PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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OFÍCIO N.º 337/2021 E IAMOS! -NG
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Senhor Presidente, nada em TT ch.
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Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para
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apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Complementar nf » de 08 de novembro de 2.021, que: ““Dispõe sobre a concessão
de férias e décimo terceiro salários aos Agentes Políticos Municipais e servidores
públicos em caráter temporário e dá outras providências”.
Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal,
em repercussão geral, consolidou o entendimento de que o décimo terceiro salário e o terço
constitucional de férias não são incompatíveis aos agentes políticos, a saber:
Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação
direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de
subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias.
1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade
de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição F. ederal,
desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas
remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro
salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e
servidores com periodicidade anual 3 4 “verba de representação”
impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal
atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é
compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente
provido. (RE 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017. (Grifei)
Logo, do ponto de vista Jurídico, plenamente possível,
pois, a presente propositura.
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Ademais, não se pode olvidar que a Constituição da
República ao estabelecer o direito a componentes da remuneração, ela o fez de mesma
forma que dispôs para o trabalhador de um modo geral, de tal sorte que o agente político e
servidor temporário devem ter os mesmos direitos de qualquer trabalhador ou servidor
público efetivo.
Desta feita, de rigor a aprovação do presente projeto, de
forma a assegurar ao agente político e ao servidor público temporário, direitos sociais
garantidos pela ConstituiçãoFederal, visando ainda tratar com a igualdade merecida com
os demais servidores efetivos.
Vale dizer que o presente projeto, por cautela, não deve
Tetroagir os efeitos, tendo em vista a existência da Lei Complementar 173, de 27 de maio
de 2020, que, em resumo, congela os gastos públicos. Assim, o fato de a presente
propositura entrar em vigor na data da publicação, ou seja, ainda este ano, não afrontará a
sobredita lei complementar, já que não incidirá em aumento de despesas ao Município.
Ademais, ainda que assim não fosse, tem-se, que, o
presente projeto visa assegurar direito estampado na Constituição Federal, razão pela qual
está amparando na exceção prevista no art. 8º, da LC 173/2020, já que decorrente de
determinação legal anterior à calamidade.
Outrossim, cumpre registrar que em relação ao Prefeito
Municipal, o direito à férias é expressamente garantido pela Lei Orgânica, mais
especificamente no parágrafo único do art.77, já tendo autoaplicabilidade, de modo que a
presente propositura aplicará tão somente, se for o caso, de forma subsidiária.
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Por fim, registra-se, que, esta Administração, ao
realizar o impacto financeiro exigido, pode verificar que não existe óbice para tanto,
conforme se vislumbra pelo impacto orçamentário-financeiro anexo.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
“Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
O PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
MARCOS BENEDIDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.SA DE
98 DE NOVEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre a concessão de férias e décimo
terceiro salários aos Agentes Políticos Municipais e
servidores públicos em caráter temporário e dá
outras providências”.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei Complementar. ,
Art. 1º - Esta Lei institui a concessão de férias, com a
consequente fixação de um terço de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos
municipais e a todos os servidores públicos temporários.
$1º - Apenas para os efeitos desta lei consideram-se
agentes políticos municipais, os ocupantes do cargo público de Secretário Municipal, bem
como o Procurador-Geral do Município e 0 Vice-Prefeito.
$ 2º - As férias do Prefeito Municipal já são
autorizadas e autoaplicáveis por força da Lei Orgânica, aplicando-se esta Lei
Complementar apenas em caráter subsidiário, se for o caso.
Art. 2º - São direitos dos Agentes Políticos e dos
servidores públicos temporários do Município de Itamogi:
I — Gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a
mais do salário normal;
II — Décimo terceiro salário, com base no valor integral
do subsídio/vencimento e remuneração.
Art.3º - Os valores correspondentes ao décimo terceiro
e ao terço constitucional de férias acompanharão leis posteriores que vierem a
alterará/ajustar o valor dos subsídios dos agentes públicos acima elencadas, bem como da
remuneração dos servidores temporários.
Parágrafo Único - O décimo terceiro salário
corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida
em dezembro do ano correspondente.
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Art.4º - O terço constitucional será pago juntamente
com o gozo das férias pelo agente público e pelos servidores públicos temporários.
Art.5º - O computo do período aquisitivo das férias
passa a contar da data da publicação desta Lei Complementar, não retroagindo os seus
efeitos.
Art. 6º Aplica-se a esta Lei, no que couber, as regras
previstas nos artigos 64 a 67, da Lei Municipal n.º866/2008, de 31 de março de 2008.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data
da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
mbro de 2021.
Itamogi/MG, 08. de ;
0
O PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Objetivando atender o disposto no artigo 16, |, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, segue a estimativa de impacto
orçamentário financeiro relativo à geração de despesa de que trata o Projeto de Lei
Complementar nº E datado de 08 de Novembro de 2021 destinado a
concessão de férias e décimo terceiro salários aos Agentes Políticos Municipais e
concessão de férias aos servidores públicos em caráter temporário.
Especificação 2021 2022 2023
Presente Despesa 0,00 102.560,06 102.560,06
Previsão Orçamentária 36.000.000,00 41.000.000,00 41.000.000,00
Estimativa do Impacto
Orçamentário-Financeiro ” Grao sm
DECLARAÇÃO
Declaro, em atendimento ao que dispõe o artigo 16 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, com base na estimativa acima, que
a geração dessas despesas, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária de 2021, e compatibilidade com o Plano Plurianual, bem como, com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Itamogi, 08 de Novembro de 2021.
O PEREIRA DIAS
PREFEITO MUNICIPAL