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materia nº 3/2013

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2013
Date 2013-02-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI,DA CORREGEDORIA DA CÂMARA DE ITAMOGI DE DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE ÈTICA
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-07 Proposição arquivada — —

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$ Câmara Municipal de Itamogi - MG 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
REsolucAo No 003/2013 
"Dispöe sobre protocolo de proposiçöes parlamentares por meio de arquivo digital e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Itamogi, pela sua Mesa Diretora, no uso tie suas atribuicöes legais 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Artigo 12, inciso I, do Regimento Interno, promulga 
a ResoIuço n° 003/2013 
Art. 10 As proposiçöes parlamentares estatuIdas no Artigo 46 da Lei Orgânica do MunIcipio 
de ltamogi e artigo 121 do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Itamogi, sero 
protocoladas na Secretária da Casa acompanhadas de duas cópias devidamente assinadas 
pelo subscritor, ou subscritores, e de duas mIdias digitais de idêntico teor. 
Parágrafo ünico: Toda e qualquer proposicão apresentada pelos Vereadores deveräo ser 
protocoladas 24 (vinte e quatro) horas antes do inIcio da sessão, salvo aquelas em regime tie 
urgência. 
Art. 29 As mIdias digitais tratadas no artigo anterior deverão ser em formato doc e Pdf, o 
arquivo .doc ficará disponIvel para eventual alterac5o do texto legislativo e o formato .pdf 
será exclusivamente para a construção do acervo digital da Câmara dos Vereadores de 
ltamogi. 
Art. 39 0 nome dos arquivos dever5o necessariamente constar o nome do vereador, a 
proposicâo apresentada e seu n° tie protocolo. - 
Art. 40 Os arquivos digitais sero armazenados em dispositivo móvel, HD externo de 1 tb, 
adquirido para este fim, não podendo em nenhuma hipótese ser retirado da dependência da 
Câmara Municipal. 
Art. 50 Esta resoluçâo entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicaco. 
Art. 60 Revogam-se as disposicöes em contrário. 
Câmara Municipal de Itamogi, 22 tie maio de 2013. 
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A 
Centro - Itamogi - MG 
CEP 37.955-000 
2 
,95rw 20/8120/6 
PROJETO DE REsoLucAo No /2013 
"Dispöe sobre a criação do Codigo de Etica Parlamentar da Cãmara Municipal 
de itamogi, da Corregedoria da Cãmara de Vereadores de itamogi e da 
constituição da Comissão de Etica". 
1 AMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI - MGI 
Correspondéncia Recebida 
Protocolo n.° QP5 PARLAMENTAR 
' Entrada em / . ......../ l0 DA 
n 
Ir—i 
CAMARA MUNICIPAL 
DE ITAMOGI 
ado J 
WD/CE 
TITULOI 
Disposiçoes Preleminares ........................................................................................ 05 
TITULO II 
Dos Preceitos Eticos Referentes ao Poder Legislativo e aos Par/amen tares............05 
Capitulo I 
Das Prerrogativas do Poder Legislativo............... 
 ............. 
......................................... 05 
CapItulo II 
Dos Deveres dos 
Vereadores............................. .. ....... ........... . ....................... . ........ . ... 06 
TITULO III 
Das Instâncias de DenUncia, Apuracão e PrOcesso ...................................... ....... ....... 
07 
Capitulo I 
Da Corregedoria ................................................................................................. ......... 
08 
CapItulo II 
Da Comissão de Etica 
Parlamentar. ............................ . ........ ......... ........ ....................... ..09 
TI TULO IV 
Das San çoes Eticas e das Licenças para Processar 
Vereadores.....................................09 
Capftulo I 
Preceitos 
Gerais...............................................................................................................09 
CapItulo II 
Cãmara Municipal de Itamogi, Rua: Rodolfo José de Paula 418 
e-mail: .1r copia yahoJi.corn.hr 1v cel: (35) 9969-7959 - CEP. 37.955-000 - Itarnugi/MC 
AF Câmara Municipal de Itamogi - MG 
Da 
Censura....................................... 10 
CapItulo III Da Suspensäo do Exercicio do 
Mandato.......................................................................... 10 
Capitulo IV Da Perda do 
Mandato......................................................................................................... 10 
CapItulo V Do Processo 
Disciplinar.....................................................................................................12 
TITULO V Disposiçöes 
Gerais, 14 
TITULO I 
DIsPOSIçOE5 PRELIMINARIES 
Art. 1° - Fica criado o Código de Etica Parlamentar da Cmara Municipal de Itamogi, Estado 
de Minas Gerais. 
Art. 2° - A atividade parlamentar será norteada pelos princIpios da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiència, do Iivre acesso, da 
representatividade, da supremacia do Plenário, da transparência, da funço social da 
atividade parlamentar e da ética. 
Art. 3° - No exercicio do mandato, o vereador atenderá as prescricöes constitucionais, Iegais, 
orgãnicas, regimentals e estabelecidas neste Código, sujeitando-se as medidas disciplinares 
nele previstas. 
Art. 4° - Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental a rnanutencäo das 
instituiçöes democräticas, podendo obter dos Orgaos püblicos, obedecidas as disposiçôes do 
Regimento Interno da Casa Legislativa, as informaçöes necessárias ao desempenho do seu 
ma ndato. 
Parágrafo Unico - A atividade parlamentar, principalmente a fiscalizadora, somente poderá 
ser validarnente exercida em funço do PrincIpio da Separaco, lndependência e Harmonia 
dos Poderes, devendo o vereador tratar corn urbanidade, respeito e consideraço todas as 
demais autoridades, detentoras de mandato ou no, sob pena de incorrer na quebra de 
decoro parlamentar. 
Art. 5° - Todas as deliberaçôes politicas do Poder Legislativo, ressalvadas as hipóteses 
previstas na Lei Orgânica do Municiplo e Regirnento Interno da Câmara, serao submetidas a 
apreciaçao do Plenário, sendo expressarnente vedado a Mesa ou ao Presiclente da Câmara 
Municipal tomar qualquer decisäo de natureza politica sem manifestaço prévia e favorável 
do Plenário. 
Art. 6° - No exercicio de suas atividades, o Parlamentar fica obrigado a agir de acordo corn os 
ditames do princlpio da boa-f6. 
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34 
Câmara Municipal de ltamqi MG 
TITULO II 
DOS PRECEITOS ETICOS REFERENTES AO PODER LEGISLATIVO E 
AOS PARLAMENTARES 
CAPITULO I 
Das prerrogativas do Poder Legislativo 
Art. 7° As prerrogativas consistem em garantia da independência do Poder Legislativo, 
sendo deferidas aos Vereadores em funco do mandato Parlamentar. 
Art. 8° - Fica garantida a inviolabilidade que consiste na impossibilidade de responsabiIizaço 
do Vereador por suas opiniöes, palavras e votos no exercicio do mandato, na circunscriço do 
Municlpio, ressalvada a possibilidade de responsabiIizaçlo por eventuais excessos. 
§ 1 - Quando durante o usa da palavra, escrita ou falada, dentro ou fora do âmbito da 
Câmara Municipal, a Vereador fizer acusacöes a qualquer agente politico relativas a sua 
atividade ptblica perante a comunidade, deverá solicitar a abertura de procedimento de 
investigaçao para apuraço dos fatos, mediante provas clocumentais. 
§ 2 - Entende-se par provas documentais Os documentos materials palpveis, visIveis e 
ide ntifica dos. 
Art. 9° - Quando, no curso de uma discusso, a Vereador for acusado de ato que ofenda sua 
honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara ou ao Corregedor que mande apurar 
a veracidade de argüição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da 
acusaço. 
CAPITULO II 
Dos Deveres dos Vereadores 
Art. 10 - 0 vereador, no exercicia do mandato parlamentar, deve: 
I- Promover a defesa dos interesses populares. 
II- Zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do municIpio, particularmente 
das instituiçöes democráticas e representativas e pelas prerrogativas do poder. 
Ill- Exercer o mandato cam dignidade e respeito a coisa pCblica e a vontade popular. 
IV- Manter a decoro parlamentar e preservar a imagem da Cämara Municipal. 
V - Tratar cam urbanidade, respeito e consideracao todas as demais autoridades piblicas, 
detentoras de mandato ou no. 
Art. 11 - E incompativel cam a decoro parlamentar a abuso das prerrogativas asseguradas a 
membro da Câmara Municipal ou a percepço de vantagens indevidas, notadamente: 
- abusar das prerragativas constitucionais, estaduais e municipais asseguradas aos 
Ve rea do re 5; 
Rua Rodolfo José de Paiulai, 418 - A 
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Camara Municipal de Itamogu - MG 
II - perceber, a qualquer titulo, em proveito prOprio ou de outrem, no exercicio da atividade 
parlamentar, vantagens indevidas; 
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a 
contraprestaco financeira ou a prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais; 
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabaihos legislativos 
para alterar o resultado de deIiberaço; 
V - omitir intencionalmente informaçào relevante, ou, nas mesmas condiçöes, prestar 
informacao falsa nas declaraçôes; 
VI - Desrespeitar o Plenário da Casa, a deIiberaço colegiada, bern como o Regimento 
Interno e a Lei Orgãnica Municipal. 
Parágrafo iJnico - A inobservância dos deveres impostos importa na quebra de decoro 
parlamentar, sem prejuizo da responsabilizaço civel e criminal. 
Art. 12 - So deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta 
incompatIvel corn decoro parlarnentar: 
I- Traduzir em cada ato a afirmaco e a ampliaco da liberdade entre os cidadaos, a defesa 
do estado democrático de direito, das garantias individuais e dos direitos humanos, bern 
como lutar pela promoço do bem-estar e pela eliminaço das desigualdades sociais, 
II- Pautar-se pela observância dos protocolos éticos previstos neste Codigo, como forma de 
vaIorizaço de uma atividade piibIica capaz de submeter os interesses as decisôes de 
Plenário. 
III - Prestar solidariedade politica a todos as cidados, em especial aos injustiçados, aos 
exciuldos e aos discriminados, onde quer que estes se encontrem. 
IV - Respeitar a propriedade intelectual das proposiçöes. 
V - Não fraudar as votaçoes em Plenário. 
VI - Eximir-se de manipular recursos do orçamento para beneficiar regiôes ou instituiçöes de 
seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir rnaliciosamente proposigbes de iniciativa 
do Poder Executivo. 
VII - Näo receber vantagens indeviclas, tais como doaç6es, beneffcios ou cortesia de 
empresas, grupos econômicos ou autoridades püblicas. 
VIII - Exercer a atividade corn zelo e probidade. 
IX - Defender, corn independéncia, as direitos e prerrogativas parlamentares e a reputaço 
dos Vereadores. 
X - Recusar a patrocinlo de proposiçöes ou pleito que considere imoral ou ilicito. 
XI - Atender as obr[gaçöes poiftico-partidarias 
XIII -Denunciar qualquer infracäo a preceito deste Código. 
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Camara Muni cipal de Itamqgi MG 
XIV -Respeitar as diferencas de gênero, étnics, raclais, de crença religiosa e de orientaco 
sexual. 
Parágrafo Unico - Também conhigura quebra do decoro parlamentar, sujeito o vereador a 
cassaco de seu mandato eletivo, a prática cle quaisquer das condutas previstas no Art. 79, 
Incisos I a III, do Decreto-Lei n. 206/67, de 27 de Fevereiro de 1.967, ou nos Arts. 92 a 11 da 
Lei n. 8.429/1992, de 02 de Junho de 1.992. 
Art. 13 —lncluem-se entre os deveres dos Vereadores, importando o seu descumprimento em 
conduta ofensiva a imagem da Câmara Municipal: 
I -Zelar pela celeridade de tramitaço das proposicôes. 
II -Tratar corn respeito e independência as autoridades. 
III -Representar ac poder competente contra autoridades e funcionérios, por falta de exaço 
no cumprimento do clever. 
IV -Manter a ordern das sessôes plenárias ou reuniôes de comisso. 
V -Ter boa conduta nas dependências da Casa. 
VI -Manter sigilo sobre matérias das quals tiver conhecimento em funco da atividade 
parlamentar, tais como informacôes que lhe forem confiadas em segredo, conteüdo de 
documentos de caráter reservado, debates ou deliberacöes da Câmara ou de Comisso que 
baja resolvido devam permanecer em sigilo. 
VII -Evitar a utilizaço dos recursos e pessoal destinados as Comissöes Permanentes ou 
Temporárias de que seja membro, em atividade de interesse particular ou objeto alheio aos 
dos seus trabalhos. 
VIII -No proceder a denüncias ou acusaçöes a qualquer pessoa sem provas. 
Art. 14. Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, punIveis na 
forma deste Código: 
I - perturbar a ordem das sessôes da Câmara Municipal cu das reuniöes de comisso; 
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; 
III - praticar ofensas fIsicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, 
por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comisso, OU Os respectivos 
Preside ntes; 
IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou 
qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente corn o him de 
obter qualquer espécie de favorecimento; 
V - revelar informaçöes e documentos oficials de caráter reservado, de que tenha tido 
conhecimento no exercicio do mandato parlamentar; 
VI - relatar matéria submetida a apreciação da Cämara, de interesse especIfico de pessoa 
fisica ou jurIdica que tenha contribuIdo para o financiamento de sua campanha eleitoral; 
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Camara Muni cpaI de_ItamcgiMG 
VII - fraudar, por qualquer rneio ou forma, o registro de presenca bs sessi5es, ou as reuniöes 
de comisso. 
VIII - Receber quantia indevida de diárias pagas pela Crnara de Vereadores para despesas 
de viagem. 
Parágrafo ünico. As condutas punIveis neste artigo so sero objeto de apreciaço mediante 
provas. 
TITULO III 
DAS INSTANCIAS DE DENUNCIA, APURAçAO E PROCESSO. 
CAPITULO I 
Da Corregedoria 
Art. 15 -Compete a Corregedoria da Camara de Vereadores: 
I -Promover a manutenço do decoro, da ordern e da disciplina no âmbito da Câmara 
Municipal. 
II -Oar cumprimento as determinacôes da Mesa, referentes a seguranca interna e externa da 
Casa. 
III -Supervisionar a proibiçäo de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar. 
IV -Fazer sindicância sobre denncia de atos ilicitos no ãrnbito da Cãmara Municipal. 
V -Zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste 
COdigo, do Regimento Interno da Câmara e deoutras Legislaçöes pertinentes. 
VI -Propor projetos de lei, projetos de resoIuço e outras proposiçôes atinentes a matéria de 
sua competência, bem como consolidacöes, visando manter a unidade deste Código e 
preservar a ética. 
VII -Instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resoIuço que importem em 
sancôes éticas que devam ser submetidas ao Plenário. 
VIII -Opinar sobre o cabimento das sancöes éticas que devam ser impostas de oficio, pela 
Mesa. 
IX -Dar parecer sobre a adequaco das proposicöes que tenham por objeto matéria de sua 
corn peténcia. 
X -Oar parecer nos pedidos de Iicença para processar Vereador. 
XI -Responder as consultas da Mesa, comissöes e Vereadores sobre matéria de sua 
competência. 
XII -Manter contato corn os Orgos legislativos estaduais e federals, visando trocar 
experiências sobre ética parlamentar. 
XIII -Receber denüncias contra Vereadores. 
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Camara Municipal de ltamoi - MG 
XIV -Emitir Relatório de Parecer Prévio em caso de denüncia contra Vereadores. 
XV -Presidir a Comisso de Etica Parlamentar. 
l -o Corregedor e o subcorregedor sero eleitos entre os vereadores que se candidatarem 
a esse cargo, podendo participar qualquer membro da casa, corn ressalva somente Para o 
Presidente da Mesa que nào poderá participar da eleição e nern das cornissöes de ética 
parlamentar. 
§ 22 -Caso nenhum vereador se candidate aos cargos de corregedor e subcorregedor, a 
presidente da Câmara poderá nomear qualquer dos vereadores Para esses cargos. 
§ 32 -Haverá eIeico Para escolha do Corregedor e subcorregedor imediatamente quando 
esta ResoIuco entrar em vigor, e seu mandato encerrar.-se-6 em conjunto a atual Mesa. 
CAPITULO II 
Da Comissao de Etica Parlamentar 
Art. 16 -Seri constitulda a Comissao de Etica Parlamentar mediante a aprovaco do Relatório 
de Parecer Prévia da Corregedoria pelo Plenário. 
§ 1° -A comisso será composta par 5 (cinco) rnernbros, sendo a Corregedor, a 
subcorregedor e mais 3 (três) membros, sarteados entre as Vereadores presentes na sessao 
de aprovaca do Relatória de Parecer Prévia. 
§ 20 -A Presidéncia da Comissäo será exercida pela Carregedar da Cámara. 
§ 30 -O denunciado ou denunciados naa padero fazer parte coma membros da Comissaa, 
§ 40 -Caso a Corregedor seja o Vereador denunciado, suas atribuiçôes, previstas neste 
Código, deveräa ser exercidas pela Corregedor Substituto, quando será sorteado mais urn 
vereador Para compor a Comisso. 
§ 5° -A Comisso de Etica Parlamentar terá prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 
15 (quinze) Para exarar parecer. 
Art. 17 -Compete a Comisso de Etica Parlamentar: 
I -Avaliar e substanciar a RelatOrio de Parecer Prévio da Corregedoria aprovado em plenario. 
II -Proceder a instruço de processos disciplinares. 
III -Dar pareceres sobre questoes éticas suscitadas no ârnbito da Comissào. 
TITULO IV 
DAS SANçOES ETICAS E DAS LICENAS PARA PROCESSAR 
V ER EADO R ES 
CAPITULO I 
Preceitos Gerais 
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j
Câmara MuncipaI de Itamogi - MG 
Art. 18 -O Vereador que incidir em conduta incompatIvel corn o çiecoro parlamentar ou 
ofensiva a imagern da Câmara Municipal estara sujeito as seguintes sancöes: 
I -Censura. 
II -Suspenso do exercIcio do mandato. 
Ill -Perda do mandato. 
CAP1TULO II 
Da Censura 
Art. 19 -A censura podera ser: 
I -Verbal. 
II -Escrita. 
§ 1° -A censura verbal sera aplicada em caso de conduta ofensiva a imagem da Camara, nas 
hipOteses previstas nos incisos I a V do Artigo 13 deste Código. 
§ 2° -A sanco a que se refere o § 1° deste artigo, será deterrninada, de forma imediata, pelo 
Presidente da Cãmara Municipal ou por quern o substituir, quando em Sessão, ou pela 
Corregedoria, sempre que no couber penalidade mais grave. 
§ 3° -A censura escrita será aplicada na mesma hipótese do § 1°, sempre que a conduta 
ofensiva a imagem da Câmara Municipal requerer instruco de processo disciplinar e no 
couber penalidade mais grave. 
§ 4° -A sancao a que so refere o § 3° deste artigo, será aplicada pela Corregedoria, que 
instruirá o processo disciplinar, na forma do Art. 22 e seguintes, mediante provocaço do 
Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outro Vereador. 
CAPITULO III 
Da Suspensäo do ExercIcio do Mandato 
Art. 20 -Considera-se incurso na sanco de suspensao do exercIcio do rnandato, por conduta 
incompatIvel corn a decoro parlamentar ou ofensiva a imagem da Camara Municipal, o 
Vereador que: 
I -Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior. 
II -Descumprir algum dos preceitos dos incisos VI ao VIII do Artigo 13 deste Código. 
III -Praticar transgresso grave e reiterada aos preceitos deste COdigo, especialmente dos 
incisos I a V do Art. 13 aqui previstos, ou do Regimento Interno. 
§ 1° -O processo disciplinar, na forma do Artigo 22 e seguintes, será instruldo pela 
Corregedoria, mediante provocacão, do Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outro 
Vereador. 
Rua Rodolfo José de Paula], 418 - A 
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CEP 37.955-000 
Camara Municipal de Itamcgji - MG 
§ 2° -A penalidade de que trata o °caput" deste artigo será aplicada pelo Plenário, em 
escrutInio aberto e por maioria qualificada. 
CAP(TULO IV 
Da Perda do Mandato 
Art, 21 -Perde 0 mandato o Vereador: 
-Que praticar Os atos incompatIveis corn o decoro parlamentar, dentre os quais 
estabelecidos nos artigos 11 e 14 
II - Que infringir qualquer das proibicöes do Artigo 12 deste COdigo. 
Ill -Que reincidir, por três vezes na mesma legislatura, em conduta ofensiva a imagem da 
Câmara Municipal, na forma do Artigo 13 deste COdigo. 
IV -Que infringir qualquer das proibiçöes ao Vereador, estabelecidas na Lei Orgânica do 
MunicIpio: 
a) desde a expediço do diploma: 
1 -firmar ou rnanter contrato corn pessoa jur(dica de direito piblico, autarquia, empresa 
pibIica, sociedade de econornia mista ou empresa concessionãria de serviço pblico, salvo 
quando ohedeça as cláusulas uniforrnes. 
2 -aceitar ou exercer cargo, funçao ou ernprego remunerado, inclusive de que seja demissIvei 
"ad nuturn" (a qualquer momento), nas entidades constantes na alinea anterior, salvo se nele 
já se encontrava antes das eleiçôes. 
b) desde a posse: 
1 -ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato corn pessoa jurIdica de direito publico, ou nela exercer funço remunerada. 
2 -ocupar cargo ou funço de que seja dernissIvel "ad nutum" (a qualquer momento), nas 
entidades referidas na alInea "a' deste inciso, salvo se nele já se encontrava antes das 
eleicöes. 
3 -patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que Sc refere a alinea 
'a' deste inciso. 4 -ser titular de mais de urn cargo ou rnandato eletivo federal, estadual ou 
municipal. 
IV -Que infringir qualquer dos itens a seguir: 
a) Cujo procedimento for considerado incornpativel corn o decoro parlamentar. 
b) Que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, a terça parte das sessöes 
ordinárias, salvo licença ou misso autorizada pela Câmara Municipal. 
c) Que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupço ou de improbidade 
administrativa. 
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g 
Câmara Municipal de Itamogi - MG 
d) Que perder ou tiver os direitos politicos suspensos. 
e) Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituiço Federal. 
f) Que sofrer condenaco criminal em sentenca transitacla em julgado. 
g) Que fixar residência fora do MunicIpio. 
§ 1° -É incompatIvel corn o decoro do Legislativo, alérn dos casos definidos no Regirnento 
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepco de vantagens 
indevidas. 
§ 20 -Nos casos previstos nos incisos I, II, Ill e IV, a perda do rnandato será decidida pela 
Câmara Municipal, por voto aberto e maioria de dois tercos, mediante provocaço da Mesa 
ou de partido politico representado no legislativo, assegurada ampla defesa em processo 
disciplinar instruIdo pela Corregedoria. 
Art. 22 -No perderá o mandato o Vereador que se enquadrar numa das seguintes hipóteses: 
I -Investido no cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente, de livre nomeaco e 
exoneraco do chefe do executivo. 
II -Licenciado pela Cãmara. 
a) Por motivo de doenca ou em licenca gestante. 
b) Para tratar de interesse particular, desde que o afastamento no ultrapasse 120 dias por 
sesso legislativa. 
CAPITULO V 
Do Processo Disciplinar 
Art. 23 -O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do Presidente da 
Mesa, de partido politico, de comisso ou de qualquer vereador, bern como por eleitor no 
exercIcio dos seus direitos politicos ou por entidade legalmente constituIda, mediante 
requerimento por escrito a Corregedoria 
§ 1 -o requerimento deverá ser consubstanciado corn provas, ou indicacöes do provas, que 
justifiquem a propositura. 
§ 2 -o eleitor ou qualquer pessoa que proceder a denuncia terá sua ideritidade preservada, 
desde que a identificaço do fato ou ato seja objetiva. 
Art. 24 -É assegurado ao acusado o direito a ampla defesa, podendo designar advogado que 
acompanharã o processo em todas as suas fases, solicitando diligéncias e promovendo os 
atos necessãrios a sua defesa. 
Art. 25 -A Corregedoria, de posse do requerimento, apreciarà a matéria, ernitindo Relatório 
de Parecer Prévio, num prazo de trés sessöes ordinárias da Câmara Municipal. 
§ 1 -Para apreciacao do Relatôrio de Parecer Prévio formulado pelo Corregedor será 
constituida uma comisso de ética formada pelo corregedor e mais 02 (clois) vereadores 
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Câmara Municipal de Itamogii - MG 
sorteados dentre as presentes na 1 sesso após o recebimento do requerirnento, inclusive. 
C objetivo desta comisso é dar parecer favorável ou contrário a trarnitaco do Relatório de 
Parecer Prévio 
§ 2 -Rejeitado a relatório, ele será arquivado. 
§ 32 -Aprovado o relatOrio, sera formada a Comissao Disciplinar. 
§ 42 -O Relatário de Parecer Prévjo serã votado nas próximas trés sessôes ordinrias da 
Camara Municipal. Se rejeitado, será arquivado ou, em caso de aprovacio, será formado o 
processo disciplinar e procedido o sorteio para composico da Comisso de Etica 
Parlamentar. 
§ 59 -A sesso ordinárja contida na sernana de recebimento da denüncia no serã 
considerada no que se refere o "caput" e a § 22 deste Artigo. 
Art. 26 -Ao Corregedor incumbira promover a processo disciplinar, acompanha-lo, podendo 
solicitar diligéncias e formular a representaço. 
Art. 27 -À Cornisso de Etica Parlarnentar incurnbirá instruir o processo, determinar as 
diligências necessárias, assegurar a ampla defesa do acusado e, após a representaço e a 
defesa do acusado, lavrar parecer ao Relatório de Parecer Prévio da Corregedoria. 
Parágrafo ünico -o processo será conduzido pelo Presidente da Comisso e revisado pelos 
dernais membros da Cornisso de Etica. 
Art. 28 -Constituida a Comisso de Etica Paramentar, será oferecida cópia da representaco 
ao Vereadar contra quern e formulada, o qual terá prazo de trés sessôes ordinárias da 
Cémara Municipal para apresentar defesa escrita e provas. 
§ 1° -Esgotado a prazo sem apresentaçao de defesa, a Presidente da Comisso, em acordo 
corn o Presidente da Casa, poderá solicitar a Subsecco da Ordern dos Advogados do Brasil a 
indicaçao de urn advogado "ad-hoc" para oferecê-la, abrindo-Ihe igual prazo. 
§ 2° -Apresentada defesa, a Cornisso de Etica Parlarnentar procederã as diligências e a 
instruço probatória que entender necessárias, findas quais proferirá o parecer no prazo de 
trés sessôes ordinárias da Cámara Municipal, concluido pela procedéncia da representaco 
ou pelo arquivarnento da mesma. 
§ 3° -Caso seja concluldo pela procedência da representaco, a Corregedoria deverá oferecer 
o projeto de resoluçao apropriado para a declaraçäo da perda do mandato ou da suspenso 
temporária do exercIcio no mandato instruldo pelo parecer da Cornisso de Etica 
Parlamentar. 
§ 40 -Em caso de perda do mandato, o parecer da Comissao de Etica Parlamentar e a Projeto 
de Resoluço da Corregedoria serao encarninhados a Comissão de Justiça e Redaçào, para 
exarne dos aspectos constitucional e jurIdico, o que devera ser feito nurn prazo de duas 
sessöes ordinárias. 
Art. 29 -ConcluIda a trarnitaçao na Comissäo de Etica Parlarnentar e na Comissão de Justiça e 
Redaco, será a processo encaminhado a Mesa da Camara Municipal e, uma vez lido no 
expediente, será incluldo na Ordern do Dia. 
Rua Rodolfo José de Paulai, 418 - A 
Centro - Itamoqo - MG 
CEP 37.955-000 
NO Câmara Municipal de_ltamqgjiMG 
Art. 30 -As apuraçöes de fatos e responsabilidades previstos neste Código poderão, quando a 
sua natureza assim o exigir, ser solicitads ao Ministério Püblico ou as autoridades policiais, 
01 intermédio da Mesa da Casa, hipótese em que sero feitas as necessárias adaptacôes nos 
procedimentos e prazos estabelecidos neste Cbdigo. 
Art. 31 -O processo regulamentado neste Código no sera interrompido pela renUncia do 
Vereador ao seu mandato, nem sero, pela mesma, suspensas as sancdes eventualmente 
aplicáveis ou seus efeitos, no implicando a renncia em extinço da punibilidade, e os 
elementos coligidos deveräo ser remetidos as autoridades competentes. 
Art, 32 -Se a denCincia formulada contra Vereador for considerada leviana e ofensiva a sua 
imagem, a Comisso de Etica Parlamentar remetera cópia dos autos ao Ministério Püblico 
estadual para que sejam tomadas as medidas judiciais cabIveis. 
Parágrafo 6nico -o mesmo procedimento deverá ser aclotado em caso de ofensa a imagem 
da Câmara Municipal. 
Art. 33 - Na apuraço das faltas previstas neste Código aplica-se, no que coube, as 
disposiçôes contidas na Lei Orgânica do MunicIpio, no Regimento Interno da Cämara e no 
Decreto-Lei n. 201/1967. 
TITULO V 
DISPOSIc0ES GERAIS 
Art. 34 -Esta Resoluço entra em vigor na data de sua publicaço, ficando revogada toda 
matéria contrária. 
Càmara Municipal de ltamogi, 04 de fevereiro de 2013. 
K 
MARCOS APARECIDO SILVA 
Vereador 
JUSTIFICATIVA 
Devido a importância, para o munIcipio de ltamogi-MG, dos trabalhos realizados pela Câmara 
Municipal, por meio dos Vereadores que a integra, mormente a eIaboraço de leis que faz 
corn que se cumpra, no âmbito local, o principio da legalidade que está submetida a 
Administrativa, torna-se indispensãvel a existência de urn ato normativo que regulamente os 
deveres e as vedaçöes dos parlamentares desta Comuna, sem prejuIzo do que estatui o 
Regirnento Interno da Casa. 
E born de ver que a Constituicao Federal, no art. 29, lx, estabelece diversas proibicoes e 
incompatibilidades aos parlamentares cornunais, similares, no que couber, aos congressistas. 
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A 
Centro - ltarngjj,IG 
CEP 37.955-000 
Camara Municipal de_Ltanicii=_MG 
Nesse sentido, a responsabilidade corn que o Vereador deve pautar a sua conduta, prezando 
sempre a decoro parlarnentar irnpöe que se tenha urn ato normativo positivando aatqaço 
dos Edis. .. 
E é corn esse objetivo que apresento o presente Projetode Resoluço ......... ......................................... ........ ..... 
seja sera urn instrumento moralizador de toda a atuaco dos parlamentare, estabelecendo 
toda a tramitaço processual para a aphcaço de sançes disciplinaxes e tipificando as 
hipóteses em que a Vereador estará incurso naqUelas sancöes ; inclusive a decrtaco de 
perda do mandato. 
Deve'serdestacado, por derradeiro, a cri(dàCornisso de Etica e Decoro Parlarnentar, a 
qu1;eráa tribuico especial de zelar pa bbsr)ância do que dispôe a presente Resoluco, 
teridorelevante papel na concretizaço do'#ëëitos tracados neste Código. 
MARCREcIDOSILVA 
Vereador 
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A 
Centro - ltamociv - MG 
CEP 37955-000 
RE5OLUcAO no 002/2013 (1-k I 
"Dispöe sobre Código de Etica Parlamentar da Câmara Municipal de Itamogi, da 
Corregedoria da Câmara de Vereadores de Itamogi e da Constituicão da Comissão de Etica" 
A Cmara Municipal de Itamogi - MG, pela sua Mesa Diretora, no uso de 
suas atribuicôes legais, faz saber .que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a 
seguinte Resoluc5o: 
Art. 12 - Fica aprovado o Código de Etica Parlamentar da Câmara 
Th Municipal de Itamogi, da Corregedoria da Cmara de Vereadores de Itamogi e da 
Constituico da Comiss5o de Etica, que se promulga corn a presente ResoIuco e da qual e 
parte integrante. 
Art. 22 - Revogam-se as disposicöes em contrário, entrando esta em vigor 
na data cle sua publicacâo. 
Itamogi, 14 de fevereiro de 2013. 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
L 61 
'MARA MUNICIPAL DE flIAMOGI MG k 
CorrespondOncia Reçebida 
Protocolo n.° ..... 
Entrada em 0<1/ 
L Encarregado J 
OILSON ROSA PEREIRA 
Presidente 
MARCL
IE 
PClDO SILVA 
Vice-Presidente 
PAULO SERGIO RIBEIRO 
1* Secrel6rio 
TRISTA A S DE LIMA MARTINS 
2° Secretário 
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A 
Centro - Itamogi - MG 
CEP 37.955-000 
Câmara Municipal de Itamogi - MG 
RESOLUcAO no 002/2013 
"Dispôe sobre Código de Etica Parlamentar da Câmara Municipal de Itamogi, da 
Corregedoria da Câmara de Vereadores de Itamogi e da Constituico da Comisso de Etica" 
A Câmara Municipal de ltamogi - MG, pela sua Mesa Diretora, no uso de 
suas atribuicöes legais, faz saber que a Cmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a 
seguinte Resoluco: 
Art. i - Fica aprovado o Código de Etica Parlamentar da Cârnara 
Municipal de Itamogi, da Corregedoria da Câmara de Vereadores de Itarnogi e da 
Constituiçâo da Comisso de Etica, que se promulga corn a presente Resoluço e da qual é 
parte integrante. 
Art. 22 - Revogam-se as disposicöes em contrário, entrando esta em vigor 
na data de sua publicação. 
Itamogi, 14 de fevereiro de 2013. 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
• &7,v1 
( 
OIISON ROSA PEREIRA 
Presidente 
r IV 
MARCOS'A'ARECIDO SILVA 
Vice-Presidente 
z secretario 
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A 
Centro - ltamogi - MG 
CEP 37.955-000 
1 
$ Câmara Municipal de Itamogi - MG 
TITULO I DlsposlcOEs PRELIMINARIES 
Art. 1° - Fica criado o Código de Etica Parlarnentar da Câmara Municipal de Itamogi, Estado de 
Minas Gerais. 
Art. 2° - A atividade parlamentar será norteada pelos princIpios da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do livre acesso, da 
representatividade, da supremacia do Plenário, da transparência, da funçäo social da atividade 
parlamentar e da ética. 
Art. 30 - No exercIcio do mandato, o vereador atenderá as prescriçöes constitucionais, legais, 
orgânicas, regirnentais e estabelecidas neste Código, sujeitando-se as medidas disciplinares 
nele previstas. 
Art. 4° - Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental a manutencão das 
instituiçôes democrticas, podendo obter dos Orgos püblicos, obedecidas as disposicöes do 
Regimento Interno da Casa Legislativa, as inforrnaçôes necessárias ao desempenho do seu 
mandato. 
Parágrafo Unico - A atividade parlamentar, principalmente a fiscalizadora, somente poderá ser 
validamente exercida em funco do PrincIpio da Separação, lndependência e Harmonia dos 
Poderes, devendo o vereador tratar corn urbanidade, respeito e consideraço todas as demais 
autoridades, detentoras de mandato ou no, sob pena de incorrer na quebra de decoro 
parlarnentar. 
Art. 5° - Todas as deliberaçöes polIticas do Poder Legislativo, ressalvadas as hipOteses previstas 
na Lei Orgânica do MunicIpio e Regirnento Interno da Câmara, serão submetidas a apreciaço 
do Plenário, sendo expressamente vedado a Mesa ou ao Presidente da Câmara Municipal 
tomar qualquer deciso de natureza polItica sern manifestaço prévia e favorável do Plenário. 
Art. 6° - No exercIcio de suas atividades, o Parlamentar fica obrigado a agir de acordo corn os 
ditames do princIpio da boa-f6. 
TiTULO II DOS PRECEITOS ETICOS REFERENTES AO PODER LEGISLATIVO E 
AOS PARLAMENTARES 
CAPITULO I Das prerrogativas do Poder Legislativo 
Art. 7° - As prerrogativas consistem em garantia da independência do Poder Legislativo, sendo 
deferidas aos Vereadores em funço do mandato Parlarnentar. 
Art. 80 - Fica garantida a inviolabilidade que consiste na impossibilidade de responsabilizaco 
do Vereador por suas opiniöes, palavras e votos no exercIcio do mandato, na circunscriço do 
MunicIpio, ressalvada a possibilidade de responsabilizaco por eventuais excessos. 
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3 
VI - Desrespeitar o Plenário da Casa, a deIiberaço colegiada, bern corno o Regimento Interno 
e a Lei Orgânica Municipal. 
Pargrafo Unico - A inobservância dos deveres impostos importa na quebra de decorö 
parlamentar, sern prejuIzo da responsabilização cIvel e criminal. 
Art. 12 - So deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta 
incompatIvel corn decoro parlamentar: 
I- Traduzir em cada ato a afirmaço e a ampIiaco da Iiberdade entre os cidados, a defesa do 
estado democrático de direito, das garantias individuais e dos direitos hurnanos, bern como 
Iutar pela promoço do bem-estar e pela eliminaçâo das desigualdades sociais. 
Th II- Pautar-se pela observância dos protocolos éticos previstos neste Código, corno formade 
vaIorizaco de uma atividade püblica capaz de submeter os interesses as decisöes de Plenário. 
III - Prestar solidariedade polItica a todos os cidados, em especial aos injusticados, Wds 
excluIdos e aos discriminados, onde quer que estes se encontrem. 
IV - Respeitar a propriedade intelectual das proposiçôes. 
V - No fraudar as votaçöes em Plenãrio. 
VI - Eximir-se de manipular recursos do orçarnento para beneficiar regiôes ou i nstitu i çoes :de 
seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosarnente proposicöes de iniciativa 
do Poder Executivo. 
VII - No receber vantagens indevidas, tais corno doacöes, benefIcios ou cortesia de empresas, 
grupos econômicos ou autoridades püblicas. 
VIII - Exercer a atividade corn zelo e pro bidade. 
IX - Defender, corn independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputacâo dos 
Vereadores. 
X - Recusar o patrocInio de proposiçöes ou pleito que considere imoral ou ilIcito. 
XI - Atender as obrigaçôes politico-pa rtidárias 
XIII -Denunciar qualquer infraço a preceito deste COdigo. 
XIV -Respeitar as diferenças de gênero, étnicas, raciais, de crença religiosa e de orientação 
sexual. 
Parágrafo Unico - Tarnbém configura quebra do decoro parlarnentar, sujeito o vereador a 
cassaço de seu mandato eletivo, a prática de quaisquer das condutas previstas no Art. 79, 
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Camara Municipal de Itamogi - MG 
Incisos I a III, do Decreto-Lei n. 206/67, de 27 de Fevereiro de 1.967, ou nos Arts. 99 a 11 dal Lii 
n. 8.429/1992, de 02 de Junho de 1.992. 
Art. 13 —Incluern-se entre os deveres dos Vereadores, importando o seu descumprimento m 
conduta ofensiva a imagern da Câmara Municipal: 
I -Zelar pela celeridade de tramitaço das proposiçöes. 
II -Tratar corn respeito e independéncia as autoridades. 
III -Representar ao poder cornpetente contra autoridades e funcionários, por falta de exao 
no cumprimento do dever. 
IV -Manter a ordem das sessôes plenárias ou reuniöes de comissão. 
V -Ter boa conduta nas dependências da Casa. 
VI -Manter sigilo sobre rnatérias das quais tiver conhecimento em função da atividáde 
parlamentar, tais como informaçôes que Ihe forem confiadas em segredo, conteido de 
documentos de caráter reservado, debates ou deliberaçöes da Câmara ou de Comissão que 
haja resolvido devarn perrnanecer em sigilo. 
- VII -Evitar a utiIizaço dos recursos e pessoal destinados as Comissöes Permanentes ou 
Temporárias de que seja membro, em atividade de interesse particular ou objeto alheio aos 
dos seus trabaihos. 
VIII -No proceder a denüncias ou acusaçäes a qualquer pessoa sem provas. 
Art. 14. Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, punIveis na forma 
deste COd igo: 
I - perturbar a ordem das sessôes da Câmara Municipal ou das reuniöes de comissäo; 
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; 
Ill - praticar ofensas fIsicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por 
atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comisso, ou os respectivos 
Presidentes; 
IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega:ou 
qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente corn o fim de 
obter qualquer espécie de favorecimento; 
V - revelar informaçôes e documentos oficials de caráter reservado, de que tenha tido 
conhecimento no exercIcio do mandato parlamentar; 
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'191 Y74 
VI - relatar matéria submetida a apreciaço da Câmara, de interesse especIfico de pessoa fIica 
ou jurIdica que tenha contribuIdo para o financiamento de sua campanha eleitoral; 
VII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença as sessôes, ou as reuniôes de 
comisso. 
VIII - Receber quantia indevida de diárias pagas pela Câmara de Vereadores para despesas de 
viagem. 
Pargrafo 6nico. As condutas punIveis neste artigo so sero objeto de apreciaçäo media' te 
provas. 
TITULO III DAS INSTANCIAS DE DENUNCIA, APURAçAO E PROCESSO. 
CAPITULO I Da Corregedoria 
Art. 15 -Compete a Corregedoria da Câmara de Vereadores: 
I -Promover a manutenço do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara 
Municipal. 
II -Dar cumprimento as determinaçöes da Mesa, referentes a seguranca interna e external, da 
Casa. 
III -Supervisionar a proibiço de porte de arma, corn poderes para revistar e desarmar. 
IV -Fazer sindicância sobre denüncia de atos ilIcitos no âmbito da Câmara Municipal. 
V -Zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste 
COdigo, do Regimento Interno da Câmara e de outras Legislaçöes pertinentes. 
Th VI -Propor projetos de lei, projetos de resoIuço e outras proposiçöes atinentes a matériade 
sua competência, bern como consolidaçôes, visando manter a unidade deste CódigO e 
preservar a ética. 
VII -Instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resoIuço que importem em 
sançöes éticas que devam ser submetidas ao Plenário. 
VIII -Opinar sobre o cabimento das sancöes éticas que devam ser impostas de oficio, pela 
Mesa. 
IX -Dar parecer sobre a adequaço das proposiçöes que tenham por objeto matéria de sua 
competência. 
X -Dar parecer nos pedidos de Iicenca para processarVereador. 
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XI -Responder as consultas da Mesa, comissöes e Vereadores sobre matéria de sua 
competência. 
XII -Manter contato corn os Orgâos legislativos estaduais e federais, visando trocar experiêndas 
sobre ética parlamentar. 
XIII -Receber denüncias contra Vereadores. 
XIV -Emitir Relatório de Parecer Prévio em caso de denincia contra Vereadores. 
XV -Presidir a Comisso de Etica Parlamentar. 
§ 10 -O Corregedor e o subcorregedor sero eleitos entre os vereadores que se candidatarern a 
esse cargo, podendo participar qualquer membro da casa, corn ressalva sornente para o 
Presidente da Mesa que no poderá participar da eleição e nem das comissöes de ética 
parlamentar. 
§ 2 -Caso nenhum vereador se candidate aos cargos de corregedor e subcorregedor, o 
presidente da Câmara poderá nomear qualquer dos vereadores para esses cargos. 
§ 3 -Haverã eleiço para escoiha do Corregedor e subcorregedor imediatamente quando esta 
Resolução entrar em vigor, e seu mandato encerrar-se-á em conjunto a atual Mesa. 
CAPITULO II Da Comissäo de Etica Parlamentar 
Art. 16 -Será constituIda a Comissâo de Etica Parlamentar mediante a aprovacâo do RelatOrio 
de Parecer Prévio da Corregedoria pelo Plenário. 
§ 1° -A comisso sera composta por 5 (cinco) membros, sendo o Corregedor, o subcorregedor 
e mais 3 (três) membros, sorteados entre os Vereadores presentes na sesso de aprovaçodo 
Relatório de Parecer Prévio. 
§ 2° -A Presidência da Comisso será exercida pelo Corregedor da Câmara. 
§ 3° -o denunciado ou denunciados nâo podero fazer parte como membros da Comisso. 
§ 40 -Caso o Corregedor seja o Vereador denunciado, suas atribuiçöes, previstas neste COdigo, 
devero ser exercidas pelo Corregedor Substituto, quando serã sorteado mais urn vereador 
para compor a Comissäo. 
§ 5* -A Comissâo de Etica Parlamentar terá prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 
(quinze) para exarar parecer. 
Art. 17 -Compete a Comisso de Etica Parlarnentar: 
I -Avaliar e substanciar o Relatório de Parecer Prévio da Corregedoria aprovado em plenário. 
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8 
Câmara Municipal de Itamogi - MG 
II -Próceder a instruço de processos disciplinares. 
Ill -Dar pareceres sobre questôes éticas suscitadas no âmbito da Comisso. 
TITULO IV DAS sANcOEs ETICAS E DAS LICENAS PARA PROCESSAR 
VEREADORES 
CAPITULO I Preceitos Gerais 
Art. 18 -O Vereador que incidir em conduta incornpatIvel corn o decoro parlamentarpu 
ofensiva a imagem da Cârnara Municipal estará sujeito as seguintes sancöes: 
I -Censura. 
II -Suspensão do exercIcio do mandato. 
Ill -Perda do mandato. 
CAPITULO II Da Censura 
Art. 19 -A censura poderã ser: 
= I-Verbal. 
II -Escrita. 
§ 1° -A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva a imagern da Câmara, na 
hipóteses previstas nos incisos I a V do Artigo 13 deste Código. 
§ 2° -A sanco a que se refere o § 1° deste artigo, será determinada, de forma imediata, pelo 
Presidente da Cârnara Municipal ou por quem o substituir, quando em Sesso, ou pela 
Corregedoria, sempre que no couber penalidade mais grave. 
§ 3 0 -A censura escrita será aplicada na mesma hipótese do § 1°, sempre que a conduta 
ofensiva a imagem da Cmara Municipal requerer instrução de processo disciplinar e r10 
couber penalidade rnais grave. 
§ 4° -A sanco a que se refere o § 3° deste artigo, será aplicada pela Corregedoria, que instruirâ 
a processo disciplinar, na forma do Art. 22 e seguintes, mediante provocaço do Presidente' da 
Casa, da Mesa ou de qualquer outro Vereador. 
CAPITULO III Da Suspensão do ExercIcio do Mandato 
Art. 20 -Considera-se incurso na sancão de suspenso do exercIcio do mandato, por cond.ita 
incompatIvel corn o decoro parlamentar ou ofensiva a imagem da Câmara Municipal,. o 
Vereadorque: 
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9 
Câmara Municipal de Itamogi - MG 
I -Reincidir nas hipOteses previstas nos parágrafos do artigo anterior. 
II -Descumprir algum dos preceitos dos incisos VI ao VIII do Artigo 13 deste Código. 
III -Praticar transgresso grave e reiterada aos preceitos deste Código, especialmente dos 
incisos I a V do Art. 13 aqui previstos, ou do Regimento Interno. 
§ 1° -o processo disciplinar, na forma do Artigo 22 e seguintes, será instruIdo pela 
Corregedoria, mediante provocaço, do Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outrO 
Vereador. 
§ 2° -A penalldade de que trata o "caput" deste artigo será aplicada pelo Plenário, em 
escrutInio aberto e por rnaioria qualificada. 
CAPITULO IV Da Perda do Mandato 
Art. 21 -Perde o mandato o Vereador: 
I -Que praticar os atos incompatIveis corn o decoro parlarnentar, dentre os quais estabelecidos 
nos artigos 11 e 14 
II - Que infringir qualquer das proibicôes do Artigo 12 deste COdigo. 
III -Que reincidir, por trés vezes na mesma legislatura, ern conduta ofensiva a irnagernda 
Câmara Municipal, na forma do Artigo 13 deste Código. 
IV -Que infringir qualquer das proibiçôes ao Vereador, estabelecidas na Lei Orgânica do 
MunicIpio: 
a) desde a expediço do diploma: 
1 -firmar ou rnanter contrato corn pessoa jurIdica de direito püblico, autarquia, empresa 
ptbIica, sociedade de economia mista ou ernpresa concessionria de servico püblico, salvo 
quando obedeca as cláusulas uniforrnes. 
2 -aceitar ou exercer cargo, funço ou ernprego remunerado, inclusive de que seja dernissIvel 
"ad nutum" (a qualquer rnomento), nas entidades constantes na alInea anterior, salvo se nele 
já se encontrava antes das eleiçôes. 
b) desde a posse: 
1 -ser proprietário, controlador ou diretor de ernpresa que goze de favor decorrente de 
contrato corn pessoa jurIdica de direito publico, ou nela exercer funço rernunerada. 
2 -ocupar cargo ou funço de que seja dernissivel "ad nuturn" (a qualquer mornento), nas 
entidades referidas na alInea "a" deste inciso, salvo se nele já se encontrava antes das eleiçôes. 
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Câmara Municipal de Itamogi - MG 
3 -patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alInea 
"a" deste inciso. 4 -ser titular de mais de urn cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou 
municipal. 
IV -Que infringir qualquer dos itens a seguir: 
a) Cujo procedirnento for considerado incornpativel corn o decoro parlarnentar. 
b) Que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, a terca parte das sessöes ordinárias, 
salvo licenca ou misso autorizada pela Câmara Municipal. 
c) Que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupco ou de improbidade 
ad ministrativa. 
d) Que perder ou tiver os direitos politicos suspensos. 
e) Quando o decretar a Justica Eleitoral, nos casos previstos na Constituico Federal. 
f) Que sofrer condenaco criminal em sentenca transitada em julgado. 
g) Que fixar residência fora do MunicIpio. 
§ 10 -É incompatIvel corn o decoro do Legislativo, alérn dos casos definidos no Regimento 
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepco de vantagens 
indevidas. 
§ 2° -Nos casos previstos nos incisos I, II, Ill e IV, a perda do mandato serA decidida pela 
Cârnara Municipal, porvoto aberto e maioria de doisterços, mediante provocaço da Mesa - ou 
de partido politico representado no legislativo, assegurada ampla defesa em processo 
disciplinar instruIdo pela Corregedoria. 
Art. 22 -No perderà o mandato o Vereador que se enquadrar numa das seguintes hipOteses: 
I -Investido no cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente, de livre nomeaço e 
exoneraco do chefe do executivo. 
II -Licenciado pela Câmara. 
a) Por motivo de doenca ou em licenca gestante. 
b) Para tratar de interesse particular, desde que o afastamento no ultrapasse 120 dias por 
sessão legislativa. 
CAPITULO V Do Processo Disciplinar 
Art. 23 -O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do Presidente da Mesa, 
de partido politico, de comisso ou de qualquer vereador, bern corno por eleitor no exercicio 
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dos seus direitos politicos ou por entidade legalmente constitulda, mediante requerirnento por 
escrito a Corregedoria. 
§ l -O requerimento deverá ser consubstanciado corn provas, ou indicaçöes de provas, que 
justifiquem a propositura. 
§ 2 -o eleitor ou qualquer pessoa que proceder a denuncia tera sua identidade preservada; 
desde que a identificaco do fato ou ato seja objetiva. 
Art. 24 -É assegurado ao acusado o direito a ampla defesa, podendo designar advogado que 
acornpanhará o processo em todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos 
necessários a sua defesa. 
Art. 25 -A Corregedoria, de posse do requerimento, apreciará a matéria, emitindo Relatório de 
Parecer Prévio, num prazo de três sessöes ordinárias da Cârnara Municipal. 
§ 19 -Para apreciaco do Relatório de Parecer Prévio formulado pelo Corregedor sera 
constituIda uma comisso de ética formada pelo corregedor e mais 02 (dois) vereadores 
sorteados dentre os presentes na 1 9 sesso após o recebimento do requerimento, inclusive. 0 
objetivo desta comisso é dar parecer favorável ou contrário a tramitaco do Relatório de 
Parecer Prévio 
§ 29 -Rejeitado o relatório, ele será arquivado. 
§ 32 -Aprovado o relatório, será formada a Cornisso Disciplinar. 
§ 42 -O Relatório de Parecer Prévio será votado nas próximas três sessôes ordinárias da 
Cârnara Municipal. Se rejeitado, será arquivado ou, em caso de aprovaço, será forrnado o 
processo disciplinar e procedido o sorteio para composiço da Comisso de Etica Parlarnentar. 
§ 59 -A sesso ordinária contida na sernana de recebimento da denüncia nâo será considerada 
no que se refere o "caput e o § 22 deste Artigo. 
Art. 26 -Ao Corregedor incumbirá promover o processo disciplinar, acompanhá-lo, podendo 
solicitar diligências e formular a representação. 
Art. 27 -À Comisso de Etica Parlamentar incumbirá instruir o processo, determinar as 
diligéncias necessárias, assegurar a ampla defesa do acusado e, após a representaco e a 
defesa do acusado, lavrar parecer ao Relatório de Parecer Prévio da Corregedoria. 
Parágrafo ünico -o processo será conduzido pelo Presidente da Comisso e revisado pelos 
demais mernbros da Comisso de Etica. 
Art. 28 -ConstituIda a Comisso de Etica Parlarnentar, será oferecida cOpia da representaco ao 
Vereador contra quern é formulada, o qual terá prazo de três sessöes ordinárias da Câmara 
Municipal para apresentar defesa escrita e provas. 
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A 
Centro - Itamogi - MG 
CEP 37.955-000 
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Camara Municipal de Itamogi - MG 
§ 1° -Esgotado o prazo sem apresentaço de defesa, o Presidente da Cornisso, em acordo corn 
o Presidente da Casa, poderá solicitar a Subsecco da Ordem dos Advogados do Brasil a 
indicação de um advogado "ad-hoc" para oferecê-la, abrindo-Ihe igual prazo. 
§ 2° -Apresentada defesa, a Comisso de Etica Parlarnentar procederá as diligências 0 a 
instruçâo probatoria que entender necessarias, findas quais proferira o parecer no prazo de 
três sessôes ordinárias da Câmara Municipal, concluIdo pela procedência da representaço:ou 
pelo arquivamento da mesma. 
§ 3° -Caso seja concluIdo pela procedência da representaço, a Corregedoria deverá oferecr 0 
projeto de resoluco apropriado para a declaraço da perda do mandato ou da suspensão 
temporária do exercIcio no mandato instruldo pelo parecer da Comisso de Etica Parlamentr. 
I. 
§ 4° -Em caso de perda do rnandato, o parecer da Cornisso de Etica Parlamentar e o Projéto 
de Resoluçâo da Corregedoria serâo encaminhados a Cornisso de Justiça e Redaçäo, para 
exame dos aspectos constitucional e jurIdico, o que deveri ser feito num prazo de dÜs 
sessöes ordinárias. 
Art. 29 -ConcluIda a tramitaço na Comisso de Etica Parlarnentar e na Comisso de Justica e 
Redaco, ser6 o processo encaminhado a Mesa da Cârnara Municipal e, uma vez lidono 
expediente, será incluIdo na Ordern do Dia. 
Art. 30 -As apuracôes de fatos e responsabilidades previstos neste COdigo poderão, quandb a 
sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Püblico ou as autoridades policiais, 
por intermédio da Mesa da Casa, hipOtese em que sero feitas as necessárias adaptacôes nos 
procedirnentos e prazos estabelecidos neste COdigo. 
Art. 31 -o processo regulamentado neste Código no será interrompido pela renünciado 
Vereador ao seu mandato, nem sero, pela mesma, suspensas as sancöes eventualmentë 
aplicáveis ou seus efeitos, no implicando a renincia em extinço da punibilidade, e Os 
elernentos coligidos deverão ser remetidos as autoridades competentes. 
Art. 32 -Se a den(incia formulada contra Vereador for considerada leviana e ofensiva a sua 
irnagern, a Comisso de Etica Parlamentar rernetera cópia dos autos ao Ministério PObIcO 
estadual para que sejam tomadas as medidas judiciais cabIveis. 
Parágrafo inico -o mesmo procedirnento devera ser adotado em caso de ofensa a imagerni da 
Câmara Municipal. 
Art. 33 - Na apuração das faltas previstas neste COdigo aplica-se, no que coube, as disposiçöes 
contidas na Lei Orgânica do MunicIpio, no Regimento Interno da Câmara e no DecretoLeiin. 
201/1967. 
TITULO V DISPOSIcOES GERAIS 
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Art. 34 -Esta Resoluço entra em vigor na data de sua publicaço, ficando revogada tda 
matéria contrária. 
Câmara Municipal de Itamogi, 14 de fevereiro de 2013 
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A 
Centro - ltamogi - MG 
CEP 37.955-000 
14 
Camara Municipal de Itamogi - MG 
••'r 
REsolucAo no 001/2013 
"Dispöe sobre nomeação de cargo em cornissâo" 
A Câmara Municipal de Itamogi - MG, pela sua Mesa Diretora, no uso de 
suas atribuicöes legais conferidas pelo Art. 36, inciso VII da Lei Orgãnica Municipal e Art. 12, 
inciso I do seu Regimento Interrio, resolve: 
Art. 1° Nomear o Dr. Henrique Aparecido Lopes, advogado inscrito na 
OAB/MG sob no 133.009, para exercer o cargo de provimento em comisso de Assessor 
JurIdico da Cmara Municipal de ltamogi, corn funçöes e vencimentos previstos na ResoIuco 
no 11/2002, alterada pela Resoluco no 001/2009. 
Art. 2° Nomear a Sr. Rosângela Guimares de Sousa Moraes, para exercer 
o cargo de provimento em comissâo de Secretária Geral da Câmara Municipal de Itamogi, 
corn funçäes e vencimentos previstos na Resolucão no 11/2002, alterada pela Resoluçäo no 
001/2009. 
Art. 30 - Revogam-se as disposicöes em contrário, entrando esta em vigor 
na data de sua publicação. 
Itarnogi, 02 de Janeiro de 2013. 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
& 
OILSON ROSA PEREIRA 
Presidente 
cJJIffflv 
MARCOS APAREcIDO SILVA 
Vice-P residnt 
AtJtOSE1iöiIBEI RO 
1 0 Secretário 
OTAARDELIMARTINS 
2° Secretário 
Rua Rodolfo José de Paula, 418— A 
Centro - Itamogi - MG 
CEP 37.955-000 
§ 12 - Quando durante o uso da palavra, escrita ou falada, dentro ou fora do ârnbito da Câmara 
Municipal, o Vereador fizer acusacöes a qualquer agente politico relativas a sua atividade 
piblica perante a comunidade, deverg solicitar a abertura de procedimento de investigaco 
para apuraço dos fatos, mediante provas docurnentais. 
§ 2 - Entende-se por provas documentais os documentos materials palpveis, visIveis e 
identificados. 
Art. 90 - Quando, no curso de urna discussäo, o Vereador for acusado de ato que ofenda sua 
honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara ou ao Corregedor que mande apurar a 
veracidade de argUiço e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da 
acusaco. 
CAPITULO II Dos Deveres dos Vereadores 
Art. 10 - 0 vereador, no exercIcio do mandato parlamentar, deve: 
I- Promover a defesa dos interesses populares. 
II- Zelar pelo aprimorarnento da ordem constitucional e legal do municIplo, particularmente 
das instituiçöes democráticas e representativas e pelas prerrogativas do poder. 
Ill- Exercer o mandato corn dignidade e respeito a coisa püblica e a vontade popular. 
IV- Manter o decoro parlamentar e preservar a imagern da Câmara Municipal. 
V - Tratar corn urbanidade, respeito e consideraço todas as demais autoridades piThlicas, 
detentoras de mandato ou no. 
Art. 11 - E incompatIvel corn o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a 
membro da Cârnara Municipal ou a percepço de vantagens indevidas, notadarnente: 
- abusar das prerrogativas constitucionais, estaduais e municipais asseguradas aos 
Vereadores; 
II - perceber, a qualquer tItulo, em proveito prOprio ou de outrem, no exercIcio da atividde 
parlarnentar, vantagens indevidas; 
Ill - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a 
contraprestaco financeira ou a prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentals; 
IV - fraudar, por qualquer melo ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para 
alterar o resultado de deliberaço; 
V - omitir intencionalmente informaço relevante, ou, nas mesmas condiçöes, prestar 
informaco falsa nas declaraçöes; 
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