br-locleg corpus explorer

← Itamogi (MG)

materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-02-11
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAMOGI - REFIS ITAMOGI E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id2139

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-14T19:02:17.039177-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 13

OFÍCIO Nº 44/2022/GAB
|tamogi. 11 de fevereiro de 2022
A Câmara Municipal de [tamogi
Exmo. Sr. Presidente
Sr. Marcos Bendito dos Santos
de relevante interesse público. em
3 i roje - Lei Complementar
Referente: Encaminha Projeto de Lei Com
caráter de URGÊNCIA E URGENTÍSSIMA.
Senhor Presidente.
Nobres Edis.
Exposição de Motivos /1 ustificativa
O presente projeto de Lei Complementar de nº Os - visa precipuamente aprovar é
instituir o “Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do
Município de ITAMOGI - REFIS ITAMOGI e. dá outras providências.”.
Este Programa visa oportunizar aos devedores do Município. que se regularizem
perntea a Fazenda Pública Municipal. evitando assim que seus débitos sejam objeto de
protesto em cartório ou de execução fiscal no judiciário.
O REFIS ITAMOGI permitirá a quitação ou o parcelamento dos débitos nas
condições que estabelece. concedendo benefício fiscal de redução da multa e dos juros de
mora. conforme a opção de pagamento.
O presente projeto de lei e os benefícios fiscais ora propostos estão atentos e
condizentes conforme previstos na LDO Lei de Diretrizes Orçame.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: 1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - À
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
e
e. na LOA Lei Orçamentária Anual. a Lei nº 1296/2021 e. assim não provocará impacto
orçamentário ou financeiro nas metas de receitas estabelecidas. cumprindo assim com os
requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. a LC 101/00.
Tendo em vista a importância da matéria para o Município e atendo aos Princípios
Constitucionais estampados no art. 150 da Constituição Federal, solicito a Vossa Excelência e
a seus Nobres Pares. que a apreciação e votação da matéria se faça nos termos da Lei
Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, em regime de
urgência, e, se 0 caso, sessão extraordinária.
Atenciosamente.
O PEREIRA DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ANTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº Os DE 11 FEVEREIRO DE 2022.
“Institui o Programa de Incentivo à Regularização
Fiscal com a Fazenda Pública do Município de
IFAMOGI - REFIS ITAMOGI e. dá outras
providências. ”.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu RONALDO PEREIRA DIAS.
Prefeito Municipal. nos termos da Lei Orgânica do Município de Itamogi, sanciono a seguinte
Lei;
Art. 1º. — Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a
Fazenda Pública do Município de Iamogi - REFIS ITAMOGI, em caráter temporário,
destinado a incentivar os contribuintes a regularizarem seus débitos com o Município.
mediante a quitação ou parcelamento. nas condições dispostas nesta lei e no CTM Código
Tributário Municipal. de créditos municipais tributários e não tributários inadimplidos.
inscritos ou não em Dívida Ativa. em fase de cobrança administrativa. judicial ou extra
judicial.
Parágrafo único. - Os créditos referidos no caput deste artigo restringem-se àqueles
vencidos até 30/12/2021 e. necessariamente deverão ser objeto de inscrição em dívida ativa e
de parcelamento consolidado no ato do novo requerimento.
Art. 2º. — A adesão ao REFIS ITAMOGI permitirá o benefício fiscal que trata o
presente artigo que se dará. após a devida atualização monetária do crédito. com as seguintes
reduções no valor dos juros moratórios e das multas de mora:
1 - 80% (oitenta por cento) nos casos de pagamento de débito à vista:
JT
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37.973-0b0 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
HE - 70% (setenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de
parcelas até o máximo de 3 (três):
HT - 60% (sessenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de
parcelas superior a 3 (três) e até o máximo de 6 (seis):
IV - 50% (cinquenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de
parcelas superior a 6 (seis) e até o máximo de 9 (nove):
V - 40% (quarenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de
parcelas superior a 9 (nove) e até o máximo de 12 (doze):
VI - 30% (trinta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de
parcelas superior a 12 (doze) e até o máximo de 15 (quinze):
Parágrafo único. - As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias
e os juros moratórios gerados antes. no ato. ou após a inscrição dos respectivos débitos em
Dívida Ativa.
Art. 3º - Nos casos de pagamento de débito em mais de | (uma) parcela. os valores
das prestações não poderão ser inferiores a R$ 50.00 (cinquenta reais), para pessoa física. e a
R$ 100.00 (cem reais). para pessoa jurídica.
$1º - Em qualquer caso. as parcelas serão mensais e sucessivas e, os encargos
calculados nos termos do art. 202, com seu parágrafo único, do CTM Código Tributário
Municipal. a LC 002/2002. alterado pela LC 56/2021.
82º - A parcela não paga até o dia do vencimento deve ser acrescida dos encargos
de mora que trata o art. 202 citado no parágrafo anterior.
$ 3º - O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens imóveis sobre os
quais inexistam restrições. decretação de indisponibilidade ou ordem de leilão com data e
hora marcada, poderá ser parcelado na forma desta lei.
$ 4º - Para MEI. ME e EPP optante pelo Simples Nacional aplica-se o valor mínimo
de parcela estabelecido para a pessoa física, atendido as demais condições da presente lei.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Art, 4º - Aplicam-se aos parcelamentos e ao REFIS ITAMOGL, naquilo que couber.
o estabelecido na legislação tributária municipal.
$1º - O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere esta lei na hipótese
de:
| — inobservância de quaisquer exigências previstas nesta lei ou na legislação
tributária municipal.
H — falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, ou ainda, de qualquer
parcela por mais de 90 (noventa) dias contados do vencimento.
82º - Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o
crédito de forma proporcional a cada um dos créditos que originalmente o compõem. e
implica em perda do direito aos benefícios constantes desta lei.
83º - A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação prévia e
dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
84º - A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do
crédito confessado e não pago. restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na forma da
legislação aplicável e desconsiderando os benefícios desta lei.
Art. 5º - Ficam excluídos do REFIS ITAMOGI os seguintes débitos:
I- preços Públicos:
II- contratos Administrativos:
HI — de ITBI;
IV — de ISSQN retido na fonte:
V - Outros débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa, não abrangidos por esta
Lei.
Art. 6º - Somente será incluído no REFIS ITAMOGI. o postulante que formular o
pedido de adesão ao programa no período de vigência desta lei e que efetuar o pagamento da
primeira em até 10 (dez) dias contados da postulação do pedido de adesão ao REFIS.
inclusive nos casos de parcela única.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
81º - Juntamente com o requerimento com o pedido de adesão apresentado ao Fisco
Municipal. o postulante deverá assinar Termo de Confissão e Pedido de Parcelamento. e
apresentar. conforme o caso:
1 - cópia dos documentos pessoais como célula de identidade e CPF:
IH - comprovantes de endereço dos contribuintes devedores:
HI - instrumento de mandato com poderes especiais. procuração pública ou
particular com reconhecimento de firma. é cópia dos documentos pessoais de todos. em caso
de representação:
IV - documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de
administração, em se tratando de créditos relativos à pessoa jurídica.
$2º - O contribuinte deverá fornecer ainda telefone celular para contato e endereço
eletrônico de e-mail. caso os tenha.
Art. 7º - A adesão ao REFIS ITAMOGI importará:
E - no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos dele
constantes:
H - na expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos ou judiciais
apresentados, relativamente aos débitos referidos no inciso I deste artigo, e na sua desistência.
caso já existentes;
HI - na aceitação plena das condições estabelecidas no programa REFIS ITAMOGI
e. demais condições do CTM Código Tributário Municipal.
$ 1º - Realizada a adesão. o Secretário Municipal de Finanças. quando se tratar de
débito objeto de ação Judicial. deverá comunicar expressamente a Procuradoria do Município
encaminhando o termo de adesão e a confissão de dívida.
8 2º - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal. o
devedor concordará com a suspensão do processo de execução. pelo prazo do parcelamento a
que se obrigou. obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil.
8 3º - Havendo depósito judicial/penhora de valores efetivados nos autos. ou outra
garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à manutenção
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37.973-000 — lt. mogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
da respectiva garantia até quitação do débito negociado. não sendo o referido valor utilizado
para o abatimento das parcelas confessadas.
$ 4º - Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, os débitos ajuizados que
estejam em fase de hasta pública ou leilão. já determinados pelo juízo. somente podem ser
quitados à vista.
$ 5º - Tratando-se de crédito protestado. o seu pagamento, nos termos desta Lei. não
implica por si só no cancelamento do protesto o qual será condicionado ao comparecimento
do contribuinte no Cartório Competente para a quitação dos emolumentos devidos.
$ 6º - No caso do $ 1º deste artigo. liquidado o parcelamento nos termos desta Lei. o
Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção nos termos
do Código de Processo Civil.
$ 7º - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser
levantados para pagamento do débito. permanecendo o saldo do débito que eventualmente
remanescer. nos termos desta Lei.
Art. 8º - O descumprimento de parcelamento pactuado com a Fazenda Pública
Municipal de Itamogi implicará na exclusão do aderente do REFIS ITAMOGI. e
cancelamento das anistias concedidas sobre os saldos devedores. que deverá promover todas
as ações administrativas. extrajudiciais e judiciais para a sua cobrança, na forma da legislação
aplicável.
Parágrafo único. O descumprimento do parcelamento pactuado no REFIS não
permitirá novo parcelamento neste programa.
Art. 9º. - Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos
pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta lei.
sendo. contudo. facultada a migração para o REFIS ITAMOGL. do seu valor remanescente
total, desde que esteja adimplente com as parcelas nos seus respectivos vencimentos.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37.973-000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
81º - A migração ou a adesão ao REFIS ITAMOGI referidas no caput deste artigo
implicarão na renúncia do postulante ao parcelamento anterior e ficarão condicionadas à
inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes. salvo se incompatíveis com
o regime estabelecido nesta lei.
82º - Nos casos do parágrafo anterior. o parcelamento em curso será cancelado e será
promovida a apuração imediata do saldo remanescente. com todos os encargos legais e a
restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas:
$3º - Restaurado o débito. no ato da concessão do benefício. sobre o saldo apurado
em decorrência do cancelamento do parcelamento em andamento. será aplicado o disposto
nesta lei.
84º - O cancelamento do parcelamento de que trata este artigo não configura
reparcelamento.
85º - Nos termos da presente lei. para o ingresso no REFIS ITAMOGL. o contribuinte
devedor deverá assinar o Termo de Confissão de Dívida Ativa e Pedido de Parcelamento que
trata O parágrafo único. do art. 6º desta lei, o que representa o enquadramento no disposto no
inciso IV. do art. 174. do CTN Código Tributário Nacional. a Lei nº 5.176/66. provocando
interrupção na contagem do tempo de prescrição na data da sua assinatura.
86º - O prazo de prescrição que trata o parágrafo anterior permanecerá suspenso
enquanto permanecer a adimplência dos pagamentos em seus respectivos vencimentos.
iniciando a contatem do prazo a partir do 1º dia seguinte à inadimplência de parcela.
Art. 10. - A denúncia, a confissão de débito de tributo não recolhido
espontaneamente no prazo regulamentar e. a entrega da DMS Declaração Mensal de Serviços
pelo contribuinte ou responsável tributário, caracterizam a regular constituição do crédito
tributário.
Parágrafo único. - A emissão das respectivas Notas Fiscais pela Prestação de
Serviços, na forma do disposto no caput deste artigo, igualmente enseja a regular constituição
do crédito tributário do ISSQN. e em caso de inadimplência do tributo devido é suficiente
para a sua inscrição em dívida ativa. sob condição de posterior verificação e homologação
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37.973-000 — ltamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
pela Fazenda Pública Municipal. com a posterior constituição de novos créditos
complementares eventualmente apurados.
Art. 11. — O Poder Executivo poderá editar ato normativo com os fins de
regulamentar a presente Lei.
Art. 12. - À adesão ao REFIS ITAMOGI poderá ser promovida mediante protocolo
de requerimento e confissão de dívida pelo sujeito passivo ou representante legal devidamente
identificado. junto à Secretaria Municipal de Fazenda. em até 90 (noventa dias) após a sanção
da presente lei
Parágrafo único. - O Executivo Municipal poderá prorrogar por até igual período. o
prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 13 — Os benefícios fiscais estabelecidos pelo REFIS ITAMOGI atende ao
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. a Lei Complementar nº 101/00. especialmente.
em seus artigos 14 e 58. tendo sido previstos no estabelecimento das metas de receitas e
considerados nas Leis LDO Lei de Diretriz Orçamentárias, a Lei nº 1266/2021. de 13/05/2021
e. na LOA Lei Orçamentária Anual. a Lei nº 1296/2021. de 20/09/2021.
Parágrafo único. Segue anexo à presente, as informações pertinentes aos valores
totais máximos dos beneficios fiscais concedidos e. que não provocarão impacto orçamentário
ou financeiro.
Art. 14 — Fica autorizado ao Secretário Municipal de Finanças a competência
administrativa para aprovar e autorizar o ingresso no REFIS ITAMOGI e. a concessão dos
benefícios fiscais previstos. desde que cumpridas as exigências desta lei.
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - MG
“11 de fevereiro de 2022.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - MG
WBIJOJ BAN
a eyjnw eu ensiuy
epiaip ep seyjnu op Joxa BIOIA — BAN epinia
sep o sonfsop ajsou IDOINVAI ap soSJeou3 SOdIAYIS
opónpo. ep JOjeA opedu! OD/2J9xX9 aJsau LE'BLL9ST SI43Y — [291 OpÍLISdNIay ap euesSoJd ap opônpos ap 3a OvÍVISINd
O“L'PT ue am BJDAPY OBN ojoedu! PJoAey OBN sy Wa BJOUI 9P SOJNf 9 SeJ|nu ap opónpay BIS ODIJQUAg Vad SVXVL
eanv epinia ep
SeJ1929Y OP Seja
seu sopeJopIsuoo
WeJo] page | soJnf
epiaIp ep seyjnu olpIaxa BJOIA sou ojuossag
sep o soinf sop ajsau IDOINVLI ap soSieou3 3 PJjnu eu ensiuy
opônpau ep JojeA opeduu O DJaxo ajsau Sb'STL'6 SI4IY — |29s!4 opÍLJSdNooy ap pueiSoJg ap opónpo ap — Any epa |
Ob Me ay] PIAU OBN oypedu pIoneuy oen sy Wa BJOUI 9P SOJNÍ 9 Sent ap oginpay jp2stJ OpIjauag NOSSI |
“PANV ping ep o E E Er E
SeJ1929H OP SeJaN |
seu sopesopisuoo | |
| iBJOJ PANE sounf |
| epimp ep seynu onjaxa BIOIA sou ojuossog |
sep a soJnfsop ajsou IDOINVLI ap so81eou3 |
opónpas epiojea | ojpedu Joxa ajsau | Er'68L'9TT SIJI% — [2Ds1J OpSeJadnDay ap eweJSoJd ap opónpa. ap
O“I“pI Me sy PJSAPUY OBN oyedu! pJoney OBN sy ld BJOUI AP SOJNf 9 seyjnu ap opônpay [22SI4 ODIJaUDg |
bcor Elo teor
00/TOT 1 VA VISIAIA VLIIDIA
PT LHV OQ SVaIaaIA / Id VIDNNNIUY ONIVIDISINIS/SVINVIDONd/SINO LIS | IAVANVAON | olingiul |
| ODuIXI | 193 OLNIINVANNA
ccoc Ia OlDDuaIXI
OVÍVAVIIAYV 3 SVLIIN SYN OLIVAIAI OYN 0 3 1VISIS OWDIIINIS 34 VALLVINILSI VA OALLVILSNOINIA
OXINV
OUNIIDNVNIA 3 OHV LNIIAVÍNIO OLVAINI IA OQ LVIIN
SI2J99 SeUIA 2p opeis3
IDOINV LI 3] IVdDINNIA VENLIIIINA
“Page epiaip ep jedouud o wo opÍepeooue e Jejuatune as-esadso
-LUBJOJ SOPeJ)SUOUISP PLUjDE SSJOjen SO
“V01º OQ ep sta7 seu sepeudoJde sejjooau seu OJS9UPUI NO OUBJUQLUPÍJO
ojoedul! og1e0noud OpU a sopewnso so OES BLUE SSJOJPA SO “Jy7 EP À OSIUI “57 $ “sp JP OU o9s0dsip op sousa] sou OpeJsuowap ajuawepisp I90NVLI
Sig O PJeJoBia anb wa oue 'zOgT ap oniuaxa ajso esed SeHSI9H SP seja) se J39ojagesa as oe sopeyapisuo) Selojea so opegsuouiap s oproynuap]
“Wei9j91 9s anb e eAge epInp ep segjooa sep opjepeoaue
“VO07 eP 3 007 ep souua) sou Sopewisa a sopeinsuau WeJo! '00/TOT 21 e 447 ep
VT Me OU OJsInaJd suojuoS ej2994 ap tes! BUNUDA Ojuenbua “|eostj ojjauag ap ojalgo oeJas anb esow ap sounfa seynu ap ey BPIAIQ UIS SOJIpa1D SO
“oIdpIUNIA O OD Sejua|dupeui sajunququos sop opóezue|nsas e 4PANUSDU| ESTA anb ISONVLI SIJIM eweisSoJd
jaaissod O Jeinsuaw oAngafgo Jod wa OAJeNSUOUWAp 9)S3
OU SOPIPIIUOI LDI9S E sIeISI SOIjaUag SOp ajua11039p “OJJSdUPUI) 9 OUPjUSLUPSIO Ojoeduu!
“VAVDINdINI VIDOTOGOLIWN
TTOL IA ONIIHIAIA 3Q TT IDOINVLI
“seSueuiy op jedoiunia BUBJ3409S :2JU0J
Ê a
| | se'e6c egE E E TviOL
env eping ep 7 | EE Ei HER o DA pasa? [o E ]
Sej1922y OP seja | | soJnr
[EB o ul o El no aa, . - io o jo SAMONTES SS
SIBJS SeUIIA ap opejsg
IDOINV LI IG IVdIDINNIA VENLIISINA
sejueu!3 9p [ediajuniA 0uejauas
sojuesg s 1Q JW]
'00/TOT 97 ep pT "Me op qndeo op sous) sou “opsesuaduioo ap sepipau seno ap opóeisuouap e euEssSdau zey as opu “uIssy
“epeunso ejep eu ojuage wa
[edijunu eAge epinp wa SOquosu| SIej0) SaJOJeA SO tWBJEJ9PISUO) BAN PPINp ep e1otw ap eynu a sonf ap ogónpau 9P SIPISI SOPISU9 SOPp eApeunso y -
“SIB9SI) SOpeyNso ap sejau se pJeyage opu anb ap a eupjuauiesso 12] PP 2319994
ep PANeLUNSO eU EpeJopisuoo Jos snap eiunuss e anb eujuajap jenb o “sy7 ep 1 “pt ue ou ojsodsip oe OJuSUIpusje O Opemsuouap eo! eo) ejsaq -
*euIe oJpenb ou sopemsuouwap suojuoo opsas sopipaouoo sieas|y
8 Quauteged ojad uwsueido sesopanap sejuinqujuoo sop [2307 0 2s anb ap eagemwnso e opuesapisuoo -
SOWIjuUSG SOP PJOUI 9p eIjnuu 3 sounf ap |ej0] O “ejst
SIL198) SEUIA 2p Ope3sg
IDOINV LI IA IVdIDINNIA VANLIIIIAA

open original →