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materia nº 33/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2021
Date 2021-07-07
Ementa"CRIA O CRAGO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO - CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
native_id2006

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-12T19:11:32.671623-03:00 Aprovado 6 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGT
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OFÍCIO N.:224 am ET a
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ConesPT AA.
piso Wii Kamogi/MG, 21 de junho de 2021
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para
apreciação dos nobres Vêrbadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.º » de
21 de junho de 2.021, que: “Cria o Centro de Atendimento Especializado - CAE e dá
ouiras providências.”
O Centro de Atendimento Especializado - CAE
funcionará no mesmo prédio da Escola Municipal de Educação Especial “Elisa Lans
Minto”, criada pela Lei Municipal nº 802/2004, para O atendimento multidisciplinar de
deficientes sem idade escolar, ou seja, a partir dos 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses
de idade, buscando sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.
O local terá a missão de prestar atendimento
qualificado e humanizado, garantindo a atenção integral à pessoa com deficiência, bem
como orientação 20s seus familiares, por meio de diversas ações.
A atenção às Pessoas com deficiência faz-se
fundamental porque é uma população muitas vezes desassistida é que precisa ter acesso &
um atendimento especializado. São pessoas que em muitos casos desenvolvem
dependência de seus familiares, o que causa uma redução da sua capacidade laborativa e
cognitiva, afetando assim a sua di gnidade.
A pessoa com deficiência precisa ser vista de forma
inclusiva. Precisa ser priorizada no meio da sociedade como forma de transformação
cultural. O Estado necessita se adequar às diversas necessidades dessa população. Se a
família possuir recursos pode recorrer a clínicas particulares onde o atendirsento em regra
é diferenciado. Mas, o cidadão que não possui recursos financeiros fica estigmatizado e
discriminado.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, “ago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (85) 2582-1549 —
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
e pus
Portanto, trata-se, sem dúvida alguma, de uma
população que se encontra desamparada e que necessita ter acesso a políticas públicas
específicas.
À equipe multidisciplinar desse Centro deverá ser
composta por Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional,
Psicopedagogo e Babás para o acompanhamento das atividades da vida diária, o que
garantirá acesso igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação.
Em razão disto, encaminha-se o Projeto de Lei com a
convicção de que será recebido e aprovado pela nobre Edilidade, com a celeridade que a
matéria exige.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração. .
Prefeito Municipal
EXMO.SR.
MARCOS BENEDIDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — harmemi tam
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI NB. DE 21 DE JUNHO DE
2.921.
“Cria o Centro de Atendimento Especializado -
CAR e dá outras providências.”
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Kamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei Complementar.
Art. 1º. Fica criado o Centro de Atendimento
Especializado - CAE, localizado na Avenida Geraldo Meireles Suzano, nº 25, Vila Nova,
nesta cidade de Itamogi/MG.
Parágrafo único. O Centro. de Atendimento . em
questão destinar-se-á ao atendimento de pessoas com deficiência com idade a partir de 17
(dezessete) anos e 11 (onze) meses, buscando dar-lhes condições para o exercício pleno de
sua cidadania.
Art. 2º. O Ceniro de Atendimento Especializado - CAE
fica vinculado, para fins orçamentários, às Secretarias de Assistência Social, de Saúde e de
Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo.
Parágrafo único. A gestão administrativa do Centro de
Atendimento Especializado - CAE ficará sob competência da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo.
Art. 3%, O Centro de Atendimento terá por finalidade:
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 = Fax: (35) 2534-1549 —
CEP 27972 n00 — lemmana! Ba
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1 TAMOGI
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I - desenvolver Programas de prevenção das
deficiências e de saúde Preventiva às pessoas com deficiência; e
H - atender às pessoas com deficiência nas áreas da
saúde, educação, esporte, trabalho, culiura e assistência social.
Art. 4º. As ações desenvolvidas no Centro de
Atendimento Especializado - CAE serão voltadas a valorização, a convivência familiar e
comunitária, a inclusão social e o protagonismo das pessoas com deficiência na sociedade.
Art. 5º. A estrutura do Centro de Atendimento
Especializado - CAE contará com equipe multiprofissional composta por:
I- Fisioterapeuta;
N- Fonoaudiólogo;
HI - Psicólogo;
IV - Terapeuta Ocupacional;
V- Psicopedagogo; e .
VI- Babás.
Art. 6º. O atendimento Oferecido às pessoas com
deficiência será realizado em parceria e no mesmo local onde funciona a Escola Municipal
de Educação Especial “Elisa Lana Minto”, criada pela Lei Municipal nº 802/2004, não
obstante devem ser mantidos espaços físicos separados, de modo a se evitar o convívio
entre as diferentes faixas etárias, inclusive no momento de recreação diária.
Parágrafo único. Em razão do compartilhamento de
espaço, o Diretor da Escola Municipal de Educação Especial “Elisa Lana Minto”, ficará
responsável por coordenar as atividades desenvolvidas pelo Centro de Atendimento
Especializado - CAE.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 8594- 1549
CEP 37973.000 — ltamoai - Me 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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Art. 7º. As atividades ofertadas pelo Centro de
Atendimento Especializado - CAE serão estabelecidas em Projeto a ser desenvolvido pela
equipe multiprofissional, observando o perfil e as necessidades especiais das pessoas
atendidas.
Art. 8º. As demais normas de regência do Centro de
Atendimento Especializado - CAE serão definidas em Regimento próprio.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da
presente Lei, correrão Por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento,
suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas disposições em contrário.
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 2534-1549 -
PED 27079 mnn

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