Itamogi, 26 de novembro de 2021
À Câmara Municipal de Itamogi
Ilmo. Senhor Presidente
Sr. Marcos Benedito dos Santos
Referente: Encaminha Projeto de Lei Complementar de relevante interesse público, em
caráter de URGÊNCIA E URGENTÍSSIMA.
Senhora Presidente,
Nobres Edis.
Exposição de Motivos / Justificativa
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35, 49 — CEP 37.973-000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNI CIPAL DE ITAMOGI
“Art 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador
9 exercício regular do poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
= "(CTN). (Grifo nosso).
custeio dos serviços administrativos concernentes à Fiscalização de Posturas, de Meio
Ambiente, Urbanística, da ordem, dos costumes, Vigilância Sanitária e da saúde e segurança
alimentar, nos termos do disposto no art. 78, do CTN, vejamos:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato
ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
individuais ou coletivos.
=”, (CTN) (Grifo nosso).
Ainda atento às J urisprudências pacificadas no âmbito do STJ Superior Tribunal de Justiça e
STF Supremo Tribunal F ederal, o presente Projeto de lei visa eliminar aspectos dos fatos
geradores das taxas municipais pelo exercício do poder de polícia e, do ITBI, que po
estar em conflito com o posicionamento daqueles tribunais superiores, acrestente
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Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone; (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1 49 “GEP 37.973-000- ltamogi - MG
Presente projeto de lei em caráter de
urgência,
Atenciosamente,
PREFEITO MUNICIPAL
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000 — ftamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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MODELO
ANTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR “1 de 26 de novembro de 2021
(eu “ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL,
E: DA NOVA REDAÇÃO À DISPOSITIVOS DO CTM -
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, A LEI
COMPLEMENTAR Nº 002/2002, DE 19/12/2002, DA LEI
Nº 025/2003, de 23/12/2003 E, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
de Itamogi - MG, através de seus representantes legais, decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. — Ficam alterados os dispositivos abaixo transcritos da Lei Complementar
Municipal nº 002/2002, de 19/12/2002, com suas alterações, os quais passam a vigorar com
as seguintes alterações, inclusões e revogações.
“Art. 5º =...
VI — taxa de Fiscalização do Poder de Polícia Municipal;
VII — taxa de Fiscalização do Poder de Polícia em Horário Especial;
VIII — taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade;
IX — taxa de Fiscalização de Projetos e Execução de Obras Particulares;
XI — taxa de Ocupação de Vias e Logradouros Públicos;
XII — contribuição de melhoria;
XIII — taxa de Fiscalização Sanitária.”.
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CRERES CO USOS be IO! CAES E FO DS O
“Art. 11 — A — São responsáveis pelo pagamento do IPTU e dos demais tributos e
créditos que com ele são cobrados:
1 — o adquirente pelo débito do alienante;
Il —o espólio, pelo débito do “de cujus”, até a data da abertura da sucessão
HI — o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da
partilha ou da adjudicação
IV —o possuidor e o promitente comprador que esteja na posse do imóvel.
Parágrafo único - Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou
na hipótese do inciso III, deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo,
respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou da
meação.”.
“Art. 44 -..
Parágrafo único. - Nos termos do $ 7º, do art. 150, da Constituição Federal, fica
atribuído a condição de responsável pelo pagamento do ITBI, aos transmitentes e aos
adquirentes que realizarem atos de transmissão de bens imóveis, intervivos e por ato
oneroso, a qualquer título e os que relativos a direitos pessoais, de que trata essa
Seção, deste CTM Código Tributário Municipal, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, ficando
assegurado a imediata c preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize
o fato gerador do imposto, objeto de declaração da transmissão imobiliária, nos
termos da legislação aplicável.”.
“Art. 55 — Em toda transmissão imobiliária, à qualquer título, sujeita ou não ao
ITBI, àquele que transmite ou transfere o imóvel e, o que recebe, devem cumprir
com Obrigação Tributária Acessória preenchendo e apresentando à Administração
Tributária Municipal, a DTI - Declaração de Transmissão Imobiliária ou documento
correlato, com a identificação completa das partes envolvidas, dados do imóvel
relativo ao terreno e das edificações presentes no mesmo, tipo da construção,
benfeitorias, da localização e outros elementos, nos termos d
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AA
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$ 1º - A DTI - Declaração de Transmissão Imobiliária deverá ser objeto de exame
fiscal pela Fazenda Pública Municipal, para verificação da incidência ou não do
ITBI, que procederá com o lançamento tributário ou não, conforme a incidência do
imposto municipal, averbando a declaração e emitindo Certidão de Desoneração
quando não for devido o imposto municipal.
$ 2º - Enquanto Obrigação Tributária Acessória os serventuários da justiça
responsáveis pelas anotações e registros das transmissões imobiliárias, seja dos
direitos pessoais ou reais, a qualquer título, deverão exigir a declaração DTI
pm averbada pela Fazenda Pública Municipal, o comprovante de pagamento do ITBI ou
a respectiva Certidão de Desoneração do ITBI certificando a não incidência do
imposto municipal, conforme o caso.
83º - A Fazenda Pública Municipal poderá introduzir procedimento eletrônico para
constituição do crédito do ITBI, com base nos dados do Cadastro Fiscal Municipal,
inclusive, promovendo convênio com os serventuários da justiça responsáveis pelas
anotações ou registros de contratos e de transmissões imobiliárias.
8 4º - Uma vez apresentada a DTI Declaração de Transmissão Imobiliária, a
Administração Tributária Municipal terá até 72 (setenta e duas) horas úteis para
promover as análises cabíveis e promover o lançamento tributário, solicitar
diligências ou emitir a certidão de desoneração, conforme o caso, podendo ser
prorrogado em até igual período.
8 5º - A negativa ou omissão na apresentação da documentação relativa ao imóvel,
ao negócio jurídico ou das partes, suspenderá o prazo previsto no $ 4º, deste artigo,
até que atendido a legislação aplicável.”.
“Art. 57-...
8 1º - — Mediante intimação da fiscalização tributária municipal, também é dever
dos serventuários da justiça, apresentar ao Fisco Municipal, todos os dados lavrados,
transcritos, averbados ou inseridos, concernentes à imóveis ou a direitos a eles
relativos, enquanto Obrigação Tributária Acessória, que poderá ser solicitada através
de notificação fiscal ou ato regulamentar, com os fins de-obtenção de inforp ações
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afins à propriedade e à transmissão imobiliária, para a fiscalização das obrigações
principais.
8 2º - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro
de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, na forma da
legislação aplicável aos registros públicos, ao praticar quaisquer atos que importem
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões,
devem exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do
imposto ITBI relativo à transmissão ou da Certidão de Desoneração emitida pelo
, Fisco Municipal. Nos atos de registro devem ser transcritos os dados relativos ao
imposto sobre transmissão municipal, em seu inteiro teor e conforme for o caso, no
instrumento respectivo.
8 3º - Os serventuários referidos neste artigo ficam obrigados a facilitar a
fiscalização da Fazenda Municipal, para exame em cartório, dos livros, registros e
outros documentos e a fornecer mediante Intimação Fiscal exarado por autoridade
tributária, sem ônus, quando solicitados, certidões de atos que forem lavrados,
transcritos, averbados ou inseridos e concernentes a imóveis ou direitos a eles
relativos, para fins de fiscalização dos tributos devidos.
$ 4º - O não atendimento no prazo fixado em regulamento ou intimação fiscal do
solicitado, conforme disposto na legislação tributária e neste artigo, configura
infração à lei por descumprimento de obrigação tributária acessória e, sofrerá com as
penalidades previstas neste código.”.
“Art. 63 - As infrações à legislação tributária cometidas por pessoas naturais ou
jurídicas serão punidas com as seguintes multas, aplicadas sobre o valor atualizado
do tributo, se for o caso:
I - multa de 42,05% (quarenta e dois vírgula zero cinco por cento) da UFP-I, nos
casos de falta de apresentação de informação econômico-fiscal de interesse da
Administração Tributária;
HI - multa de 157,70% (cento e cinquenta e sete vírgula setenta por cento) da UFP-I,
a quem, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou
profissão, embaraçar, elidir ou dificuitar a ação da Fazenda Mx
RI
(éssissãa — CEP 37.973-000 - Itamogi - MG
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HI - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto em decorrência das
seguintes ações, observada a imposição mínima de 10% (dez por cento) da UFP-I e
máxima de 368% (trezentos e sessenta e oito por cento) da UFP-I, sem prejuízo das
demais cominações legais:
a) falta de emissão de Nota Fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
b) falta de validação e/ou fechamento de livros e documentos fiscais;
c) uso indevido de livros e documentos fiscais;
o d) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
e) escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento;
£) erro ou falta de declaração de dados;
8) falta de livros e documentos fiscais
IV - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto nas infrações
qualificadas por dolo específico do agente, em decorrência das seguintes ações,
observada a imposição mínima 105,13% (cento e cinco vírgula treze por cento) da
UFP-I e máxima de 1.051,28% (hum mil, zero cingienta e um vírgula vinte e oito
por cento) da UFP-I, sem prejuízo das demais cominações legais:
a) não emissão de Nota Fiscal para operações tributáveis pelo ISSQN;
b) declaração, no documento fiscal, de preço inferior ao valor real da operação;
c) emissão de nota fiscal informando situações inverídicas de imunidade, isenção e
não incidência tributárias;
d) quando utilizar nota fiscal de serviço em desacordo com a atividade econômica
cadastrada no Município;
V - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, em caso de não
recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, apurado em auto de infração,
sem prejuízo das demais cominações legais;
VI - multa de 157,70% (cento e cingienta e sete vírgula setenta por cento) da UFPI,
aos que embaracem a ação fiscal, recusem ou sonegue
a exibição de livro
Fa
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documentos, impressos. papéis, declarações de dados, programas e arquivos
magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à
apuração do imposto devido;
VII - fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros e documentos contábeis:
Multa de 315,38% (trezentos e quinze vírgula trinta e oito por cento) da UFP-I, por
livro, aos que fraudem, adulterem, extraviem ou inutilizem os mencionados livros
fiscais;
VIII - nas infrações relativas aos DOCUMENTOS FISCAIS serão aplicadas multas
a de:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição
mínima de 105,13% (cento e cinco vírgula treze por cento) da UFP-J, aos que emitir
com importância diversa do valor dos serviços, nota fiscal de serviços eletrônica,
exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea "d" deste inciso;
b) cem por cento do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de
157,70% (cento e cingienta e sete vírgula setenta por cento) da UFP-I, aos que
adulterem ou fraudem nota fiscal de serviços eletrônica, conforme regulamento;
c) cinquenta por cento do valor do imposto devido, observada a imposição mínima
de 73,59% (setenta e três vírgula cinquenta e nove por cento) da UFP-I, aos que
emitiram, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não
tributáveis, isentos, imunes ou sem incidência, e aos que, em proveito próprio ou
alheio, se utilizaram desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
d) vinte por cento do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de
21,02% (vinte e um vírgula zero dois por cento) da UFP-I, aos que, tendo efetuado o
pagamento integral do imposto, utilizem bilhetes de ingresso não autorizados na
conformidade do regulamento;
e) de 5% (cinco por cento) da UFP-I, pelo não atendimento ao primeiro pedido de
intimação no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
f) de 10% (dez por cento) da UFP-I pelo não atendimento ao segundo pedido de
p
intimação no prazo máximo de 5 (cinco) dias;
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8) de 20% (vinte por cento) da UFP-I, pelo não atendimento ao terceiro pedido de
intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias.
X - infrações relativas à apresentação da Declaração Mensal de Serviços - eletrônica
(DMS-e) de serviços prestados ou tomados de terceiros:
a) multa de 31,54% (trinta e um vírgula cingienta e quatro por cento) da UFP-I, por
Declaração Mensal de Serviços - eletrônica (DMS-c) de serviços prestados ou
tomados de terceiros, aos que a apresentem fora do prazo estabelecido em
regulamento;
“ b) multa de 63,08% (sessenta e três vírgula zero oito por cento) da UFP-I, por
Declaração Mensal de Serviços - eletrônica (DMS-c) de serviços prestados ou
tomados de terceiros, aos que deixem de apresentá-la:
XI - infrações relativas à Declaração Mensal de Serviços - eletrônica (DMS-e) de
serviços prestados ou tomados de terceiros que devam conter os dados referentes aos
serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:
a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto
correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou
declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento,
observada a imposição mínima de 63,08% (sessenta e três vírgula zero oito por
cento) da UFP-I, por Declaração DMS-c, aos que deixem de declarar os serviços ou,
ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
b) nos casos em que houver sido recolhido o imposto correspondente ao período da
declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido,
referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou
incompletos, na conformidade do regulamento, observada à imposição mínima de
31,54% (trinta e um vírgula cingienta e quatro por cento) da UFP-I, por Declaração
DMS-e, aos que deixem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam
com dados inexatos ou incompletos;
e) nos casos em que não houver imposto a ser recolhido, correspondente ao período
da declaração: multa equivalente a 31,54% (trinta e um ví gutá cingii
qa
ES
ESA CEP 37.973-000 — Htamogi - MG
RR,
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35)
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por cento) da UFP-I, por Declaração DMS-e, aos que deixem de declarar os serviços
ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
XII - infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de
documentos fiscais eletrônicos:
a) multa de 157,70% (cento e cingienta e sete vírgula setenta por cento) da UFP-I,
Por equipamento, aos que utilizem equipamento autenticador e transmissor de
documentos fiscais eletrônicos, sem a correspondente autorização da Administração
Tributária;
aii b) multa de 210,26% (duzentos e dez vírgula vinte e seis por cento) da UFP-I, por
equipamento, aos que mantenha no estabelecimento, equipamento autenticador e
transmissor de documentos fiscais eletrônicos com lacre violado ou colocado de
fornia que não atenda às exigências da legislação:
XII - infrações relativas ao Recibo Provisório de Serviços - RPS e à Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e:
a) ao prestador de serviços que substituir Recibo Provisório de Serviços - RPS por
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NES-e após o prazo regulamentar, multa de 20
(vinte por cento) do valor do imposto, observado a imposição mínima de 10,51%
(dez vírgula cingienta e um por cento) da UFP-I, por documento substituído fora do
prazo;
Ee b) ao prestador de serviços que, em determinado mês, substituir um ou mais Recibo
Provisório de Serviços - RPS por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e após o
prazo regulamentar, multa de 10,51% (dez vírgula cingúenta e um por cento) da
UFP-I, no respectivo mês, nos casos em que não houver imposto a ser recolhido;
c) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a
imposição mínima de 105,13% (cento e cinco vírgula treze por cento) da UFP-I e
máxima de 1.051,28% (hum mil, zero cinquenta e um vírgula vinte e oito por cento)
da UFP-I, sem prejuizo das demais cominações legais, ao prestador de serviços que
deixar de substituir o Recibo Provisório de Serviços - RPS por Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NF S-e:
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: Ç
PREFEITURA MUNICIPAL DE I TAMOGI
e
d) multa equivalente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, observada à
imposição mínima de 105,13% (cento e cinco vírgula treze por cento) da UFP-I, ao
prestador de serviços que, obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
que emitir documento fiscal que não seja hábil ou adequado à respectiva prestação
de serviço: ou que induzir ou dificultar por qualquer meio o tomador dos serviços no
exercício de seus direitos, inclusive por meio de omissão de informações ou pela
criação de obstáculos procedimentais para entrega da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NF: S-e:
XIV infrações relativas à Responsabilidade Tributária:
a) multa equivalente a 50% (cingienta por cento) do valor do imposto devido nos
casos em que o fisco apurar a não retenção pelo responsável tributário;
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido nos casos
em que o fisco apurar a não retenção c/ou o não recolhimento do imposto retido pelo
responsável tributário:
XV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do
imposto: multa de 52,56% (cingiienta e dois vírgula cingienta e seis por cento) da
UFP-.I,
XVI - em relação à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras -
DES-IF;
= a) DES-IF - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN:
1 - por deixar de transmitir o Módulo de Apuração Mensal do ISSQN - DES-IF, na
forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal: 841,02% (oitocentos
e quarenta e um vírgula zero dois por cento) da UFP-I, por declaração não
transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade
administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;
2 - por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer
dados ou informações exigidas no Módulo de Apuração Mensal do ISSQN - DES-
IF: 31,54% (trinta e um vírgula cingienta e quatro por cento) da UFP-I, por
informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para ial, agência
Lx
1104 Fax; (35) ETA
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PE
posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação
ou contato, limitada a 630,77 % (seiscentos c trinta vírgula setenta e sete por cento)
da UFP-I por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa
jurídica situados no Município:
3 - por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidos no Módulo de
Apuração Mensal do ISSQN - DES-IF: 42,05% (quarenta e dois vírgula zero cinco
por centos) da UFP-I, por dado ou informação omitida para cada filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação
ou contato, limitada a 841,02% (oitocentos e quarenta e um vírgula zero dois por
cento) da UFP-I, por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da
pessoa jurídica situados neste Município;
b) DES-IF - Módulo Demonstrativo Contábil:
1 - por deixar de transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil - DES-IF. na forma e
no prazo previstos na legislação tributária municipal: 3.679,48% (três mil, seiscentos
e setenta e nove vírgula quarenta e oito por cento) da UFP-L, por declaração não
transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade
administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município:
2 - por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer
dados ou informações exigidos no Módulo Demonstrativo Contábil - DES-IF: 31,54
% (trinta e um vírgula cinquenta e quatro por cento) da UFP-I, por dado ou
informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação
ou contato, limitada a 3.153,84% (três mil, cento e cingienta e três vírgula oitenta e
quatro por cento) da UFP-I, por declaração de cada um dos referidos
estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
3 - por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo
Demonstrativo Contábil - DES-IF: 36,80% (trinta e seis vírgula oitenta por cento) da
UFP-I, por dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou
contato. Limitada a 3.679,48% (três mil, seiscentos € setenta e
Es
4-152
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) — CEP 37.973-000 — Itamogi - MG
Rua Olímpia E. M. Barreto,
392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35)
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e
e oito por cento) da UFP-I, por declaração de cada um dos referidos
estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
c) DES-IF - Módulo de Informações Comuns aos Municípios:
1 - por deixar de transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios -
DES-IF, na forma e no Prazo previstos na legislação tributária municipal: 3.679,48%
(três mil, seiscentos e setenta e nove vírgula quarenta e oito por cento) da UFP-I, por
declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no
Município;
2 - por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer
dados ou informações exigidas no Módulo de Informações Comuns aos Municípios -
DES-IF: 31,54% (trinta e um vírgula cingienta e quatro por cento) da UFP-I, por
informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação
ou contato, limitada a 3.679,48% (três mil, seiscentos e setenta e nove vírgula
quarenta e oito por cento) da UFP-I, por declaração de cada um dos referidos
estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
3 - por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo
Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis - DES-IF: 36,80% (trinta e
seis vírgula oitenta por cento) da UFP-I, por dado ou informação omitida, para cada
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de
representação ou contato, limitado a 3.679,48% (três mil, seiscentos c setenta e nove
vírgula quarenta e oito por cento) da UFP-I, por declaração de cada um dos referidos
estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município;
XVII - em relação à Declaração das Administradoras de Cartões de Crédito e
Débito:
a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária
Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento:
3.679,48% (três mil, seiscentos e setenta e nove vírgula quarenta e oito da
UFP-I, por declaração:
“ CEP 37.973-000 — Htamogi - MG
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o L
b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 31,54%
(trinta e um vírgula cingienta e quatro por cento) da UFP-I, por informação
incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a 3.679,48% (três mil,
seiscentos e setenta e nove vírgula quarenta e oito por cento) da UFP-I, por
declaração:
XVI - em relação à Declaração de Recebíveis de Cartões de Crédito e Débito:
a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária
Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos cm regulamento:
210,26% (duzentos e dez vírgula vinte e seis por centos) da UFP-I, por declaração:
b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 31,54%
(trinta e um vírgula cingiúenta e quatro por cento) da UFP-I, por informação
incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a 210,26% (duzentos e dez
vírgula vinte e seis por cento) da UFP-I, por declaração;
XIX - em relação à Declaração das Seguradoras:
a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária
Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento:
3.679,48% (três mil, seiscentos e setenta e nove vírgula quarenta c oito por cento) da
UFP.I, por declaração;
b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 31,54%
= (trinta c um vírgula cingienta e quatro Por cento) da UFP-I, por informação
incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada à 3.679,48% (três mil,
seiscentos e setenta e nove vírgula quarenta e oito Por cento) da UFP-I, por
declaração:
XX-em relação à Declaração das Serventias Extrajudiciais:
a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária
Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento:
25,64% (quinhentos e vinte e cinco vírgula sessenta e quatro por cento) da UFP-I,
por declaração;
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b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 31,54%
(trinta e um vírgula cinquenta e quatro por cento) da UFP-I, por informação
incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada à 525,64% (quinhentos e
vinte e cinco vírgula sessenta € quatro por cento) da UFP-I, por declaração;
XXI - em relação à Declaração dos Prestadores de Serviços de Propaganda e
Publicidade:
a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária
Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento:
210,26% (duzentos e dez vírgula vinte seis por cento) da UFP-I, por declaração;
b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 31,54%
(trinta e um vírgula cinquenta e quatro por cento) da UPF-I, por informação
incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a 210,26% (duzentos e dez
vírgula vinte e seis por cento) da UFP-I, por declaração;
XXII - em relação à Declaração dos Prestadores de Serviços de Agência de Turismo:
a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária
Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento:
210,26% (duzentos e dez vírgula vinte e seis por cento) da UFP-I, por declaração;
b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 31,54%
(trinta e um vírgula cingienta e quatro por cento) da UFP-I, por informação
incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a 210,26% (duzentos e dez
vírgula vinte seis por cento) da UFP-I, por declaração.
$ 1º - Aplicam-se ao Imposto devido pelo regime de estimativa e pelo regime
especial de recolhimento, no que couberem, as disposições referentes ao Imposto
apurado segundo o movimento econômico, em especial as relativas às multas,
infrações e penalidades.
82º - O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições do presente
Código poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal da Fazenda, a sistema
especial de controle e fiscalização, conforme definido em regulamento,
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e
8 3º - Quando se tratar de microempreendedor individual, microempresa c empresa
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, as multas previstas no artigo
anterior sofrerão as seguintes reduções:
I- de 20% (vinte por cento), com relação ao MEI;
II - de 10% (dez por cento), com relação a ME ou EPP.
$ 4º - Os redutores que tratam o parágrafo anterior somente serão aplicados se não
forem apuradas sonegações, fraudes ou negativa de fornecimento de dados,
informações ou a apresentação de documentos requeridos pelo Fisco Municipal.
85º - Os valores expressos em Unidades Fiscais do Município no presente artigo
serão convertidos em reais, na data da sua aplicação e, com ela deverá ser corrigida
anualmente nos termos da legislação aplicável.
$ 6º - As multas estabelecidas neste artigo poderão ser pagas com redução de 50%
(cinquenta por cento) em caso de pagamento em até 30 (trinta) dias da sua aplicação.
8 7º - Terão direito ao recolhimento na forma do artigo anterior, o contribuinte que
quitar a penalidade que for objeto de recurso tempestivo e do seu respectivo
indeferimento, desde que quitado dentro do prazo estabelecido no mesmo, contados
da cientificação da decisão proferida em 1º Instância Administrativa. ”.
“Art, 103 - Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
$ 1º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I- os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam
explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade,
estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou
edificação:
HI - cada um dos veículos a que se refere o inciso III, do $ 3º, do artigo 115, desta
lei.
$ 2º - Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em
distintos, considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizado
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e
no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como, pelos
permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte €
artesanato.”.
“Art, 107 — Integram o Sistema Tributário Municipal as seguintes Taxas:
I-taxa de Coleta e Remoção de Lixo;
N-..:
HI — taxa de Fiscalização do Poder de Polícia Municipal;
IV — taxa de Fiscalização do Poder de Polícia em Horário Especial;
V-—taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade;
VI — taxa de Fiscalização de Projetos e Execução de Obras Particulares;
VII-..:
VIII - taxa de Ocupação de Vias é Logradouros Públicos;
IX — taxa de Fiscalização Sanitária ”,
“Art, 110-..
I...
N.-..
HI-..
IV...
Visa;
Parágrafo único. A alíquota prevista no inciso V, do caput deste artigo, será
aplicada sobre os primeiros 10m? (dez metros quadrados), incidindo sobre a
metragem excedente, a alíquota de 0,125% (zero virgula cento e vinte e cinco por
cento) da UFP-I Unidade Fiscal Padrão de Itamogi, limitado à área de 3.000m? (três
mil metros quadrados) a ser aproveitada no cálculo, nos termos deste artigo.”
“Art. 115- A Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia Municipal é devida e te
fato gerador ocorrido em razão da atuação dos órgãos competen
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1104 — Fax: (35) 35.
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e
exercem o poder de polícia municipal, desenvolvendo atividades permanentes de
controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal
disciplinadora das Posturas Municipais, do uso e da ocupação do solo urbano, do
meio ambiente, da ordem ou tranquilidade pública, relativamente ao exercício de
atividades, nos estabelecimentos, nos termos desta lei, enquanto exercido ou situado
no Município e, será cobrada conforme a Tabela II, anexa à esta lei.
8 1º - Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle,
vigilância ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador das
Taxas, com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos,
vinculados ou discricionários, de fiscalização, de prevenção, observação ou
repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o
"caput" deste artigo.
2º - Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta lei, o local, público ou
PD: Db
privado, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde são exercidas, de modo
habitual, permanente ou temporário, as atividades:
1 - de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
H - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas,
culturais ou religiosas;
HI - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
sa 8 3º - São, também, considerados estabelecimentos:
I- a residência de pessoa fisica, quando de acesso ao público em razão do exercício
de atividade profissional:
IH - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza
itinerante;
HI - o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou
cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade;
IV -o espaço ocupado no exercício de atividade econômica, com ou sem utilização
de mesas, cadeiras, armações ou outras estruturas necessárias às
atividades.
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e
$ 4º - São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de
sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa
eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, "stand", "outlet", ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
a concedido a licença ou aprovado o projeto, conforme o caso, 8, sempre que esteja
ocorrendo funcionamento irregular, conforme forem os fatos geradores ocorridos. ”.
“Art, 115-A - À existência de cada estabelecimento e a configuração de uma
unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos
seguintes elementos:
I- manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos
ou equipamentos;
H - estrutura organizacional ou administrativa;
HI - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade,
exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário,
correspondência, "site" na "internet", propaganda ou publicidade, contrato de
locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica,
água ou gás:
VI — a prestação de serviços à terceiros com a utilização de estrutura de tomadores
de serviços, mediante locação ou não.”
“Art. 116 — Nenhum estabelecimento comercial, industrial, agropecuário. de
prestação de serviços, que exerça qualquer outro tipo de atividade e, independente do
grau de risco, não poderá localizar ou funcionar neste Município, se não cun
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e
higiene, a saúde, a ordem, ao sossego, ao meio ambiente, aos costumes, ao uso e
ocupação do solo, da vigilância sanitária, da tranquilidade pública, o respeito à
propriedade e aos direitos individuais e coletivos, da tributação, bem como, ao
cumprimento da legislação urbanística.
$ 1º - Todo proprietário de imóvel ou de estabelecimento e o responsável legal,
pessoa natural ou jurídica, que exercer atividade econômica a qualquer título no
Município, que trata o caput deste artigo, deverá promover inscrição no Cadastro
Mobiliário Municipal, atento ainda aos termos da legislação aplicável.
E $2º- A Inscrição Municipal no Cadastro Mobiliário trata-se obrigação tributária
acessória e é obrigatória para toda e qualquer exercício de atividade no Município,
independente do grau de risco € do resultado econômico e, deve ser realizada antes
do início das atividades que trata o caput deste artigo.
83º - O exercício de atividade econômica em locais públicos e em bens imóveis
públicos depende de autorização ou concessão e se dará mediante prévia licença
municipal c o pagamento dos tributos devidos.”.
“Art. 117 — Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa de
Fiscalização do Poder de Polícia Municipal considera-se ocorrido:
T - na data de inscrição do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano;
HI - na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento no Anexo
de valores;
HI - em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsegiientes.
J q
Parágrafo único - A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não exclui a
incidência correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência,”
“Art. 117-A - Sendo mensal o período de incidência, o fato gerador da Taxa de
Fiscalização do Poder de Polícia Municipal considera-se ocorrido:
I - relativamente ao primeiro mês, na data de inscrição do estabelecimento;
IH - relativamente aos meses posteriores, no 1º (primeiro) dia útil do
incidência,”
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e
“Art, 117-B - Sendo diário o período de incidência, o fato gerador da Taxa de
Fiscalização do Poder de Polícia Municipal considera-se ocorrido no último dia útil
anterior à data:
I - do início do exercício da atividade econômica, no caso de atividades esporádicas:
II - do início das atividades eventuais, descritas no inciso IV do artigo 117-C desta
>
lei.
“Art. 117-C - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I- atividade permanente, a que for exercida sem prazo determinado de duração;
II - atividade provisória, a que for exercida em período de 6 (seis) até 90 (noventa)
dias;
HI - atividade esporádica, a que for exercida em período de até 5 (cinco) dias;
IV - atividade eventual, exclusivamente as relativas à promoção de espetáculos
artísticos ou competições de qualquer natureza, quando abertos ao público, inclusive
Os gratuitos, salvo os promovidos pelo próprio titular do estabelecimento, desde que
tenha por objetivo social o exercício da atividade e assuma as obrigações e
responsabilidades decorrentes da realização do espetáculo.”.
“Art. 118 — O contribuinte das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia Municipal
é a pessoa física ou jurídica, com unidade econômica ou profissional ou que explore
, estabelecimento situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades
relacionadas no artigo 115, desta lei”.
Art. 118-A - São responsáveis pelo pagamento das Taxas pelo Exercício do Poder
de Polícia Municipal:
I- as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais
que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos
desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade
promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, "stand" ou
assemelhados, explorados durante a realização do evento:
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H - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais
que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "galerias",
"shopping centers", "outlets", hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às
atividades Provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local”,
“Art. 118-B - São solidariamente obrigados pelo pagamento das Taxas pelo
Exercício do Poder de Polícia Municipal:
I-o Proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são
exercidas quaisquer das atividades previstas no artigo 115 desta lei;
IH - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de
diversões públicas. ”.
“Art. 118-C - À incidência e o Pagamento da Taxa de Fiscalização do Poder de
Polícia Municipal independem:
I- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas:
II - da licença, autorização, permissão Ou concessão, outorgadas pela União, Estado
ou Município;
HI - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a
atividade;
IV- da finalidade ou do resultado econômico da atividade;
V- do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento;
VI - do pagamento de Preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;
VII - do caráter Permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade
exercida no estabelecimento”,
“Art. 119 - A Taxa de F iscalização do Poder de Polícia Municipal será calculada de
conformidade com a Tabela II, desta Lei, podendo o Executivo regulamentar a
forma e prazos para pagamentos.
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$1º- À Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de
especificações com as atividades exercidas no estabelecimento considerado,
observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal, na
forma da legislação federal, e a Tabela Anexa, sucessivamente.
2º - Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item das tabelas referidas
q
no “caput” deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior
valor.
83º - A Taxa será devida proporcionalmente aos meses restantes do ano,
a considerado o mês ou fração da inscrição no cadastro municipal, em caso de
incidência anual.
$ 4º. A Taxa scrá devida à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor
integralmente previsto na tabela que trata o caput deste artigo, a cada mudança
contratual ou estatutária que implique no exercício de novas € distintas atividades
das anteriormente cadastradas.
85º - A Taxa calculada nos termos deste artigo com incidência anual poderá ser
recolhida em cota única ou parceladamente, na forma, prazos e condições
estabelecidas em ato próprio do Executivo Municipal.
$6º- A Taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos em que o período de
incidência for diário.
a 8 7º - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a
R$ 100,00 (cem reais).
$ 8º - Após o vencimento do prazo para pagamento, os créditos inadimplidos das
Taxas serão inscritos em dívida ativa municipal e sujeitos às cobranças
administrativa, judicial e extrajudicial.”.
“Art. 119-A —- O lançamento da Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia,
considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da guia para
recolhimento, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e
constante do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, observadas ainda as disposiçõe
contidas em regulamento.
tua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
e
$ 1º - Considera-se pessoal à notificação efetuada ao sujeito passivo ou a seus
familiares, representantes, mandatários, prepostos ou empregados.
$ 2º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do
Executivo, na imprensa oficial, no Portal da Prefeitura c na página oficial da
“internet”, e em mídias sociais de grande circulação no Município, das datas de
entrega nas agências postais das notificações-recibo e das datas de vencimento da
Taxa.
8 3º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as
suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente
constituído o crédito tributário correspondente, na data do vencimento da cota única
postada na guia de recolhimento, que deverá ser entregue aos contribuintes com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.
8 4º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela
comunicação do não recebimento da guia ou do boleto de cobrança, protocolada pelo
sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias da data de sua entrega nas agências postais.
8 5º - Na impossibilidade de entrega da guia ou boleto para pagamento dos tributos,
na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a
notificação do lançamento estará promovida, conforme a divulgação nos termos do
disposto no $2º, deste artigo.”.
“Art. 119-B - Não estão sujeitas à incidência das Taxas pelo Exercício do Poder de
Polícia Municipal. que tratam os incisos HI, IV e IX, do art. 107 desta lei:
I - as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam
atividades em suas próprias residências, neste Município, desde que não abertas ao
público em geral;
H - as pessoas físicas ou jurídicas, não excluída a incidência em relação ao
estabelecimento próprio. exclusivamente em relação às atividades de prestação de
serviços executados no estabelecimento dos respectivos tomadores;
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: PREFEITURA MUNICIPAL DE I TAMOGI
HI - o MEI Microempreendedor Individual que esteja regular com seu
enquadramento no regime de recolhimento fixo SIMEL que trata a Lei
Complementar nº 123/2006 e, suas alterações;
IV -o profissional autônomo sem escolaridade presente no Cadastro Municipal”.
“Art. 120 — O Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será formado pelos
dados da inscrição e respectivas alterações, fornecidos pelo sujeito passivo que
exercer atividade permanente e pelo promotor ou patrocinador de evento responsável
pelo pagamento da Taxa, em conformidade com o inciso I, do artigo 118-B, desta
lei.
81º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os seus
estabelecimentos ou locais de atividade, observando-se o disposto no artigo 115-B, e
o disposto nesta lei.
82º - A Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia Municipal será lançada em nome
do contribuinte com base nos dados existentes no Cadastro Fiscal que trata o caput,
deste artigo.”.
“Art. 121-...
I-..
N-..
HI — alterações no CNPJ que implique em inatividade, suspensão ou baixa deste
cadastro;
IV - baixa do ato constitutivo na Junta comercial ou cartório.
8 1º - A Administração Municipal poderá promover de ofício, a inscrição, assim
como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, suspenção ou
mesmo baixa do Cadastro Municipal, diante da constatação da ocorrência da
inconsistência ou desatualização dos dados do Cadastro e, do disposto nos incisos II
e IV, deste artigo, sem eximir da aplicação das penalidades cabíveis.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
e
82º - A Administração Tributária Municipal poderá suspender o lançamento c a
constituição de créditos relativos aos tributos municipais no caso de cancelamento,
suspensão ou baixa do Cadastro Municipal.
$ 3º - Diante de provas, tais como a baixa do CNPJ ou do Ato Constitutivo da Pessoa
Jurídica e, na ausência de fiscalização efetiva e constatação da existência de
estabelecimento pela Fiscalização Municipal do Poder de Polícia, após as
ocorrências que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, a Administração
Tributária Municipal poderá extinguir créditos municipais que se tornem
" controversos em decorrência da não ocorrência do seu fato gerador, atento ainda, ao
disposto nos art. 7º e 8º e seus parágrafos, da LC 053/2021.
$ 4º - A baixa ou suspensão do Cadastro Municipal e a extinção de créditos
municipais relativos às taxas pela fiscalização do poder de polícia, mediante
processo tributário administrativo regular, poderá ser admitida inclusive
retroativamente, nos termos do $ 3º, deste artigo e da legislação aplicável.
$ 5º - A alteração da localização ou do endereço deve seguir o rito de verificação
prévia da viabilidade e de novo Cadastro Tributário Municipal, conforme o caso.
8 6º - Poderá ser aplicado o disposto no 84º e, deste artigo, para o cadastro municipal
em nome de pessoa natural, que mediante requerimento e declaração de inatividade e
da falta de estabelecimento, comprovado por termo de verificação fiscal que ateste a
não constatação de fato gerador no período requerido de baixa.”.
“Art. 123- A Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia em Horário Especial tem o
fato gerador a atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de
polícia - em horário especial fora do expediente normal, desenvolvendo atividades
permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação
municipal disciplinadora das Posturas Municipais, do uso e da ocupação do solo
urbano, da higiene, da saúde, do meio ambiente, da ordem ou trangiilidade públicas,
relativamente aos estabelecimentos situados no Município, que pretenda manter
aberto o estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.
S
LO Da
63415482 CEP 37.973-000 - Htamogi - MG
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ea
Parágrafo único. - O fato gerador da Taxa que trata o caput deste artigo considera-
se ocorrido, conforme cada caso, nos termos da Tabela HI e, dos arts. 117, JIT-A,
117-Be 117-C, desta ter”,
“Art. 124 — Contribuinte da Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia em Horário
Especial é a pessoa fisica ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito à
fiscalização”.
“Art, 125 - A Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia em Horário Especial será
calculada de acordo com o enquadramento na Tabela HI, desta lei, com o acréscimo
de 20% (vinte por cento) para se encontrar o valor da taxa que trata este artigo.”
“Art, 126 - A Taxa de F iscalização do Poder de Polícia em Horário Especial será
lançada em nome do contribuinte ou do responsável com base nos dados existentes
no Cadastro Fiscal Municipal.”,
“Art, 127- A Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia em Horário Especial poderá
ser regulamentada no tocante aos prazos e forma de arrecadação, por ato do
Executivo Municipal.”,
“Art, 128 - A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade em Geral tem como
fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização quanto às
normas concernentes à estética urbana, à poluição do meio ambiente, higiene,
costumes, acessibilidade, ordem, tranquilidade e Segurança pública, a que se submete
qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade
em geral, em vias e logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao
público, nos termos do regulamento.
$ 1º - Não se considera publicidade as expressões de indicação, tais como placas de
identificação dos estabelecimentos, tabuletas indicativas de sítios, granjas, serviços
de utilidade pública, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros e, nos locais de
construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos
responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.
82º - O fato gerador da Taxa que trata o caput deste artigo considera-se ocorrido,
conforme cada caso, nos termos da Tabela IV e, dos arts. 11
C, desta lei.”,
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) — CEP 37.973-000 — Itamogi - MG
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e e
“Art, 129 — Não estarão sujeitos ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Engenhos
de Publicidade:
1 - cartazes, letreiros ou dizeres destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes,
culturais, esportivos ou eleitorais, desde que em locais previamente indicados e/ou
aprovados pela autoridade competente:
II - placas e dísticos de hospitais, casas de saúde, repartições, entidades filantrópicas,
beneficentes, culturais ou esportivas, quando afixados nos prédios em que
funcionem; e
HI - placas de indicação do nome de fantasia ou razão social, desde que no modelo
aprovado pelo órgão competente e afixado no prédio do estabelecimento.
Parágrafo único. - Ainda que não estejam sujeitos à taxa os engenhos de
publicidade que tratam os incisos do caput deste artigo, eles também deverão
cumprir com a legislação aplicável, no tocante à ortografia, estética, forma e
dimensões”.
“Art. 130 — Sujeitam-se às disposições previstas nesta Seção, todas as pessoas,
físicas ou jurídicas, responsáveis pela veiculação da publicidade.
Parágrafo único. São Corresponsáveis pelo pagamento da Taxa que se refere esta
seção:
I- os proprietários de imóveis onde foram instalados os engenhos de publicidade
sujeitos à Fiscalização Municipal;
H - as gráficas. tipografias e empresas reprográficas ou produtora de cópias, pelos
panfletos e folhetos que imprimirem, sem indicação da Pessoa responsável ou sem a
autorização da F iscalização Municipal.”,
“Art. 131 — A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade será calculada de
conformidade com a Tabela IV desta lei e, será exigida nos termos, prazos e formas
previstas em regulamento.”.
“Art, 131-4 — A Veiculação de Publicidade sem à observância das regras desta
Seção, configura-se como infração, competindo ao órgão compete
Município a aplicação de penalidade, de acordo com as segui
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e
I- veiculação de publicidade sem prévia licença, multa no valor de 105,12% (cento e
cinco vírgula doze por cento) da UFP-I, sem prejuízo da remoção do instrumento de
publicidade;
II - veiculação de publicidade em desacordo com os padrões estabelecidos pelo
órgão municipal competente, multa no valor de 10,51% (dez vírgula cingienta c um
por cento) da UFP-I por dia, até o limite do valor de 105,12% (cento e cinco vírgula
doze por cento), sem prejuízo da remoção do instrumento de publicidade e da
cassação da licença.
— Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão convertidas da Unidade
Fiscal do Município em vigor para reais, na data do seu lançamento e, com ela serão
atualizadas”.
“Art, 132 — Os contribuintes da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade
são obrigados a se inscreverem no Cadastro de Anúncios ou de Engenhos de
Publicidade, nas condições, forma e prazos estabelecidos em regulamento do
executivo municipal. ”.
“Art. 135 - A Taxa de Fiscalização de Projetos e Execução de Obras Particulares
que trata o inciso VI, do art. 107, será calculada de acordo com a Tabela VII, todos
desta lei, e será exigida na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo único. - O fato gerador da Taxa que trata o caput deste artigo considera-
se ocorrido na data do requerimento, ou conforme cada caso, nos termos da Tabela
VII ou, dos arts. 117, 17-A, 117-Be 117-C, desta lei >.
“Art. 145-..
Parágrafo único. - O fato gerador da Taxa que trata o caput deste artigo considera-
se ocorrido na data do requerimento, ou conforme cada caso, nos termos da Tabela
HI ou, dos arts. 117, H7-A, 117-Be 117-C, desta lei”.
“Art. 147 - A Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públic:
calculada de acordo com a Tabela HI, desta lei”,
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DD,
“Art. 150 — A Taxa de Fiscalização Sanitária — TES, fundada no poder de polícia do
Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
higiene da produção e do mercado - tem como fato gerador o desempenho, pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,
da fiscalização do poder de polícia exercida onde é fabricado, produzido,
manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado,
distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente
à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias, e que:
I- fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, transporte, distribua, venda,
extraia, sintetize, prepare, purifique, importe, exporte, armazene, compre ou ceda:
a) alimentos;
b) animais vivos;
c) sangue e hemoderivados;
II - explore estabelecimentos e/ou preste serviços de interesse à saúde:
a) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas sem
procedimentos invasivos, consultórios e clínicas destinadas à prestação de serviços
de interesse à saúde, executados por demais profissionais de saúde regulamentados
em lei específica, bem como a atividade de acupuntura;
b) salões de cabeleireiros, manicure, pedicure, depilação, podologia, atividade de
massagem, saunas, hidroterapia c congêneres;
€) laboratório de prótese dentária, comércio de ótica, comércio de materiais médico
hospitalares, órteses, próteses, odontológicos e congêneres:
d) clínicas e consultórios veterinários e atividades afins;
e) creches e estabelecimentos congêneres:
f) academias de ginástica e congêneres;
g) consultórios médicos e clínicas médicas sem
procedimentos invasivos:
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e
h) consultórios e clínicas odontológicas, ambas com ou sem radiologia intra-oral:
1) institutos de estética, beleza e congêneres;
D serviço de transporte de pacientes, bem como a sua sede técnico-administrativa e
unidades móveis odontológicas;
k) distribuidoras de medicamentos, cosméticos, correlatos, sancantes e
domissanitários, sem circulação de mercadorias no local;
D drogarias, dispensários de medicamentos e farmácias sem manipulação de
medicamentos e substâncias no local;
m) indústrias de medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, correlatos,
material ótico, órteses, próteses e produtos veterinários;
n) clínicas de assistência médica com internação, casas de saúde e repouso,
hospitais:
0) terapia renal substitutiva, hemoterapia, bancos de sangue, unidades transfusionais;
P) radiologia, radioterapia e radioisótopos;
q) farmácias com manipulação de medicamentos e substâncias;
r) laboratório de análises clínicas, postos de coleta de exames laboratoriais e
congêneres:
S) hotéis, motéis, casas de massagem e estabelecimentos congêneres;
t) demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.
81º. A taxa não incide sobre as atividades acima elencadas quando estiverem sujeitas
à fiscalização exclusiva de órgãos federais e/ou estaduais.
82º. Para efeito deste artigo, além do disposto nesta lei, considerar-se-ão
estabelecimentos distintos:
a) os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
b) os que, embora com atividade idêntica e pertencente à mesma pessoa física ou
jurídica, estejam situadas em prédios distintos ou em locais diversos.
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se
83º. À taxa não incide quando a atividade for desenvolvida por órgão público ou
entidade beneficiada com verbas municipais, ainda que estejam sujeitas às normas
sanitárias aplicáveis.”
“Art. 151 — Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou
jurídica, titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de
atividade ou de estabelecimento, no exercício de quaisquer das atividades listadas no
artigo anterior.”,
= “Art, 152 - A Taxa de F iscalização Sanitária será calculada em conformidade com a
Tabela I, desta lei e, será exigida na forma e Prazos conforme ato do Executivo
Municipal.
$1º- O fato gerador da taxa que trata o caput deste artigo ocorrerá todo dia 1º de
cada exercício financeiro e, no dia do cadastro municipal para o exercício de
atividade listada no art. 150, desta lei.
82º. A Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS não incide sobre as pessoas físicas não
estabelecidas.
8 3º, Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I — exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao
público em geral:
H — prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos
tomadores de serviços.”
“Art, 154 — O contribuinte que não cumprir com as obrigações previstas nesta seção
ficarão sujeito às penalidades estabelecidas, conforme enquadramento da infração
nos tipos definidos no art. 63, desta lei”,
“Art. 202 — A falta de pagamento de créditos do município, fiscais, tributários ou
não, nos seus respectivos vencimentos, sujeitará o sujeito passivo, contribuinte ou
responsável, aos seguintes encargos de mora:
L
IDA
é 5) 35554549 - CEP 37.973-000- Htamogi - MG
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (
N, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
I — correção monetária calculada através da variação do índice oficial adotado pelo
município, contados do dia seguinte do vencimento da obrigação e até a data do
cálculo, consolidação e apuração do débito;
H — juros moratórios, a ser calculados na base de 1% (um por cento) sobre o
principal corrigido monctariamente, por mês ou fração de mês, do prazo de
vencimento até o pagamento final:
HI — multa de mora de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia de atraso e
até o limite de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor principal atualizado;
Parágrafo único - Em caso de parcelamentos, os juros que trata o inciso H, do
caput, deste artigo, deverão incidir linearmente da 2º parcela até a última, do
parcelamento concedido, incidindo sobre o saldo remanescente em cada parcela”.
Art. 2º. — A Seção II, do Capítulo II, da LC 002/2002, que instituiu o CTM Código
Tributário Municipal, passa a se intitular: “SEÇÃO III - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO
PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL”.
Art. 3º. — A Tabela III, que trata o art. 115, da IC nº 002/2002, que trata dos valores da Taxa
de Fiscalização do Poder de Polícia Municipal, passa a vigorar conforme o Anexo I da
presente lei.
Art. 4º. —- A Seção V, do Capítulo II, da LC 002/2002, que instituiu o CTM Código
Tributário Municipal, passa a se intitular: “SEÇÃO V - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
- ENGENHOS DE PUBLICIDADE. ”.
Art. 5º. — A Tabela VIL que trata o art. 135, da LC nº 002/2002, que fixa os valores da Taxa
de Licença para a Execução de Obras Particulares, passa a vigorar conforme o Anexo II, da
presente lei, podendo o Executivo regulamentar a forma e prazos para pagamentos.
Art. 6º. — A Tabela I, que trata o art. 152, da LC nº 002/2002, que fixa os valores da Taxa de
Fiscalização Sanitária, passa a vigorar conforme o Anexo HI, da presente lei, podendo o
Executivo regulamentar a forma e prazos para pagamentos.
Art. 7º. — À Tabela IV, que trata o art. 147, da LC nº 002/2002, que fixa os valores da Taxa
de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, pass: t
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 353 — CEP 37.973-000 — Itamogi - MG
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o
conforme o Anexo V, da presente lei, podendo o Executivo regulamentar a forma e prazos
para pagamentos.
Art. 8º. — O caput do artigo 8º, da Lei Complementar Municipal nº 025/2003, de 23/ 12/2003,
com suas alterações, em especial, as promovidas pelas LCs nº 18/2017 e, 46/2020, passa a
vigorar com a seguinte redação, ficando mantido as demais redações constantes do referido
artigo:
“Art. 8º - A base de cálculo do ISSQN é o preço dos serviços, nos termos deste
artigo, ressalvado quando a prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho
- pessoal do próprio contribuinte, nos termos dos parágrafos 1º e 3º, do art. 9º. do DL
406/68, de 31/12/1968 e, suas alterações, caso em que o imposto será lançado em
valor fixo independente do faturamento, nos seguintes valores:
I- prestador de Serviços de Escolaridade Nível Superior - 36,80% da UFP-I;
II — prestador de Serviços de Escolaridade Nível Médio - 26,30% da UFP-I;
HI — outros... 15,80% da UFP-] .*»
Art. 9º. — O artigo 16, da Lei Complementar Municipal nº 025/2003, de 23/12/2003, com
suas alterações, em especial, as promovidas pelas LCs nº 18/2017 e, a 46/2020, passa a
vigorar acrescido do inciso IV, ao $11, do art. 16, com a seguinte redação, ficando mantido
as demais redações constantes do referido artigo:
“Art. 16...
gil...
IV - Os serviços prestados e enquadrados no subitem 11.05, relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos,
cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive
pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente
da
9- CEP 37.973-000 — ltamogi - MG
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Dn
prestador de serviços ser proprictário ou não da infraestrutura de telecomunicações
que utiliza”.
Art. 10 - Os valores expressos em reais na legislação tributária ficam convertidos em
quantidade de UFP-I Unidade Fiscal Padrão de Itamogi em vigor no presente exercício, para
vigorar no exercício de 2022 e seguintes, seguindo a mesma correção e atualização
monetária da unidade fiscal município e, àqueles expressos em Unidades Fiscais deverão ser
convertidos em reais com base no valor vigente na data do lançamento.
Art. 11 - À Lista de Serviços e suas respectivas alíquotas, que trata o art. 9º e Anexo à LC nº
m 025/2003, de 23/ 12/2003, com suas alterações, passa a vigorar conforme a redação do Anexo
V, da presente lei.
Parágrafo único. Na ausência de alíquota específica para algum subitem na lista de serviços
que trata o caput deste artigo, fixa a mesma fixada em 5% (cinco por cento).
Art. 12 - Fica revogado o 83º, do art. 7º, da Lei Complementar nº 53/2021, de 08/04/2021.
Art. 13 — Para o próximo exercício financeiro, ficam postergados em 90 (noventa) dias os
fatos geradores das taxas de que trata esta lei, contados da data da publicação da presente lei.
Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o inciso X, do art. 5º, 0
inciso VII, do art. 107, art. 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144 (TAXA DE ABATE) da Lei
Complementar nº 002/2002, de 27/12/2002.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos materiais
vigorando a partir do próximo exercício e após 90 (noventa) dias de publicada, nos termos
do art. 150, da Constituição Federal.
Itamogi - MG, 26 de novembro de
rá
D
JNAL DO PEREIRA DIAS
FEITO MUNICIPAL
tua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - MG