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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-07-28
Ementa"DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE RECICLADOR, EM CARGOS DE AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAMOGI, SEM AUMENTO DE DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id2021

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2021-07-29T18:47:57.240428-03:00 Aprovado 6 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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OFÍCIO N.º 258/2021 * CÂMARA MUNICIPAL DE IA prio
Correspondência Recebida
protocolo n.º. fitâmo AS
Senhor Presidente,
o” a honra de encaminhar a Vossa Excelência para
apreciação dos es NWereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Complementar EU) » de 27 de julho de 2.021, que: “Dispõe sobre a transformação de
cargos de Reciclador, em cargos de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, no
âmbito do Município de Itamogi, sem aumento de despesas e dá outras providências”.
Trata-se de indispensável propositura que visa conferir
escorreita reorganização dos trabalhos administrativos, mais especificamente em relação às
atividades afetas à limpeza pública do Município, devendo ser realizado o enquadramento
de servidores públicos já integrantes desta Administração ao novo cargo, diante da
absoluta desnecessidade em se manter o cargo de reciclador.
Como já é de conhecimento desta Augusta Casa de
Leis, esta Municipalidade procederá com a terceirização da limpeza do Município de
Itamogi, cujo serviço abrangerá, em resumo, na contratação de empresa especializada para
prestação de serviços especializados para coleta manual de resíduos domiciliares e
comerciais na zona urbana e zona rural; manutenção e operação de usina de triagem e
compostagem; destinação final do resíduo em aterro sanitário licenciado; coleta manual
e/ou mecanizada de entulho com ou sem terra, galharia e diversos resíduos da construção
civil, inclusive transporte e disposição do destino final em aterro licenciado.
A propósito, a justificativa e a demonstração da
indispensabilidade da terceirização do serviço acima mencionado Já foram discorridas no
bojo do Projeto de Lei n.º37/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
especial na Lei de Orçamento para o exercício de 2021” e, inclusive, por meio de Reunião
Presencial, realizada no dia 16 de Julho p.p, com a presença da maioria dos vereadores
desta respeitável Câmara Municipal.
Desta feita, evitando indesejável tautologia, de rigor
dispensar maiores elucidações quanto à magnitude e aos ganhos que o Município de
Itamogi alcançará com o projeto de terceirização da coleta de lixo urbano, rural e dos
resíduos da construção civil, sem perder de vistas ainda a necessidade improrrogável de
regularização da destinação final dos referidos resíduos, já que o Aterro sanitário desta
cidade não possui licença para tanto.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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À respeito, o art. 4º do referido projeto, autoriza e
convalida todo os atos praticados no bojo do Processo Licitatório n.º136/2021 — Tomada de
Preços n.º04/2021, ratificando, por consequência, com a contração da empresa vencedora
deste certame, o qual visa a contratação de empresa especializada para execução do objeto
acima mencionado, conforme edital anexo.
Assim, a terceirização visa, também, a regularização e a
conservação do meio ambiente.
Acontece que, existem servidores públicos, efetivos e
temporários, ocupando do cargo de Reciclador, que desempenham as suas funções no
Aterro Sanitário do Município, os quais não podem e não irão sofrer nenhum prejuízo,
especialmente financeiro, razão pela quai da presente propositura.
Com efeito, não se desconhece que além do salário base
na importância de R$1.100,00 (ficha financeira dos Recicladores mencionados), os
servidores que atuam junto ao Aterro Sanitário Municipal, percebem adicional de
insalubridade no percentual de 40%, calculados sobre o salário mínimo.
Por outro lado, também não se pode perder de vistas a
existência da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, que “Estabelece o Programa
Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-1 9), altera a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências”.
Em apertada síntese, a referida Lei Complementar
congela os gastos públicos da Administração Pública, sobretudo em relação aos
vencimentos dos servidores públicos, ressalvadas as exceções, como por exemplo, aqueles
atos administrativos que não impliquem em aumento global de despesa, como é o caso do
presente projeto.
Pois bem.
O presente projeto transforma e, por consequência,
extingue os cargos de Reciclador, em cargos de Auxiliar Operacional de Serviços
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Como já dito, o salário base do cargo de Reciclador é de
R$1.100,00, ao passo que o servidor investido neste cargo percebe insalubridade no
percentual de 40%, calculado sobre o salário mínimo, o que corresponde à R$440,00,
totalizando, pois, uma remuneração de R$1.540,00, sem contar as demais vantagens do
serviço público prestado.
De igual modo, o presente projeto, de forma equilibrada
e atenta às contingências financeiras que devem ser observadas, transformará o cargo de
reciclador em cargo cujo salário base também será de R$1.100,00, acrescido, igualmente,
de adicional de insalubridade de 40%, calculado sobre o salário mínimo, implicando, pois,
na mesma remuneração de R$ 1.540,00, ou seja, sem qualquer redução salarial ao servidor.
A presente medida irá beneficiar o servidor, já que, por
meio de lei, possibilitará o recebimento de adicional de insalubridade, o que não ocorria
antes.
Ademais, eventuais vantagens, como, por exemplo,
anuênios, quinquênios, etc, não irão sofrer qualquer alteração, já que tais vantagens
independem do cargo ocupado pelo servidor, mas, sim, do efetivo serviço público prestado.
Verifica-se, que, a presente alteração não causará
nenhum prejuízo ao servidor público ocupante do cargo de reciclador, além do mais, estão
presentes os requisitos autorizadores para tanto, quais sejam: interesse da Administração,
equivalência de vencimentos entre os cargos, vinculação entre os graus de responsabilidade
e complexidade das atividades dos cargos, mesmo nível de escolaridade para desempenho
do novo cargo, etc.
Assim, sem adentrar ao fato de o servidor público
estatutário não possuir direito adquirido, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal,
fato é que esta Administração garantirá a remuneração percebida pelo servidor público
ocupante do cargo efetivo de Reciclador, e, obviamente, o tempo de serviço prestado será
considerado.
Ainda, vale acrescentar que, esta Administração, quando
for o caso, poderá utilizar do servidor para desempenhar funções transitórias junto ao
aterro sanitário municipal, o qual será utilizado, ao menos neste primeiro momento, para
operação e armazenamento temporário dos resíduos sólidos da construção civil, já que a
coleta dos referidos rejeitos será de responsabilidade da Administração Municipal, a qual
irá separar o lixo que for Teaproveitável ao Município.
À propósito, os próprios recicladores temporários
poderão fazer o serviço acima citado, ao menos até a realização do competente processo
seletivo, o qual está na iminência de acontecer.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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Ademais, eventuais esclarecimentos poderão ser sanados
a qualquer momento por esta Administração Municipal.
Logo, a medida a rigor é a aprovação do presente
projeto.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se
de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua
apreciação.
Nos termos, do art. 103 e 104 do Regimento Interno da
Câmara Municipal, requer seja realizado, caso necessário, sessão extraordinária, por se
tratar de matéria urgente e de relevante interesse público, como também prevêem o arts. 42
e 79 da Lei Orgânica desse Município.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
RONALDO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO.SR.
MARCOS BENEDIDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
RONALDO Assinado de forma digital
PEREIRA por RONALDO PEREIRA
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DIAS: 100434678 Deer viDasTess
65 15:31:11 -03'00'
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — itamogi - MG
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Itamogi, sem aumento de despesas e dá outras
providências”.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei Complementar.
Art. 1º - Ficam transformados 14 (catorze) cargos de
alude o caput deste artigo e após o enquadramento e provimento que se dará mediante
nomeação “ex officio” de todos os servidores efetivos já integrantes da Administração
Pública no Cargo de Reciclador, fica extinto o Cargo de Reciclador.
Art. 2º - Fica vedada à contratação por prazo
determinado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, para os cargos em extinção.
Art. 3º - Fica vedada à criação dos cargos em extinção,
ainda que sob outra denominação, para desempenhar, de forma idêntica ou por extrema
similitude, as atribuições do cargo extinto, no prazo de 08 (oito) anos a contar da data da
promulgação desta Lei Complementar, conforme preceitua o $6º do art32 da Lei
Municipal n.º866/2008.
Art.4º - As atividades correspondentes aos cargos em
extinção poderão ser objeto de execução indireta.
Parágrafo Único - Em decorrência do quanto previsto
no caput deste artigo, em especial diante da extrema necessidade de regularização do
serviço, ficam autorizados e convalidados todos os atos praticados no bojo do Processo
Licitatório n.º136/2021 — Tomada de Preços n.º04/2021, ratificando, por consequência, a
contração da empresa vencedora deste referido certame.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — Hamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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Art.Sº - Esta Lei não implicará em aumento de
despesas.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor, na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itamogi/MG, 27 de julho de 2021.
RONALDO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
Assinado de forma digital
RONALD O por RONALDO PEREIRA
PEREIRA DIAS:10043467865
pics 2021.07.28
DIAS:10043467865 ei fr
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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ANEXO ÚNICO
Remuneração — R$1.100,00 (um mil e cem Teais), acrescido de adicional de insalubridade,
no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o salário mínimo vigente no
País.
urbana e rural do Município, inclusive com a utilização, manutenção, operação e manejo
do Aterro Sanitário Municipal, quando necessário, apenas para operacionalização da coleta
e transbordo dos resíduos da construção civil e do lixo que forem Teaproveitáveis pelo
Município, atividades braçais, Capinagem, atendendo à solicitação superior. Executar
deslocamento de materiais empregando esforço físico; Fazer varreduras e limpeza; Fazer
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — Itamogi - MG

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