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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-01-28
Ementa"DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAMOGI, NA FORMA DO ART.37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REAJUSTA REMUNERAÇÃO DE CARGO, ALTERA O ART.36 E ART.91, DA LEI MUNICIPAL N.º866, DE 31 DE MARÇO DE 2008, CRIA CARGO COMISSIONADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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À, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
| PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOG!
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º > DE
28 DE JANEIRO DE 2022.
É CAMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI - MG É
Correspondência Recebida “Dispõe sobre a revisão geral anual dos servidores
públicos de Itamogi, na forma do art.37, X, da
Constituição Federal, reajusta remuneração de
cargo, altera o art. 36 e art.91, da Lei Municipal
n.º866, de 31 de março de 2008, cria cargo
comissionado e dá outras providências”.
Protocolo n.º ,S;
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei Complementar.
Art.1º - Para o exercício de 2022, em atenção ao artigo
37, inciso X, da Constituição Federal, o índice de revisão geral das remunerações dos
servidores públicos municipais será de 1,5% (um e meio por cento), com efeitos
financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 2º - Ficam reajustados as remunerações bases dos
cargos mencionados, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2022,
na forma que abaixo especificado:
CARGO | REMUNERAÇÃO BASEEAJUSTADA
AGENTE ADMINISTRATIVO LA R$ 1.365,50
AUX. ENFERMAGEM PSF R$ 1.365,50
AUX. OPERACIONAL SERV DIVERSOS | R$ 1.365,50 |
AUX. BIBLIOTECARIO R$ 1.365,50
AUX. ENFERMAGEM LA ã R$ 1.365,50
AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 1.365,50
AUXILIAR DE SERIÇOS GERAIS LA R$ 1.365,50
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS IILA R$ 1.365,50
BABÁ R$ 1.365,50
CHEFE DIV ESP CULT LAZ TURISMO | R$ 1.365,50 |
CHEFE SERV. MANUT. COMP, SIST. R$ 1.365,50
DIRETOR DE PRAÇA DE ESPORTES R$ 1.365,50
EDUCADOR R$ 1.365,50
GUARDA Il R$ 1.365,50
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 —
CEP 37973.000 — ltamogi- MG —
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ii aa A a Rd
GUARDA NOTURNO 1 1 R$ 1.365,50
HORTICULTOR R$ 1.365,50
INSPETOR DE ALUNOS R$ 1.365,50
RECEPCIONISTA R$ 1.365,50
SERVIÇOS ( AUX. SER. GERAIS) R$ 1.365,50
SUPERVISOR ÁREA ENDEMIAS R$ 1.365,50
TECNICO DE RADIOLOGIA R$ 1.365,50
TECNICO DE SAÚDE BUCAL R$ 1.365,50
TRABALHADOR BRAÇAL LA R$ 1.365,50
TRABALHADOR BRAÇAL I-A R$ 1.365,50
TRATORISTA R$ 1.365,50
AUXILIAR DE ALVENARIA ; R$ 1.588,41
COVEIRO-PEDREIRO E R$ 1.979,65
MOTORISTA 1 R$ 1.600,10
MECÂNICO R$ 2.806,14
OPERADOR DE MÁQUINA R$ 2.100,00
PEDREIRO R$ 2.301,89
[ELETRICISTA 1 R$ 1.750,00
Parágrafo Único — Sobre o valor da remuneração
mencionado no caput deste artigo já incide a revisão geral anual prevista no artigo 1º desta
Lei.
Art.3º - Fica criado, na Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Itamogi, de natureza comissionada, de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, o cargo de Assessor de Comunicação Social,
cujas atribuições e remuneração estão previstas no Anexo I desta Lei.
Art.4º - Fica alterado o vencimento básico do cargo
comissionado de Chefe do Serviço de Mariutenção de computadores e sistemas, criado pela
Lei Complementar 09/2011, para o valor de R$2.500,00, mantendo-se as demais
exigências previstas naquela lei de criação.
Art. 5º - O art. 36, da Lei Municipal n.º866, de 31 de
março de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da
Administração Direta de Itamogi, passa a vigor com a seguinte redação:
“Art36 — Fica assegurada a revisão geral anual
prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sempre no mês de janeiro, sem
distinção de índices para todos os servidores públicos de Itamogi, mediante as seguintes
condições:
1- autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azui - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: =1549 —
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
eee e ATT
II - definição do índice em lei especifica;
HI - previsão do montante da respectiva despesa e
correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; e
IV - atendimento aos limites para despesa com pessoal
de que tratam o artigo 169, da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fi iscal)
Parágrafo Primeiro — O índice efetivo será fixado
mediante lei específica, a qual não está vinculada ou equiparada a índices federais de
correção monetária;
“Parágrafo Segundo - O disposto nesta lei não
prejudicará eventuais reajustes salariais, inclusive escalonados se o caso, decorrentes de
adequações setoriais da Administração Pública de Ttamogi.
Art. 6º - Ficam revogados os parágrafos 5º e 7º do art.
36, da Lei 866/2008.
Art. 7º. O art. 91, da Lei Municipal n.º866, de 31 de
março de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da
Administração Direta de Itamogi, passa a vigor com a seguinte redação:
Art.91--
II — exercício de cargo em comissão ou equivalente,
bem como o exercício de cargo de natureza política, quais sejam Secretários Municipais.
Art.8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
iro de 2022
K MG, 28 dej
EREIRA DIAS
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
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ANEXO ÚNICO
Cargo — Assessor de Comunicação Social
Remuneração base mensal — R$2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais)
Número de Vagas: 01
Provimento: Comissão, de livre nomeação e
exoneração, em regime de dedicação exclusiva.
Objetivo Geral (atribuições): Planejar,
supervisionar, orientar, executar e avaliar as atividades relacionadas com assessoria de
imprensa e comunicação da Prefeitura Municipal;
II. Projetar a imagem do Município de Itamogi perante
os veículos de comunicação, planejando e assessorando a elaboração de textos
jornalísticos, informações de caráter informativo, orientativo e educacional, dando
publicidade aos trabalhos da Prefeitura Municipal;
IH. Desempenhar missões específicas, formais e
expressamente atribuídas através de atos próprios, despachos ou ordens verbais do Prefeito
Municipal;
IV. Chefiar o recolhimento, a redação, o registro
através de imagens e de sons, a interpretação, a organização e a revisão de informações e
notícias a serem difundidas nos meios de comunicação.
V. Assessorar a elaboração e coordenar campanhas e o
uso estratégico de canais de comunicação visando à divulgação dos trabalhos da Prefeitura
Municipal;
VI. Dirigir a difusão das ações e programas do Poder
Executivo, com vista à informação dos munícipes e da coletividade;
VII. Gerenciamento das atividades de comunicação
social, publicidade, divulgação institucional e cerimonial;
VII. Executar outras tarefas da mesma natureza ou
nível de complexidade associadas ao seu cargo.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
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à PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
So Ene asas A
OFÍCIO N.º 27/2022
Itamogi/MG, 28 de janeiro de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Complementar n.º » de 28 de janeiro de 2022, que: “Dispõe sobre a revisão geral
anual dos servidores públicos de Itamogi, na forma do art.37, X, da Constituição
Federal, reajusta remuneração de cargo, altera o art. 36 e art. 91, da Lei Municipal
n.º866, de 31 de março de 2008, cria cargo comissionado e dá outras providências”.
Inicialmente, cumpre trazer a baila o quanto ficou
assentado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do RECURSO EXTRAORDINÁRIO
843.112 SÃO PAULO, cuja ementa segue abaixo:
EMENTA |: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. . ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624.
SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE
PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE
RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES
PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA
OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X,
da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e
os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub
judice e o princípio da concordância prática.
2. A Constituição Federal não pretendeu impedir
reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que
decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada
por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por
este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista
no artigo 37, XV, da CRFB. Precedentes: ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello,
Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de
6/9/1996. a
—
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3. À Constituição não estabelece um dever específico de
que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em
percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do
artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito
da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano,
com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica.
Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de
28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral.
4. As sentenças aditivas, porquanto excepcionais,
pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (1) a solução esteja presente no
sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La
giustizia costituzionale. vol. 41. Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque
ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade
normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários
(BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Legislador Negativo. Direito, Estado e
Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade
hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente “obrigatória”
(MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica,
1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas,
consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI,
Angela Cristina. A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal
Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se
legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos
materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia
(SOUSA FILHO, Ademar Borges. Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional
Brasileira. Belo Horizonte: Forum, 2016. D: 299):
5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização
do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a
colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da
CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa
densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada
“constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa
do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração
anualmente revista.
6. A delimitação das condições da concessão do direito
constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do
eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições
orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas
de aumento. Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrê J de
29/8/2003.
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7. A revisão remuneratória dos servidores públicos
pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de
29/6/2001.
8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em
consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise
técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras
prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados
custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise
necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law
Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38).
9. O princípio democrático impede a transferência do
custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas umas expectativas e
responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e
impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte.
I0. A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei
Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da
CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a
omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia
constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de
objeto.
11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de
projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de
forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo.
12. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção
“para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta
dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os
servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais,
imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a
autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários
destinados a despesas de custeio com pessoal.
13. Recurso Extraordinário PROVIDO para reformar o
acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão
geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a
apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da re ração
dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de comção, ;
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Outrossim, não se pode olvidar que, também, o STF
firmou o entendimento no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
conforme se verifica no bojo da ADI 5.584.
Pois bem.
É imperioso esclarecer que restou impossível, em relação
à revisão geral anual dos servidores públicos de Itamogi, por questões orçamentárias e
fiscais, adotar o índice federal, seja o INPC, seja o IPCA, o que causaria impactos além do
permitido, comprometendo, por consequência, o limite de folha de pessoal desta
Administração.
Diante disso, entendeu-se de bom alvitre o índice fixado
por lei, no percentual de 1,5% a todos os servidores públicos de Itamogi.
Em contrapartida, o presente projeto prevê reajuste, de
forma escalonada, para determinados cargos, em especial àqueles que possuem
vencimentos básicos defasados, na forma que prevista no art.2.
Vale lembrar que, revisão geral anual não é o mesmo que
reajuste.
Em doutrina, aponte-se as lições de Hely Lopes
Meirelles, para quem a revisão geral se trata “na verdade, de um reajustamento destinado a
manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos” (MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito Administrativo brasileiro . São Paulo: Malheiros, 1997, p. 406).
Assim também a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha,
na obra abaixo citada, contribui para elucidar o ponto, verbis:
“A revisão distingue-se do reajuste porque, enquanto
aquela implica examinar de novo o quantum da
remuneração para adaptá-lo ao valor da moeda, esse
importa em alterar o valor para ajustá-lo às condições ou
ao custo de vida que se entende guardar correspondência
com o ganho do agente público. Revê-se a remuneração
para fazer a leitura financeira do seu valor intrínseco,
enquanto se reajusta para modificar o vencimento,
subsídio ou outra espécie remuneratória ao valor
extrínseco correspondente ao padrão devido pelo
exercício do cargo, função ou.emprego. Pela revisão se
corrige o valor monetário que corresponde ao valor
remuneratório adotado, enquanto que pelo reajuste se
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modifica o valor considerado devido pela modificação do
próprio padrão quantificado.
Como a revisão não importa em aumento mas em
manutenção do valor monetário correspondente ao
quantum devido, fixou-se a sua característica de
generalidade, quer dizer, atingido todo o universo de
servidores públicos.” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes.
Princípios Constitucionais dos servidores públicos. São
Paulo: Saraiva, 1999. p. 323)
Diante dessa considerável diferença, verifica-se, que, não
há óbice em reajustar os vencimentos de determinada categoria em percentuais diferentes,
O que não se pode dizer em relação à revisão geral anual, a qual deve ser aplicada
indistintamente a todos os servidores públicos, sem distinção de índices.
Desta feita, neste momento, a Administração buscou
reajustar os vencimentos dos cargos mencionados no art.2, de modo que já está envidando
esforços para reajustar outras categorias profissionais, por etapa.
Prosseguindo, o art. 3º da presente propositura cria cargo
de natureza comissionada, qual seja Assessor de Comunicação Social, o qual contribuirá
consideravelmente para expandir as informações administrativas aos munícipes, em
atenção ao princípio da transparência e acesso à informação.
De mais a mais, a presente propositura promove
adequações aos artigos 36 e 91 do Estatuto Municipal.
O art.36 passará a prever expressamente as condições
para aplicação da revisão geral anual, ao passo que o art.91 possibilita aquele servidor
efetivo que desempenhar cargo de natureza política, a contar como efetivo tempo de
serviço o tempo que estiver desempenhando este cargo.
Assim, o presente projeto não deixa dúvidas de sua
importância.
Logo, a medida a rigor é a aprovação do presente
projeto.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se
de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua
apreciação.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35)
04 — Fax: (35) 3534-1549 —
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Nos termos, do art. 103 e 104 do Regimento Interno da
Câmara Municipal, requer seja realizado, caso necessário, sessão extraordinária, por se
tratar de matéria urgente e de relevante interesse público, como também prevêem o arts. 42
e 79 da Lei Orgânica desse Município.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
Atenci
PEREIRA DIAS
refeito Municipal
EXMO.SR.
MARCOS BENEDIDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
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