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materia nº 12/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2020
Date 2020-12-10
EmentaNomeia a empresa distribuidora de energia elétrica responsável tributária pela arrecadação da CIP- contribuição dos serviços de iluminação pública e, dá outras providencias.
native_id1868

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-28 Proposição aprovada — Aprovado
2020-12-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-21T18:16:08.351507-03:00 Aprovado 6 0 0

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texto original #

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Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35)
À Câmara Municipal de Itamogi
Ilma. Sra. Presidente
Sra. Nádia Maria da Costa Elias Arantes
Referente: Encaminha Projeto de Lei Complementar de relevante interesse público,
em caráter de URGÊNCIA E URGENTÍSSIMA.
Senhora Presidente,
Nobres Edis.
Exposição de Motivos / Justificativa
O presente projeto de lei complementar visa precipuamente atualizar a
legislação municipal à Lei Complementar Federal LC 116/03, que foi recentemente
alterada pelo Congresso Nacional com a sanção da Lei Complementar nº 175/2020
de 23 de setembro de 2020, que se propôs a trazer operacionalidade à Lei
Complementar nº 157/2016, que deslocou o local de incidência do ISSQN “da
origem para o destino”.
A atualização que ora propomos vem fazer constar em nossa lei
municipal o que a lei federal facultou aos Municípios, o presente projeto de lei trata
do que esta sendo chamado da consolidação da “pulverização do ISSQN de cartões,
leasing, consórcios, planos de saúde, fundos de investimentos e outros serviços
constantes nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da Lista de Serviços que
trata a Lei Federal LC 116/03 e, nosso CTM - Código Tributário Municipal, a Lei
Complementar nº. 25/2003 e suas alterações.”
“1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - Mc
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Com a transferência do local de incidência do ISSQN do município de
“origem para o de destino”, o imposto deixa de ser devido no município onde se
situa o “estabelecimento prestador” e é deslocado para o município do “tomador
dos serviços” elencados na lei federal.
O nosso Município terá um ganho na arrecadação sem aumentar
impostos - o ISSQN deixará de ir para algumas poucas cidades que praticavam
alíquotas inferiores do imposto, do chamado “eixo de Barueri/SP” onde se situam
as grandes empresas de cartões, leasing, etc. e passará a ir para os cofres
municipais dos municípios onde se situam os domicílios dos tomadores destes
serviços.
Ainda que estas regras estejam suspensas em decorrência da Decisão
Liminar concedida pelo Min. Alexandre de Moraes dos STF na ADI 5835, os
Municípios precisam estar com a lei municipal atualizada e em consonância com as
novas regras constantes na Lei Federal a LC nº 116/03, alterada recentemente pela
LC 157/2016 e pela 175/2020 que teria resolvido às pendências e poria fim a
citada ADI, para que tão logo seja julgado ou suspensa a decisão do STF e entre
efetivamente em vigor, a lei do nosso município já deve estar aprovada.
Necessário frisar que, a alteração dos artigos da Lei Complementar nº.
25/2003 - faz-se necessária para adequação a nova redação dada à lei federal que
trata do ISSQN a LC nº. 116/2003, alterada recentemente pelas LC nº, 157/2016 e
LC 175/2020, bem como para acompanhar a jurisprudência pacificada dos
tribunais.
Tendo em vista a importância da matéria para o Município e atento aos
Princípios Constitucionais estampados no art. 150 da Constituição Federal, nos
termos art. 56 da Lei Orgânica Municipal, solicita o trâmite do presente projeto de
lei em caráter de urgência.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax 4-1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - MC
N, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Desde já, solicitamos a realização de sessão extraordinária em caso de
não apreciação em tempo hábil, do projeto de lei em questão, conforme inciso L art.
42 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
O PEREIRA DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - MC
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Itamogi, 09 de dezembro de 2020
À Câmara Municipal de Itamogi
Ilma. Sra. Presidente
Sra. Nádia Maria da Costa Elias Arantes
Referente: Encaminha Projeto de Lei Complementaç”
público, em caráter de URGÊNCIA E URGENTÍSSIMA.
Senhora Presidente,
Nobres Edis.
Exposição de Motivos / Justificativa
O presente projeto de lei complementar visa objetivamente nomear a
empresa distribuidora de energia elétrica responsável por substituição
tributária pela arrecadação da CIP Contribuição de Iluminação Pública, nos
termos do parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal, acrescido
pela EC Emenda Constitucional nº 039/2002.
Tal medida virá regulamentar o disposto no artigo citado da
Constituição Federal e, está alinhado com a nova resolução nº 888/2020 da
ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica, que entrou em vigência no
exercício de 2020, reconhecendo a premissa municipal de regulamentar não só
os aspectos da substituição tributária da Contribuição, como também, de
instituir obrigações acessórias para que a distribuidora de energia forneça
dados e informações ao Município, para a gestão do referido tributo.
Tendo em vista a importância da matéria para o Município e atento
aos Princípios Constitucionais estampados no art. 150 da Constituição Federal,
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fa k: (35) 3534-1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - MC
Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
nos termos art. 56 da Lei Orgânica Municipal, solicita o trâmite do presente
projeto de lei em caráter de urgência.
Desde já, solicitamos a realização de sessão extraordinária em caso
de não apreciação em tempo hábil, do projeto de lei em questão, conforme
inciso 1, art. 42 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
(ALDO PEREIRA DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37.973-000 — Itamogi - MC
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
DS
ANTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº Ô NA de 09 de dezembro de 2020
“NOMEIA A EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
ELÉTRICA RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA PELA
ARRECADAÇÃO DA CIP - CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Povo de Itamogi - MG, através de seus representantes legais, decreta, e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art, 1º. — Fica atribuída a responsabilidade por substituição tributária à
empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que
deverá cobrar e recolher mensalmente a CIP - Contribuição pelos Serviços de
Iluminação Pública, de que trata a Lei Complementar Municipal nº 003/2002, de 27
de dezembro de 2002 e suas alterações, na fatura de consumo de energia elétrica,
nos termos do parágrafo único e, caput do artigo 149-A, da Constituição Federal.
8 1º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável
tributário nos prazos previstos, e desde que não iniciado o procedimento fiscal,
implicará:
I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição não
repassado, até o limite de 20% (vinte por cento);
II - a atualização monetária do débito, na forma e pelo mesmo índice estabelecido
para a Unidade Fiscal Municipal, no CTM Código Tributário Municipal.
$ 2º Os acréscimos a que se refere o $ 1º deste artigo serão calculados a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da
Contribuição ao município, até o dia em que ocorrer o efetivo
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: 534-1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - MC
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8 3º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado
o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo
responsável tributário, nos prazos previstos, implicará a aplicação, de ofício, da
multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição não repassada ou
repassada a menor.
8 4º Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro
Municipal o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na
conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de
energia elétrica.
8 5º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a
concessionária deverá cobrar do consumidor e repassar os encargos de mora
devidos e incidentes pelo atraso da CIP aos cofres municipais, na forma prevista no
art. 202, da Lei Complementar nº 002/2002 que instituiu o CTM e, regulamento.
8 6º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de
quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na
forma e nos prazos regulamentares, ficando sujeito em caso de descumprimento, às
penalidades por infração à obrigação tributária acessória, conforme previsto no
CTM, dentre os dados a serem disponibilizados:
1 - Cadastro de Consumidores;
H - Cadastro de Inadimplentes;
HI - Dados sintéticos e estratificados sobre as faturas e o consumo e, da incidência
da CIP;
IV - Faturas emitidas e inadimplentes;
V—- Encargos de mora cobrados e arrecadados;
VI - Outros conforme regulamento.
8 7º Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN, inclusive, os dispositivos afins às obrigações
acessórias do fornecimento de informações ao fisco municipal e as
caso de descumprimento.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35 4-1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - Mc
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$ 8º A responsabilidade tributária prevista no “caput” deste artigo também se
aplica aos serviços de fornecimento de energia elétrica pelo sistema de pré-venda
(sistema "cashpower" ou equivalente).
$ 9º Não serão permitidas quaisquer tipos de compensações ou encontros de
contas, devendo os valores arrecadados serem integralmente repassados e
depositados na conta do Tesouro Municipal, criada para tal fim.
$ 10 A falta de pagamento da CIP incluída na fatura mensal autoriza a repetição da
cobrança pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica
até o mês imediatamente anterior ao do encaminhamento da relação de
inadimplentes à Administração Tributária Municipal, conforme regulamento.
Art. 2º O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, tratar dos
vencimentos em consonância aos vencimentos da fatura de energia, da forma de
cobrança e da arrecadação da CIP - Contribuição dos Serviços de Iluminação Pública
de que trata a Lei Complementar nº 003/2002.
8 1º Até que seja regulamentada a CIP e outro prazo seja fixado nos termos do 82º,
do artigo anterior, o prazo legal para recolhimento aos cofres públicos dos valores
arrecadados semanais é de 4 (quatro) dias úteis, a partir do primeiro dia útil da
semana imediatamente seguinte ao recebimento.
$ 2º Compete à Administração Tributária Municipal a administração e fiscalização
da contribuição de que trata esta e a lei complementar nº 003/2002.
Art. 3º — Os créditos tributários da CIP não pagos no vencimento serão inscritos em
dívida ativa nas mesmas condições dos impostos municipais e, a administração
tributária municipal promoverá sua cobrança sua cobrança administrativa, judicial
ou extrajudicial, observado ainda os termos do CTM Código Tributário Municipal, a
LC 002/2002.
Art. 4º — Observado os termos da legislação municipal, o Executivo Municipal
poderá firmar Contrato ou Convênio Técnico com a empresa responsável pela
distribuição de energia elétrica no município, onde fique especific
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549=
P 37.973-000 — Itamogi - Mc
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e
arquivos e de informações com a Administração Tributária Municipal, que permita
ao fisco municipal receber dados em cada competência, dentre outras informações:
I - Identificar todos os dados dos consumidores de energia elétrica cadastrados
junto a empresa concessionária;
IH - O valor da tarifa de energia elétrica praticada;
HI - O consumo por cada unidade e faturamento realizado;
IV- A inadimplência;
V-A cobrança da inadimplência e dos respectivos encargos cobrados.
Art. 5º - O responsável tributário que trata esta lei não responderá pela ausência
do pagamento da CIP por parte do contribuinte, ressalvado o disposto nesta lei e,
quando:
I - Deixar de cobrar a CIP devida na fatura de consumo de energia, conforme
previsto no 8 4º, do art. 1º da presente lei;
I - Deixar de repassar à Administração Tributária a CIP inadimplente e não
recolhida, no prazo estabelecido em regulamento.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. Ficam ainda revogadas as cláusulas dos convênios ou contrato
firmados com a empresa distribuidora de energia elétrica, em desacordo com a
legislação tributária municipal ou com a presente lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itamogi - MG, 09 de dezembro de 2020.
O PEREIRA DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - MC

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