|) PREFEITURA MUNICIPAL D ua
Correspondência Recebida
Protocolo n.º MENLTO pç 31.
OFÍCIO n.º 316/2021 ntrada GM esses eps
Itamogi/MG, 13 de outubro de
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei nºGÃ, de 13 de
outubro de 2021, que: “Dispõe sobre a alteração dos objetivos do Consórcio Intermunicipal para
o Desenvolvimento Ambiental Sustentável da Região de São Sebastião do Paraíso/MG —
CIDASSP, passando de consórcio unifinalitário para multifinalitário”.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não se revela mais de
interesse público a participação desta Municipalidade junto ao referido Consórcio, de modo que a
retirada deste ente do sobredito consórcio será precedida de lei autorizativa e, posteriormente,
aprovação pela Assembléia Geral. Contudo, enquanto não formalizada a retirada, incumbe a este
Município algumas obrigações, dentre as quais a propositura do presente projeto.
A propósito, trata-se o presente projeto de incluir objetivos
no Contrato de Consórcio do CIDASSP.
Tendo em vista a necessidade dos municípios em implantar
projetos e compartilhar procedimentos em outras áreas, além da ambiental, surgiu-se a necessidade
de acrescentar os objetivos contidos no presente Projeto de Lei, a fim de atender as demandas da
região.
Importante salientar que os projetos já em andamento pelo
Consórcio continuarão normalmente e a atenção à área de resíduos sólidos também. O que se
pretende é apenas ampliar os objetivos e não retirar os já existentes, tanto que os objetivos já
previstos no Contrato de Consórcio do CIDASSP permaneceram neste Projeto de Lei.
O consórcio multifinalitário vem para reforçar a sinergia
administrativa em busca de eficiência e resultados. A multifinalidade permite agrupar várias
demandas com atividades-meio em uma mesma pessoa jurídica, conforme $1º do art. 3º do Decreto
6.017/07, otimizando desta forma as estruturas de pessoal, equipamentos, materiais e instalações
para gerir os programas que serão implementados no decorrer do processo evolutivo do consórcio.
Quando as políticas públicas são executadas em âmbito regional, as chances de sucesso são muito
maiores, pois a ação articulada de vários municípios contribui com o alcance dos resultados e
otimiza os investimentos realizados por cada um.
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Além disso, agregar no mesmo órgão atividades
semelhantes permite o compartilhamento da mesma estrutura, ampliando sua capacidade técnica,
economizando esforços e recursos. Ainda nesse ponto, o consórcio multifinalitário tem a vantagem
de permitir a coordenação entre políticas públicas diferentes e que apresentam interfaces, e de
proporcionar economia e resolução conjunta de problemas comuns entre os municípios
consorciados.
A transformação do CIDASSP em um consórcio
multifinalitário possibilitará a expansão de suas atividades em setores nos quais os entes
consorciados possuem dificuldade em realizar a administração de forma individual, se
apresentando a forma regionalizada -a melhor ópção. . ;
Resta-me, portanto, apelar para o bom senso de todos os
ilustres componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradécimentos.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se
fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
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PROJETO DE LEI NA DE 13 DE OUTUBRO DE
2021.
“Dispõe sobre a alteração dos objetivos do Consórcio
Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental
Sustentável da Região de São Sebastião do Paraíso/MG —
CIDASSP, passando de consórcio unifinalitário para
multifinalitário”.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte Projeto
de Lei.
Art. 1º, Fica alterado o Capítulo IV — Dos Objetivos, em sua
Cláusula 7º do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal para o
Desenvolvimento Sustentável da Região de São Sebastião do Paraíso/MG — CIDASSP, passando
ela a prever os seguintes objetivos: F
I — exercer as atividades de planejamento, de regulação e de
fiscalização dos serviços públicos de no saneamento básico, no planejamento urbano, na
preservação de recursos hídricos e nas melhorias ambientais, no âmbito dos territórios dos
Municípios consorciados;
Il — prestar serviço público por meio de contratos de
programas que celebre com os titulares interessados;
HI — representar os titulares, ou parte deles, em contrato de
programa em que figure como contratado órgão ou entidade da administração de ente consorciado e
que tenha por objeto a delegação da prestação de serviço público ou de atividade dele integrante;
IV — representar os titulares, ou parte deles, em contrato de
concessão celebrado mediante legislação aplicável que tenha por objeto a delegação da prestação
de serviço público ou de atividade dele integrante;
V — contratar com dispensa de licitação, nos termos da alínea
“S”, inciso IV, art. 75 da Lei 14.133/2021, associações ou cooperativas formadas exclusivamente
por pessoas físicas de baixa renda para prestar serviços de coleta, processamento e comercialização
de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de
lixo;
VI — autorizar a prestação de serviço público por usuários
organizados em cooperativas ou associações:
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VII — prestar serviços de assistência técnica e de manutenção
de instalações, nos termos de regulamento, às cooperativas e associações mencionadas nos incisos
VevVi;
VII — promover Programas de Educação Ambiental,
Urbanos e Rurais, por meio de princípios e conceitos metodológicos de aprendizagem para as
comunidades, que facilitem o despertamento da consciência em prol da conservação dos recursos
naturais, da recuperação da degradação ambiental e da consequente melhoria dos recursos hídricos;
IX — promover atividades de capacitação técnica do pessoal
encarregado da gestão dos serviços públicos dos entes consorciados;
X — ser contratado para executar obras, fornecer bens e
prestar serviços não abrangidos pelo inciso II, inclusive de assistência técnica:
a) a órgãos ou entidades dos entes consorciados, em
questões de interesses diretos ou indireto para planejamento urbano, preservação de recursos
hídricos e melhorias ambientais (art. 2º, 81º, II, da Lei nº 11.107/05);
b) a município não consorciado ou à entidade privada, desde
que sem prejuízo das prioridades dos consorciados;
XI — atendendo solicitação de entes consorciados, realizar
licitações compartilhadas de cada uma das quais, decorram contratos celebrados por entes
consorciados ou órgãos de sua administração indireta; restritas às que tenham como objeto
fornecimento de bens ou serviços de interesse direto ou indireto ao consórcio;
XII — nos termos do acordado entre entes consorciados,
viabilizar o compartilhamento ou o uso em comum de:
a) instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de
manutenção e de informática;
b) pessoal técnico; e
c) procedimento de admissão de pessoal;
XII — realizar estudos técnicos para informar o
licenciamento ambiental promovido por ente consorciado;
XIV — fomentar o desenvolvimento sustentável da região de
abrangência e a melhoria da gestão e dos serviços públicos, através de ações integradas
intermunicipais, inclusive para:
a) atuar pelo fortalecimento e modernização de setores
estratégicos para a atividade econômica regional;
b) desenvolver atividades de apoio à modernização da
economia regional, como a logística, transporte, tecnologia da informação, telecomunicações,
design, engenharia e gestão de qualidade;
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c) atuar na promoção regional da cultura, do esporte e do
turismo, para a criação e gestão de circuitos e roteiros intermunicipais, inclusive no ecoturismo de
base comunitária;
d) apoiar os municípios na viabilização do plano diretor
municipal, inclusive nas áreas de habitação, saneamento básico, meio ambiente, mobilidade,
acessibilidade e regularização fundiária;
e) atuar em prol das políticas de reconhecimento,
preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico e artístico, material e imaterial e
museológico, estimulando a produção cultural regional;
XV — Instituir, implementar e gerir programas e/ou projetos
de desenvolvimento institucional, fiscal, seleção e. recrutamento, treinamento, capacitação e
aperfeiçoamento, eventual ou continuado;
XVI — No saneamento básico:
a) dar suporte e orientação técnica para a prestação adequada
dos serviços de saneamento básico;
b) prestar total ou parcialmente, serviços públicos de
saneamento básico, inclusive com operação de estruturas e serviços de abastecimento de água
potável, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos, além de executar planos, projetos,
programas, obras e serviços;
c) implementar e/ou disponibilizar análises para o controle
da qualidade da água e monitoramento de esgoto;
d) disponibilizar assistência técnica e assessoria, para:
solução dos problemas de saneamento ambiental; elaboração de planos intermunicipais, projetos e
promoção de estudos de concepção; projeção, supervisão e execução de obras; implantação de
processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais; administração, operação,
manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água, esgoto e resíduos sólidos; treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal; orientação na formulação dos planos municipais e da política tarifária
dos serviços de água, esgoto e resíduos sólidos; intercâmbio com entidades afins, promoção e/ou
participação em cursos, seminários e eventos correlatos; implementação de programas de
saneamento rural e urbano, construção de melhorias sanitárias e proposição de soluções conjuntas
água-esgoto-módulo sanitário; e desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos
destinados à conservação e melhoria das condições ambientais;
XVII — Na gestão ambiental:
a) atuar comc órgão ambiental local para os municípios
consorciados, prestando serviços públicos de gestão ambiental para o licenciamento,
monitoramento, controle, inspeção e fiscalização ambiental das atividades de impacto local;
b) incentivar a conservação e preservação ambiental, no
sentido de elaboração de políticas públicas ambientais, criação e manutenção dos Conselhos
Municipais de Meio Ambiente e capacitação de agentes ambientais, em sintonia com as diretrizes
Estaduais e Federais;
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e) constituir e/ou capacitar equipes técnicas
multidisciplinares para fiscalizar, monitorar, controlar e inspecionar atividades que causem impacto
ambiental local, dentro da região de abrangência, através da celebração de convênios ambientais
com órgãos municipais, estaduais e federais de meio ambiente;
d) desenvolver atividades de educação ambiental;
e) promover o uso racional dos recursos naturais e à
proteção e preservação do meio-ambiente, inclusive de nascentes e mananciais;
XVII — Na gestão e execução dos serviços do Sistema
Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) no território dos Municípios consorciados,
extensível ao dos Municípios conveniados com o CIDASSP:
- a) integrar os Serviços de Inspeção dos Municípios entre si e
ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária — SUASA, visando garantir a sanidade
agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no mercado;
b) orientar e assessorar os produtores rurais, industriais e
fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais,
atacadistas e varejistas e quaisquer outros responsáveis ao longo da cadeia de produção para
garantir a sanidade e a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal;
c) constituir ou contratar equipes:
c.1) de assistência técnica, responsáveis pela inspeção e pelo
programa de apoio e desenvolvimento da agroindústria familiar, integrando as iniciativas em rede
de maneira a construir conjuntamente estratégias de viabilização dos empreendimentos com ações
de capacitação, assistência técnica, análise econômica e gestão das agroindústrias, assessoria na
elaboração de perfis agroindustriais e implantação/adequação de agroindústrias familiares frente a
legislação sanitária, ambiental, fiscal, previdenciária e tributária, projetos de custeio e investimento
e relação com mercado consumidor;
c.2 — para inspeção de produtos de origem animal e vegetal
habilitados a emitir a certificação sanitária de origem, fitossanitária de origem, de identidade e de
qualidade e outros procedimentos em acordo com a legislação pertinente, aos estabelecimentos
assistidos pelo consórcio;
d) constituir conjuntamente os requisitos para obtenção da
equivalência dos Serviços de Inspeção dos Municípios para adesão ao Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal, quais sejam: infraestrutura administrativa;
inocuidade dos produtos; qualidade dos produtos; prevenção e combate à fraude econômica; e
controle ambiental;
e) planejar coordenar, orientar, controlar e executar as
políticas de pesquisas agropecuárias é difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira e de
assistência técnica e extensão a produtores rurais nos seus municípios de abrangência;
XIX - Incentivar ações regionais de inclusão social, por
meio do esporte, da cultura e do lazer, garantindo à população o acesso gratuito à prática esportiva,
aos eventos culturais e ao lazer, visando a saúde, a qualidade de vida e o desenvolvimento humano,
prioritariamente para crianças, adolescentes e jovens urbanos e rurais:
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XX — Fortalecer as políticas locais e/ou regionais de direitos
humanos, da criança e do adolescente e de assistência social, atendidos os princípios, diretrizes e
normas que as regulam, bem como ampliar a rede regional de serviços voltados ao enfrentamento
da violência e contra quaisquer discriminações, e desenvolver ações em favor da defesa, promoção
e proteção dos direitos humanos, além de ações de atendimento, acolhimento ou socioassistenciais
intermunicipais;
XX] — Implantar/apoiar demais políticas públicas visando o
desenvolvimento regional sustentável dos entes consorciados ao CIDASSP.
$1º Mediante solicitação, a Assembleia Geral do Consórcio
poderá devolver qualquer das competências mencionadas nos incisos 1 a VI do caput à
administração do Município consorciado, condicionado à indenização dos danos que o ente
consorciado causar pela diminuição da economia de escala na execução da atividade.
82º Somente mediante autorização do Prefeito do Município
representado, o Consórcio poderá firmar contrato delegando a prestação do serviço público
delimitado pelo consórcioou de atividade dele integrante, por prazo determinado, tendo como área
os territórios de todos os municípios consorciados ou de parcela destes.
$3º A autorização mencionada no $2º poderá dar-se
mediante decisão da Assembleia Geral em relação à qual o Prefeito não tenha se manifestado em
contrário no prazo de vinte dias.
84º O Consórcio somente realizará os objetivos do inciso
XIII do caput, por meio de contrato, no qual seja estabelecida remuneração compatível com os
valores de mercado, a qual, sob pena de nulidade do contrato, deverá ser previamente comprovada.
A comprovação constará da publicação do extrato do contrato.
85º O compartilhamento ou o uso comum de bens previsto
no inciso XII do caput, será disciplinado por contrato entre os municípios interessados e o
Consórcio.
$6º Os bens alienados, cedidos em uso ou destinados ao
Consórcio pelo consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de
expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação.
87º Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública
emitida pelo Município em que o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover a
desapropriação, proceder à requisição ou instituir a servidão necessária à consecução de seus
objetivos.
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88º O Consórcio poderá realizar operação de crédito com
vistas ao financiamento de equipamentos, obras e instalações vinculadas aos seus objetivos,
entregando como pagamento ou como garantia receitas futuras da prestação de serviços, ou tendo
como garantidores os entes consorciados interessados.
$9º A garantia por parte de entes consorciados em operação
de crédito prevista no 88º exige a prévia e específica autorização dos respectivos legislativos.
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810 O ressarcimento ao Consórcio dos custos advindos da
prestação a terceiros de serviços próprios delimitados pelos municípios dar-se-á pela cobrança de
preços públicos homologados pela Assembleia Geral, em todas essas hipóteses, sendo sempre
consideradas receitas próprias do Consórcio.
$11 Para cumprimento de seus objetivos e finalidades, o
Consórcio poderá:
I— representar o conjunto de Municípios que o integram em
assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais;
H — firmar convênios, contratos, acordos de qualquer
natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e
órgãos governamentais ou não-governamentais;
HI — ser contratado pela administração direta ou indireta dos
Municípios consorciados, dispensada a licitação;
IV — realizar licitações compartilhadas e promover
desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade
pública, ou de interesse social;
V — adquirir e ou receber em doação ou cessão de uso, os
bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
VI — outorgar concessão, permissão ou autorização de obras
e/ou serviços públicos ou de interesse público, objeto de gestão associada.
812 O CIDASSP poderá emitir documentos e realizar ações
de fiscalização, inspeção e cobrança e ainda exercer atividades de lançamento e arrecadação de
taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços aos usuários de serviços públicos,
aos Entes consorciados ou conveniados, aos estabelecimentos assistidos e outros que demandem
seus serviços, bem como promover a administração destes fundos e a aplicação conforme o plano
de ação deliberado pela Assembleia. .
I— A prestação dos serviços de gestão ambiental pelo
CIDASSP, autoriza que o Consórcio Público efetue o lançamento e cobrança de taxa pela prestação
de serviços ambientais, cujo valor passará a compor receita destinada ao Consórcio e será utilizada
para custeio e investimentos no serviço de gestão ambiental do Consórcio.
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H — O exercício do Poder de Polícia com as atividades
inerentes a fiscalização e autuação na gestão ambiental será exercido pelo Município por seus
agentes, com a assessoria técnica dos agentes do CIDASSP.
II — Mediante aprovação da Assembleia Geral, que fixará os
valores dos respectivos preços públicos em similaridade de condições com o mercado, o Consórcio
poderá prestar serviços a outras pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo que os
recursos obtidos reverterão em prol do próprio Consórcio.
813 Os Municípios poderão se consorciar em relação a todas
as finalidades, objetos e objetivos do Consórcio Público, ou apenas a parte destas.
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário entrará esta
Lei em vigor na data de sua publicação.
Itamogi/MG, 13 d:
fefeito Municipal
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