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OFÍCIO n.º 162/2021 Prot
Itamogi/MG, 28 de abril de 2. end
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei nd de 28 de
abril de 2.021, que: “Institui o Auxílio Emergencial Municipal para pessoas cadastradas junto
ao regime MEI -— Microempreendedor Individual -regido pela Lei Complementar nº.
123/2006, objetivando mitigar os impactos sociais e econômicos ocasionados pela adesão
compulsória ao Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico - do
Plano Minas Consciente, por conta da Covid-19, na forma que específica, e dá outras
providências.”
Este projeto de lei visa criar um mecanismo de proteção aos
trabalhadores que aderiram ao regime MEI - Microempreendedor Individual - para que os mesmos
possam receber um auxílio emergencial pecuniário.
Com feito, sabe-se, que, o Município de Itamogi, por meio
do Decreto Municipal n.º28, de 17 de março de 2021, diante da imposição da DELIBERAÇÃO
DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID.19 Nº 138, DE 16 DE MARÇO DE 2021, teve
que aderir ao Protocolo Onda Roxa, do Plano Minas Consciente, o que culminou em impactantes
restrições nas atividades econômicas desta cidade.
A referida Onda Roxa perdurou nesta Municipalidade entre
os dias 17 de março e 12 de abril de 2021.
Nesse período, muito empreendedores ficaram
absolutamente restritos de exercerem as suas atividades, em especial os cabeleireiros, barbeiros,
serviços relacionadas à prática de esportes, manicure, pedicure, entre outras atividades que não
puderam sequer ofertar os seu serviços via delivery ou entrega em balcão.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 379072 n0n — amam: 22
ao regime de isolamento ou quarentena,
Ressalta-se, que, o benefício que trata o presente projeto,
não se aplica âqueles que puderam, ainda que parcialmente, exercerem as suas atividades, seja por
delivey, seja por entrega em balcão.
Logo, por entender ser papel deste Executivo proteger seus
cidadãos, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposta.
Por fim, destaca-se, que, o presente projeto não encontra
óbice legal, fiscal e orçamentário, já que por ser uma medida para mitigar os nocivos efeitos da
pandemia, também, é perfeitamente possível, do ponto de vista financeiro, a esta Municipalidade.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se de
urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua apreciação e,
inclusive, seja convocada pelo Presidente sessão extraordinária.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que
antecipo os meus melhores agradecimentos.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549- /)
CEP 37973.000 — ttamanmi nam
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se
fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis
protestos de estima e consideração.
"ALDO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1 104 — Fax: (35) 3534-1549 —
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EN PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
sr Taaa PROJETO DE LEIN.ºLÍDE 28 DE ABRIL DE 2.021.
“Institui o Auxílio Emergencial Municipal para pessoas
cadastradas junto ao regime MEI — Microempreendedor
Individual - regido pela Lei Complementar nº. 123/2006,
objetivando mitigar os impactos sociais e econômicos
ocasionados pela adesão compulsória ao Protocolo Onda
Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico - do
Plano Minas Consciente, por conta da Covid-19, na
forma que específica, e dá outras providências.”
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte Projeto
de Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Auxílio Emergencial Municipal
para pessoas cadastradas junto ao regime MEI — Microempreendedor Individual -, regido pela Lei
Complementar nº. 123/2006, objetivando mitigar os impactos sociais e econômicos ocasionados
pela adesão compulsória ao Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico - do
Plano Minas Consciente, por conta da Covid-19.”
Art. 2º - O Auxílio Emergencial Municipal no valor de
R$1.100,00 (mil e cem reais), será operacionalizado, dividido e pago, em 04 (quatro) prestações
mensais e sucessivas, ao beneficiário que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso
de mães adolescentes;
II — Seja registrado no regime de MEI - Microempreendedor
Individual - regido pela Lei Complementar 123/2006, que tenham auferido receita bruta, no ano-
calendário anterior, de até 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), e que exerça atividade econômica
em nome próprio, no âmbito do Município de Itamogi, no mínimo 06 (seis) meses:
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — - Fone: (35) 3534-1 104 — Fax: (35) 3534-1549 — /)
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EE, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Il — atividades comerciais por meio de aplicativos, internet,
telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada
de forma individual na porta ou no balcão do estabelecimento.
Art. 4º - O beneficiário terá o benefício suspenso ou
cancelado quando:
L For constatada situação de irregularidade e ou
fraude na comprovação dos requisitos previstos nesta lei; e
EL For constatada a mudança de município:
Art. 5º - O benefício previsto nesta lei será concedido por
meio de depósito em conta bancária de titularidade do próprio beneficiário.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Finanças será
responsável pela gestão e operacionalização do Auxílio Emergencial Municipal.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor imediatamente após a data
de sua publicação, podendo ser regulamentado por decreto.
Mógi/MG, 28 de abril de 2.021
DO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
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