$ Câmara Municipal de Itamogi - MG
CAMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI
REsolucAo No 003/2013
"Dispöe sobre protocolo de proposiçöes parlamentares por meio de arquivo digital e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itamogi, pela sua Mesa Diretora, no uso tie suas atribuicöes legais
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Artigo 12, inciso I, do Regimento Interno, promulga
a ResoIuço n° 003/2013
Art. 10 As proposiçöes parlamentares estatuIdas no Artigo 46 da Lei Orgânica do MunIcipio
de ltamogi e artigo 121 do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Itamogi, sero
protocoladas na Secretária da Casa acompanhadas de duas cópias devidamente assinadas
pelo subscritor, ou subscritores, e de duas mIdias digitais de idêntico teor.
Parágrafo ünico: Toda e qualquer proposicão apresentada pelos Vereadores deveräo ser
protocoladas 24 (vinte e quatro) horas antes do inIcio da sessão, salvo aquelas em regime tie
urgência.
Art. 29 As mIdias digitais tratadas no artigo anterior deverão ser em formato doc e Pdf, o
arquivo .doc ficará disponIvel para eventual alterac5o do texto legislativo e o formato .pdf
será exclusivamente para a construção do acervo digital da Câmara dos Vereadores de
ltamogi.
Art. 39 0 nome dos arquivos dever5o necessariamente constar o nome do vereador, a
proposicâo apresentada e seu n° tie protocolo. -
Art. 40 Os arquivos digitais sero armazenados em dispositivo móvel, HD externo de 1 tb,
adquirido para este fim, não podendo em nenhuma hipótese ser retirado da dependência da
Câmara Municipal.
Art. 50 Esta resoluçâo entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicaco.
Art. 60 Revogam-se as disposicöes em contrário.
Câmara Municipal de Itamogi, 22 tie maio de 2013.
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A
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CEP 37.955-000
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,95rw 20/8120/6
PROJETO DE REsoLucAo No /2013
"Dispöe sobre a criação do Codigo de Etica Parlamentar da Cãmara Municipal
de itamogi, da Corregedoria da Cãmara de Vereadores de itamogi e da
constituição da Comissão de Etica".
1 AMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI - MGI
Correspondéncia Recebida
Protocolo n.° QP5 PARLAMENTAR
' Entrada em / . ......../ l0 DA
n
Ir—i
CAMARA MUNICIPAL
DE ITAMOGI
ado J
WD/CE
TITULOI
Disposiçoes Preleminares ........................................................................................ 05
TITULO II
Dos Preceitos Eticos Referentes ao Poder Legislativo e aos Par/amen tares............05
Capitulo I
Das Prerrogativas do Poder Legislativo...............
.............
......................................... 05
CapItulo II
Dos Deveres dos
Vereadores............................. .. ....... ........... . ....................... . ........ . ... 06
TITULO III
Das Instâncias de DenUncia, Apuracão e PrOcesso ...................................... ....... .......
07
Capitulo I
Da Corregedoria ................................................................................................. .........
08
CapItulo II
Da Comissão de Etica
Parlamentar. ............................ . ........ ......... ........ ....................... ..09
TI TULO IV
Das San çoes Eticas e das Licenças para Processar
Vereadores.....................................09
Capftulo I
Preceitos
Gerais...............................................................................................................09
CapItulo II
Cãmara Municipal de Itamogi, Rua: Rodolfo José de Paula 418
e-mail: .1r copia yahoJi.corn.hr 1v cel: (35) 9969-7959 - CEP. 37.955-000 - Itarnugi/MC
AF Câmara Municipal de Itamogi - MG
Da
Censura....................................... 10
CapItulo III Da Suspensäo do Exercicio do
Mandato.......................................................................... 10
Capitulo IV Da Perda do
Mandato......................................................................................................... 10
CapItulo V Do Processo
Disciplinar.....................................................................................................12
TITULO V Disposiçöes
Gerais, 14
TITULO I
DIsPOSIçOE5 PRELIMINARIES
Art. 1° - Fica criado o Código de Etica Parlamentar da Cmara Municipal de Itamogi, Estado
de Minas Gerais.
Art. 2° - A atividade parlamentar será norteada pelos princIpios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiència, do Iivre acesso, da
representatividade, da supremacia do Plenário, da transparência, da funço social da
atividade parlamentar e da ética.
Art. 3° - No exercicio do mandato, o vereador atenderá as prescricöes constitucionais, Iegais,
orgãnicas, regimentals e estabelecidas neste Código, sujeitando-se as medidas disciplinares
nele previstas.
Art. 4° - Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental a rnanutencäo das
instituiçöes democräticas, podendo obter dos Orgaos püblicos, obedecidas as disposiçôes do
Regimento Interno da Casa Legislativa, as informaçöes necessárias ao desempenho do seu
ma ndato.
Parágrafo Unico - A atividade parlamentar, principalmente a fiscalizadora, somente poderá
ser validarnente exercida em funço do PrincIpio da Separaco, lndependência e Harmonia
dos Poderes, devendo o vereador tratar corn urbanidade, respeito e consideraço todas as
demais autoridades, detentoras de mandato ou no, sob pena de incorrer na quebra de
decoro parlamentar.
Art. 5° - Todas as deliberaçôes politicas do Poder Legislativo, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei Orgânica do Municiplo e Regirnento Interno da Câmara, serao submetidas a
apreciaçao do Plenário, sendo expressarnente vedado a Mesa ou ao Presiclente da Câmara
Municipal tomar qualquer decisäo de natureza politica sem manifestaço prévia e favorável
do Plenário.
Art. 6° - No exercicio de suas atividades, o Parlamentar fica obrigado a agir de acordo corn os
ditames do princlpio da boa-f6.
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TITULO II
DOS PRECEITOS ETICOS REFERENTES AO PODER LEGISLATIVO E
AOS PARLAMENTARES
CAPITULO I
Das prerrogativas do Poder Legislativo
Art. 7° As prerrogativas consistem em garantia da independência do Poder Legislativo,
sendo deferidas aos Vereadores em funco do mandato Parlamentar.
Art. 8° - Fica garantida a inviolabilidade que consiste na impossibilidade de responsabiIizaço
do Vereador por suas opiniöes, palavras e votos no exercicio do mandato, na circunscriço do
Municlpio, ressalvada a possibilidade de responsabiIizaçlo por eventuais excessos.
§ 1 - Quando durante o usa da palavra, escrita ou falada, dentro ou fora do âmbito da
Câmara Municipal, a Vereador fizer acusacöes a qualquer agente politico relativas a sua
atividade ptblica perante a comunidade, deverá solicitar a abertura de procedimento de
investigaçao para apuraço dos fatos, mediante provas clocumentais.
§ 2 - Entende-se par provas documentais Os documentos materials palpveis, visIveis e
ide ntifica dos.
Art. 9° - Quando, no curso de uma discusso, a Vereador for acusado de ato que ofenda sua
honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara ou ao Corregedor que mande apurar
a veracidade de argüição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da
acusaço.
CAPITULO II
Dos Deveres dos Vereadores
Art. 10 - 0 vereador, no exercicia do mandato parlamentar, deve:
I- Promover a defesa dos interesses populares.
II- Zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do municIpio, particularmente
das instituiçöes democráticas e representativas e pelas prerrogativas do poder.
Ill- Exercer o mandato cam dignidade e respeito a coisa pCblica e a vontade popular.
IV- Manter a decoro parlamentar e preservar a imagem da Cämara Municipal.
V - Tratar cam urbanidade, respeito e consideracao todas as demais autoridades piblicas,
detentoras de mandato ou no.
Art. 11 - E incompativel cam a decoro parlamentar a abuso das prerrogativas asseguradas a
membro da Câmara Municipal ou a percepço de vantagens indevidas, notadamente:
- abusar das prerragativas constitucionais, estaduais e municipais asseguradas aos
Ve rea do re 5;
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II - perceber, a qualquer titulo, em proveito prOprio ou de outrem, no exercicio da atividade
parlamentar, vantagens indevidas;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a
contraprestaco financeira ou a prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabaihos legislativos
para alterar o resultado de deIiberaço;
V - omitir intencionalmente informaçào relevante, ou, nas mesmas condiçöes, prestar
informacao falsa nas declaraçôes;
VI - Desrespeitar o Plenário da Casa, a deIiberaço colegiada, bern como o Regimento
Interno e a Lei Orgãnica Municipal.
Parágrafo iJnico - A inobservância dos deveres impostos importa na quebra de decoro
parlamentar, sem prejuizo da responsabilizaço civel e criminal.
Art. 12 - So deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta
incompatIvel corn decoro parlarnentar:
I- Traduzir em cada ato a afirmaco e a ampliaco da liberdade entre os cidadaos, a defesa
do estado democrático de direito, das garantias individuais e dos direitos humanos, bern
como lutar pela promoço do bem-estar e pela eliminaço das desigualdades sociais,
II- Pautar-se pela observância dos protocolos éticos previstos neste Codigo, como forma de
vaIorizaço de uma atividade piibIica capaz de submeter os interesses as decisôes de
Plenário.
III - Prestar solidariedade politica a todos as cidados, em especial aos injustiçados, aos
exciuldos e aos discriminados, onde quer que estes se encontrem.
IV - Respeitar a propriedade intelectual das proposiçöes.
V - Não fraudar as votaçoes em Plenário.
VI - Eximir-se de manipular recursos do orçamento para beneficiar regiôes ou instituiçöes de
seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir rnaliciosamente proposigbes de iniciativa
do Poder Executivo.
VII - Näo receber vantagens indeviclas, tais como doaç6es, beneffcios ou cortesia de
empresas, grupos econômicos ou autoridades püblicas.
VIII - Exercer a atividade corn zelo e probidade.
IX - Defender, corn independéncia, as direitos e prerrogativas parlamentares e a reputaço
dos Vereadores.
X - Recusar a patrocinlo de proposiçöes ou pleito que considere imoral ou ilicito.
XI - Atender as obr[gaçöes poiftico-partidarias
XIII -Denunciar qualquer infracäo a preceito deste Código.
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XIV -Respeitar as diferencas de gênero, étnics, raclais, de crença religiosa e de orientaco
sexual.
Parágrafo Unico - Também conhigura quebra do decoro parlamentar, sujeito o vereador a
cassaco de seu mandato eletivo, a prática cle quaisquer das condutas previstas no Art. 79,
Incisos I a III, do Decreto-Lei n. 206/67, de 27 de Fevereiro de 1.967, ou nos Arts. 92 a 11 da
Lei n. 8.429/1992, de 02 de Junho de 1.992.
Art. 13 —lncluem-se entre os deveres dos Vereadores, importando o seu descumprimento em
conduta ofensiva a imagem da Câmara Municipal:
I -Zelar pela celeridade de tramitaço das proposicôes.
II -Tratar corn respeito e independência as autoridades.
III -Representar ac poder competente contra autoridades e funcionérios, por falta de exaço
no cumprimento do clever.
IV -Manter a ordern das sessôes plenárias ou reuniôes de comisso.
V -Ter boa conduta nas dependências da Casa.
VI -Manter sigilo sobre matérias das quals tiver conhecimento em funco da atividade
parlamentar, tais como informacôes que lhe forem confiadas em segredo, conteüdo de
documentos de caráter reservado, debates ou deliberacöes da Câmara ou de Comisso que
baja resolvido devam permanecer em sigilo.
VII -Evitar a utilizaço dos recursos e pessoal destinados as Comissöes Permanentes ou
Temporárias de que seja membro, em atividade de interesse particular ou objeto alheio aos
dos seus trabalhos.
VIII -No proceder a denüncias ou acusaçöes a qualquer pessoa sem provas.
Art. 14. Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, punIveis na
forma deste Código:
I - perturbar a ordem das sessôes da Câmara Municipal cu das reuniöes de comisso;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - praticar ofensas fIsicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar,
por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comisso, OU Os respectivos
Preside ntes;
IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou
qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente corn o him de
obter qualquer espécie de favorecimento;
V - revelar informaçöes e documentos oficials de caráter reservado, de que tenha tido
conhecimento no exercicio do mandato parlamentar;
VI - relatar matéria submetida a apreciação da Cämara, de interesse especIfico de pessoa
fisica ou jurIdica que tenha contribuIdo para o financiamento de sua campanha eleitoral;
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VII - fraudar, por qualquer rneio ou forma, o registro de presenca bs sessi5es, ou as reuniöes
de comisso.
VIII - Receber quantia indevida de diárias pagas pela Crnara de Vereadores para despesas
de viagem.
Parágrafo ünico. As condutas punIveis neste artigo so sero objeto de apreciaço mediante
provas.
TITULO III
DAS INSTANCIAS DE DENUNCIA, APURAçAO E PROCESSO.
CAPITULO I
Da Corregedoria
Art. 15 -Compete a Corregedoria da Camara de Vereadores:
I -Promover a manutenço do decoro, da ordern e da disciplina no âmbito da Câmara
Municipal.
II -Oar cumprimento as determinacôes da Mesa, referentes a seguranca interna e externa da
Casa.
III -Supervisionar a proibiçäo de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar.
IV -Fazer sindicância sobre denncia de atos ilicitos no ãrnbito da Cãmara Municipal.
V -Zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste
COdigo, do Regimento Interno da Câmara e deoutras Legislaçöes pertinentes.
VI -Propor projetos de lei, projetos de resoIuço e outras proposiçôes atinentes a matéria de
sua competência, bem como consolidacöes, visando manter a unidade deste Código e
preservar a ética.
VII -Instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resoIuço que importem em
sancôes éticas que devam ser submetidas ao Plenário.
VIII -Opinar sobre o cabimento das sancöes éticas que devam ser impostas de oficio, pela
Mesa.
IX -Dar parecer sobre a adequaco das proposicöes que tenham por objeto matéria de sua
corn peténcia.
X -Oar parecer nos pedidos de Iicença para processar Vereador.
XI -Responder as consultas da Mesa, comissöes e Vereadores sobre matéria de sua
competência.
XII -Manter contato corn os Orgos legislativos estaduais e federals, visando trocar
experiências sobre ética parlamentar.
XIII -Receber denüncias contra Vereadores.
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XIV -Emitir Relatório de Parecer Prévio em caso de denüncia contra Vereadores.
XV -Presidir a Comisso de Etica Parlamentar.
l -o Corregedor e o subcorregedor sero eleitos entre os vereadores que se candidatarem
a esse cargo, podendo participar qualquer membro da casa, corn ressalva somente Para o
Presidente da Mesa que nào poderá participar da eleição e nern das cornissöes de ética
parlamentar.
§ 22 -Caso nenhum vereador se candidate aos cargos de corregedor e subcorregedor, a
presidente da Câmara poderá nomear qualquer dos vereadores Para esses cargos.
§ 32 -Haverá eIeico Para escolha do Corregedor e subcorregedor imediatamente quando
esta ResoIuco entrar em vigor, e seu mandato encerrar.-se-6 em conjunto a atual Mesa.
CAPITULO II
Da Comissao de Etica Parlamentar
Art. 16 -Seri constitulda a Comissao de Etica Parlamentar mediante a aprovaco do Relatório
de Parecer Prévia da Corregedoria pelo Plenário.
§ 1° -A comisso será composta par 5 (cinco) rnernbros, sendo a Corregedor, a
subcorregedor e mais 3 (três) membros, sarteados entre as Vereadores presentes na sessao
de aprovaca do Relatória de Parecer Prévia.
§ 20 -A Presidéncia da Comissäo será exercida pela Carregedar da Cámara.
§ 30 -O denunciado ou denunciados naa padero fazer parte coma membros da Comissaa,
§ 40 -Caso a Corregedor seja o Vereador denunciado, suas atribuiçôes, previstas neste
Código, deveräa ser exercidas pela Corregedor Substituto, quando será sorteado mais urn
vereador Para compor a Comisso.
§ 5° -A Comisso de Etica Parlamentar terá prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais
15 (quinze) Para exarar parecer.
Art. 17 -Compete a Comisso de Etica Parlamentar:
I -Avaliar e substanciar a RelatOrio de Parecer Prévio da Corregedoria aprovado em plenario.
II -Proceder a instruço de processos disciplinares.
III -Dar pareceres sobre questoes éticas suscitadas no ârnbito da Comissào.
TITULO IV
DAS SANçOES ETICAS E DAS LICENAS PARA PROCESSAR
V ER EADO R ES
CAPITULO I
Preceitos Gerais
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Art. 18 -O Vereador que incidir em conduta incompatIvel corn o çiecoro parlamentar ou
ofensiva a imagern da Câmara Municipal estara sujeito as seguintes sancöes:
I -Censura.
II -Suspenso do exercIcio do mandato.
Ill -Perda do mandato.
CAP1TULO II
Da Censura
Art. 19 -A censura podera ser:
I -Verbal.
II -Escrita.
§ 1° -A censura verbal sera aplicada em caso de conduta ofensiva a imagem da Camara, nas
hipOteses previstas nos incisos I a V do Artigo 13 deste Código.
§ 2° -A sanco a que se refere o § 1° deste artigo, será deterrninada, de forma imediata, pelo
Presidente da Cãmara Municipal ou por quern o substituir, quando em Sessão, ou pela
Corregedoria, sempre que no couber penalidade mais grave.
§ 3° -A censura escrita será aplicada na mesma hipótese do § 1°, sempre que a conduta
ofensiva a imagem da Câmara Municipal requerer instruco de processo disciplinar e no
couber penalidade mais grave.
§ 4° -A sancao a que so refere o § 3° deste artigo, será aplicada pela Corregedoria, que
instruirá o processo disciplinar, na forma do Art. 22 e seguintes, mediante provocaço do
Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outro Vereador.
CAPITULO III
Da Suspensäo do ExercIcio do Mandato
Art. 20 -Considera-se incurso na sanco de suspensao do exercIcio do rnandato, por conduta
incompatIvel corn a decoro parlamentar ou ofensiva a imagem da Camara Municipal, o
Vereador que:
I -Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior.
II -Descumprir algum dos preceitos dos incisos VI ao VIII do Artigo 13 deste Código.
III -Praticar transgresso grave e reiterada aos preceitos deste COdigo, especialmente dos
incisos I a V do Art. 13 aqui previstos, ou do Regimento Interno.
§ 1° -O processo disciplinar, na forma do Artigo 22 e seguintes, será instruldo pela
Corregedoria, mediante provocacão, do Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outro
Vereador.
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§ 2° -A penalidade de que trata o °caput" deste artigo será aplicada pelo Plenário, em
escrutInio aberto e por maioria qualificada.
CAP(TULO IV
Da Perda do Mandato
Art, 21 -Perde 0 mandato o Vereador:
-Que praticar Os atos incompatIveis corn o decoro parlamentar, dentre os quais
estabelecidos nos artigos 11 e 14
II - Que infringir qualquer das proibicöes do Artigo 12 deste COdigo.
Ill -Que reincidir, por três vezes na mesma legislatura, em conduta ofensiva a imagem da
Câmara Municipal, na forma do Artigo 13 deste COdigo.
IV -Que infringir qualquer das proibiçöes ao Vereador, estabelecidas na Lei Orgânica do
MunicIpio:
a) desde a expediço do diploma:
1 -firmar ou rnanter contrato corn pessoa jur(dica de direito piblico, autarquia, empresa
pibIica, sociedade de econornia mista ou empresa concessionãria de serviço pblico, salvo
quando ohedeça as cláusulas uniforrnes.
2 -aceitar ou exercer cargo, funçao ou ernprego remunerado, inclusive de que seja demissIvei
"ad nuturn" (a qualquer momento), nas entidades constantes na alinea anterior, salvo se nele
já se encontrava antes das eleiçôes.
b) desde a posse:
1 -ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato corn pessoa jurIdica de direito publico, ou nela exercer funço remunerada.
2 -ocupar cargo ou funço de que seja dernissIvel "ad nutum" (a qualquer momento), nas
entidades referidas na alInea "a' deste inciso, salvo se nele já se encontrava antes das
eleicöes.
3 -patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que Sc refere a alinea
'a' deste inciso. 4 -ser titular de mais de urn cargo ou rnandato eletivo federal, estadual ou
municipal.
IV -Que infringir qualquer dos itens a seguir:
a) Cujo procedimento for considerado incornpativel corn o decoro parlamentar.
b) Que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, a terça parte das sessöes
ordinárias, salvo licença ou misso autorizada pela Câmara Municipal.
c) Que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupço ou de improbidade
administrativa.
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g
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d) Que perder ou tiver os direitos politicos suspensos.
e) Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituiço Federal.
f) Que sofrer condenaco criminal em sentenca transitacla em julgado.
g) Que fixar residência fora do MunicIpio.
§ 1° -É incompatIvel corn o decoro do Legislativo, alérn dos casos definidos no Regirnento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepco de vantagens
indevidas.
§ 20 -Nos casos previstos nos incisos I, II, Ill e IV, a perda do rnandato será decidida pela
Câmara Municipal, por voto aberto e maioria de dois tercos, mediante provocaço da Mesa
ou de partido politico representado no legislativo, assegurada ampla defesa em processo
disciplinar instruIdo pela Corregedoria.
Art. 22 -No perderá o mandato o Vereador que se enquadrar numa das seguintes hipóteses:
I -Investido no cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente, de livre nomeaco e
exoneraco do chefe do executivo.
II -Licenciado pela Cãmara.
a) Por motivo de doenca ou em licenca gestante.
b) Para tratar de interesse particular, desde que o afastamento no ultrapasse 120 dias por
sesso legislativa.
CAPITULO V
Do Processo Disciplinar
Art. 23 -O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do Presidente da
Mesa, de partido politico, de comisso ou de qualquer vereador, bern como por eleitor no
exercIcio dos seus direitos politicos ou por entidade legalmente constituIda, mediante
requerimento por escrito a Corregedoria
§ 1 -o requerimento deverá ser consubstanciado corn provas, ou indicacöes do provas, que
justifiquem a propositura.
§ 2 -o eleitor ou qualquer pessoa que proceder a denuncia terá sua ideritidade preservada,
desde que a identificaço do fato ou ato seja objetiva.
Art. 24 -É assegurado ao acusado o direito a ampla defesa, podendo designar advogado que
acompanharã o processo em todas as suas fases, solicitando diligéncias e promovendo os
atos necessãrios a sua defesa.
Art. 25 -A Corregedoria, de posse do requerimento, apreciarà a matéria, ernitindo Relatório
de Parecer Prévio, num prazo de trés sessöes ordinárias da Câmara Municipal.
§ 1 -Para apreciacao do Relatôrio de Parecer Prévio formulado pelo Corregedor será
constituida uma comisso de ética formada pelo corregedor e mais 02 (clois) vereadores
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sorteados dentre as presentes na 1 sesso após o recebimento do requerirnento, inclusive.
C objetivo desta comisso é dar parecer favorável ou contrário a trarnitaco do Relatório de
Parecer Prévio
§ 2 -Rejeitado a relatório, ele será arquivado.
§ 32 -Aprovado o relatOrio, sera formada a Comissao Disciplinar.
§ 42 -O Relatário de Parecer Prévjo serã votado nas próximas trés sessôes ordinrias da
Camara Municipal. Se rejeitado, será arquivado ou, em caso de aprovacio, será formado o
processo disciplinar e procedido o sorteio para composico da Comisso de Etica
Parlamentar.
§ 59 -A sesso ordinárja contida na sernana de recebimento da denüncia no serã
considerada no que se refere o "caput" e a § 22 deste Artigo.
Art. 26 -Ao Corregedor incumbira promover a processo disciplinar, acompanha-lo, podendo
solicitar diligéncias e formular a representaço.
Art. 27 -À Cornisso de Etica Parlarnentar incurnbirá instruir o processo, determinar as
diligências necessárias, assegurar a ampla defesa do acusado e, após a representaço e a
defesa do acusado, lavrar parecer ao Relatório de Parecer Prévio da Corregedoria.
Parágrafo ünico -o processo será conduzido pelo Presidente da Comisso e revisado pelos
dernais membros da Cornisso de Etica.
Art. 28 -Constituida a Comisso de Etica Paramentar, será oferecida cópia da representaco
ao Vereadar contra quern e formulada, o qual terá prazo de trés sessôes ordinárias da
Cémara Municipal para apresentar defesa escrita e provas.
§ 1° -Esgotado a prazo sem apresentaçao de defesa, a Presidente da Comisso, em acordo
corn o Presidente da Casa, poderá solicitar a Subsecco da Ordern dos Advogados do Brasil a
indicaçao de urn advogado "ad-hoc" para oferecê-la, abrindo-Ihe igual prazo.
§ 2° -Apresentada defesa, a Cornisso de Etica Parlarnentar procederã as diligências e a
instruço probatória que entender necessárias, findas quais proferirá o parecer no prazo de
trés sessôes ordinárias da Cámara Municipal, concluido pela procedéncia da representaco
ou pelo arquivarnento da mesma.
§ 3° -Caso seja concluldo pela procedência da representaco, a Corregedoria deverá oferecer
o projeto de resoluçao apropriado para a declaraçäo da perda do mandato ou da suspenso
temporária do exercIcio no mandato instruldo pelo parecer da Cornisso de Etica
Parlamentar.
§ 40 -Em caso de perda do mandato, o parecer da Comissao de Etica Parlamentar e a Projeto
de Resoluço da Corregedoria serao encarninhados a Comissão de Justiça e Redaçào, para
exarne dos aspectos constitucional e jurIdico, o que devera ser feito nurn prazo de duas
sessöes ordinárias.
Art. 29 -ConcluIda a trarnitaçao na Comissäo de Etica Parlarnentar e na Comissão de Justiça e
Redaco, será a processo encaminhado a Mesa da Camara Municipal e, uma vez lido no
expediente, será incluldo na Ordern do Dia.
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NO Câmara Municipal de_ltamqgjiMG
Art. 30 -As apuraçöes de fatos e responsabilidades previstos neste Código poderão, quando a
sua natureza assim o exigir, ser solicitads ao Ministério Püblico ou as autoridades policiais,
01 intermédio da Mesa da Casa, hipótese em que sero feitas as necessárias adaptacôes nos
procedimentos e prazos estabelecidos neste Cbdigo.
Art. 31 -O processo regulamentado neste Código no sera interrompido pela renUncia do
Vereador ao seu mandato, nem sero, pela mesma, suspensas as sancdes eventualmente
aplicáveis ou seus efeitos, no implicando a renncia em extinço da punibilidade, e os
elementos coligidos deveräo ser remetidos as autoridades competentes.
Art, 32 -Se a denCincia formulada contra Vereador for considerada leviana e ofensiva a sua
imagem, a Comisso de Etica Parlamentar remetera cópia dos autos ao Ministério Püblico
estadual para que sejam tomadas as medidas judiciais cabIveis.
Parágrafo 6nico -o mesmo procedimento deverá ser aclotado em caso de ofensa a imagem
da Câmara Municipal.
Art. 33 - Na apuraço das faltas previstas neste Código aplica-se, no que coube, as
disposiçôes contidas na Lei Orgânica do MunicIpio, no Regimento Interno da Cämara e no
Decreto-Lei n. 201/1967.
TITULO V
DISPOSIc0ES GERAIS
Art. 34 -Esta Resoluço entra em vigor na data de sua publicaço, ficando revogada toda
matéria contrária.
Càmara Municipal de ltamogi, 04 de fevereiro de 2013.
K
MARCOS APARECIDO SILVA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Devido a importância, para o munIcipio de ltamogi-MG, dos trabalhos realizados pela Câmara
Municipal, por meio dos Vereadores que a integra, mormente a eIaboraço de leis que faz
corn que se cumpra, no âmbito local, o principio da legalidade que está submetida a
Administrativa, torna-se indispensãvel a existência de urn ato normativo que regulamente os
deveres e as vedaçöes dos parlamentares desta Comuna, sem prejuIzo do que estatui o
Regirnento Interno da Casa.
E born de ver que a Constituicao Federal, no art. 29, lx, estabelece diversas proibicoes e
incompatibilidades aos parlamentares cornunais, similares, no que couber, aos congressistas.
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CEP 37.955-000
Camara Municipal de_Ltanicii=_MG
Nesse sentido, a responsabilidade corn que o Vereador deve pautar a sua conduta, prezando
sempre a decoro parlarnentar irnpöe que se tenha urn ato normativo positivando aatqaço
dos Edis. ..
E é corn esse objetivo que apresento o presente Projetode Resoluço ......... ......................................... ........ .....
seja sera urn instrumento moralizador de toda a atuaco dos parlamentare, estabelecendo
toda a tramitaço processual para a aphcaço de sançes disciplinaxes e tipificando as
hipóteses em que a Vereador estará incurso naqUelas sancöes ; inclusive a decrtaco de
perda do mandato.
Deve'serdestacado, por derradeiro, a cri(dàCornisso de Etica e Decoro Parlarnentar, a
qu1;eráa tribuico especial de zelar pa bbsr)ância do que dispôe a presente Resoluco,
teridorelevante papel na concretizaço do'#ëëitos tracados neste Código.
MARCREcIDOSILVA
Vereador
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RE5OLUcAO no 002/2013 (1-k I
"Dispöe sobre Código de Etica Parlamentar da Câmara Municipal de Itamogi, da
Corregedoria da Câmara de Vereadores de Itamogi e da Constituicão da Comissão de Etica"
A Cmara Municipal de Itamogi - MG, pela sua Mesa Diretora, no uso de
suas atribuicôes legais, faz saber .que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a
seguinte Resoluc5o:
Art. 12 - Fica aprovado o Código de Etica Parlamentar da Câmara
Th Municipal de Itamogi, da Corregedoria da Cmara de Vereadores de Itamogi e da
Constituico da Comiss5o de Etica, que se promulga corn a presente ResoIuco e da qual e
parte integrante.
Art. 22 - Revogam-se as disposicöes em contrário, entrando esta em vigor
na data cle sua publicacâo.
Itamogi, 14 de fevereiro de 2013.
CAMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI
L 61
'MARA MUNICIPAL DE flIAMOGI MG k
CorrespondOncia Reçebida
Protocolo n.° .....
Entrada em 0<1/
L Encarregado J
OILSON ROSA PEREIRA
Presidente
MARCL
IE
PClDO SILVA
Vice-Presidente
PAULO SERGIO RIBEIRO
1* Secrel6rio
TRISTA A S DE LIMA MARTINS
2° Secretário
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Câmara Municipal de Itamogi - MG
RESOLUcAO no 002/2013
"Dispôe sobre Código de Etica Parlamentar da Câmara Municipal de Itamogi, da
Corregedoria da Câmara de Vereadores de Itamogi e da Constituico da Comisso de Etica"
A Câmara Municipal de ltamogi - MG, pela sua Mesa Diretora, no uso de
suas atribuicöes legais, faz saber que a Cmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a
seguinte Resoluco:
Art. i - Fica aprovado o Código de Etica Parlamentar da Cârnara
Municipal de Itamogi, da Corregedoria da Câmara de Vereadores de Itarnogi e da
Constituiçâo da Comisso de Etica, que se promulga corn a presente Resoluço e da qual é
parte integrante.
Art. 22 - Revogam-se as disposicöes em contrário, entrando esta em vigor
na data de sua publicação.
Itamogi, 14 de fevereiro de 2013.
CAMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI
• &7,v1
(
OIISON ROSA PEREIRA
Presidente
r IV
MARCOS'A'ARECIDO SILVA
Vice-Presidente
z secretario
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$ Câmara Municipal de Itamogi - MG
TITULO I DlsposlcOEs PRELIMINARIES
Art. 1° - Fica criado o Código de Etica Parlarnentar da Câmara Municipal de Itamogi, Estado de
Minas Gerais.
Art. 2° - A atividade parlamentar será norteada pelos princIpios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do livre acesso, da
representatividade, da supremacia do Plenário, da transparência, da funçäo social da atividade
parlamentar e da ética.
Art. 30 - No exercIcio do mandato, o vereador atenderá as prescriçöes constitucionais, legais,
orgânicas, regirnentais e estabelecidas neste Código, sujeitando-se as medidas disciplinares
nele previstas.
Art. 4° - Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental a manutencão das
instituiçôes democrticas, podendo obter dos Orgos püblicos, obedecidas as disposicöes do
Regimento Interno da Casa Legislativa, as inforrnaçôes necessárias ao desempenho do seu
mandato.
Parágrafo Unico - A atividade parlamentar, principalmente a fiscalizadora, somente poderá ser
validamente exercida em funco do PrincIpio da Separação, lndependência e Harmonia dos
Poderes, devendo o vereador tratar corn urbanidade, respeito e consideraço todas as demais
autoridades, detentoras de mandato ou no, sob pena de incorrer na quebra de decoro
parlarnentar.
Art. 5° - Todas as deliberaçöes polIticas do Poder Legislativo, ressalvadas as hipOteses previstas
na Lei Orgânica do MunicIpio e Regirnento Interno da Câmara, serão submetidas a apreciaço
do Plenário, sendo expressamente vedado a Mesa ou ao Presidente da Câmara Municipal
tomar qualquer deciso de natureza polItica sern manifestaço prévia e favorável do Plenário.
Art. 6° - No exercIcio de suas atividades, o Parlamentar fica obrigado a agir de acordo corn os
ditames do princIpio da boa-f6.
TiTULO II DOS PRECEITOS ETICOS REFERENTES AO PODER LEGISLATIVO E
AOS PARLAMENTARES
CAPITULO I Das prerrogativas do Poder Legislativo
Art. 7° - As prerrogativas consistem em garantia da independência do Poder Legislativo, sendo
deferidas aos Vereadores em funço do mandato Parlarnentar.
Art. 80 - Fica garantida a inviolabilidade que consiste na impossibilidade de responsabilizaco
do Vereador por suas opiniöes, palavras e votos no exercIcio do mandato, na circunscriço do
MunicIpio, ressalvada a possibilidade de responsabilizaco por eventuais excessos.
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VI - Desrespeitar o Plenário da Casa, a deIiberaço colegiada, bern corno o Regimento Interno
e a Lei Orgânica Municipal.
Pargrafo Unico - A inobservância dos deveres impostos importa na quebra de decorö
parlamentar, sern prejuIzo da responsabilização cIvel e criminal.
Art. 12 - So deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta
incompatIvel corn decoro parlamentar:
I- Traduzir em cada ato a afirmaço e a ampIiaco da Iiberdade entre os cidados, a defesa do
estado democrático de direito, das garantias individuais e dos direitos hurnanos, bern como
Iutar pela promoço do bem-estar e pela eliminaçâo das desigualdades sociais.
Th II- Pautar-se pela observância dos protocolos éticos previstos neste Código, corno formade
vaIorizaco de uma atividade püblica capaz de submeter os interesses as decisöes de Plenário.
III - Prestar solidariedade polItica a todos os cidados, em especial aos injusticados, Wds
excluIdos e aos discriminados, onde quer que estes se encontrem.
IV - Respeitar a propriedade intelectual das proposiçôes.
V - No fraudar as votaçöes em Plenãrio.
VI - Eximir-se de manipular recursos do orçarnento para beneficiar regiôes ou i nstitu i çoes :de
seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosarnente proposicöes de iniciativa
do Poder Executivo.
VII - No receber vantagens indevidas, tais corno doacöes, benefIcios ou cortesia de empresas,
grupos econômicos ou autoridades püblicas.
VIII - Exercer a atividade corn zelo e pro bidade.
IX - Defender, corn independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputacâo dos
Vereadores.
X - Recusar o patrocInio de proposiçöes ou pleito que considere imoral ou ilIcito.
XI - Atender as obrigaçôes politico-pa rtidárias
XIII -Denunciar qualquer infraço a preceito deste COdigo.
XIV -Respeitar as diferenças de gênero, étnicas, raciais, de crença religiosa e de orientação
sexual.
Parágrafo Unico - Tarnbém configura quebra do decoro parlarnentar, sujeito o vereador a
cassaço de seu mandato eletivo, a prática de quaisquer das condutas previstas no Art. 79,
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Incisos I a III, do Decreto-Lei n. 206/67, de 27 de Fevereiro de 1.967, ou nos Arts. 99 a 11 dal Lii
n. 8.429/1992, de 02 de Junho de 1.992.
Art. 13 —Incluern-se entre os deveres dos Vereadores, importando o seu descumprimento m
conduta ofensiva a imagern da Câmara Municipal:
I -Zelar pela celeridade de tramitaço das proposiçöes.
II -Tratar corn respeito e independéncia as autoridades.
III -Representar ao poder cornpetente contra autoridades e funcionários, por falta de exao
no cumprimento do dever.
IV -Manter a ordem das sessôes plenárias ou reuniöes de comissão.
V -Ter boa conduta nas dependências da Casa.
VI -Manter sigilo sobre rnatérias das quais tiver conhecimento em função da atividáde
parlamentar, tais como informaçôes que Ihe forem confiadas em segredo, conteido de
documentos de caráter reservado, debates ou deliberaçöes da Câmara ou de Comissão que
haja resolvido devarn perrnanecer em sigilo.
- VII -Evitar a utiIizaço dos recursos e pessoal destinados as Comissöes Permanentes ou
Temporárias de que seja membro, em atividade de interesse particular ou objeto alheio aos
dos seus trabaihos.
VIII -No proceder a denüncias ou acusaçäes a qualquer pessoa sem provas.
Art. 14. Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, punIveis na forma
deste COd igo:
I - perturbar a ordem das sessôes da Câmara Municipal ou das reuniöes de comissäo;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
Ill - praticar ofensas fIsicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por
atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comisso, ou os respectivos
Presidentes;
IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega:ou
qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente corn o fim de
obter qualquer espécie de favorecimento;
V - revelar informaçôes e documentos oficials de caráter reservado, de que tenha tido
conhecimento no exercIcio do mandato parlamentar;
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'191 Y74
VI - relatar matéria submetida a apreciaço da Câmara, de interesse especIfico de pessoa fIica
ou jurIdica que tenha contribuIdo para o financiamento de sua campanha eleitoral;
VII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença as sessôes, ou as reuniôes de
comisso.
VIII - Receber quantia indevida de diárias pagas pela Câmara de Vereadores para despesas de
viagem.
Pargrafo 6nico. As condutas punIveis neste artigo so sero objeto de apreciaçäo media' te
provas.
TITULO III DAS INSTANCIAS DE DENUNCIA, APURAçAO E PROCESSO.
CAPITULO I Da Corregedoria
Art. 15 -Compete a Corregedoria da Câmara de Vereadores:
I -Promover a manutenço do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara
Municipal.
II -Dar cumprimento as determinaçöes da Mesa, referentes a seguranca interna e external, da
Casa.
III -Supervisionar a proibiço de porte de arma, corn poderes para revistar e desarmar.
IV -Fazer sindicância sobre denüncia de atos ilIcitos no âmbito da Câmara Municipal.
V -Zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste
COdigo, do Regimento Interno da Câmara e de outras Legislaçöes pertinentes.
Th VI -Propor projetos de lei, projetos de resoIuço e outras proposiçöes atinentes a matériade
sua competência, bern como consolidaçôes, visando manter a unidade deste CódigO e
preservar a ética.
VII -Instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resoIuço que importem em
sançöes éticas que devam ser submetidas ao Plenário.
VIII -Opinar sobre o cabimento das sancöes éticas que devam ser impostas de oficio, pela
Mesa.
IX -Dar parecer sobre a adequaço das proposiçöes que tenham por objeto matéria de sua
competência.
X -Dar parecer nos pedidos de Iicenca para processarVereador.
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XI -Responder as consultas da Mesa, comissöes e Vereadores sobre matéria de sua
competência.
XII -Manter contato corn os Orgâos legislativos estaduais e federais, visando trocar experiêndas
sobre ética parlamentar.
XIII -Receber denüncias contra Vereadores.
XIV -Emitir Relatório de Parecer Prévio em caso de denincia contra Vereadores.
XV -Presidir a Comisso de Etica Parlamentar.
§ 10 -O Corregedor e o subcorregedor sero eleitos entre os vereadores que se candidatarern a
esse cargo, podendo participar qualquer membro da casa, corn ressalva sornente para o
Presidente da Mesa que no poderá participar da eleição e nem das comissöes de ética
parlamentar.
§ 2 -Caso nenhum vereador se candidate aos cargos de corregedor e subcorregedor, o
presidente da Câmara poderá nomear qualquer dos vereadores para esses cargos.
§ 3 -Haverã eleiço para escoiha do Corregedor e subcorregedor imediatamente quando esta
Resolução entrar em vigor, e seu mandato encerrar-se-á em conjunto a atual Mesa.
CAPITULO II Da Comissäo de Etica Parlamentar
Art. 16 -Será constituIda a Comissâo de Etica Parlamentar mediante a aprovacâo do RelatOrio
de Parecer Prévio da Corregedoria pelo Plenário.
§ 1° -A comisso sera composta por 5 (cinco) membros, sendo o Corregedor, o subcorregedor
e mais 3 (três) membros, sorteados entre os Vereadores presentes na sesso de aprovaçodo
Relatório de Parecer Prévio.
§ 2° -A Presidência da Comisso será exercida pelo Corregedor da Câmara.
§ 3° -o denunciado ou denunciados nâo podero fazer parte como membros da Comisso.
§ 40 -Caso o Corregedor seja o Vereador denunciado, suas atribuiçöes, previstas neste COdigo,
devero ser exercidas pelo Corregedor Substituto, quando serã sorteado mais urn vereador
para compor a Comissäo.
§ 5* -A Comissâo de Etica Parlamentar terá prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15
(quinze) para exarar parecer.
Art. 17 -Compete a Comisso de Etica Parlarnentar:
I -Avaliar e substanciar o Relatório de Parecer Prévio da Corregedoria aprovado em plenário.
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II -Próceder a instruço de processos disciplinares.
Ill -Dar pareceres sobre questôes éticas suscitadas no âmbito da Comisso.
TITULO IV DAS sANcOEs ETICAS E DAS LICENAS PARA PROCESSAR
VEREADORES
CAPITULO I Preceitos Gerais
Art. 18 -O Vereador que incidir em conduta incornpatIvel corn o decoro parlamentarpu
ofensiva a imagem da Cârnara Municipal estará sujeito as seguintes sancöes:
I -Censura.
II -Suspensão do exercIcio do mandato.
Ill -Perda do mandato.
CAPITULO II Da Censura
Art. 19 -A censura poderã ser:
= I-Verbal.
II -Escrita.
§ 1° -A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva a imagern da Câmara, na
hipóteses previstas nos incisos I a V do Artigo 13 deste Código.
§ 2° -A sanco a que se refere o § 1° deste artigo, será determinada, de forma imediata, pelo
Presidente da Cârnara Municipal ou por quem o substituir, quando em Sesso, ou pela
Corregedoria, sempre que no couber penalidade mais grave.
§ 3 0 -A censura escrita será aplicada na mesma hipótese do § 1°, sempre que a conduta
ofensiva a imagem da Cmara Municipal requerer instrução de processo disciplinar e r10
couber penalidade rnais grave.
§ 4° -A sanco a que se refere o § 3° deste artigo, será aplicada pela Corregedoria, que instruirâ
a processo disciplinar, na forma do Art. 22 e seguintes, mediante provocaço do Presidente' da
Casa, da Mesa ou de qualquer outro Vereador.
CAPITULO III Da Suspensão do ExercIcio do Mandato
Art. 20 -Considera-se incurso na sancão de suspenso do exercIcio do mandato, por cond.ita
incompatIvel corn o decoro parlamentar ou ofensiva a imagem da Câmara Municipal,. o
Vereadorque:
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I -Reincidir nas hipOteses previstas nos parágrafos do artigo anterior.
II -Descumprir algum dos preceitos dos incisos VI ao VIII do Artigo 13 deste Código.
III -Praticar transgresso grave e reiterada aos preceitos deste Código, especialmente dos
incisos I a V do Art. 13 aqui previstos, ou do Regimento Interno.
§ 1° -o processo disciplinar, na forma do Artigo 22 e seguintes, será instruIdo pela
Corregedoria, mediante provocaço, do Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outrO
Vereador.
§ 2° -A penalldade de que trata o "caput" deste artigo será aplicada pelo Plenário, em
escrutInio aberto e por rnaioria qualificada.
CAPITULO IV Da Perda do Mandato
Art. 21 -Perde o mandato o Vereador:
I -Que praticar os atos incompatIveis corn o decoro parlarnentar, dentre os quais estabelecidos
nos artigos 11 e 14
II - Que infringir qualquer das proibicôes do Artigo 12 deste COdigo.
III -Que reincidir, por trés vezes na mesma legislatura, ern conduta ofensiva a irnagernda
Câmara Municipal, na forma do Artigo 13 deste Código.
IV -Que infringir qualquer das proibiçôes ao Vereador, estabelecidas na Lei Orgânica do
MunicIpio:
a) desde a expediço do diploma:
1 -firmar ou rnanter contrato corn pessoa jurIdica de direito püblico, autarquia, empresa
ptbIica, sociedade de economia mista ou ernpresa concessionria de servico püblico, salvo
quando obedeca as cláusulas uniforrnes.
2 -aceitar ou exercer cargo, funço ou ernprego remunerado, inclusive de que seja dernissIvel
"ad nutum" (a qualquer rnomento), nas entidades constantes na alInea anterior, salvo se nele
já se encontrava antes das eleiçôes.
b) desde a posse:
1 -ser proprietário, controlador ou diretor de ernpresa que goze de favor decorrente de
contrato corn pessoa jurIdica de direito publico, ou nela exercer funço rernunerada.
2 -ocupar cargo ou funço de que seja dernissivel "ad nuturn" (a qualquer mornento), nas
entidades referidas na alInea "a" deste inciso, salvo se nele já se encontrava antes das eleiçôes.
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3 -patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alInea
"a" deste inciso. 4 -ser titular de mais de urn cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou
municipal.
IV -Que infringir qualquer dos itens a seguir:
a) Cujo procedirnento for considerado incornpativel corn o decoro parlarnentar.
b) Que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, a terca parte das sessöes ordinárias,
salvo licenca ou misso autorizada pela Câmara Municipal.
c) Que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupco ou de improbidade
ad ministrativa.
d) Que perder ou tiver os direitos politicos suspensos.
e) Quando o decretar a Justica Eleitoral, nos casos previstos na Constituico Federal.
f) Que sofrer condenaco criminal em sentenca transitada em julgado.
g) Que fixar residência fora do MunicIpio.
§ 10 -É incompatIvel corn o decoro do Legislativo, alérn dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepco de vantagens
indevidas.
§ 2° -Nos casos previstos nos incisos I, II, Ill e IV, a perda do mandato serA decidida pela
Cârnara Municipal, porvoto aberto e maioria de doisterços, mediante provocaço da Mesa - ou
de partido politico representado no legislativo, assegurada ampla defesa em processo
disciplinar instruIdo pela Corregedoria.
Art. 22 -No perderà o mandato o Vereador que se enquadrar numa das seguintes hipOteses:
I -Investido no cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente, de livre nomeaço e
exoneraco do chefe do executivo.
II -Licenciado pela Câmara.
a) Por motivo de doenca ou em licenca gestante.
b) Para tratar de interesse particular, desde que o afastamento no ultrapasse 120 dias por
sessão legislativa.
CAPITULO V Do Processo Disciplinar
Art. 23 -O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do Presidente da Mesa,
de partido politico, de comisso ou de qualquer vereador, bern corno por eleitor no exercicio
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dos seus direitos politicos ou por entidade legalmente constitulda, mediante requerirnento por
escrito a Corregedoria.
§ l -O requerimento deverá ser consubstanciado corn provas, ou indicaçöes de provas, que
justifiquem a propositura.
§ 2 -o eleitor ou qualquer pessoa que proceder a denuncia tera sua identidade preservada;
desde que a identificaco do fato ou ato seja objetiva.
Art. 24 -É assegurado ao acusado o direito a ampla defesa, podendo designar advogado que
acornpanhará o processo em todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos
necessários a sua defesa.
Art. 25 -A Corregedoria, de posse do requerimento, apreciará a matéria, emitindo Relatório de
Parecer Prévio, num prazo de três sessöes ordinárias da Cârnara Municipal.
§ 19 -Para apreciaco do Relatório de Parecer Prévio formulado pelo Corregedor sera
constituIda uma comisso de ética formada pelo corregedor e mais 02 (dois) vereadores
sorteados dentre os presentes na 1 9 sesso após o recebimento do requerimento, inclusive. 0
objetivo desta comisso é dar parecer favorável ou contrário a tramitaco do Relatório de
Parecer Prévio
§ 29 -Rejeitado o relatório, ele será arquivado.
§ 32 -Aprovado o relatório, será formada a Cornisso Disciplinar.
§ 42 -O Relatório de Parecer Prévio será votado nas próximas três sessôes ordinárias da
Cârnara Municipal. Se rejeitado, será arquivado ou, em caso de aprovaço, será forrnado o
processo disciplinar e procedido o sorteio para composiço da Comisso de Etica Parlarnentar.
§ 59 -A sesso ordinária contida na sernana de recebimento da denüncia nâo será considerada
no que se refere o "caput e o § 22 deste Artigo.
Art. 26 -Ao Corregedor incumbirá promover o processo disciplinar, acompanhá-lo, podendo
solicitar diligências e formular a representação.
Art. 27 -À Comisso de Etica Parlamentar incumbirá instruir o processo, determinar as
diligéncias necessárias, assegurar a ampla defesa do acusado e, após a representaco e a
defesa do acusado, lavrar parecer ao Relatório de Parecer Prévio da Corregedoria.
Parágrafo ünico -o processo será conduzido pelo Presidente da Comisso e revisado pelos
demais mernbros da Comisso de Etica.
Art. 28 -ConstituIda a Comisso de Etica Parlarnentar, será oferecida cOpia da representaco ao
Vereador contra quern é formulada, o qual terá prazo de três sessöes ordinárias da Câmara
Municipal para apresentar defesa escrita e provas.
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§ 1° -Esgotado o prazo sem apresentaço de defesa, o Presidente da Cornisso, em acordo corn
o Presidente da Casa, poderá solicitar a Subsecco da Ordem dos Advogados do Brasil a
indicação de um advogado "ad-hoc" para oferecê-la, abrindo-Ihe igual prazo.
§ 2° -Apresentada defesa, a Comisso de Etica Parlarnentar procederá as diligências 0 a
instruçâo probatoria que entender necessarias, findas quais proferira o parecer no prazo de
três sessôes ordinárias da Câmara Municipal, concluIdo pela procedência da representaço:ou
pelo arquivamento da mesma.
§ 3° -Caso seja concluIdo pela procedência da representaço, a Corregedoria deverá oferecr 0
projeto de resoluco apropriado para a declaraço da perda do mandato ou da suspensão
temporária do exercIcio no mandato instruldo pelo parecer da Comisso de Etica Parlamentr.
I.
§ 4° -Em caso de perda do rnandato, o parecer da Cornisso de Etica Parlamentar e o Projéto
de Resoluçâo da Corregedoria serâo encaminhados a Cornisso de Justiça e Redaçäo, para
exame dos aspectos constitucional e jurIdico, o que deveri ser feito num prazo de dÜs
sessöes ordinárias.
Art. 29 -ConcluIda a tramitaço na Comisso de Etica Parlarnentar e na Comisso de Justica e
Redaco, ser6 o processo encaminhado a Mesa da Cârnara Municipal e, uma vez lidono
expediente, será incluIdo na Ordern do Dia.
Art. 30 -As apuracôes de fatos e responsabilidades previstos neste COdigo poderão, quandb a
sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Püblico ou as autoridades policiais,
por intermédio da Mesa da Casa, hipOtese em que sero feitas as necessárias adaptacôes nos
procedirnentos e prazos estabelecidos neste COdigo.
Art. 31 -o processo regulamentado neste Código no será interrompido pela renünciado
Vereador ao seu mandato, nem sero, pela mesma, suspensas as sancöes eventualmentë
aplicáveis ou seus efeitos, no implicando a renincia em extinço da punibilidade, e Os
elernentos coligidos deverão ser remetidos as autoridades competentes.
Art. 32 -Se a den(incia formulada contra Vereador for considerada leviana e ofensiva a sua
irnagern, a Comisso de Etica Parlamentar rernetera cópia dos autos ao Ministério PObIcO
estadual para que sejam tomadas as medidas judiciais cabIveis.
Parágrafo inico -o mesmo procedirnento devera ser adotado em caso de ofensa a imagerni da
Câmara Municipal.
Art. 33 - Na apuração das faltas previstas neste COdigo aplica-se, no que coube, as disposiçöes
contidas na Lei Orgânica do MunicIpio, no Regimento Interno da Câmara e no DecretoLeiin.
201/1967.
TITULO V DISPOSIcOES GERAIS
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Camara Municipal de Itamogi - MG
Art. 34 -Esta Resoluço entra em vigor na data de sua publicaço, ficando revogada tda
matéria contrária.
Câmara Municipal de Itamogi, 14 de fevereiro de 2013
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REsolucAo no 001/2013
"Dispöe sobre nomeação de cargo em cornissâo"
A Câmara Municipal de Itamogi - MG, pela sua Mesa Diretora, no uso de
suas atribuicöes legais conferidas pelo Art. 36, inciso VII da Lei Orgãnica Municipal e Art. 12,
inciso I do seu Regimento Interrio, resolve:
Art. 1° Nomear o Dr. Henrique Aparecido Lopes, advogado inscrito na
OAB/MG sob no 133.009, para exercer o cargo de provimento em comisso de Assessor
JurIdico da Cmara Municipal de ltamogi, corn funçöes e vencimentos previstos na ResoIuco
no 11/2002, alterada pela Resoluco no 001/2009.
Art. 2° Nomear a Sr. Rosângela Guimares de Sousa Moraes, para exercer
o cargo de provimento em comissâo de Secretária Geral da Câmara Municipal de Itamogi,
corn funçäes e vencimentos previstos na Resolucão no 11/2002, alterada pela Resoluçäo no
001/2009.
Art. 30 - Revogam-se as disposicöes em contrário, entrando esta em vigor
na data de sua publicação.
Itarnogi, 02 de Janeiro de 2013.
CAMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI
&
OILSON ROSA PEREIRA
Presidente
cJJIffflv
MARCOS APAREcIDO SILVA
Vice-P residnt
AtJtOSE1iöiIBEI RO
1 0 Secretário
OTAARDELIMARTINS
2° Secretário
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§ 12 - Quando durante o uso da palavra, escrita ou falada, dentro ou fora do ârnbito da Câmara
Municipal, o Vereador fizer acusacöes a qualquer agente politico relativas a sua atividade
piblica perante a comunidade, deverg solicitar a abertura de procedimento de investigaco
para apuraço dos fatos, mediante provas docurnentais.
§ 2 - Entende-se por provas documentais os documentos materials palpveis, visIveis e
identificados.
Art. 90 - Quando, no curso de urna discussäo, o Vereador for acusado de ato que ofenda sua
honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara ou ao Corregedor que mande apurar a
veracidade de argUiço e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da
acusaco.
CAPITULO II Dos Deveres dos Vereadores
Art. 10 - 0 vereador, no exercIcio do mandato parlamentar, deve:
I- Promover a defesa dos interesses populares.
II- Zelar pelo aprimorarnento da ordem constitucional e legal do municIplo, particularmente
das instituiçöes democráticas e representativas e pelas prerrogativas do poder.
Ill- Exercer o mandato corn dignidade e respeito a coisa püblica e a vontade popular.
IV- Manter o decoro parlamentar e preservar a imagern da Câmara Municipal.
V - Tratar corn urbanidade, respeito e consideraço todas as demais autoridades piThlicas,
detentoras de mandato ou no.
Art. 11 - E incompatIvel corn o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a
membro da Cârnara Municipal ou a percepço de vantagens indevidas, notadarnente:
- abusar das prerrogativas constitucionais, estaduais e municipais asseguradas aos
Vereadores;
II - perceber, a qualquer tItulo, em proveito prOprio ou de outrem, no exercIcio da atividde
parlarnentar, vantagens indevidas;
Ill - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a
contraprestaco financeira ou a prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentals;
IV - fraudar, por qualquer melo ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para
alterar o resultado de deliberaço;
V - omitir intencionalmente informaço relevante, ou, nas mesmas condiçöes, prestar
informaco falsa nas declaraçöes;
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