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materia nº 63/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2021
Date 2021-11-04
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR INCENTIVO FINANCEIRO, EM CARATER COMPLEMENTAR E EXTRAORDINÁRIO , NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2021, AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SUDOESTE MINEIRO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.'
native_id2086

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-05T07:53:46.074302-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI no3 DE 04 DE NOVEMBRO DE
Dot TE DE NOVEMBRO DE
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CçaNARA neta Rec6 “Autoriza o Poder Executivo a realizar incentivo
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mês de novembro de 2021, ao Consórcio Intermunicipal de
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protocolo N- Ú Saúde do Sudoeste Mineiro e dá outras providências.”
Entrada em -
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a E. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º. Fica autorizado ao Município de Itamogi a
repassar ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Sudoeste Mineiro, em caráter complementar e
extraordinário, no mês de novembro de 2021, a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco e mil reais),
objetivando suprimir a demanda reprimida de cirurgias de catarata e pterígio.
Artigo 2º. As despesas decorrentes da execução da presente
lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo-se ainda adotar as medidas de estilo.
Itamogi/MG, 04 de-rovembro de 2021.
PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. Melo Barreto nº 392 — Lago Azul - Fone/ Fax: (35) 3534-
1104 - CEP 37973.000 - Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Ofício n.º 331/2021.
Itamogi/MG, 04 de novembro de 2021.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei 6 » de 04 de
novembro de 2021, que “Autoriza o Poder Executivo a realizar incentivo financeiro, em caráter
complementar e extraordinário, no mês de novembro de 2021, ao Consórcio Intermunicipal de
Saúde do Sudoeste Mineiro e dá outras providências
Trata-se de Projeto de Lei de extrema importância e
interesse público, no sentido de suprimir a demanda reprimida de cirurgias de catarata e pterígio.
Conforme tratado em reunião presencial ocorrida no último
dia 27 de outubro P.p, entre esta Administração e esta Augusta Casa de Leis, existe uma demanda
reprimida por procedimentos cirúrgicos, em especial as cirurgias de catarata e pterígio.
Esse cenário decorre principalmente da pandemia, já que a
realização de cirurgias eletivas Testou suspensa por conta das medidas restritivas adotadas.
Assim, a força-tarefa para aumentar a produção cirúrgica é
medida que se impõe, conforme já fora exaustivamente discutido na sobredita reunião ocorrida.
É de rigor esclarecer que o repasse financeiro da quantia
prevista na presente Lei irá ser suficiente para suprimir a demanda, zerando, portanto, as filas de
pacientes que aguardam ansiosamente para realização de cirurgias que, no presente caso, são as de
catarata e pterígio.
A propósito, é de notório conhecimento que esta atual
Administração desempenha, de forma louvável, tal mister.
Lembra-se, que, o direito à saúde se insere na órbita dos
direitos sociais constitucionalmente garantidos. Trata-se, portanto, de um direito público subjetivo,
uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas. 7n verbis:
Rua Olímpia E. Melo Barreto nº 392 - Lago Azul - Fone/ Fax:
1104 CEP 37973.000 - Itamogi - MG
(35,
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1 TAMOGI
— Ne.
Art. 196, CF. À saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Tal preceito é complementado pela lei 8.080/90, em seu
artigo 2º: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício”,
Desta maneira, sem delongas, não há dúvidas da importância
da saúde, tipificado como um bem jurídico indissociável do direito à vida, devendo o Poder Público
tutelar tal direito essencial.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter Plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se
fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
O PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
Rua Olímpia E. Melo Barreto nº 392 - Lago Azul - Fone/ Fax: (35) 3534-
1104 - CEP 37973.000 - Hamogi - MG

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