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materia nº 37/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2021
Date 2021-07-07
EmentaAUTORIZA PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NA LEI DE ORÇAMENTO PARA O EXRECICÍO DE 2021.
native_id2010

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-29T18:48:53.479391-03:00 Aprovado 6 0 0

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OFÍCIO n.º 240/2021 EV R
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Corresp NU Itamogi/MG, 05 de julho de 2.021
Asa
protocolo o [Ed 0 F
Senhor Presidente,
| rata-se de importante projeto de lei que versa sobre abertura
de crédito especial na lei d gamento para o exercício de 2021, na importância de R$ 690.000,00
(Seiscentos e noventa mi cais), destinados à contratação de empresa especializada para
prestação de serviços especializados para coleta manual de resíduos domiciliares e comerciais na
zona urbana e zona rural; manutenção e operação de usina de triagem e compostagem; destinação
final do resíduo em aterro sanitário licenciado; coleta manual e/ou mecanizada de entulho com ou
sem terra, galharia e diversos resíduos da construção civil, inclusive transporte e disposição do
destino final em aterro licenciado.
Importante esclarecer que o resente projeto visa tão
somente buscar adequação orçamentária, para atingir a medida final que se pretende, que é a
contratação de serviço especializado para coleta do lixo existente nesta Municipalidade, conforme
acima mencionado.
A necessidade da terceirização, a propósito, é indiscutível, já
que a execução do serviço em tela atenderá às necessidades de toda a administração municipal de
Itamogi, sobretudo no que diz respeito à limpeza desta cidade.
Importante esclarecer que esta cidade não possui aterro
sanitário licenciado para acondicionamento e destinação final dos rejeitos dos resíduos sólidos da
construção civil, e dos resíduos urbanos e rurais.
Para tanto, o aterro deve possuir licença para desempenhar
atividades descritas no Código E — 03-07-7 — Aterro Sanitário de Pequeno Porte — ASPP e no
Código E — 03-09-3 — Aterro de resíduos Classe A, da construção civil e volumosos, o que não é o
caso de Itamogi, o qual possui tão somente autorização/licença para realização de triagem de
recicláveis e de resíduos da construção civil.
Não bastasse isso, a SEMAD- SISTEMA ESTADUAL DO
MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS — SISTEMA SUPRAM SUL DE MINAS já vem
fazendo inúmeros apontamentos a serem sanados, especialmente sobre o escorreito processamento
da destinação final dos rejeitos.
Outrossim, a regularização dos serviços acima mencionados,
importa dizer, possibilitará ao Município de Itamogi receber o ICMS ecológico, o que pode resultar
-em um recebimento mensal de aproximadamente R$30.000,00 (trinta mil reais). Os ganhos são
louváveis.
A terceirização de todo o processamento dos resíduos sólidos
urbanos, rurais e da construção civil é medida que se impõe, até mesmo porque o custo benefício se
revela atraente.
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37973.000 - Itai
an A
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Cabe esclarecer que, esta Administração continuará se
valendo do aterro local, por meio de depósito transitório dos rejeitos da construção civil e cascalho,
que são as atividades que o referido aterro está autorizado a proceder.
A vantajosidade também é patente, conforme já levantado
por esta Municipalidade, de modo ainda que, com os arranjos administrativos, esta Administração
terá substanciais benefícios.
Ressalta-se, que, os servidores que atualmente trabalham
junto ao aterro serão, oportunamente e por meio de ato legal, deslocados para outras atividades,
preservando-se a complexidade e a remuneração do cargo originário.
Desta feita, à vista de atender as exigências legais, bem como
em atenção ao princípio da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, de rigor a aprovação da
presente propositura.
Como se vê, mas não é preciso dizer, dispensando, pois,
maiores esclarecimentos, já que o projeto de lei em questão não deixa dúvida sobre a sua
importância.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se de
urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência, bem como se dê em
sessão extraordinária a sua apreciação, caso necessário.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que
antecipo os meus melhores agradecimentos.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se
fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis
protestos de estima e consideração.
Atenciosamej
PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 — Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI n33/020e 05 DE JULHO DE
2.021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR
CRÉDITO ESPECIAL NA LEI DE ORÇAMENTO
PARA O EXERCÍCIO DE 2021.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito especial, na Lei do Orçamento do Município, do corrente exercício, na importância de R$
690.000,00 (Seiscentos e noventa mil reais), destinados à contratação de empresa especializada
para prestação de serviços especializados para coleta manual de resíduos domiciliares e
comerciais na zona urbana e zona rural; manutenção e operação de usina de triagem e
compostagem; destinação final do resíduo em aterro sanitário licenciado; coleta manual e/ou
mecanizada de entulho com ou sem terra, galharia e diversos resíduos da construção civil,
inclusive transporte e disposição do destino final em aterro licenciado.
Órgão: 02 — Prefeitura Municipal
E
Sub - Unidade: 02.08 — Secretaria de Agricultura, Agropecuária e
| Meio Ambiente
Classificação 18.541.001.2.223 — Manutenção da Coleta,
programática: Triagem, Compostagem e Destinação Final de
Resíduos Urbanos e Rurais
Destinação de Recursos |200- Recursos Ordinários
339039 — Outros Serviços de Terceiros Pessoa
Jurídica 690.000,00
Art, 2º - Para dar cobertura ao credito aberto na forma do
artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de superávit financeiro (Destinação de
Recursos — 200 — Recursos Ordinários), de conformidade com o disposto no artigo 43, $ 1º, inciso I
da lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art, 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
suplementar a dotação orçamentária criada pela presente Lei, nos termos do & 1º, do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul — Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37973.00. MG
Er ogia 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Art. 4º Fica modificado o Plano Plurianual — PPA 2018/2021
nos moldes e naquilo que for pertinente em decorrência da aplicação desta Lei.
Art. 5º Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias —- LDO
do exercício de 2021, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente em decorrência da aplicação
desta Lei.
Art. 6º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Itamogi/MG, 05 de julho de 2.021
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 — Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37973.000 — Itamogi - MG

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