br-locleg corpus explorer

← Itamogi (MG)

materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaRATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS BRASILEIROS, COM A FINALIDADE DE ARQUIRIR VACINAS PARA COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS; MEDICAMENTOS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE.
native_id1945

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-09 Encaminhado ao Executivo Municipal
2021-03-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-15T19:09:53.543009-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

j
ER [CAMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI 6 É
Correspondência Recebida
Itamogi/MG, 08 de março de Pratacolo nº ..: E Pri
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº09, de 08 de
março de 2.021, que: Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com
a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos,
insumos e equipamentos na área da saúde.
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo
território nacional tem Preocupado prefeitas e prefeitos de todo o País. A justificativa do envio do
presente projeto de lei a esta Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige
atitudes tempestivas,tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da
população brasileira, não só para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando
mortes por desassistência, como também para retomar a atividade econômica, a geração de
emprego e renda e o convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de
Imunizações (PNI), instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e
administrativa do Governo Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização
nas diversas instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição
constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de
Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 770 — ajuizada pela Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a questão da competência para aquisição de vacinas para
combate à pandemia. A Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade,em 24 de fevereiro
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
— Un SO PE SAMVOI
de 2021, que os Municípios brasileiros também possuem competência constitucional para aquisição
e fornecimento de vacinas nos casos de: i) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo
Governo Federal, e ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora
dessa iniciativa, o Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº
534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a
Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de
Municípios, apoia tecnicamente à instituição de Consórcio Público de abrangência nacional para
aquisição de vacinas.
Diante disso, e zelosa da Plena segurança jurídica de que se
reveste a medida, a FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de
abrangência nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias.A iniciativa, que conta com
manifestação de interesse de 1.703Municípios - o que abrange mais de 125 milhões de brasileiros,
cerca de 60% do total de habitantes (dados registrados até 12h, de 05 de março de 2021) -, tem
finalidade de contribuir para agilizar a imunização da população e também de atender eventuais
demandas por medicamentos, equipamentos e insumos que sejam necessários aos serviços públicos
municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações
complementares ao PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), na medida
em que todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim,
representa uma concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto mais doses estiverem
disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento
Para oportunizar ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios,
sejam de preços, condições contratuais /ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado na
Lei Federal nº 11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar judicializações a
que compras em menor escala estariam sujeitas.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE I TAMOGI
— SO E !JAMO6I
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por
intermédio do Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio
não interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida em que reúne
grande número de Municípios, que representam uma parcela considerável da população nacional, o
Consórcio ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações
internacionais, fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente durante a pandemia.
À proposta que sustenta a formação do presente Consórcio
Público é a de colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de
cidades brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um
federalismo cada vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também não
compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de representação política na federação, tais como as
associações de Municípios microrregionais, regionais e nacionais. Instituições que detém
personalidade jurídica, governança e atribuições específicas, distintas e independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos
indispensáveis itens, a que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas:
recursos municipais; repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares:
e doações advindas de fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, gue será constituído a partir do
Presente protocolo de intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto
federal regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa
jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar as
finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se submeter à todos os
Princípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno
controle externo das atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito
financeiro e de responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa
de vulto e inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — Htamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
e
enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para imunização em
massa da população e, a médio e longo prazos, de outros insumos.
Portanto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas
Senhorias o presente protocolo de intenções.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se de
urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua apreciação
e, inclusive, seja convocada pelo Presidente sessão extraordinária, se necessário.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que
antecipo os meus melhores agradecimentos.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se
fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
“DO PÉREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO.SR.
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
=— SE PE A IAMOOI
PROJETO DE LEI Nº? DE 08 DE MARÇO DE 2021
Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios
brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para
combate à pandemia do coronavírus; medicamentos,
insumos e equipamentos na área da saúde.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte Projeto
de Lei.
Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da lei federal nº
11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado
entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente à
aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de
interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2º. O protocolo de intenções, após sua ratificação,
converter-se-á em contrato de consórcio público.
Art. 3º. O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade
jurídica de direito público, com natureza autárquica.
Art. 4º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária
própria para fins de cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser
suplementadas em caso de necessidade.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Itamogi/MG, 08 de março de 2.021
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — Itamogi - MG

open original →