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materia nº 45/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2021
Date 2021-08-13
EmentaDISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE RENÚNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE VACINAÇÃO DA COVID-19 NOS CASOS DE RECUSA EM RAZÃO DA MARCA DO IMUNIZANTE DISPONÍVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2029

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2021-08-16T19:12:23.900260-03:00 Aprovado 8 0 0

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Câmara Municipal de Itamogi - MG
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ca E ReceDIÓPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº45/2021
POREDÃO
CRE Aa? 3 Dispõe sobre reconhecimento de renúncia à
oa ordem cronológica de vacinação da Covid-19 nos
casos de recusa da vacinação em razão da marca
do imunizante disponível, e dá outras
providências.
SENHOR PRESIDENTE
Apresentamos à consideração da Casa o seguinte:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Itamogi/MG, a aplicação de medida de caráter
repressivo e pedagógica imposta com a finalidade de frear atos individuais que não se
compatibilizam com a política sanitária de combate a Covid-19, visando gatantir a
eficácia e a celeridade da imunização coletiva da população municipal.
Art. 2º O comparecimento ao local de vacinação e a recusa quanto a imunização em
razão da marca as vacinas configurará renúncia à ordem cronológica de vacinação.
81º A renúncia será tomada a Termo, com assinatura de testemunhas, informando-se
ao munícipe sobre sua condição de remanescente a perda do direito à
ordem
cronológica de vacinação e sua realocação na fila de imunização somente após concluída
a vacinação de todo público adulto da vacina do COVID-19 (maiores de 18 anbs, sem
comorbidades).
82º Anorma prevista no caput deste artigo não se aplica a situações em que o Mi
de Saúde, Secretaria da Saúde e/ou órgão sanitário competente tenha, eventua
histério
mente,
editado regramento próprio de seleção de vacina para determinado grupo de
indivíduos, em razão de sua condição ou estado de saúde.
Art. 3º Por ocasião da vacinação do público remanescente, se ainda assim pe
recusa em razão da marca do imunizante, o Município se reservará o dir
Fsistir a
eito de
comunicar às autoridades sanitárias para as medidas legais eventualmente incidentes.
Art. 4º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 12 de agosto de 2021
Marilyan Rê de Oliveira Souza
Vereadora
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A
Câmara Municipal de Itamogi - MG
Justificativa:
O presente projeto de Lei do Legislativo tem por objetivo impor medida de
caráter repressivo e pedagógica com intuito de inibir a recusa da vacinação contra a
COVID-19 em razão da sua origem, tecnológica e/ou fabricante, conduta de seletividade
que tem sido verificada em postos de vacinação de todo país.
Trata-se de norma que se impõe diante da premente necessidade de
contenção da Pandemia causada pela disseminação da COVID-19, por meio de
imunização da população, em atendimento ao quanto preconizado no Plano Nacional
de Imunização, consoante direito à saúde consagro no artigo 6º da Constituição Federal.
Já se sabe que o sucesso da população para o controle da pandemia causada
pela COVID-19 depende da vacinação de parcela considerável da população, estimado
entre 75% a 95% e da celeridade desse processo, a fim de se evitar mutações de vírus
mais resistentes. Alia-se isso, o fato de que as doses de imunizantes são limitadas e
apresentam prazo de utilização bastante exíguo, em horas após sua abertura.
Neste contexto, a conduta individual de resistência e seletividade em relação
a determinadas marcas de vacina, após agendamento prévio para o recebimento da
dose do imunizante, representa obstáculo a logística de vacinação e ao atingimentd do
maior número de munícipes vacinados, considerando-se a disponibilidade de doses, a
atrasar o ritmo da vacinação e, eventualmente, ocasionar o descarte de doses abertas
que não puderam ser aplicadas a outro munícipe a tempo.
Desta forma, a presente proposição se mostra como meio de garantir eficácia
e a celeridade da vacinação coletiva contra a COVID-19 e evitar o desperdício de doses
de vacinas não utilizadas após sua abertura, por meio da adoção de regramento aptp a
representar um desestímulo ao cidadão que desempenhe conduta de seletividade
perante a vacina que lhe é disponibilizada, após agendamento realizado.
Sala de Sessões, 12 de agosto de 2021
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Marilyan Mara de Oliveira Sousa
Vereadora
Rua Rodolfo José de Paula, 418- A

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