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materia nº 55/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2021
Date 2021-10-01
Ementa"DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE GABINETES OPTOMÉTRICOS DE PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA O ATENDIMENTO À SAÚDE VISUAL PRIMÁRIA NA REDE PRIVADA DO MUNICÍPIO DE ITAMOGI/MG CONFORME ESPECIFICA."
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2021-10-18T19:08:07.171894-03:00 Aprovado 8 0 0

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Câmara Municipal de Itamogi - MG
PROJETO DE LEI 55/2021
= EMENTA;
Ee aMARA MUNICIPAL DE Pede Na DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE GABINETES
“LA spondêngia Rec OPTOMÉTRICOS DE PROFISSIONAIS HABILITADOS
O OS mun PARA O ATENDIMENTO À SAÚDE VISUAL PRIMÁRIA
protocolo nº LO f bz! | NA REDE PRIVADA DO MUNICÍPIO DE ITAMO 1/MG
QU had CONFORME ESPECÍFICA,
Entrad
SENHOR PRESIDENTE;
Apresentamos à consideração da Casa o seguinte:
Art. 1º Fica autorizada a expedição de alvará sanitário pela Vigilância Sanitária Municipal
Para a instalação de gabinetes de profissionais optometristas legalmente habilitados,
Para atuar nos dispositivos da Saúde privados, visando ofertar atendimento à saúde
visual primária da população, especialmente Promovendo correções de problemas
refrativos e detecção de outros males que acometem o sistema ou podem por ele ser
identificados, nos termos da redação trazida pelo artigo 4º da Lei Federal Ordinária nº
12.842, de julho de 2013,
Parágrafo 1º. Sendo identificada a necessidade de tratamento invasivo e/ou dom
indicação de medicamentos, o profissional de que se trata o artigo antecedente deverá
encaminhar ao corpo clinico especializado.
Parágrafo 2º, Fica proibida a vinculação da prestação de serviço com a venda ide
qualquer outro produto (venda casada), conforme legislação vigente, em especial lao
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Para a concessão do alvará sanitária mencionado nesta Lei, deverá o profissional
apresentar os seguintes documentos:
|- Certificado de Conclusão de Curso expedido por instituição de ensino regular perante
à Secretaria Estadual de Ensino ou Ministério da Educação;
Il — Comprovante de endereço do local em que pretende realizar os atendimentos;
Rua Rodolfo José de Paula, 418- A
Centro — Itamogi - MG
CEP 37.955-000
Câmara Municipal de Itamogi - MG
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala de Sessões, Itamogi, 22 de setembro de2021
Rogério Antônio Campagnoli da Silva
Vereador
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - À
Centro — Itamogi - MG
CEP 37.955-000
Câmara Municipal de Itamogi - MG
JUSTIFICATIVA
A saúde é um direito social e dever do estado, sendo que, nos exatos termos do art. 1
da CRFB/88.
96
Entendem-se deficiência visual, as alterações funcionais que incluem limitações de
Em relação a isso, são alguns rápidos e tristes dados (IBGE — Censo 2000) que o Bra
possui 159.824 deficientes visuais com cegueira em pelo menos um dos olhos; tem
sil
os
1.173.655 crianças com alguma deficiência visual permanente; 78,4% da população não
tem qualquer assistência à saúde visual.
A cada ano, 94.700 crianças brasileiras, na faixa etária de O aso 14 anos, ficam cegas de
um ou de ambos olhos ou adquirem alguma deficiência permanente de enxergar.
Os dados epidemiológicos disponíveis para o Brasil mostram que 30% das crianças é
m
idade escolar e 100% dos adultos com mais de 40 anos apresentam problemas de
refração que interferem em seu desempenho diário e, consequentemente ha
autoestima, na limitação à inserção social, produtividade e qualidade de vida.
Uma situação agravante na questão da saúde visual do país é o longo tempo pa
ra
conseguir uma consulta pelo SUS, associado a uma distribuição desigual de profissionais
capacitados, concentrados nos grandes centros e distante de regiões men
privilegiadas.
Rua Rodolfo José de Paula, 418- A
Centro — Itamogi - MG
CEP 37.955-000
Os
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Segundos dados da OMS, 80% das cegueiras são evitáveis e 90% dos casos ocorrem em
países em desenvolvimentos e subdesenvolvidos, sendo que o Brasil possui um dos
piores índices de prevenção para acuidades visuais no mundo.
» duplicará o número de
Pessoas cegas no mundo. A partir desta constatação, a OMS e a IAPB (Agência
Internacional para a Prevenção da Cegueira), lançaram uma iniciativa conjunta
denominada Visão 20/20: O Direito a Visão.
Os erros refracionais apresentam-se como causa importante de limitação nas idades
pré-escolar e escolar, tendo em vista o processo ensino-aprendizagem e sua relação
direta com a qualidade da visão.
É de reconhecida importância a necessidade de detecção precoce desses problemas
visuais, o que possibilita sua correção ou minimização visando o melhor rendimentb da
criança bem assim dos adultos.
Segundo dados do Ministério da Educação — MEC, 81% das Crianças repetentes no país
não apresentam perfeita acuidade visual. A quase totalidade das crianças em idade
escolar nunca passou Por exame visual. Estima-se que grande parte dessas crianças
necessitam de óculos e as demais apresentam algum outro problema ocular não
detectado, o que podem acarretar reflexos mais sérios. Por isso, é recomendável ações
preventivas para se levantar possíveis problemas oculares e, desta maneira, reduzir o
número de cegueiras evitáveis, disfunções visuais, repetências e evasão escolar.
Este profissional, obtém sua formação em Optometria, que é uma ciência especializatia
no estudo da visão, portando, é profissional formado pelo Estado, da área da saúde,
autônomo e independente, que atua na atenção primária da saúde visual. Em suas
Prerrogativas se encontram os cuidados com a visão, que inclui o estado refrativo
motor (funcional), correção e a reabilitação das condições do sistema visual, assim com
reconhecimento e encaminhamento de patologias identificadas/suspeitas do
profissional competente (médico) proporcionando significativa potencialização do
processo de cura, haja vista o início mais precoce do devido tratamento, sendo corolário
lógico o grande impacto social e financeiro que isso representa para os cofres públicos
e para o país de forma geral.
e
(o)
Rua Rodolfo José de Paula, 418- A
Centro — Itamogi - MG
CEP 37.955-000
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No Brasil, a Optometria, como curso superior, foi implantada no ano 1977 com a missão
de formar profissionais aptos a atuar na Prevenção dos transtornos visuais e oculares
Seus cursos, sendo importante força de trabalho com ampla capacidade e qualificação
para prestar os atendimentos visados pela presente proposição.
A atuação do Optometria, além de fomentada e aplicada com o apoio e promoção das
mais altas entidades como Organização Mundial da Saúde - OMs, Organização
Panamericana da Saúde — OPAS, Organização Internacional de Trabalho — OIT
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura — UNESCO e
inclusive do Conselho Internacional de Oftalmologia — ICO, foi também cancelada pela
Lei Federal nº 12.842/2013, que ao regulamentar o exercício da medicina, excluiu do rol
de atos privativos do profissional médico a realização do diagnostico noológico é a
prescrição de órteses e próteses oculares não são privativas de médico.
Um simples exame primário de avaliação de acuidade visual (AV), também realizado por
esse novo, expressivo e qualificado contingente de profissionais Optometristas (como
acontece em todo o mundo civilizado), por certo representa uma alavanca para a
melhora da qualidade e eficiência dos cuidados públicos com a saúde visual.
Assim, nosso município deve fomentar a inserção desta atividade em seus programas e
políticas voltadas à saúde, fazendo com que, a exemplo do restante do mundo, seja
possibilitada a redução dos índices de evasão escolar, cegueira funcional |e
potencializado a realização de diagnósticos precoces de catarata, glaucoma e outros
males que acometem o sistema de visão, causando grande impacto social e financeiro,
sobre maneira gravosa ao país.
Rua Rodolfo José de Paula, 418- A
Centro — Itamogi - MG
CEP 37.955-000
Câmara Municipal de Itamogi - MG
Neste sentido, nos termos do artigo 21 combinado
nº 6.448/1977 recepcionada pela Constitui
nobres pares para o encaminhamento da p
com os artigos 28, inciso | e 29
ção Federal Brasileira, conto com apo
resente propositura.
Rogério Antonio Campagnoli da Silva
Vereador
Rua Rodolfo José de Paula, 418- A
Centro — Itamogi - MG
CEP 37.955-000
da Lei
o dos

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