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protocdo nº (0,15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTE DA tAo DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI Nº JO » DE 09 DE MARÇO DE
2021.
Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica
Sir ds — e de Valorização dos Profissionais da
Educação CACS-FUNDESB, em
conformidade com o artigo 212-A da
Constituição da República,
regulamentado na forma da Lei federal
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e
da outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAMOGI Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições e na conformidade do artigo
212-A da Constituição da República e da Lei federal nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, propõe a Câmara Municipal o
seguinte :
Projeto de Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no Município de Itamogi - CACS-FUNDEB, criado
nos termos da Lei nº851/07, de 26 de abril de 2007, revogado
no seu artigo 2º pela Lei 889/2009 de 12 de fevereiro de 2009,
em conformidade com o artigo 212-A da Constituição da
República, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113,
25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as
disposições desta lei.
— Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104
— CEP 37973.000 — Itamogi
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SEE SCI ArAL DE ITAMOGI
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao
acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com
organização e ação independentes e em harmonia com os
órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
| - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme
previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei federal nº 14.113,
de 2020;
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da
proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
Fundo;
Il - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos
à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do
Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos -
PEJA;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos
à conta dos programas nacionais do governo federal em
andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos
programas referidos nos incisos Ill e IV do caput deste artigo,
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - criar ou atualizar o regimento interno, observado o
disposto nesta lei.
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SE AO DE ITAMOGI
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle
interno e externo, manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando
ampla transparência ao documento em sítio da internet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o
Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta)
dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com
Prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias,
referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e
de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação,
com a discriminação dos servidores em efetivo exercício
na educação básica e a indicação do o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se
encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de
suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões
pertinentes:
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EE SDS tATAL DE ITAMOGI
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços
realizados pelas instituições escolares com recursos do
Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de
bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto
no art. 212-A da Constituição da República e nesta lei,
especialmente em relação à aplicação da totalidade dos
recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDESB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao
Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos
recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado ao Poder
Público Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento
do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder
Executivo ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
| - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo
menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da Educação
Básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos Diretores de escola de
/ Educação Básica pública do Município;
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CCT ——— mae STATUS
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-
administrativos das escolas de Educação Básica pública
do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de
alunos da Educação Básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da Educação
Básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser
indicado pela entidade de estudantes secundaristas
(Ensino Médio);
9) 1 (um) representante do Conselho Municipal de
Educação - CME:
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade
civil;
Il - membros suplentes: para cada membro titular, será
nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou
segmento social com assento no Conselho, que substituirá o
titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em
seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato.
8 1º Os conselheiros de que trata os incisos | e || deste artigo
deverão guardar vínculo formal com os segmentos que
representam, devendo esta condição constituir-se como pré-
requisito à participação no processo eletivo do Presidente;
8 2º Para fins da representação referida na alínea 'i" do inciso |
do "caput" deste artigo, as organizações da sociedade civil
E deverão atender as seguintes condições:
/7 | - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos
termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
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Il - desenvolver atividades direcionadas ao Município de
Itamogi;
HI - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data
de publicação do edital;
IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao
controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo
CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administração a
título oneroso.
8 3º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
no caso da alínea "f” do inciso | do caput deste artigo, a
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do
conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
| - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem
como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau;
Il - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo,
bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses
profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade
civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação
/ e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder
Executivo.
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ESTE SAIAS VE ITAMOGI
Art. 8º O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb
nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e
assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado
outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente
de:
I- desligamento por motivos particulares;
Il - rompimento do vínculo de quetratao $ 1º do art. 6º; e
HI - situação de impedimento previsto no art. 7º, incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato.
Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou
suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo
descrito acima, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novos representantes para o CACS-
FUNDEB.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de
portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, no
prazo de 20 dias antes do fim de seus mandatos da seguinte
forma:
| - nos casos das representantes do Poder Público Municipal e
das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos
e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades
de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
HI - nos casos de representantes de professores e servidores,
pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em
processo eletivo dotado de ampla publicidade, pela Secretaria
de Educação, vedada a participação de entidades que figurem
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Sn e Ava TAL DE ITAMOGI
como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração da localidade a título
oneroso.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB
serão eleitos por seus Pares em reunião do colegiado, nos
termos previstos no seu regimento interno.
8 1º Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no
colegiado.
8 2º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de
afastamento definitivo previsto no art. 8º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDESB:
| - não será remunerada:
Il - será considerada atividade de relevante interesse social;
Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de
suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos
representantes de professores, diretores e servidores das
escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de
professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no
curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego
sem justa causa ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
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a va TAL DE ITAMOGI
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição
de conselheiro antes do término do mandato para o qual
tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos
estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a
atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-
lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-
FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31
de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-
FUNDEB exercer as funções de acompanhamento e de
controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do
Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de
4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo
mandato.
S1A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro,
deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato
vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no
mandato seguinte.
8 2º Durante o prazo previsto no $ 1º deste artigo e antes da
Posse, os representantes dos segmentos indicados para o
mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os
membros do CACS-FUNDESB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações
de interesse do Conselho.
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meme AL DE STAMUOL
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
| - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada
a frequência mínima trimestral, para as reuniões ordinárias;
Il - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente
ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos integrantes do colegiado.
S 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação,
com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou,
em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os
membros presentes.
8 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 15. O site na internet contendo informações atualizadas
sobre a composição e o funcionamento do CACS-F UNDEB terá
continuidade com a inclusão:
| - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos
que representam;
Il - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
Conselho;
HI - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução
/ plena das competências do CACS-F UNDEB, assegurar:
| - infraestrutura, condições materiais e equipamentos
adequados e local para realização de suas competências;
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Il - um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como
Secretário Executivo do Conselho;
III - oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos a sua criação e composição.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser
criado ou atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30
(trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo local.
Art. 19. Os casos omissos na presente Lei obedecerão às
disposições da Lei federal nº 14.1 13/2020.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Município de Itamogi/MG, 09 de março de 2021.
DD
Ronaldo Pereira Dias
Prefeito do Município de Itamogi/MG
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MENSAGEM Nº 4 9, /2021
dade Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Via
SS as DOM
ta Tenho a honra de encaminhar a Vossa
, ! Excelência, e nobre edilidade, a fim de ser submetido ao
exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto
de Lei que dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB,
em conformidade com o artigo 212-A da Constituição da
República, regulamentado na forma da Lei federal nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional
nº 108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu o art. 212-A na
Magna Carta para tratar do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDESB, foi editada a Lei federal
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar o
Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo
34), todas as esferas de governo devem instituir Conselho para
acompanhamento e controle social do FUNDEB, motivo pelo
qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a
normatização sobre a organização e o funcionamento do
aludido colegiado no âmbito do Município de Itamogi, a qual
substituirá as disposições constantes da Lei municipal nº
851/07 de 26 de abril de 2007, alterada pela Lei 889/2009 de
12 de fevereiro de 2009 em seu artigo 2º que atualmente
. disciplina a matéria, e que será revogada.
) De acordo com o novo regramento federal, o
CACS-FUNDEB deve ser constituído, dentre outros membros,
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6º, inciso |, alínea “e”, do presente projeto de lei foi
acrescentado o termo "responsáveis", considerando a evolução
do conceito de família.
Impende registrar que a tramitação da
propositura em apreço assume caráter emergencial, vez que,
nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, os
novos conselhos devem estar constituídos até a data de 24 de
março de 2021,
Por outro lado, cumpre ressaltar que a
constituição do CACS-FUNDEB perpassa pela realização de
Processo eletivo para escolha dos representantes de diversos
Segmentos que devem integrar a sua composição,
circunstância que demanda tempo razoável para o
cumprimento de cada etapa desse processo de escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que
embasam a iniciativa, consubstanciadas, em última análise, na
necessidade de adequação da legislação de emergência do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-
FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei federal nº
14.113/2020, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda
Casa de Leis.
de 2021.
Prefeito Municipal
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