ e
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto 0 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos
no subitem 15.01;
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e
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
8 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de Passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
$ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
$ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos ho subitem 20.01.
8 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $ 1º,
ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116/03, o imposto
será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
8 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 6º a
12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos
XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso
de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da
Pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi
estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
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e
8 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa
a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física
beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de
plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por
adesão.
8 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do
plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do
disposto no $& 6º deste artigo.
8 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito
e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta
Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de
crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
89º 0 local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências
realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que
sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I- bandeiras;
II - credenciadoras; ou
HI - emissoras de cartões de crédito e débito.
$ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes
de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a
esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
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es
$ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
serviço é o consorciado.
$ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do
serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da
Pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não
domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.”
“Art. 8º - ......
$ 2º Considera-se preço do serviço a expressão monetária do valor
auferido, imediata ou diferida, pela remuneração dos serviços prestados,
compreendendo os custos, os materiais empregados, as despesas
operacionais e não-operacionais e o lucro, ressalvando-se as mercadorias
empregadas, que constituem objeto do Imposto Sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
83º - Incorporam-se à base de cálculo do imposto:
!-os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza;
H-os descontos e abatimentos concedidos sob condição;
H- As vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços,
inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores.
34º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou
quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de
mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente
na praça.
35º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre
Qualquer Natureza:
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ne
1-0 valor dos materiais fornecidos pelos prestadores dos serviços previstos
nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa;
H - o valor de subempreitadas sujeitas ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza com recolhimento do imposto no Município, desde que
relativas às atividades previstas nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de
Serviços,
36º - Para fins do disposto no $5º 1, deste artigo, considera-se material
fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer
definitivamente incorporado à obra após sua conclusão, conforme dispor o
regulamento.
87º - A base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços descritos pelo
subitem 3.05 da Lista de Serviços anexa, tais quais os serviços de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, poste, cabo, duto e conduto de
qualquer natureza, será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, cabo,
duto e conduto de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes
no Município.
$8º - Não se inclui na base de cálculo do ISSQN devido pelas sociedades
organizadas sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação
específica, o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a
credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de
remuneração pela prestação dos serviços.
$9º - Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios e excursões, o imposto será calculado sobre
o preço dos serviços, deduzidos, desde que devidamente comprovados
conforme dispor o regulamento, os valores repassados a terceiros,
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e
$10 - Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da
lista de serviços, quando operados por empresas e cooperativas, deduzir-se-
ão da base de cálculo os valores despendidos com terceiros pela prestação
de serviços de hospitais, labora tórios, clínicas, medicamentos, médicos,
odontólogos e demais profissionais da saúde, se e quando inscritos como
contribuintes do tributo neste Município, na forma do regulamento.
$11 - O ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos,
cartorários e notariais, previstos no subitem 21.01 da lista de serviços
constante do anexo desta lei será calculado sobre o valor dos emolumentos
dos atos notariais e de registro praticados e:
1- Não se inclui na base de cálculo do imposto devido sobre os serviços de
que trata o caput deste parágrafo, o valor da Taxa de Fiscalização
Judiciária, do Estado de Minas Gerais, cobrada juntamente com os
emolumentos.
HI - Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata caput deste
parágrafo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela
compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima
da serventia.
HI - Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base
na sua receita de emolumentos, em cumprimento à Lei estadual nº 15.424
de 30/12/2004, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos
cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, para a complementação de
receita mínima de serventias deficitárias e para a compensação aos
registradores de imóveis pelos atos gratuitos praticados em decorrência da
aplicação de lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto, na
forma do regulamento.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE I TAMOGI
eee
$ 12. Os profissionais autônomos e as sociedade de profissionais de que
tratam os $8s 1º e 38 do art 9º do DL 406/68, Seguem as regras
estabelecidas nos incisos LIle ll do caput deste artigo para fins de
recolhimento do ISSQN, desde que devidamente enquadrados na forma da
.”
lei
“Art. 16. - Nos termos do art. 6º e parágrafos, da Lei Complementar
Federal nº 116/03 e, sem prejuízo das demais hipóteses de sujeição
Passiva indireta, previstas nas Normas Gerais desta Lei Complementar,
são responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN quando
devido em Itamogi, na condição de tomadores, contratantes, fontes
pagadoras, intermediários de serviços ou que tenham relação com os
serviços:
!- quando o prestador:
a) - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom
Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não o
fizer;
b) - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom
Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido, não fornecer recibo de que
conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no
Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de Itamogi -
CCMBM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número
de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.
IH - em função da natureza da atividade do tomador, quaisquer que sejam
Os serviços tomados:
a) - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem
serviços:
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) — CEP 37.973-000 — Htamogi - Mc
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
e
1) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus
agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de
Itamogi, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
2) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados,
realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de
Itamogi;
3) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e
de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores
de serviços estabelecidos no Município de Itamogi;
b) as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo
ou individual e convênios ou de outros planos de saúde e de assistência a
saúde, humana ou animal, quando tomarem ou intermediarem serviços:
1) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus
agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de
Itamogi, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos
ou convênios;
2) de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de
eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorro, casas de saúde e de
recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres,
a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município
de Itamogi;
c) os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
d) os produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões
públicas;
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: 3534-1549 - CEP 37.973-000 — Itamogi - Mc
Rua Olímpia E. M. Barreto,
392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-
PREFEITURA MUNT CIPAL DE ITAMOGI
Ce
e) as agremiações e clubes esportivos ou sociais;
f) os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta
dos três Poderes de Estado, as empresas concessionárias,
subconcessionárias, permissionárias e demais delegatárias de serviços
públicos;
8) as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de
obras de construção civil;
h) as concessionárias de serviços públicos;
i) os estabelecimentos públicos e privados de ensino e treinamento;
j) as empresas de rádio, televisão e jornal;
k) - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem
serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a
Seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de
Itamogi, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e
títulos de capitalização;
1) - qualquer empresa, a Caixa Econômica Federal ou outra instituição
financeira, quando administram, explorarem, tomarem ou
intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões,
Por eles pagos, como a Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes,
estabelecidas no Município de Itamogi na:
1) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer,
de contas ou carnês, de tributos e Por conta de terceiros, inclusive os
serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
2) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusi
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
1104 - Fax: (35) = CEP 37.973-000 — ltamogi - Mc
PREFEITURA MUNICIPAL DE I TAMOGI
eee
m) usinas, fábricas, indústrias, distribuidoras, quaisquer que sejam os
serviços tomados;
n) - empresas administradoras de aeroportos e de terminais secos ou
rodoviários, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no
Município de Itamogi;
0) - as empresas de aviação e de transportes, quando tomarem ou
intermediarem os serviços aeroportuários ou portos secos ou
rodoviários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres, a elas prestados
dentro do território do Município de Itamogi;
P) - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou
intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas ou outras
instituições estabelecidas no Município de Itamogi, dos quais resultem
remunerações ou comissões por ela pagas;
q) - os hotéis, Pousadas, serviços de hospedagens e motéis, quando
tomarem ou intermediarem serviços, como os de tinturaria e lavanderia,
a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município
de Itamogi;
r) -as operadoras de turismo;
S) - as agências de publicidade e propaganda;
t)-os shopping centers, os condomínios e os loteamentos fechados;
Ea
4153 É CEP 37.973-000 ltamogi - Mc
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 35.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
e e
Pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas, tomadoras dos
serviços relacionados abaixo, enquadráveis nos subitens da lista de
serviços que trata a LC 25/2003 e suas alterações.:
a) - 3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
b) = 3.05 - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
de uso temporário;
b) - 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de Poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, Peças e equipamentos;
c) - 7.04 - Demolição;
d) - 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
Pontes, portos e congêneres;
e) - 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
f) - 7,10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, Parques, jardins e congêneres;
8) - 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos;
h) - 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita
As
1104 - Fax: (35) 3532-1549 CEP 37973-000. Itamogi - Mc
de florestas, Dara
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
quaisquer fins e por quaisquer meios;
D-7.17- Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
j) - 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres;
k) - 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo;
lj = Z28 = Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, Pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais;
m) - 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza;
n) - 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
0) - 11.02 - Vigilância, Segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
Pp) - 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço;
q) - 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres;
IV - Outras hipóteses:
a) o tomador que realizar o pagamento do serviço sem exigir a
correspondente nota fiscal dos serviços prestados ou recibo conforme
estabelecido na legislação tributária aplicável;
b) o tomador que contratar serviços prestados por pessoas físicas e
jurídicas não inscritas no município de Itamogi e-desde que 0 +
535341549 - CEP 37.973-000 — Itamogj - MC
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (3
N PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
+ es
aqui seja devido;
c) o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação lá se tenha iniciado;
d) a pessoa física ou jurídica, ainda que imune ou isenta, proprietária e
ou responsável por ginásios, estádios, teatros, salões, casas ou
quaisquer espaços por natureza ou acessão física, quanto aos shows e
eventos realizados nesses locais e demais serviços prestados na sua
realização;
e) - o proprietário do imóvel e o dono da obra, pelo imposto incidente
sobre os serviços tomados de execução de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica, inclusive terraplenagem e concretagem, de
demolição, e de reparação, conservação e reforma de edifícios, previstos,
respectivamente, nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços que
trata a LC 25/2003 e suas alterações. quando o Prestador do serviço for
estabelecido em outro Município ou não apresentar comprovante de
inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de
Itamogi;
f) - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos serviços
descritos nos subitens 16.01 e 16.02, da lista de serviços anexa a LC
25/2003 e suas alterações.;
8) a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que
imune ou isenta, na hipótese prevista no 8 4º, do art. 3º, da Lei
Complementar Federal nº 116/03;
h) - as pessoas referidas nos incisos II ou III do 8 9º do art. 3º da Lei
Complementar Federal nº 116/03, pelo imposto devido pelas pessoas a
que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços
Lei
prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serv ços anexa
LE
1104 - Fax: (35) 3534.1549- CEP 37,973.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534- 000 — Itamogi - MC
Complementar nº 25/2003 e suas alterações.
$ 1º, Os res onsáveis de que trata este artigo podem se en uadrar em
p q 8 q
mais de um inciso.
$ 2º. O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal exigido
pela Fazenda Pública do Município de Itamogi, cuja utilização esteja
Prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
$ 3º O responsável de que trata este artigo, ao efetuar a retenção do
imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
84º 0 imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou
regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota
determinada na Lei Complementar nº 25/2003 e suas alterações,
conforme o enquadramento dos serviços no respectivo subitem da Lista
de Serviços anexa a mesma Lei, sobre a base de cálculo prevista na
legislação vigente, exceto para os optantes pelo Simples Nacional de que
trata a LC nº 123/2006, cujas alíquotas são as previstas naquela lei
complementar federal.
$ 5º Independentemente da retenção do imposto na fonte a que se refere
o “caput” deste artigo, o responsável deve recolher o imposto integral, e
demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste
caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
8 6º Para fins de Tetenção do imposto incidente sobre os serviços em que
a legislação aplicável permita a dedução na base de cálculo do imposto, o
Prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções
da base de cálculo do imposto, na conformidade da legislação, para fins
de apuração da receita tributável.
87º - Quando as informações a que se refere o 86º fo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE I TAMOGI
O
desacordo com a legislação municipal, não será eximida a
responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do imposto
apurado sobre o valor das deduções indevidas, além das penalidades
previstas.
$ 8º - Caso as informações a que se refere o 8 6º não sejam fornecidas
pelo prestador de serviços, o imposto incidirá sobre o preço total do
serviço.
8 9º - Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar
qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
relativo aos serviços tomados ou intermediados.
$ 10- Fica delegada ao regulamento por decreto do executivo municipal a
possibilidade de ampliar ou reduzir o rol de serviços de que trata os
incisos deste artigo, bem como, normatizar dispositivos para se
adequarem à legislação federal que vier a dispor sobre normas gerais,
nos termos do art. 146, da Constituição Federal e de nomear
expressamente os responsáveis que trata este artigo.
8 11 - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica aos serviços
abaixo relacionados, cabendo aos seus prestadores o recolhimento do
imposto:
I- sobre os serviços tratados no art. 1º, da Lei Complementar Federal nº
175/2020, os subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços
anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
I - aqueles prestados pelas instituições financeiras e equiparadas,
autorizadas a funcionar pelo Banco Central - Bacen e pelas demais
Pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil da:
Sistema Financeiro Nacional - COSIF;
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: ( “1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - Mc
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O
HI - previstos nos subitens 21.01 e 22.01 da lista de serviços que trata a
LC 25/2003 e suas alterações.
$12-A Administração Pública Direta do Município, a Administração
Pública Indireta do Município, a Administração Pública Direta e Indireta
da União, dos Estados e do Distrito Federal ficam responsáveis pela
retenção na fonte e o pagamento integral e atualizado do imposto e
demais acréscimos legais na hipótese de descumprimento do disposto no
caput ou no 8 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116/2003.
8 13 No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou
as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local
do domicílio do tomador do serviço.”.
“Art, 16B - O contribuinte do ISSQN que trata a Lei Complementar
Federal nº 175/2020 declarará as informações objeto da obrigação
acessória de que trata àquela Lei Complementar de forma padronizada,
exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 2º da
citada lei, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de
ocorrência dos fatos geradores ou outra que vier a padronizar.
$1º A falta da declaração, na forma do caput, sujeitará o contribuinte às
penalidades previstas no CTM Código Tributário Municipal pelo
descumprimento de obrigação acessória.
8 2º O ISSQN dos serviços de que trata o caput do art. 1º da Lei
Complementar Federal 175/2020 será pago até o 15º (décimo quinto)
dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores,
exclusivamente por meio de. transferência bancária, no âmbito do
Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário a ser
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3 9 — CEP 37.973-000 — Itamogi - MC
N PREFEITURA MUNICIPAL DE I TAMOGI
e ne
informado pelo Município de Itamogi, nos termos do inciso III do art, 4º
daquela Lei Complementar Federal.
8 3º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia
do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento
do ISSQN que trata O parágrafo anterior será antecipado para o 1º
(primeiro) dia anterior com expediente bancário.
$4º0 comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras
do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
S5ºA Administração Tributária Municipal poderá exigir as obrigações
tributárias acessórias que trata o CTM Código Tributário Municipal e
demais legislações tributárias aplicáveis Sempre que não for vedado,
assegurado este direito sempre que houver uma unidade econômica ou
profissional em seu território”.
“Art, 16C - A Administração Tributária poderá exigir dos prestadores de
serviços enquadráveis nas atividades dos subitens 10.04 da lista
constante do anexo desta Lei declaração de operações de arrendamento
mercantil em estabelecimentos credenciados, localizados no Município
de Itamogi - MG.
Art. 2º - A Administração Tributária Municipal fica autorizada a aplicar as
normas afins e editadas Pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN
(CGOA), que trata a Lei Complementar Federal nº 175/2020, a quem compete
regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços
referidos no art. 1º da mesma lei federal.
Parágrafo único. A aplicação das normas que trata o caput deste artigo não
poderá contrariar a legislação municipal em vigor.
Art. 3º - Para os serviços que trata o art. 1º, da Lei Complementar Federal nº
8534-1549 CEP 37.973000- Itamogi - Mc
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35)
PREFEITURA MUNT CIPAL DE ITAMOGI
a
é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar
as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 2º daquela Lei
Complementar até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a
imposição de nenhuma penalidade.
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu
vencimento normal até o mês anterior ao do Pagamento, e pela taxa de 1% (um
por cento) no mês de Pagamento.
Art. 4º - Ficam corrigidas as redações dispostas na Lei Complementar Municipal
nº 025/2003, que onde trata como sendo “Lei Complementar nº 023/2002”,
leia-se “Lei Complementar nº 002/2002”, especialmente, em sua ementa e no
artigo 17, nestes termos:
I-A ementa da Lei Complementar nº 025/2003 passaatera seguinte redação:
“Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, revoga os
arts. 67 a 94 e a Tabela II do Anexo II, da Lei Municipal Complementar nº
002/2002 e, da outras providências.”.
H - O artigo 17 da Lei Complementar nº 025/2003 passa a ter à seguinte
redação:
“Art, 17 — Revogadas as disposições em contrário, em especial, os arts. 67
a94 ea Tabela II do Anexo II, da Lei Complementar nº 002/2002 que
instituiu o CTM - Código Tributário Municipal, esta lei entra em vigor na
data da sua publicação ou afixação em local de costume.”,
Art. 5º - O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de servi
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (3 -1549 —- CEP 37.973-000 — Itamogi - Mc
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es
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, se consolidará nos termos do art.
15, da Lei Complementar Federal nº 175/2020 e suas alterações.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itamogi - MG, 09 de dezembro de 2020.
O PEREIRÃ DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
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