PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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OFÍCIO N.º 02/2022
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Itamogi/MG, 03 de janeiro de 2022.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Complementar n.º » de 03 de janeiro de 2022, que: “Cria vagas para cargo de
provimento permanente na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Htamogi e dá outras providências correlatas”.
Trata-se de projeto que tem como objetivo buscar uma
melhor reestruturação administrativa, visando, também, a criação de vagas em cargo
permanente.
Como se sabe, esta Administração preza pela eficiência
dos serviços públicos prestados, adotando, sempre que necessário, medidas que promovam
a readequação de sua estrutura administrativa e funcional, voltadas, em absoluto, ao
interesse público.
Ássim, com o aumento da demanda em determinadas
áreas, tem-se verificado que a quantidade de vagas existentes no quadro efetivo deste
Poder Executivo para determinados cargos de provimento permanente não condizem com a
quantidade necessária à manutenção de um servi ço de qualidade.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax:
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Neste momento, a única vaga existente para o cargo de
Fiscal de Tributos, que já fora preenchida, revela-se defasada para a atual realidade do
Município, necessitando, assim, de imediata revisão na sua quantidade de vagas.
Ademais, importante mencionar que existe lista de
aprovados do último concurso público realizado, não havendo, por outro lado, vagas
disponíveis.
Também, não se pode olvidar que neste ano que se
inicia não há determinadas vedações impostas pela LC 173/2020, a qual limitou certas
medidas administrativas até 31/12/2021.
Logo, de rigor a aprovação do presente projeto.
Por fim, há de se deixar consignado aos nobres Edis,
que, para propositura e iniciativa deste projeto, anteriormente fora feito um levantamento
junto ao Setor Financeiro para sabermos o impacto que esse projeto poderia causar na folha
de pagamento de pessoal, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que
pelos cálculos realizados, podemos proceder com a propositura do presente projeto,
sobretudo porque neste momento ocorre apenas a criação de vagas, o que não envolve
recursos financeiros.
Assim, buscaremos, com o apoio desta E. Casa de Leis,
a implantação desta iniciativa, gue visa buscar uma melhor qualidade nos serviços públicos
prestados, os quais serão refletidos em toda a nossa população.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se
de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua
apreciação.
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Nos termos, do art. 103 e 104 do Regimento Interno da
Câmara Municipal, requer seja realizado, caso necessário, sessão extraordinária, por se
tratar de matéria urgente e de relevante interesse público, como também prevêem o arts. 42
e 79 da Lei Orgânica desse Município.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGUMG.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º + DE
$3 DE JANEIRO DE 2022.
“Cria vagas para cargo de provimento permanente na
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Tamogi e dá outras providências correlatas”,
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Iamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei Complementar.
Artigo 1º. Ficam criadas, na Estrutura Administrativa
da Prefeitura Municipal de Itamogi, no quadro regular de servidores regidos pelo Estatuto
do Funcionalismo Público Municipal — Lei nº866/2008, 02 (duas) vagas para o cargo de
provimento permanente de Fiscal de Tributos, cujas atribuições e requisitos mínimos de
ingresso encontram-se previstos na Lei Complementar 17/2017, passando, assim, a
totalizar a quantidade de 03 (três) vagas, conforme quadro abaixo.
VAGAS VAGAS CRIAÇÃO TOTAL
EXISTENTES OCUPADAS
01 01 | 02 03 |
Artigo 2º - Para cobertura das despesas com a
execução da presente Lei Complementar serão utilizados os recursos orçamentários das
dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Artigo 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
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