PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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sr TTÂMARA MONIQABAL DE ITAMOGI - MG
OFÍCIO n.º 157/2021 pão. a
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tamogi/MG, 28 de abril de 202 hentrada em Es | Siro E. AM
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Senhor Presidente, lucra o. Pt MN N
Tenho a honra de encaminhar a/Vossa Excelência, para
apreciação dos nobres Vereadores dessa EF. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.ºo4te de 28 de
abril de 2.021, que: “Altera o $1º do art.3º e acresce o art.3-A, ambos da Lei 1000/2013 e dá
outras providências”,
Trata-se de importante projeto de lei que visa importantes
alterações na Lei 1000/2013, que regulamenta a utilização, por terceiros, de máquinas e
equipamentos públicos.
Com efeito, a citada lei municipal dispõe que as taxas
arrecadadas serão depositadas em conta especial e aplicadas exclusivamente na manutenção do
serviço relacionado à utilização de máquinas e equipamentos públicos.
Ocorre que referido dispositivo restringe a utilização dos
valores arrecadados a tão somente a manutenção dos veículos, o que não é razoável e eficiente.
E isso porque, permitir à Administração que, com os
valores arrecadados, realize também a conservação dos maquinários, bem como a aquisição de
novos veículos, máquinas e equipamentos e, inclusive, realize 0 pagamento, se necessário, de
servidores lotados na pasta da Secretaria de Obras, revela-se mais eficiente e de maior
relevância púbica.
Por outro lado, tem-se, que, no caso, a autorização de
uso dos bens públicos por particulares deve ser remunerado por meio do pagamento de tarifa ou
preço público, e não por taxa.
A respeito, inserido no Capítulo II - Das Obras e
Serviços Municipais, o parágrafo único do art. 110 da Lei Orgânica do Município dispõe: “As
tarifas dos serviços públicos ou de util idade pública serão fixadas pelo executivo” (grifado)
Logo, de rigor a alteração de taxa para pareço público,
até mesmo porque elas não se confundem, conforme dicção do verbete de súmula 545, do STF,
que preconiza: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas,
diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia
autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu ”
A par disso, os preços públicos não são considerados
tributos e, por consequência, não estão sujeitos aos princípios tributários (princípio da
legalidade estrita, da anterioridade, etc), o que não se pode afirmar das taxas, as quais são
consideradas espécies tributárias, de caráter compulsório.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
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e
Assim, faz-se necessário a alteração na redação da lei, de
modo a permitir que se produzam os efeitos necessários.
Diante disso, de rigor a aprovação do projeto em questão,
o qual possibilitará esta Municipalidade, de acordo com os critérios de conveniência e
oportunidade, com cotejo ao interesse público, dar melhor destinação aos valores arrecadados
com os serviços previstos na Lei Municipal 1000/2013.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se
de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua
apreciação e, inclusive, seja convocada pelo Presidente sessão extraordinária.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que
antecipo os meus melhores agradecimentos.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que
se fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
a call
-RONAKDO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DF
ITAMOGI.
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PROJETO DE LEI Na, DE 28 DE ABRIL DE
2.021.
“Altera o 81º do art.3º e acresce o art.3-A, ambos da
Lei 1000/2013 e dá outras providências”.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - O $1ºdo art. 3º da Lei n.º1000/2013, de 23 de
abril de 2013, passa a vigor com a seguinte redação:
“91º - As tarifas (preço público) arrecadadas com
fundamento no “caput” deste artigo serão depositadas em conta especial e aplicadas na
manutenção, conservação, aquisição de novos veículos, máquinas e equipamentos, bem como
em qualquer serviço correspondente à Secretaria de Viação, Obras e Serviços urbanos, inclusive
com o pagamento de funcionários deste setor, se necessário.”
Art. 2º - Acresce o art. 3º-A, na Lei n.º1000/2013, de 23
de abril de 2013, nos seguintes termos:
“Art.3º-A — Diante de sua natureza, fica alterada a
expressão “taxa” contida nesta Lei e nas eventuais alterações, por “tarifa (preço público)”.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, podendo ainda ser regulamentada por
decreto, se o caso.
Itamogi/MG;28 de abri
ALDO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
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