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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-08-02
Ementa"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊMCIAS".
native_id2023

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2021-08-09T19:15:43.021161-03:00 Aprovado 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Frans MUNICIPAL pela o
ece
OFÍCIO 260/2021 És e PA
Protocolo nº Ma
Itamogi/MG, 02 de agosto d da, em Qt!
Sa Rg
rregado
Senhor Presidente, y
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dos ropjss Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Complementar n.º » de 25 de fevereiro de 2.021, que: “Dispõe sobre à Política
Municipal de Turismo, institui o Conselho Municipal de Turismo COMTUR e o Fundo
Municipal de Turismo — FUMTUR e dá outras providências”.
Em meados do ano de 2021. a Secretaria de Educação,
Cultura, Esportes, Lazer e Turismo iniciou árduo trabalho na elaboração de um Plano
Municipal de Turismo para nossa cidade.
Assim, diante do acima exposto, tomo a liberdade de
encaminhar a Vossas Excelências, o referido projeto de lei para apreciação, discussão e
aprovação.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se
de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua
apreciação. |
Destaca-se, que, na necessidade de ser mais bem
esclarecido o referido projeto, a empresa responsável coloca-se à spodição para
comparecer junto a esta eminente Casa de Leis e expor o que necessário.
me
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
. . di k
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos. |
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos paro ns
que se fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contantos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todo sta gia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
«thO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal |
EXMO. SR |
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS |
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI. |
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) E EE Fax: (35)
2WR%. 1640. MED 27072 ANN lnmnni
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI N.º40 DE 02 DE AGOSTO DE
2021.
“Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, institui o
Conselho Municipal de Turismo COMTUR € o Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR e dá outras
providências”,
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída no Município de Itamogi, a Política Municipal de
Turismo, com a definição de normas e atribuições do Governo Municipal no planejamento,
desenvolvimento e criação de estímulos para o setor turístico local.
Parágrafo único. A implantação da Política Municipal de Turismo deverá
gerar movimentação econômica, trabalho. emprego, renda e receitas públicas, constituindo-
se ainda de um instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção da
diversidade cultural; e, preservação da biodiversidade existente na região.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º. A Política Municipal de Turismo estabelecida nesta Lei seguirá as
diretrizes, metas e programas definidos pelo Plano Municipal de Turismo — PMT.
Rua Olímpia E. M, Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1 104 - Fax: (35) À A J
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
— 122 DD]CSs
Parágrafo único: A Política Municipal de Turismo obedecerá aos
princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do
desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 4º. A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
I — democratizar o acesso da população local e dos turistas aos pontos de
interesse turístico do Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade
civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
IH — promover a inclusão social pelo crescimento da
oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, reduzindo as desigualdades sociais:
HI — buscar ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio
dos turistas no Município;
IV — estimular a criação e à consolidação de produtos turísticos locais, por
meio da mobilização e sensibilização da comunidade, de forma descentralizada e
regionalizada, em seu território com vistas em atrair visitantes regionais, nacionais e
internacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente, no desenvolvimento
econômico e social.
V — propiciar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais,
promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental é incentivando
a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio
ambiente natural; :
VI — preservar a identidade cultural das comunidades e populações
tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística:
VII — prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos
de natureza sexual, em especial a pedofilia, além de outras que afetem a dignidade humana.
respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos:
VII — desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
IX — propiciar os recursos necessários para investimentos e
aproveitamento do espaço turístico municipal de forma a permitir a ampliação, a
diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos,
adequando-os às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes:
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) TÁ À
25%. 1640. PED S707A Ann a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
— Ds.
X — incentivar e auxiliar no aumento e diversificação de linhas de crédito
oferecidas pelas instituições bancárias para empreendimentos turísticos e para o
desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor:
XI — contribuir para o alcance de uma política tributária justa e equânime
para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo;
XII — promover a integração do setor privado como agente complementar
de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento
turístico;
XIII — propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da
qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do
aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
XIV — estabelecer padrões e normas de qualidade. eficiência e segurança
na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos
turísticos, com ênfase para as normas publicadas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT;
XV — promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a
capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de
políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; e,
XVI — implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados
estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos existentes
no Município.
XVII — Valorizar o patrimônio histórico, cultural, artístico e o respeito aos
costumes e as tradições das comunidades locais compatíveis com a conservação da natureza.
Parágrafo único: Quando se tratar de unidades territoriais que
transcendem a Administração Municipal, o turismo será desenvolvido em consonância com
seus objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo ou documento equivalente.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Seção I
Da Organização e Composição
Art. 5º. A Política Municipal de Turismo será gerida pelo Sistema
Municipal de Turismo — SIMTUR.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35)
3534-1549 - CEP 37972 n0n — omni nm
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
denied sc dai saia
Art. 6º. O SIMTUR será composto pelos seguintes órgãos:
I- Órgão de Turismo Municipal —- OTM;
II — Conselho Municipal de Turismo — COMTUR;
HI — Órgãos Auxiliares - OA: e,
IV — Organizações da Sociedade Civil - OSC.
Art. 7º. O SIMTUR, enquanto gestor da Política Municipal de Turismo
terá suas competências distribuídas entre os órgãos que o compõe.
Seção II
Das Competências
Art. 8º. Compete ao OTM:
1 Estabelecer e gerir:
a) a Política Municipal de Turismo, planejando,
fomentando, regulamentando, coordenando é fiscalizando a atividade turística no Município;
b) o Manual de Sinalização Turística - MST e o Manual de Identidade
Visual Turística MIVT, fiscalizando o seu cumprimento e fazendo a gestão da marca
turística do Município;
c) o Sistema de Informações Turísticas — SIT;
d) o Inventário da Oferta Turística — IOT:
e) o Estudo de Demanda Turística — EDT;
£) o Manual de Qualificação Técnica — MQT:;
IH — Atualizar de forma participativa, dar publicidade e atingir as metas do
Plano Municipal de Turismo — PMT;
HI — estabelecer, atualizar e atingir as metas do Plano de Comunicação
Turístico - PCT;
IV — Estimular a atração de eventos que gerem fluxo turístico:
V — Estruturar e manutenir:
a) as vias públicas de interesse turístico;
b) a sinalização pública de interesse turístico; e,
Cc) os pontos de interesse turístico públicos;
VI — Divulgar institucionalmente o Município de Itamogi como destino
turístico;
VII — Aumentar a oferta de serviços de apoio ao turista por meio de
parcerias;
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35)
3534-1540 — "PED 27072 Ann nl uam
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
VIII — Sensibilizar e capacitar a população local em relação a atividade
turística;
IX — Fomentar a atividade turística do Município por meio de atuação
junto à Administração Pública, Estadual e Federal;
X — Classificar e qualificar os prestadores de serviços turísticos e conferir
chancela oficial representada por selos, certificados, placas e demais símbolos.
$ 1º O poder público atuará, mediante apoio | técnico,
logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante
fator de desenvolvimento sustentável. de distribuição de renda, de
geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e
turístico.
$ 2º. O OTM poderá firmar parceria com entidades
públicas ou privadas especializadas. para cumprir suas funções dentro do
SIMTUR.
8 3º. O OTM poderá buscar junto aos OA, apoio técnico e financeiro para
cumprir suas funções dentro do SIMTUR.
Art. 9º. O COMTUR terá sua estruturação, composição e competências
definidas no Capítulo V desta lei.
Art. 10. Caberá a cada OA auxiliar o OTM, através da celebração de
termos de parcerias, para execução de suas competências relacionadas à implementação da
Política Municipal de Turismo.
Art. 11. Compete às OSC:
1 — Auxiliar o OTM, mediante termo de parceria de interesse mútuo, na
execução de suas competências relacionadas à implementação da Política Municipal de
Turismo;
II — Captar recursos externos que contribuam com o desenvolvimento da
atividade turística municipal;
HI — Auxiliar os prestadores de serviços turísticos em relação a suas
competências perante a Política Municipal de Turismo.
Seção III
Dos Instrumentos de Planejamento e Gestão
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35)
3534-1549 —- CFP 27072 n0n — Itamani MA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Subseção I
Do Inventário da Oferta Turística
Art. 12. O Inventário de Oferta Turística — IOT tem por objetivo
identificar e mensurar a oferta turística municipal.
$ 1º. O IOT será elaborado anualmente, observado o interesse público na
hipótese de a elaboração ocorrer em prazo inferior.
8 2º. Caberá ao COMTUR propor a categorização da oferta turística e ao
OTM sua aprovação.
8 3º. Caberá ao COMTUR propor a composição do IOT, observadas as
exigências estipuladas a nível estadual e federal; e, ao OTM a sua aprovação.
Subseção II
Do Estudo de Demanda Turística
Art. 13. O Estudo de Demanda Turística — EDT tem por objetivo
identificar o perfil e mensurar o fluxo dos visitantes atuais e potenciais, a nível municipal.
$ 1º. O EDT será elaborado anualmente, observado o interesse público.
$ 2º. Caberá ao COMTUR propor a categorização da demanda turística e
ao OTM sua aprovação.
8 3º. Caberá ao COMTUR propor a composição do EDT; e, ao OTM sua
aprovação.
Subseção HI
Do Plano Municipal de Turismo
Art. 14. O Plano Municipal de Turismo — PMT tem por objetivo ordenar
as ações do setor público, orientando os esforços do Município e a utilização dos recursos
públicos para o desenvolvimento da Política Municipal de Turismo, ouvidos os segmentos
públicos e privados interessados e com a participação efetiva e determinante do COMTUR.
8 1º. O PMT será revisto a cada 4 (quatro) anos, ou antes se necessário,
observado o interesse público:
8 2º O PMT terá seus programas, ações, projetos e
atividades, revistos anualmente por meio de comissão do COMTUR específica para este
fim:
$ 3º. O PMT deverá ser aprovado pelo COMTUR;
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3534-1549 — CFP 37973 000 — Itamoni - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
8 4º. O PMT deverá ser avaliado e ter como responsável técnico um
Turismólogo.
Art. 15. Caberá ao COMTUR propor a composição do PMT, observadas
as exigências, a nível regional, estadual e federal; e, ao OTM a sua
aprovação.
Subseção IV
Do Sistema de Informações Turísticas
Art. 16. O Sistema de Informações Turísticas — SIT tem por objetivo
melhorar a gestão da informação turística no Município.
Art. 17. O SIT será constituído por:
I — Cadastro Municipal de Turismo — CMT, representado pelo banco de
dados da oferta e demanda turística municipal:
H — Observatório do Turismo — OT, realizado através do monitoramento
do comportamento do turismo municipal através da análise dos dados da oferta e demanda
turística;
HI — Portal Turístico — PT, criado, como canal oficial de divulgação de
informações turísticas municipais na internet;
IV — Centro de Atendimento ao Turista - CAT, representado pelo espaço
físico imóvel destinado ao atendimento dos turísticas e demais visitantes do Município;
V — Pontos de Informações Turísticas — PIT, representados por pontos
físicos, móveis ou imóveis replicadores de informações turísticas presentes no portal
turístico.
8 1º. O COMTUR deverá propor a regulamentação do SIT, cabendo ao
OTM a sua aprovação;
8 2º. O OTM poderá, a qualquer momento, contratar software que facilite a
gestão do SIT;
$ 3º. O CAT deverá ser gerido pelo OTM ou entidade por ele indicado
com a devida aprovação do COMTUR.
Subseção V
Do Manual de Sinalização Turística
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) V/A
3534-1549 — CFP 27072 nnn — Hamani Me
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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Art. 18. O Manual de Sinalização Turística - MST tem por objetivo
ordenar a sinalização turística do Município.
$ 1º. O MST deverá ser aprovado junto aa COMTUR;
8 2º Caberá ao COMTUR propor a definição dos
seguintes critérios para embasamento da criação do MST; e, ao OTM sua aprovação:
I- Áreas turísticas;
IH — Concessão de título de via de interesse turístico a logradouros
municipais;
III — Hierarquização de pontos de interesse turístico; e,
IV — Hierarquização de áreas turísticas.
Art. 19. O MST será composto, basicamente, por:
I- Layout do mobiliário de sinalização turística:
Il — Método de instalação, desinstalação e manutenção da sinalização
turística;
HI — Critérios de utilização do mobiliário de sinalização turística pela
iniciativa privada e poder público.
Parágrafo único. A constituição do Sistema Viário Turístico e
o Projeto de Orientação de Tráfego Turístico deverá preceder a elaboração do MST,
Subseção VI
Do Manual de Identidade Visual Turística
Art. 20. O Manual de Identidade Visual Turística — MIVT tem por
objetivo ordenar o uso da marca turística municipal.
Parágrafo único. O MIVT deverá ser aprovado junto aa COMTUR;
Art. 21. O MIVT será basicamente composto por:
I- Assinatura gráfica de marca (Marca turística);
H — Identidade visual (tipografia, paleta cromática e elementos
extensivos):
HW — Critérios para aplicação que servirão para garantir o bom uso da
identidade visual.
Subseção VII
Do Plano de Comunicação Turístico
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: O
3534.1540 - PED 97079 AnA ml uam
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Art. 22. O Plano de Comunicação Turístico |— PCT
tem por objetivo ordenar as ações públicas e privadas referentes a
divulgação da atividade turística municipal, orientando os esforços e a utilização dos
recursos.
4 1º. 0 PCT será elaborado anualmente.
$ 2º. O PCT deverá ser aprovado pelo COMTUR.
8 3º. Caberá ao COMTUR propor critérios de participação da iniciativa
privada no PCT e ao OTM a sua aprovação.
8 4º. O PCT será executado pelo OTM ou em parceria com entidades
públicas ou privadas especializadas.
Art. 23. O PCT será basicamente composto por:
I— Ações para atrair e aumentar o tempo de permanência dos visitantes na
cidade:
Il — Ações para melhorar a imagem institucional do destino turístico
perante investidores e agentes turísticos externos ao destino;
HI — Ações para mostrar os benefícios da atividade turística a população e
agentes turísticos locais.
Seção VIII
Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas
Art. 24. O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será
viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
Ida Lei Orçamentária Anual - LOA:
a) alocado ao ÓTM;
b) alocado ao FUMTUR;
c) alocado aos OA;
N
privadas, que atuam em nível municipal, regional, estadual, nacional e/ou internacional.
provenientes de organismos e entidades, públicas e
$ 1º. O poder público municipal poderá viabilizar, ainda, a criação de
mecanismos de investimentos privados no setor turístico e novas fontes de recurso para o
FUMTUR.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35)
2624.1640 — MED 27072 NNA — ltamani - MO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
CAPÍTULO IV
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Art. 25. Ficam igualmente sujeitos ao disposto nesta Lei os prestadores de
serviços turísticos, nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e suas
alterações.
Seção I
Da Prestação de Serviços Turísticos
Subseção I
Do Funcionamento e das Atividades
Art. 26. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins
desta Lei, entidades empresariais e entidades sem fins lucrativos com sede no município ou
não as pessoas físicas residentes no município ou não que prestem serviços de interesse
turístico remunerado no município.
Art. 27. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados a inscrever-
se no CMT a obter anualmente a licença de funcionamento junto ao OTM, sem ptejuízo de
outras licenças e autorizações exigíveis.
$ 1º. empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que exploram
ou administram, em residências ou condomínios residenciais. à prestação de serviços de
hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros serviços oferecidos a
hóspedes, estão sujeitos ao cadastro de que trata esta Lei e ao seu regulamento.
Art. 28. A prestação de serviços turísticos no Município constithi serviço
de interesse público que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa
autorização do Poder Executivo Municipal, através de Alvará de Funcionamento,
respeitando os limites e critérios por ele regulamentados.
Subseção II
Dos Direitos
Art. 29. São direitos dos prestadores de serviços turísticos desde que
devidamente inscritos no CMT. resguardados os objetivos da Política Municipal de Turismo,
na forma desta Lei:
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35),
3534-1549 — CFP 37972 nn — Itamani - Me
EN,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
1 — Participar da divulgação institucional municipal para as quais podem
contribuir financeiramente quando for o caso:
IH — Ter o percurso, entre a sede municipal e o centro de sua respectiva
área turística sinalizado com placas de orientação para veículos;
HI — Acessar relatórios sobre o comportamento da atividade turística
municipal, elaborados pelo OTM;
IV — Utilizar, para fins publicitários, desde que referenciando os créditos,
fotos, peças gráficas e outros documentos disponibilizados pelo OTM.
Subseção III
Dos Deveres
Art. 30. São deveres dos prestadores de serviços turísticos:
1 — Inscrever-se e manter atualizados seus dados no CMT;
Il — Oferecer um serviço de qualidade com base na proposta de
posicionamento do PMT;
HI — Capacitar seus colaboradores;
IV — Atrair visitantes por meio de divulgação privada;
V — Manter-se atualizado para divulgar a oferta turística do destino ao
cliente:
VI — Cumprir as leis e normas relacionadas:
VII - Complementar a sinalização turística para seu empreendimento com
base no MST;
VII — Fornecer ao OTM, em periodicidade por ele determinada,
informações relacionadas à demanda turística.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 31. O COMTUR, por meio de Comissão específica, no âmbito de sua
competência, fiscalizará o cumprimento desta Lei por toda e qualquer pessoa, física ou
jurídica, que exerça a atividade de prestação de serviços turísticos, cadastrada ou não.
inclusive as que adotem, por extenso ou de forma abreviada, expressões ou termos que
possam induzir em erro quanto ao real objeto de suas atividades.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) , Ff
3534.1540 — "PED 27072 Ann nn:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Seção III
Das Infrações e das Penalidades
Subseção I
Das penalidades
Art. 32. À inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os prestadores de
serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:
I— Advertência por escrito;
IN — Multa;
HI — Cancelamento da classificação;
Iv — Interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento
empresarial, empreendimento ou equipamento; e
V — Cancelamento do cadastro.
8 1º. As penalidades previstas nos incisos Il a V do caput deste artigo
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
$ 2º. A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da
obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper. cessar, reparar ou sustar de imediato o
ato ou a omissão caracterizada como infração. sob pena de incidência de multa ou aplicação
de penalidade mais grave.
$ 3º. A penalidade de multa será em montante não inferior a 100 UFP-I
(cem Unidades Fiscais Padrão — Itamogi) e não superior a 10.000 UFP-I (dez mil Unidades
Fiscais Padrão - Itamogi).
$ 4º. A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização
da situação que a ensejou, sendo reincidência circunstância agravante de penalidade.
8 5º. A penalidade de cancelamento de cadastro implicará a paralisação
dos serviços e a apreensão do certificado de cadastro, sendo deferido prazo de até 30 (trinta)
dias, contados da ciência do infrator, para regularização de compromissos assumidos com os
usuários, não podendo, no período, assumir novas obrigações.
$ 6º. As penalidades referidas nos incisos Ill a V do caput deste artigo
acarretarão a perda, no todo, ou em parte, dos benefícios,
recursos ou incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turísticos.
Art. 33. Observar-se-á os seguintes fatores na aplicação de penalidades:
I- Natureza das infrações:
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1 104 —- Fax: (35)
QRQWA ARÃO NED9T0T7I AAA 14
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
—=— CS.
IL - Menor ou maior gravidade da infração, considerados os prejuízos dela
decorrentes para os usuários e para o turismo nacional: e
HI — Circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do
infrator.
$ 1º. Constituir-se-ão circunstâncias atenuantes a colaboração com a
fiscalização e a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos erros.
8 2º. Constituir-se-ão circunstâncias agravantes a reiterada prática de
infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos impostos à
fiscalização.
$ 3º. As infrações e respectivas penalidades aplicadas serão registradas no
cadastro do infrator junto ao Cadastro Municipal de Turismo.
Art. 34. A multa a ser cominada será graduada de acordo com a gravidade
da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor, bem como com a
imagem do turismo municipal, devendo sua aplicação ser precedida do devido procedimento
administrativo, e ser levados em conta os seguintes fatores:
I - Maior ou menor gravidade da infração; e
II — Circunstâncias atenuantes ou agravantes.
$ 1º. As multas a que se refere esta Lei, devidamente atualizadas na data
de seu efetivo pagamento, serão recolhidas à conta única do Executivo Municipal.
8 2º. Os débitos decorrentes do não-pagamento, no prazo de 30 (trinta)
dias, de multas aplicadas serão, após apuradas sua liquidez e certeza, inscritos na Dívida
Ativa do Município.
Art. 35. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias,
contados a partir da efetiva ciência pelo interessado, à autoridade que houver proferido a
decisão de aplicar a penalidade, a qual decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 36. Cumprida a penalidade e cessados os motivos
de sua aplicação, os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação.
Parágrafo único: Deferida a reabilitação, as penalidades anteriormente
aplicadas deixarão de constituir agravantes, no caso de novas infrações, nas seguintes
condições, decorridos:
1 — 180 (cento e oitenta) dias sem a ocorrência de novas infrações nos
casos de advertência;
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35)
3534.1540 NED 97079 Ann PRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ii ii ag! À
Il — 2 (dois) anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos de multa
ou cancelamento da classificação; e
HI — 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de novas infrações, nos casos de
interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou
equipamento ou cancelamento de cadastro.
Subseção II
Das infrações
Art. 37. Constituem infrações ao disposto nesta Lei
I — Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no OMT ou não
atualizar cadastro com prazo de validade vencido:
Pena: multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento
empresarial, empreendimento ou equipamento.
Il — Não cumprir com os deveres insertos no artigo 30, desta Lei:
Pena - advertência por escrito.
8 1º. A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização
da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.
8 2º. No caso de inobservância dos deveres insertos no inciso I e VIII do
caput do artigo 24, desta Lei, caberá aplicação de multa, conforme dispuser Regulamento.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 38 - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, que
se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade
Civil, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador para o assessoramento da
municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico municipal.
Art. 39 - O COMTUR, de composição colegiada, será composto por 9
(nove) representantes e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
1. 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;
IL. 1 (um) representante do Poder Legislativo;
HI. 1 (um) representante da Instância de Governança Regional;
HI. 4 (quatro) representantes da iniciativa privada.
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3534-1549 — CFP 27072 non — Mamani Mem 1.
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$ 1º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser
reconduzido;
$ 2º A oficialização dos conselheiros far-se-á através de Decreto do
Prefeito Municipal, respeitada a origem das representações.
Art. 40 - O COMTUR será regido por seu Regimento Interno.
Art. 41 - As funções dos representantes não serão remuneradas, sendo
porem consideradas como serviço público relevante.
Art. 42 - Compete ao COMTUR
a) Avaliar, opinar e deliberar sobre:
a-1) Política Municipal de Turismo;
a-2) Instrumentos de planejamento e gestão:
a-3) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
b) Avaliar, acompanhar e fiscalizar as ações do poder público e da
iniciativa privada em âmbito municipal relativas ao turismo;
c) Propor debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e
região, assegurando a participação popular;
d) Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do município
ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
e) Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao
pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos
segmentos;
f) Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando
incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a cidade:
g) Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos
municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a
infraestrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos;
h) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do
turismo no município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem o desenvolvimento turístico em geral;
i) Colaborar com a prefeitura e suas secretarias nos assuntos pertinentes,
sempre que solicitado;
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j) Formar grupos de trabalho (comissões) para desenvolver estudos em
assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório
ao plenário;
k) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de
serviços turísticos no município;
1) Sugerir a celebração de convênios com entidades, municípios, estados
ou união, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
m) Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações
do município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que
ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
n) Monitorar o crescimento do turismo no município, propondo medidas
que atendam à sua capacidade turística:
0) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor
medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
p) Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços
prestados na área de turismo;
q) Eleger, entre os seus pares, sua diretoria. em votação secreta na primeira
reunião dos anos impares;
r) Organizar, sugerir reformulações e manter o seu Regimento Interno;
s) Propor normas, por meio de resoluções, a atividade turística municipal,
de acordo com os preceitos da Política Municipal de Turismo.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 43 - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo o financiamento, o
apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos
reconhecidos pelo Conselho Municipal de Turismo como de interesse turístico.
8 1º - Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que trata o caput
deste artigo deverão estar abrangidos pelos objetivos da Política Municipal de Turismo, bem
como ser consoantes com as metas traçadas no Plano Municipal de Turismo, explicitadas
nesta lei e nos termos dos Arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 2º - Órgão de Turismo Municipal — OTM, em conjunto com o Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR adotarão ações comuns no sentido de:
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3534.1540. NED 927079 Ann mu nam
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I. definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do
FUMTUR;
II. aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução
do Fundo, nos termos da legislação vigente.
Art. 44 - O FUMTUR destina-se a:
I. fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando
criar alternativas de geração de emprego, melhoria de renda e qualidade de vida da
população do Município:
II. melhoria da infraestrutura turística;
HI. incentivo à divulgação e promoção do município e de seus produtos
turísticos;
IV. treinamento e capacitação de profissionais vinculados ao turismo;
V. atração, captação e promoção de eventos de interesse turístico para o
município, sendo tais eventos de natureza empresarial, artística, esportiva, social e outros
concernentes à demanda de negócios, cultura e lazer;
VI. manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no
município.
Art. 45 - Constituem recursos do FUMTUR:
I. recursos orçamentários e créditos adicionais destinados pelo município;
II. contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, instituição
pública ou privada;
HI. subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
IV. recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V. patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do
turismo;
VI. demais receitas decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes:
VII. disponibilidades monetárias em depósitos bancários ou em caixa,
oriundas de receitas especificadas:
VIII. direitos que vierem a se constituir;
IX. bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação,
destinados à execução das ações e serviços turísticos de abrangência municipal.
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$ 1º - Os recursos orçamentários a que se refere o inciso I do caput deste
artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo decorrente do repasse de Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Turístico.
8 2º - A competência da movimentação e aplicação dos recursos do
FUMTUR será definida em seu regimento interno.
8 3º - Os programas e projetos do Plano Municipal de Turismo terão
preferência no uso dos recursos do FUMTUR.
8 4º - O COMTUR deverá aprovar as ações para atendimento com
recursos do FUMTUR, observadas as finalidades previstas no art. 44 desta lei.
85º - O inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMTUR, que
pertençam ao Município, será processado anualmente.
Art. 46 - O saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 47 - Ocorrendo a extinção do FUMTUR, os bens permanentes
adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio do Município.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O Chefe do Poder Executivo Municipal,
através do OTM poderá delegar competência para o exercício de atividades e atribuições
específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades
da administração pública, inclusive a fiscalização dos prestadores de
serviços turísticos, assim como a aplicação de penalidades e arrecadação de receitas.
Art. 49. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará os limites
para registro de prestadores de serviços turísticos.
Art. 50. O COMTUR proporá a normatização da atividade turística
municipal, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal sua regulamentação por meio
de Decreto.
Art. 51. Fica revogada a lei nº 746/2001.
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=
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições contrárias.
Itamogi/MG, 02 de-agost
Prefeito Municipal
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