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materia nº 47/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2021
Date 2021-08-19
Ementa"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAMOGI, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A FORMALIZAR PARTICIPAÇÃO JUNTO AO CONSÓRCIO INTERMINICIPAL DE SAÚDE DA MICROREGIÃO DE PASSOS - COSMIP E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS".
native_id2035

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-23T19:22:21.993102-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE I TAMOGI
en SN
Ofício n.º 273/2021 na
“sure ma NINA DENANOO! a
i E crunr na MUNIQIAL D E
Itamogi/MG, 13 de agosto ndo" '
AAA) (RE
protocolo nº 15,08 o)
em
entrada em
Senhor Presidente, [ma
. Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel; cia, para
apreciação dos nobres Vereadores desta E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei ado de
13 de agosto de 2021, que “Autoriza o Município de Ttamogi, por intermédio do Poder
Executivo, a formalizar participação junto ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE PASSOS — CISMIP e dá outras providências”,
Trata-se de Projeto de Lei de extrema importância e
interesse Público, no sentido de possibilitar a este Município formalizar, por meio de
contrato de gestão, parceria com o CISMIP, visando à Prestação de serviços
complementares na área da saúde, nos atendimentos de média e alta complexidade
ambulatorial e hospitalar.
medidas necessárias para assegurar a todos este direito essencial, em garantia, sobretudo,
ao princípio da dignidade da pessoa humana. A propósito, é de notório conhecimento que
esta Administração vem desempenhando, de forma louvável, tal mister.
Lembra-se, que, o direito à saúde se insere na órbita dos
direitos sociais constitucionalmente garantidos. Trata-se, Portanto, de um direito público
subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas. In
verbis: à
Art. 196, CF. À saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas Sóciais e
econômicas que visem à redução dos riscos de doença e
de outros agravos e o acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Rua Olímpia E. Melo Barreto nº 392 — Lago Azul - Fone/ Fax: (35) 3534-
1104- CEP 37072000 no.
PREFEITURA MUNICIPAL DE I TAMOGI
Ce
Tal preceito é complementado pela lei 8.080/90, em
seu artigo 2º: “4 saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”,
Desta maneira, sem delongas, não há dúvidas da
importância da saúde, tipificado como um bem jurídico indissociável do direito à vida,
devendo o Poder Público tutelar tal direito essencial.
Nota-se, Portanto, que o projeto em questão contribuirá
em consideráveis melhorias no atendimento dá:;população de Iamogi, no que toca às
demandas de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar.
Em razão do objeto em questão, solicito a Vossa
Excelência e a seus Nobres Pares, que a apreciação e votação da matéria se faça nos termos
da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, em regime
de urgência.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter Plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais
que se fizerem necessários.
) Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
Rua Olímpia E. Melo Barreto nº 392 — Lago Azul - Fone/ Fax: (25) 2624.
ANA Arm amam
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
SS =—— mn
PROJETO DE LEI Nº 4 + DE 13 DE AGOSTO DE
2021.
“Autoriza o Município de Ttamogi, por intermédio do
Poder Executivo, a formalizar participação junto ao
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA
MICRORREGIÃO DE PASSOS — CISMIP e dá
outras providências”,
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a E. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI
O seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º, Fica o Município de Itamogi, por
intermédio do Poder Executivo, a formalizar participação junto ao CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE PASSOS — CISMIP,
associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no (CNPJ sob
n.º01.208.564/0001-87, com sede na cidade de Passos, Estados de Minas Gerais,
reconhecida, inclusive neste ato e nos termos da lei municipal, como organização social,
constituída sob à égide da Lei Federal n.º9.637/1998, com seus atos constitutivos
registrados e arquivados junto ao 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da
Comarca de Passos. a
Artigo 3º, Os custos e despesas que vierem à ocorrer
em virtude da execução desta Lei serão suportados por rubrica orçamentária própria
consignada no orçamento vigente, suplementada caso se faça necessário.
Art.4º. Esta Lei entrará em
publicação, revogadas as disposições em contrário
Itamogi/M
na data de sua
CLLL
ONA EM DIAS
refeito Municipal
Rua Olímpia E. Melo Barreto nº 392 — Lago Azul - Fone/ Fax: (35) 2524.
1104. PED 5305464 nn 2

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