PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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OFÍCIO n.º 364/2021 Correspondência Recebid
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Iamogi/MG, 02 de dezembro
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhana )Vossa Excelência, para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº68, de 02 de
dezembro de 2.021, que: “Altera o art.1º da Lei Municipal 1.165/2019, “que Autoriza o Poder
Executivo a comprar e doar fertilizante químico mineral a pequenos produtores rurais do
Município de Itamogi” e dá outras providências”.
Cuida-se de importante projeto que visa alterar a lei
1.165/2019, que autoriza esta Municipalidade a comprar e doar fertilizante químico mineral —
adubos, a pequenos produtores rurais.
Com efeito, após estudos da Secretaria de Agricultura,
Pecuária e Meio ambiente, vislumbrou-se a necessidade de reformular a legislação de acordo com a
realidade local, visando atender de maneira mais ampla e efetiva o pequeno produtor rural, que,
com a aprovação do presente projeto, será aquele possuidor ou proprietário de até 06ha (seis
hectares).
De mais a mais, o projeto de lei em questão não deixa
dúvidas quanto a sua importância, razão pela qual de rigor a sua aprovação e, por consequência,
aprimorar a questão operacional do projeto de doação de adubos.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se de
urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua apreciação e,
inclusive, seja convocada pelo Presidente sessão extraordinária, caso necessário, sobretudo diante
da iminência de entrega dos imunizantes, que está designada para o dia 23/12/2021
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que
antecipo os meus melhores agradecimentos.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se
fizerem necessários.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax:
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
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Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
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PROJETO DE LEI n.489 DE 02 DE DEZEMBRO DE
2021,
“Altera o artlº da Lei Municipal 1.165/2019, “que
Autoriza o Poder Executivo a comprar e doar fertilizante
químico mineral a pequenos produtores rurais do
Município de Itamogi” e dá outras providências”.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
.. Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei.
Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal 1165/2019, de
30 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ArtIº — Fica o Poder Executivo, anualmente,
autorizado a comprar e fazer doação de até 120 ton. (cento e vinte toneladas) de
fertilizante químico mineral a pequenos produtores rurais do Município de Itamogi/MG.
87º O fertilizante adquirido pela Municipalidade será
rateado igualitariamente de acordo com o número de interessados habilitados para o
recebimento.
$2º - Para fazer jus ao beneficio que trata o caput
deste artigo, o pequeno produtor rural deverá ser proprietário, parceiro agrícola, meeiro
ou comodatário de até 6ha. (seis hectares) no município de Ttamogi/MG e estar
devidamente cadastrado junto à Secretaria de À gricultura, Pecuária e Meio Ambiente e
Emater/MG.
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83º - O pequeno produtor rural deverá apresentar
requerimento solicitando o fertilizante químico mineral, munido dos seguintes
documentos, cumulativamente:
1- Cópias da carteira de identidade (RG), do Cadastro
de Pessoa Física (CPF) e do Cartão de Produtor Rural;
II - Sendo o proprietário da pequena propriedade
rural, deverá apresentar certidão, matrícula ou documento congênere do imóvel rural,
atualizado, que comprove a sua qualidade de proprietário;
III — Sendo parceiro agrícola, meeiro ou comodatário,
deverá apresentar além do quanto previsto no item “TV”, contrato ou documento congênere
com o proprietário do imóvel rural, o qual não poderá conter previsão que os insumos
agrícolas sejam por conta do proprietário;
IV - Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)
atualizada ou autodeclaração a ser firmada pelo produtor rural junto à Secretaria de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e Emater, afirmando estar apto a receber os
imunizantes previstos nesta Lei;
V— Laudo atualizado de análise do solo, no sentido de
demonstrar a necessidade e eficácia do recebimento dos imunizantes previstos nesta Lei”
Art.2º - Esta lei entra em vigor imediatamente após a
data de sua publicação.
giMG e dézembro de 2021.
O PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
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