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materia nº 72/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2021
Date 2021-12-08
Ementa"AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA SOCIAL DE CURSO DE COSTURA INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id2112

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-09T17:40:48.462216-03:00 Aprovado 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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A Cóiirna d
OFÍCIO n.º374/2021 Correspo
protocolo n.º
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei nd) de 08 de
dezembro de 2021, que: “Autoriza o chefe do Poder Executivo a implantar 0 programa social
de curso de costura industrial e dá outras providências”.
Cuida-se de importante projeto de lei que visa à promoção
e apoio financeiro de cursos de costura industrial para a qualificação e aperfeiçoamento
dos cidadãos interessados, incentivando o empreendedorismo e o fortalecimento da
indústria local.
E inegável a magnitude da presente propositura, tendo
em vista que além de propiciar a capacitação da mão de obra dos interessados,
possibilitará a geração de emprego, já que os alunos que conseguirem destacar-se nos
cursos realizados poderão ser eventualmente contratados, sobretudo em razão das aulas
serem ministradas junto à própria empresa beneficiária.
A presente propositura ainda é inovadora, louvável e
de extremo interesse público, devendo, pois, ser aprovada.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se de
urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua apreciação e,
inclusive, seja convocada sessão extraordinária, nos termos regimentais.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que
antecipo os meus melhores agradecimentos.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se
fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis
protestos de estima e consideração.
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a 4 Vá
Municipal em exercício
EXMO. SR.
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — Hamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
e
PROJETO DE LEI nt), DE 08 DE DEZEMBRO DE
2021.
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo a implantar o
programa social de curso de costura industrial e dá
outras providências”.
JOSÉ CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de
Itamogi em exercício, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte Projeto
de Lei.
Art. 1º - Fica implantado no Município de Itamogi/MG, o
Programa Social de Curso de Costura Industrial, visando à capacitação de interessados em executar
operações básicas de costura em tecidos planos e de malha, em máquinas retas e overloque,
controlando a qualidade de trabalho realizado, organizando o posto de trabalho, segundo
prescrições do setor, tempos e métodos, seguindo normas ambientais, de segurança e
procedimentos da empresa.
81º - A carga horária e duração do curso, os métodos de
ensino, a grade de disciplinas, o corpo docente, entre outras questões peculiares do curso aplicado
ficarão sob responsabilidade da empresa beneficiária e por ela apresentado por meio do competente
Plano de Trabalho, o qual deverá ser previamente aprovado pela Administração Municipal:
82º - O Poder Executivo Municipal poderá conceder auxílio
financeiro à empresa interessada, para fins de realização do curso de capacitação mencionado no
caput deste artigo;
83º - O curso que trata a presente lei deverá ser público e
aberto a todos os cidadãos interessados, com exceção dos menores de 18(dezoito) anos;
84º - O valor do auxílio financeiro que trata o $2º será de até
R$240,00 por aluno, a depender ainda da disponibilidade financeira e conveniência administrativa;
85º - Se deferido, o valor repassado poderá ser utilizado para
o pagamento de professores, ficando as demais despesas a cargo da beneficiária, como certificado
de conclusão de concurso, maquinário e insumos para realização do curso e outras despesas
inerentes à capacitação.
86º - O repasse financeiro será devido tão somente se
comprovado pela beneficiária o atendimento integral a esta lei e a atos administrativos
regulamentadores;
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— SS AOS!
87º - O auxílio financeiro que trata a presente lei somente
será deferido após aprovação do Plano de Trabalho apresentado pela empresa interessada, e
repassado somente ao final do curso, após robusta comprovação da quantidade de alunos que
efetivamente frequentaram às aulas, por meio de lista de presença diária ou qualquer outro meio a
ser eventualmente exigido pela Administração Municipal;
88º - No caso de mais de uma empresa beneficiária, a
divisão e a designação dos alunos inscritos Para realização do curso para a empresa beneficiária
serão por meio de sorteio a ser realizado pela Administração Municipal;
89º - A empresa beneficiária, às suas próprias expensas,
deverá realizar, de forma ostensiva e com clareza de informação, a divulgação do curso oferecido,
por meio das redes sociais, cartazes e outros meios congêneres, sob pena de indeferimento ou
revogação do benefício previsto nesta Lei;
Art.2º - Para concessão do auxílio financeiro instituído por
esta lei, a empresa beneficiada deverá apresentar requerimento e comprovar, para fins de
concessão, além dos documentos comprobatórios a serem exigidos a qualquer momento pela
Administração por meio de ato próprio, os seguintes documentos:
I — Comprovação de que está instalada no Município de
Itamogi e com mão de obra devidamente registrada, nos termos da lei, mediante apresentação de
documentação comprobatória e inspeção da Prefeitura junto ao local de funcionamento;
Ii — Comprovação de que está em dia com as obrigações
fiscais e trabalhistas, mediante apresentação de certidões negativas Federal, Estadual e Municipal,
bem como CNDT — Certidão Negativa de Devedores Trabalhistas;
HI — Comprovação de realização do curso, mediante lista
mensal de efetiva presença e matrículas dos participantes, bem como os certificados de conclusão
de curso;
IV — Outras comprovações eventualmente exigidas pela
Municipalidade, além daquelas já previstas na presente lei.
Art. 3º - Ressalvado o auxílio previsto nesta lei, em hipótese
alguma o beneficiário poderá exigir ou receber dinheiro ou qualquer outra vantagem para
oferecimento do curso aos pretensos interessados, sob pena de Tevogação imediata do auxílio, sem
Prejuízo de outras sanções cabíveis.
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Art4º - As questões técnicas, operacionais, demais
peculiaridades eventualmente apresentadas e os casos omissos na presente Lei, serão
resolvidos mediante a manifestação, por ato próprio, do Prefeito Municipal
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, podendo ainda ser regulamentada por decreto, se o caso.
Itamogi/MG, 08 de dezembrá de 2021. -
JOSÉ CAÉLOS DA SILVA
Prefeito Municipal em exercício
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — itamogi - MG

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