PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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OFÍCIO N.'248 /2021 ps
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Protocolo n.º... Itamogi/MG, 15 de julho de 2021.
Senhor President
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº4S. de
15 de julho de 2.021, que: “Revoga integralmente o art.3º, da Lei Municipal 1083/201 ZA
alterado pela Lei 1094/201 7, que trata da doação ao Estado de Minas Gerais para
específica construção de unidade escolar”.
Conforme já é de conhecimento, esta Municipalidade,
por meio de termo de cessão de uso de imóvel (doc. anexo), cedeu à Secretaria de
Educação Estadual, o imóvel descrito na matrícula sob n.º7442, com a finalidade exclusiva
de construção e funcionamento de unidade escolar.
A propósito, as Leis Municipais n.º1.083/2017 e
n.º1.094/2017 trataram da doação do sobredito imóvel.
Ocorre que, decorridos mais de 04 (quatro) anos, a
donatária - Secretaria de Educação Estadual não cumpriu com o seu encargo, o que vem
causando irreparáveis danos a esta Administração, já que o citado imóvel, além de estar
desocupado, permanece sem destinação alguma, em patente prejuízo aos interesses
públicos.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3934-1549 -
CEP 37973.000 — Itamoai - me
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Destaca-se, ainda, que, sequer fora formalizada a
referida doação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme se pode
verificar pela inclusa matrícula, dando-se conta, portanto, de que o imóvel permanece de
exclusiva propriedade deste ente municipal.
Diante da inércia da donatária, esta Fazenda Municipal
notificou a Secretária Estadual de Educação sobre a rescisão da cessão então operada e, por
consequência, da doação realizada, já que o encargo consistente na construção e
funcionamento da unidade escolar não fora cumprido.
Facultou-se, ainda. o prazo de 30 (trinta) dias à
Secretária Estadual de Educação para, querendo, manifestar-se, sob pena de o silêncio
importar anuência com a revogação.
Porém, a donatária, sem interesse, quedou-se silente,
concordando, pois, com a revogação em questão.
Importante registrar que, tratando-se de doação modal!,
uma vez não dada a destinação final imposta, em prestígio ao interesse público, de rigor,
pois, a reversão do imóvel à Municipalidade.
Desta feita, não resta alternativa, senão a formalização,
or lei, da revogação da doação, a qual já ocorreu, conforme já dito, pelas vias
administrativas.
"CC, Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do
doador, de terceiro, ou do interesse geral,
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Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se
de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência, bem
como se dê em sessão extraordinária a sua apreciação, caso necessário.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Dad
O PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO.SR,
MARCOS BENEDIDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
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PROJETO DE LEI net] ! DE 15 DE JULHO DE
2021.
“Revoga integralmente 0 art.3º, da Lei Municipal
1083/2017, alterado pela Lei 1094/2017, que trata da
doação ao Estado de Minas Gerais para específica
construção de unidade escolar”.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Iamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei.
Art. 1º - Fica integralmente revogado o art.3º, da Lei
Municipal 1083/2017, alterado pela Lei 1094/2017, que dispôs sobre a doação de imóvel
ao Estado de Minas Gerais para específica construção de unidade escolar.
Parágrafo Único - O imóvel mencionado no caput
deste artigo é o constante na matrícula 7.442, com área total de 5.000 m? (cinco mil metros
quadrados), no loteamento denominado “Residencial São João Batista”, o qual fica
integralmente revertido ao Patrimônio Público Municipal, para fins de destinação pública.
Art. 2º - Revoga-se a Lei Municipal 1094/2017, de 18
de agosto de 2017.
Art. 3º - Permanecem em vigor as demais disposições
previstas na Lei 1083/2017, de 27 de abril de 2017.
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Art. 4º - Os recursos para cumprimento da presente Lei
correrão por conta do orçamento vigente do Município.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, podendo ainda
por decreto.
Itamogi/MG;- a
O PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
ser regulamentada
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