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materia nº 28/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-05-18
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI 1001/2013, DE 23 DE ABRIL DE 2013 QUE "DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE ITAMOGI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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2021-05-25T17:13:36.455022-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7

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Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência,
para apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei nºQY,
de 28 de abril de 2.021, que: Altera e acrescenta dispositivo à Lei 1001/2013, de 23 de
abril de 2013 que “Dispõe sobre benefícios Eventuais no Município de Itamogi, e dá
outras providências.”
Trata-se de importante projeto de lei que visa adequar a
legislação que trata do benefício eventual. Explica-se.
A alteração no art. 4º da referida lei é estritamente de
ordem técnica, já due se mostra necessário suprimir o termo então existente, qual seja
“(LOAS — Art.22), eis que referido artigo já fora alterado na legislação federal (Lei n.º
8.742, de 7 de dezembro de 1995).
Assim, apenas por questão de técnica legislativa, de
bom alvitre retirar da redação do artigo a expressão acima mencionada.
Já em relação à alteração no inciso I do artigo 9º,
esclarece-se, que, na Lei 1001/2013, não há previsão legal que autorize as despesas com o
velório e o sepultamento, mas, tão somente, com a urna funerária.
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(EE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Diante disso, esta Administração, em muitos casos, via-
se impedido de auxiliar com os gastos, por exemplo, com carneira (gaveta), etc., entre
outras despesas.
Em relação à alteração do $3º do art.7º e caput do art.
12, acrescentou-se a possibilidade de parecer pela equipe técnica de ensino superior do
CRAS, o que além de agilizar a concessão do benefício, facilitará na sua
operacionalização, até mesmo porque a equipe do CRAS, por possuir contato direto com
os beneficiários, já possui todos os elementos sociais necessários para analisar se é ou não
o caso de conceder o benefício eventual solicitado.
A alteração do inciso IV do art.6º se faz necessária para
atender à exigência da SEDESE — Secretaria de Estado e Desenvolvimento Social, já que
não se pode condicionar o recebimento do benefício eventual em virtude de nascimento à
participação de cursos e atividades propostas pelo Cras, como então é exigido pela Lei
Municipal 1001/2013.
A alteração do $1º do citado art.9º também se faz
necessário para atualizar os valores gastos com as despesas mencionadas, já que a redação
originária prevê 01 (um) salário mínimo com as despesas de urna funerária e de um salário
mínimo com translado, quando necessário.
Desta forma, visando abranger o alcance do benefício
funeral, de rigor a presente alteração.
No que diz respeito à alteração do inciso IV do art.12,
cumpre informar que a redação originária da lei prevê que as cestas básicas devem ser
oferecidas periodicamente. Porém, a citada legislação não define o que seria periódico,
deixando, pois, uma lacuna e dando azo para uma interpretação subjetiva à norma.
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CEP 37973.000 — ltamani - me
(EN, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Diante disso, o projeto em questão estabelece o prazo
de 03(três) meses entre um benefício e outro, o que se mostra razoável e não deixa de
desrespeitar a periodicidade exigida.
A referida mudança, também, ajudará de forma mais
eficaz a necessidade das pessoas mais vulneráveis desta Municipalidade, as quais até então
poderiam solicitar nova cesta somente após 06 (seis) meses do primeiro benefício.
A citada alteração, ainda, prevê exceções, de maneira
que em casos emergenciais ou de pandemia declarada pela OMS, o benefício poderá ser
mensal.
A propósito, a citada exceção é de extrema importância,
inclusive para atender o atual momento pandêmico existente, decorrente da Covid-19, em
que muitas famílias se encontram em situação de absoluta vulnerabilidade social e
fragilidade econômica, de maneira que aguardar o período de 03 (três) meses para, se o
caso, receber novo auxílio, pode causar, neste momento excepcional, irreversíveis danos.
Por fim, a inclusão do $5º ao art.12 é medida salutar. E
isso porque, a operacionalização, monitoramente e fiscalização no que tange às passagens
intermunicipais, inclusive, quando o caso, por meio adiantamento de valores, pela
Secretaria de Assistência Social, facilitarão consideravelmente a prestação de contas dos
gastos efetuados.
À respeito, cumpre lembrar que esta Municipalidade,
por meio do setor de contabilidade, encontra dificuldade na comprovação dos gastos com
passagem, já que, atualmente, inexistem guichês na rodoviária, para emissão de passagens.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se
de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua
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(EE) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITA MOGI
apreciação e, inclusive, seja convocada pelo Presidente sessão extraordinária, caso
necessário.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais
que se fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
O PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
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(EEN) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI N.º DE 28 DE ABRIL DE
CO MO AI ADRIL DE
2.021.
Altera e acrescenta dispositivo à Lei 1001/2013, de 23
de abril de 2013 que “Dispõe sobre benefícios
Eventuais no Município de Itamogi, e dá outras
providências”.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei.
Art. 1º - O artigo 4º, o inciso IV do artigo 6º, o 83º do
artigo 7º, o inciso I e $1º do artigo 9º, o caput e inciso IV do artigo 12, todos da Lei
1001/2013, de 23 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art4º. Para efeito de conceituação, entende-se por
Benefícios Eventuais aqueles que visam o pagamento de auxílio por natalidade ou morte
às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior ou igual a 1/2 de um salário mínimo
vigente ”.
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IV — as gestantes que estiverem em acompanhamento
pela Equipe técnica, de ensino superior, do Cras — Centro de Referência da Assistência
Social.
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ArtI2. Para atender as necessidades básicas e
emergenciais dos usuários, constatadas e diagnosticadas Por parecer social de
profissional de serviço social ou pela Equipe Técnica, de ensino superior, do CRAS, outros
benefícios eventuais poderão ser oferecidos na forma de auxílios materiais:
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IV — Cesta básica, a qual observará a periodicidade
de 03 (três) meses entre um beneficio e outro, salvo em situação emergencial ou de
pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde, casos em que o benefício
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(EEN PREFEITURA MUNICIPAL DE ITA MOGI
Art.2º - Fica acrescido o $5º ao art.12 Lei 1001/2013,
de 23 de abril de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“é
Sa À passagem intermunicipal prevista nos incisos
fe II deste artigo será operacionalizada, monitorada e
fiscalizada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social observando
“Sé, no que couber, o regramento municipal
previsto para o adiantamento de viagem. ”
Art.3º - Esta lei entra em vigor imediatamente após a
Itamogi/MG;28 pcs
e
Cuida
DO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
data de sua publicação.
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"ED 270793 Ann +

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