À) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI,
Correspon cb)
Protocolo (2 sd Ato
OFÍCIO n.º 370/2021
Itamogi/MG, 07 de dezembró e 2021.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar
n.º 25, de 07 de dezembro de 2021, que: “Altera dispositivos da Lei Municipal n.º866/2008, de
31 de março de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da
Administração Direta do Município dé Itamogi e dá outras providências”.
Cuida-se de projeto de lei que altera o então artigo 55, da
Lei Municipal n.º866/2008, visando, pois, regularizar a base de cálculo do pagamento de
insalubridade e periculosidade.
A respeito, s.m,j, dispõe a Súmula 307 do STF:
SÚMULA 307 - É DEVIDO O ADICIONAL DE SERVIÇO
INSALUBRE, CALCULADO À BASE DO SALÁRIO
MÍNIMO DA REGIÃO, AINDA QUE A
REMUNERAÇÃO CONTRATUAL SEJA SUPERIOR AO
SALÁRIO MÍNIMO ACRESCIDO DA TAXA DE
INSALUBRIDADE.
Ademais, referida alteração visar tratar com igualdade todos
os servidores públicos, já que a base de cálculo, tanto da insalubridade, quanto da periculosidade,
passará ser a mesma para todos os servidores que desempenham funções de tais naturezas.
No mesmo sentido, o projeto em questão prevê o pagamento
relativo às férias e ao terço constitucional dentro do mês referente ao inicio do gozo pelo servidor.
A propósito, assim já é realizado pela Administração, de modo que a alteração da redação legal é
meramente pro forma.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se de
urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua apreciação e,
inclusive, seja convocada sessão extraordinária.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que
antecipo os meus melhores agradecimentos.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se
fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Cas de Leis
protestos de estima e consideração. E /
/
Atenciosamente,
JOSÉ tLÓS DA SILVA
Prefeito Municipal em exercício
,
Pl
EXMO. SR. E
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NB, DE
97 DE DEZEMBRO DE 2.021.
“Altera dispositivos da Lei Municipal n.º866/2008, de
31 de março de 2008, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos da Administração
Direta do Município de Itamogi e dá outras
providências”.
JOSÉ CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de
Itamogi em exercício, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei Complementar.
Art. 1º - Os arts. 55 e 65 da Lei Municipal 866/2008,
de 31 de março de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art55 — Os servidores que trabalhem com
habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, fazem “jus” a um adicional sobre o salário mínimo”
“Art.65 — O pagamento da remuneração das férias
será efetuado dentro mês referente ao início do período de gozo, observando-se o disposto
no $1º deste artigo”
Pre: eito Múnicipal em exercício
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