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materia nº 29/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2021
Date 2021-05-31
Ementa"DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO A SER PAGA AOS PROFISSIONAIS SA SECRETARIA DA SAÚDE QUE EXERÇAM ATIVIDADES DURANTE AS CAMPANHAS NACIONAIS DE VACINAÇÃO NO DIA 'D' E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS."
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2021-06-14T16:48:06.254528-03:00 Aprovado 7 0 0

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OFÍCIO n.º 159/2021 men ne
Protocolo n.º ,peseemererm:
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Itamogi/MG, 28 de abril de be | Y ou.
ZE À PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei a) de 28 de
abril de 2.021, que: “Dispõe sobre gratificação a ser paga aos profissionais da Secretaria
Municipal de Saúde que exerçam atividades durante as campanhas nacionais de vacinação
no dia “Dº e dá outras providências”.
A gratificação que se pretende instituir por intermédio da
presente Lei é necessária para que o Executivo Municipal esteja amparado sob o escudo da
Legalidade para proceder com a devida contraprestação aos serviços prestados pelos servidores
públicos municipais durante a realização de campanhas de vacinação denominadas “Dia D.
Sabe-se, que, a gratificação, ora criada, Já é paga aos
profissionais da saúde que desempenham a citada vacinação, o que, a propósito, possibilita esta
Municipalidade a propor o presente projeto.
A propósito, as ações e incentivos à saúde são garantias
constitucionais e, portanto, advém de determinações legais anteriores à calamidade pública, razão
pela qual a LC 173/2020 não cria vedação, até mesmo porque, s.m.), gratificações de desempenho,
por exemplo, não foram vedadas pela citada lei complementar.
A respeito, o recurso financeiro que esta Municipalidade
recebe para ações de incentivo, como a do projeto em questão, está, também, previsto na Portaria
de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Com efeito, os arts. 1º a 8º e 1.147 a 1.154 da Portaria de
Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consolidação das normas sobre o
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do
Sistema Único de Saúde, regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para
as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento.
Hospitalar, o da Vigilância em Saúde, o da Assistência Farmacêutica, o de Gestão do SUS e o de
Investimentos na Rede de Serviços de Saúde.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1 549 —
CEP 37973.000 — Hamani - me
No que se refere ao recurso repassado por meio do bloco da
vigilância, os arts. 1º a 16 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de
setembro de 2017, consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Unico
de Saúde, e os arts. 431 a 455 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de
2017, consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para
as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, regulamenta as responsabilidades e
define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde (VS).
Destaca-se que a lógica da alocação dos recursos para o
financiamento das ações de VS segue a da composição de estratos, considerando as diferenças
regionais, com o objetivo de reduzir as desigualdades na distribuição dos recursos entre as
Unidades Federadas que compõem os estratos, e tornar a alocação mais equitativa.
Também, a normativa vigente buscou flexibilizar a aplicação
dos recursos para o financiamento das ações de VS, por meio da unificação de incentivos que
financiavam diferentes ações e serviços estratégicos de VS, dando maior visibilidade aos recursos
que compõe o financiamento da vigilância em saúde.
Assim, conforme previsto, os recursos federais transferidos
para Estados, Distrito Federal e Municípios para financiamento das ações de Vigilância em Saúde
estão organizados no Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde e são constituídos por dois
componentes, o Componente de Vigilância em Saúde e o Componente da Vigilância Sanitária.
Ressalta-se, ainda, que não haverá aumento de despesas de
pessoal, já que, caso este projeto não seja aprovado, os profissionais que desempenharem os
serviços de vacinação do “dia D”, em contrapartida, receberam em horas extraordinárias, o que
demonstra imperceptível diferença financeira.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se de
urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua apreciação e,
inclusive, seja convocada pelo Presidente sessão extraordinária.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que
antecipo os meus melhores agradecimentos.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se
fizerem necessários.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35 -1549 —
CEP 279072 nnn — amanio MA
(EN, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis
protestos de estima e consideração.
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Atenciosamente
LDO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 -. ltamnni mm
REY PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI N.9] DE 28 DE ABRIL DE 2.021.
“Dispõe sobre gratificação a ser paga aos profissionais da
Secretaria Municipal de Saúde que exerçam atividades
durante as campanhas nacionais de vacinação no dia 'Dº
e dá outras providências”.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte Projeto
de Lei.
Art. 1º Os servidores públicos municipais que exerçam,
além da jornada regular de trabalho, atividades durante as Campanhas Nacionais de Vacinação no
dia "D", farão jus a uma gratificação como incentivo ao desenvolvimento das ações de vacinação.
Parágrafo único. A gratificação será paga em uma única
parcela no mês subsequente em que houver a Campanha, após o atestado de participação, emitido
pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art.2º A gratificação prevista no art. 1º desta Lei será paga
aos servidores municipais, por dia de trabalho, observado Os seguintes valores:
|- R$ 300,00 (trezentos reais) para Enfermeiros; e
IH - R$ 200 (duzentos reais) para Técnicos de Enfermagem:
Art. 3º A gratificação não será devida ao servidor que se
afastar ou for afastado das funções designadas para as campanhas nacionais de vacinação e/ou
deixar de desenvolver suas atividades, não se admitindo a proporcionalidade da gratificação.
Art. 4º As despesas com a gratificação constante deste
projeto de lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde,
designada ao pagamento de pessoal e encargos sociais, em rubrica especifica.
Art. 5º O quantitativo e o nome dos profissionais que farão
Jus à gratificação instituída por meio desta Lei serão autorizados pela Secretária Municipal de
Saúde, mediante estratégia definida para cobertura vacinal no dia de mobilização.
Parágrafo único. O quantitativo de servidores que trata o
caput deste artigo não poderá ser superior a 10) (dez).
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 F— Fax: (35) 2534-1549 —
Em nenhuma hipótese, a gratificação instituída nesta
profissionais que desempenham suas atividades nas
campanhas nacionais de Vacinação, e não servirá de base para incidência de quaisquer vantagens.
Art.7º - Est
a Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, pode
ndo ainda ser regulamentada por decreto, se o caso.
021
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — Itamoni - me

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