Câmara Municipal de Itamogi - MG
Ny Nr Projeto de lei Ordinária Nº 59/2021
, p DE NAMOS
o apond Ho.
“Dispõe sobre a proibição de queimadas nas
vias públicas e nos imóveis urbanos do
Município de Itamogi e dá outras
providências.”
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI, ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 1º Respeitando as competências da União, do Estado de Minas Gerais, Código de
Posturas deste Município, este projeto de lei dispõe sobre a proibição de
queimadas nas vias públicas, e no interior de imóveis localizados na zona urbana
do Município de Itamogi, com a finalidade de preservar a saúde, a segurança
pública, bem como, manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado.
Art. 2º Fica proibido, de qualquer maneira, a realização de queimadas nas vias públicas,
e no interior de imóveis públicos ou particulares, localizados na zona urbana do
Município de Itamogi/MG.
Art. 3º Para os fins desta entende-se por queimada:
1 =utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins
de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis
urbanos;
II — utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre,
como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas,
lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos
vegetais e industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos
sólidos e líquidos assemelhados;
HI — utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de rios,
de lagos ou de matas de quaisquer espécies.
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A
Centro — Itamogi - MG
CEP 37.955-000
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IV - utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da
cultura existente, em qualquer área do Município de Itamogi/MG;
V - utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de
qualquer área;
VI - provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo
que em formação;
VII - fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município de Itamogi/MG.
Art. 4º Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto nesta
lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em sua
propriedade, ficará sujeito às penalidades de multa, competência do Poder
Executivo.
Art. 5º Será considerado infrator, na forma desta lei, o executor da queimada.
Parágrafo único. Respondem solidariamente com o infrator, na seguinte ordem,
conforme o caso:
I- o mandante;
II — quem estiver na posse direta do imóvel;
HI —o proprietário do imóvel;
IV — quem, por qualquer forma, concorrer par ao cometimento da infração.
Art. 6º A defesa do autuado far-se-á por requerimento dirigido ao Secretario Municipal
do Meio Ambiente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, bem como, o poder Executivo
regulamentará se necessário.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI/MG, 08 DE OUTUBRO DE 2021
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NEILSON DONIZETE DE SOUSA
VEREADOR
Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A
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CEP 37.955-000
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
Venho por meio deste, com honra, enviar para deliberação dessa Câmara de
Vereadores, o Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas,
e nos imóveis urbanos do Município de Itamogi/MG e dá outras providências.
Infelizmente, é uma prática comum dos moradores da cidade, atear fogo no lixo,
restos de podas de árvores em terrenos e espaços vazios com muito mato, bem como,
incinerarem lixo e outros resíduos sólidos em plena via pública, utilizando-se dos
canteiros centrais.
Essa prática é contínua e crescente em nosso município, gerando prejuízo ao meio
ambiente, à segurança e à saúde. Alguns moradores justificam o uso do fogo, afirmando
que é o meio mais prático para limpar terrenos, porém, tais não levam em conta as
consegiiências danosas desta atitude.
À transformação de detritos sólidos em substâncias gasosas e tóxicas provoca um
aumento elevado no atendimento dos postos de saúde e hospitais, onde as principais
vítimas são idosas e crianças, que encontram com problemas respiratórios e irritação
nos olhos. Porém, a fumaça causa diversos problemas de saúde além destes citados. Além
do mais, o meio ambiente é negativamente afetado pelas queimadas, onde a florae a
fauna acabam sendo prejudicadas.
A fumaça é formada por material particulado e gases, ambos muito nocivos à
saúde. Identificaram-se mais de setenta e cinco produtos químicos na fumaça, sendo
que, a maioria são tóxicos ou têm ação cancerígena.
Os gases tóxicos presentes na fumaça são aldeídos, dióxido de enxofre, óxidosde
nitrogênio e monóxido de carbono. Uma reação fotoquímica provoca a síntese de ozônio,
que é um gás bastante tóxico e irritante para as mucosas das vias aéreas e dos
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demais órgãos. A fumaça das queimadas é, portanto, uma monstruosidade química que
deve banida do nosso convívio.
Em nossa cidade, as queimadas representam um papel muito importante na
poluição atmosférica e, consegientemente fator de risco para a segurança e saúde da
população.
Sendo assim, e pelas razões aqui, apresentadas e por se tratar de matéria de
interesse coletivo, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação
do presente projeto.
Sem mais para o momento, firmamo-nos com elevada estima e distinta
consideração.
NEILSON DONIZETE DE SOUSA
VEREADOR
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